LEI nº 795, de 17 de outubro de 2018

 

DISPÕE SOBRE O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BREJETUBA.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Sr. João do Carmo Dias, faz saber que a câmara municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CAPITULO I

DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 1º Esta Lei institui o Código Tributário do Município de Brejetuba, dispondo sobre fatos geradores, contribuintes, responsáveis, bases de cálculo, alíquotas, lançamento e arrecadação de cada tributo, disciplinando a aplicação de penalidades, a concessão de isenções e administração tributária.

 

Art. 2º Aplicam-se às relações entre a Fazenda Municipal e aos contribuintes, as normas gerais de direito tributário constantes deste Código e da legislação Federal e Estadual, nos limites de suas respectivas competências.

 

Art. 3º Compõe o sistema tributário do Município:

 

I - Impostos:

 

a) sobre a propriedade predial territorial urbana (IPTU);

b) sobre a transmissão de inter-vivos e bens imóveis (ITBI);

c) sobre serviços de qualquer natureza  (ISS/QN).

 

II - taxas decorrentes do efeito exercício do poder de polícia administrativa:

 

a) de licença para localização;

b) de licença para fiscalização e funcionamento em horário normal e especial;

c) de licença para o exercício de atividades de comércio ambulante;

d) de licença para execução de obras particulares;

e) de licença para publicidade;

f) de licença para ocupação de áreas em terrenos, vias e logradouros públicos.

 

III - taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes ou à sua disposição:

 

a) limpeza pública;

b) coleta de lixo domiciliar;

c) iluminação pública;

d) conservação de calçamento;

e) segurança municipal;

f) Vigilância Sanitária

 

Art. 4º Para serviços cuja natureza não comporte a cobrança de taxas, serão estabelecidos por decreto, pelo Executivo preços públicos, não submetidos à disciplina jurídica dos tributos.

 

TITULO II

DOS IMPOSTOS

 

CAPITULO I

DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO

 

Seção I

Do Fato Gerador E Do Contribuinte

 

Art. 5º O imposto predial e territorial urbano tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis na zona urbana do Município.

 

§ 1º Para efeitos do Imposto Predial considera-se imóvel construído o terreno com as respectivas construções permanentes, que sirvam de habitação, uso, recreio ou para exercício de qualquer atividade, lucrativa ou não, seja qual for sua forma ou destino aparente ou declarado, ressalvadas as construções a que se refere o § 2.º deste artigo.

 

§ 2º Para efeito de imposto territorial, considera-se terreno o solo, sem benfeitoria e o terreno que contenha:

 

I - construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;

 

II - construção em ruínas, em demolição, condenada ou interditada;

 

III - construção paralisada;

 

IV - construção que a autoridade competente considere inadequada, quanto à área ocupada, para destinação ou utilização pretendida.

 

§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador, para todos os efeitos legais, em 1.º de junho de cada ano.

 

Art. 6º O contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, do imóvel construído ou do terreno.

 

Art. 7º O imposto não é devido pelos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóvel que, mesmo localizado na zona urbana, seja utilizado, comprovadamente, em exploração mínima de 50% (cinqüenta por cento) de atividade agrícola.

 

Parágrafo Único. Não se enquadram nesta isenção os imóveis provenientes de loteamentos ou desmembramentos com finalidade de exploração imobiliária a qualquer título, ou ainda, quando tratar-se de lotes urbanos.

 

Art. 8º O imposto também é devido pelos proprietários titulares do domínio útil ou possuidores, qualquer título, de imóvel que, mesmo localizado fora da Zona Urbana, seja utilizado como sítio de recreio.

 

Art. 9º As zonas urbanas, para os efeitos deste imposto, são aquelas fixadas por lei, nas quais existem pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

 

I - meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

 

II - abastecimento de água;

 

III - sistemas de esgotos sanitários;

 

IV - rede de iluminação pública;

 

V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 quilômetros do imóvel considerado.

 

Art. 10 Também são considerados zonas urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, ao comércio ou à industria, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do Artigo anterior.

 

Seção II

Da Base De Cálculo E Da Alíquota

 

Art. 11 A base de cálculo para o IPTU seguirá os parâmetros da Lei Municipal nº 662/2014.

 

Parágrafo Único. O contribuinte que efetuar o pagamento em cota única do imposto até o dia do vencimento, terá um desconto de 10% (dez porcento).

 

Seção III

Das Penalidades

 

Art. 12 A falta de pagamento do imposto nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento sujeitará ao contribuinte o seguinte:

 

I - à atualização monetária do débito, calculada mediante a aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Federal para atualização do valor dos créditos tributários;

 

II - à multa será de 0,33 % (zero, trinta e três por cento) ao dia de atraso, limitando porém até 10 % (dez por cento), após 30 (trinta) dias de atraso, sobre o valor do crédito, atualizado monetariamente, considerando a data do vencimento;

 

III - à cobrança de juros moratórios à razão de 1 % (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor do débito atualizado monetariamente, considerando a data do vencimento;

 

IV - inclusão na Dívida Ativa do Município, se dará no encerramento do exercício;

 

V - após 1 (um) ano de inclusão no cadastro da dívida ativa, serão tomadas as medidas judiciais, visando a cobrança de débito.

 

Seção IV

Das Isenções

 

Art. 13 São isentos do pagamento do imposto predial e territorial urbano, desde que cumpridas as exigências da legislação, o bem imóvel;

 

I - pertencentes a particular, quando cedido gratuitamente, em sua totalidade, para uso da União, dos Estados, do Distrito Federal ou do Município, ou de suas autarquias;

 

II - Pertencentes a agremiação desportiva licenciada e filiada à federação esportiva estadual, quando utilizado efetiva e habitualmente no exercício das suas atividades sociais;

 

III - pertencente ou cedido gratuitamente à sociedade ou instituições sem fins lucrativos que se destine a congregar classes patronais ou trabalhadores com a finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo;

 

IV - pertencentes à sociedades civis sem fins lucrativos, destinados ao exercício de atividades culturais, recreativas, esportivas ou educacionais;

 

V - declarada de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a emissão, de posse ou a ocupação efetiva pelo Poder desapropriante;

 

VI – pertencente a aposentado que recebe até 01 (um) salários mínimos, sendo possuidor de um único imóvel para sua residência, a partir do ano seguinte ao da aposentadoria, tendo como referência o salário mínimo nacional;

 

a) Quando o imóvel pertencente a casal, mesmo que somente um deles aposentado, terá também direito ao benefício.

 

VII - Que tenha 5% (cinco por cento) ou mais de sua área, comprometida com o Município como área de servidão para passagem de redes de esgotamento em geral ou obras de interesse público.

 

Art. 14 As isenções condicionais serão solicitadas em requerimento instituído com provas, podendo ser feito diretamente no setor de tributação através de simples pedido devidamente assinado pelo interessado.

 

Parágrafo Único. A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais exercícios, devendo o requerimento de renovação da isenção referir-se àquela documentação, podendo ser feito diretamente no setor de Tributação através de simples pedido devidamente assinado pelo interessado.

 

CAPITULO II

DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISÃO DE BENS IMÓVEIS E DIREITOS A ELES RELATIVOS

 

Seção I

Da Incidência

 

Art. 15 O imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos incide:

 

I - sobre a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física como definidos na lei civil;

 

II - sobre a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de diretos reais sobre imóveis exceto os direitos reais de garantia;

 

III - sobre a cesto de direitos relativos a aquisição dos bens referidos nos incisos anteriores.

 

Art. 16 Estão compreendidos na incidência do imposto:

 

I - a compra e venda;

 

II - a dação em pagamento;

 

III - a permuta, somente quanto à diferença de valores, inclusive nos casos em que a co-propriedade se tenha estabelecido pelo mesmo título aquisitivo ou em bens contíguos;

 

IV - a aquisição por usucapião;

 

V - os mandatos em causas própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de imóveis e respectivos substabelecimento;

 

VI - a arrematação e adjudicação e a remissão;

 

VII - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

 

VIII - a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda;

 

IX - a cessão de direitos a sucessão aberta de imóveis situado no município;

 

X - a cesto de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio, exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietário do solo;

 

XI - todos os demais atos translativos de imóveis por natureza ou acessão física e constitutivos de direitos reais sobre imóveis, praticados entre vivos e por atos onerosos.

 

Art. 17 Ressalvado o dispositivo no Artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos no Artigo 15.

 

I - quando efetuado por sua incorporação ao patrimônio da pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;

 

II - quando decorrente da incorporação ou fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra;

 

III - aos mesmos alienantes, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a quem foram conferidos.

 

Art. 18 O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cesto de direitos relativos a sua aquisição.

 

§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo, quando mais de 50 % (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos dois anos anteriores e nos dois anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.

 

§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar sua atividade após a aquisição, ou menos de dois anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo antecedente, levando em conta os três primeiros anos seguintes à data da aquisição.

 

§ 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto vigente à data da aquisição sobre o valor do bem ou direito nesta data.

 

§ 4º A disposição deste artigo não é aplicável à transmissão de bens quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

 

Art. 19 Não é devido o imposto:

 

I - nas transmissões de imóveis para a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivamente autarquias, quando destinados aos seus serviços próprios e inerentes aos seus objetivos;

 

II - nas transmissões de imóveis para instituições de Educação, religiosas e de assistência social;

 

III - no substabelecimento de procurações em causa própria ou com poderes equivalentes que se fizer, para o efeito de receber o mandatário a escritura definitiva do imóvel;

 

IV - na retrovenda, perempção ou retrocesso, bem como nas transmissões clausuladas com pacto de melhor comprador ou comissionário, quando os bens ao domínio do alienante por força de estipulação contratual ou falta de destinação imóvel desapropriado, não se restituindo o imposto pago;

 

Parágrafo Único. O disposto no Inciso II está subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nela referidas:

 

a) não distribuem qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, à título de lucro ou participação no seu resultado;

b) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

 

Seção II

Da Alíquota Do Imposto

 

Art. 20 O imposto será devido e arrecadado aplicando-se a alíquota de 2 % (dois por cento) sobre o valor da transmissão.

 

Parágrafo Único. Nas transmissões compreendidas no sistema financeiro da habitação a que se refere a Lei Federal n.º 4.380, e legislação complementar, será aplicada alíquota de 1,5 % (um e meio por cento).

 

Seção III

Dos Contribuintes

 

Art. 21 São contribuintes do imposto, os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos.

 

§ 1º Nas cessões de direitos decorrentes de compromissos de compra e venda, os contribuintes do imposto são os adquirentes.

 

§ 2º Nas permutas, cada contratante pagará o imposto sobre o valor do bem adquirido.

 

Seção IV

Do Valor Dos Bens E Direitos Transmitidos

 

Art. 22 A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos a serem transmitidos.

 

Parágrafo Único. O valor venal, para efeitos deste imposto, não poderá ser inferior ao valor fixado pelo Poder Executivo Municipal, na seguinte forma:

 

I - Para imóveis urbanos, o valor fixado pela repartição competente da Prefeitura, que serve de base ao lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), devidamente atualizado;

 

II - Para os imóveis rurais, o valor venal será fixado por Decreto do Executivo e serão revistos e atualizados monetariamente.

 

Art. 23 Nas arrematações, o valor será o correspondente ao preço do maior lance e nas adjudicações e remissões, o correspondente ao preço do maior lance ou avaliação nos termos do dispositivo na lei processual, conforme o caso.

 

Art. 24 Na apuração do valor dos direitos adiante especificados, serão observadas as seguintes normas:

 

I - o valor dos direitos reais de usufruto, uso e habitação será o de 1/3 do valor da propriedade;

 

II - o valor da nua-propriedade será o de 2/3 do valor do imóvel;

 

III - na constituição de enfiteuse e transmissão do domínio útil, o valor será de 80 % (oitenta por cento) do valor da propriedade;

 

IV - o valor do domínio direto será de 20 % (vinte por cento) do valor da propriedade.

 

Art. 25 Nas transmissões em que houver reserva em favor do transmitente do usufruto, uso e habitação sobre o imóvel, o imposto será recolhido na seguinte conformidade.

 

I - no ato da escritura, sobre o valor da nua propriedade;

 

II - por ocasião da consolidação da propriedade plena, na pessoa do -proprietário, sobre o valor do usufruto, uso ou habitação.

 

Parágrafo Único. Fica facultado o recolhimento no ato da escritura, do imposto sobre o valor integral da propriedade.

 

Art. 26 Nas cessões de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda, será deduzida do valor tributável e parte do preço ainda paga pelo cedente.

 

Art. 27 Não serão abatidas do valor base para cálculo do imposto, quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido.

 

Seção V

Da Arrecadação Do Imposto

 

Art. 28 Nas transmissões por atos “inter vivos”, excetuadas as hipóteses expressamente previstas nos Artigos seguintes, o imposto deve ser arrecadado antes de efetivar-se o ato ou contrato sobre o qual incide, se por instrumento público, e no prazo de 30 (trinta) dias de sua data, por instrumento particular.

 

Art. 29 Na arrematação, adjudicação ou remissão, o imposto será pago dentro de 60 (sessenta) dias desses atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que esta não seja extraída.

 

Parágrafo Único. No caso de oferecimento de embargos, o prazo contará da sentença transitada em julgado, que os rejeitar.

 

Art. 30 Nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de sentença, ou fora do município, o imposto será pago dentro de 30 (trinta) dias contados da data da assinatura do termo, do transito em julgado da sentença ou da celebração do ato ou contrato, conforme o caso.

 

Seção VI

Consequência Da Mora

 

Art. 31 As importâncias do imposto não pagas nos prazos estabelecidos, serão pagas com os seguintes acréscimos sobre o imposto devido:

 

I - à correção do débito, será calculado mediante a aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Federal, para a atualização do valor dos créditos tributários;

 

II - à multa de 0,33 % (zero, trinta e três por cento) ao dia de atraso, limitando porém até 10 % (dez por cento) após 30 (trinta) dias de atraso, sobre o valor do débito corrigido monetariamente da data do vencimento;

 

III - à cobrança de juros moratórios à razão de 1 % (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor corrigido.

 

Seção VII

Da Restituição Do Imposto

 

Art. 32 O imposto será restituído quando indevidamente recolhido ou quando não efetivar o ato ou contrato por força maior do qual foi pago.

 

Seção VIII

Das Reclamações E Recursos

 

Art. 33 O contribuinte que não concordar com o valor venal atribuído ao imóvel que serviu de base de cálculo para o pagamento do imposto, poderá apresentar reclamação dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo Único. A reclamação não terá efeito suspensivo e deverá ser instruída com a prova do pagamento do imposto.

 

Art. 34 Da decisão proferida na reclamação apresentada caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.

 

Parágrafo Único. Reduzido o valor venal para efeito do pagamento do imposto, proceder-se-á à restituição da diferença do imposto pago em excesso.

 

Art. 35 As reclamações e recursos serão julgados pelos órgãos competentes, observadas as normas pertinentes à matéria no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua apresentação ou interpelação.

 

Seção IX

Das Obrigações Dos Serventuários Da Justiça

 

Art. 36 Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos tabeliães e oficiais de Registro de Imóveis, os atos e termos de seu cargo, sem a prova do pagamento do imposto.

 

Art. 37 Os serventuários da justiça são obrigados a facultar os encarregados da fiscalização, em cartório o exame dos livros, autos e papeis que interessem a arrecadação do imposto.

 

Art. 38 Os serventuários de justiça que infringirem as disposições desta seção, ficam sujeitos à multas do valor equivalente a 500 VRTM, respondendo, ainda, solidariamente pelo imposto não arrecadado.

 

Parágrafo Único. As penas deste artigo serão também aplicáveis ao tabeliães e escrivães, quando os dizeres constantes das guias do recolhimento não correspondem ao dados da escritura ou termo.

 

CAPITULO III

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

Art. 39 Quanto ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer natureza, deverá seguir as disposições contidas na Lei Municipal 260/2003, atualizada pela Lei Municipal 761/2017.

 

TITULO III

DAS TAXAS

 

CAPITULO IV

DAS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO

 

Seção I

Do Fato Gerador E Do Contribuinte

 

Art. 40 As taxas de licença tem como fato gerador o efetivo exercício regular do poder de polícia administrativa do município, mediante a realização de diligências, exames, inspeções, vistorias e outros atos administrativos.

 

Art. 41 Considera-se exercício do poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à tranqüilidade, ou a respeito a propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

 

§ 1º Considera-se regular o exercício do Poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competentes nos limites da lei aplicável, com a observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discriminatória, sem abuso ou desvio de poder.

 

§ 2º O poder de polícia administrativa será exercido em relação a quaisquer atividades ou atos, lucrativos ou não nos limites da competência do município, dependentes, nos termos deste código, sem prévia licença da Prefeitura.

 

Art. 42 As taxas de licença serão devidas para:

 

I - localização;

 

II - Fiscalização de funcionamento em horário normal e especial;

 

III - exercício de atividade do comercio ambulante;

 

IV - execução de obras particulares;

 

V - publicidade;

 

VI - abate de animais;

 

VII - ocupação de áreas em terrenos, vias e logradouros públicos.

 

Art. 43 O contribuinte das taxas de licença é a pessoa física ou jurídica que der causa ao exercício de atividade ou à pratica de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do município, nos termos do artigo 41.

 

Seção II

Da Base De Cálculo E Da Alíquota

 

Art. 44 A base de cálculo das taxas de polícia administrativa dos municípios é o custo estimado da atividade dependida com o exercício regular do poder de polícia.

 

Art. 45 O cálculo das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa será procedido com base nas tabelas que acompanham cada espécie tributária a seguir, levando em conta os períodos, critérios e alíquotas nelas indicadas.

 

Seção III

Da Inscrição

 

Art. 46 Ao requerer a licença, o contribuinte fornecerá à Prefeitura os elementos e informações necessárias à sua inscrição no Cadastro fiscal.

 

Seção IV

Do Lançamento

 

Art. 47 As taxas de licença podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, se possível, mas dos avisos recebidos constarão, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.

 

Seção V

Da Arrecadação

 

Art. 48 As taxas de licença serão arrecadadas antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do município, mediante guia oficial, observando-se os prazos estabelecidos neste código.

 

Seção VI

Das Penalidades

 

Art. 49 O contribuinte que exercer quaisquer atividades ou praticar quaisquer atos, sujeitos ao poder de polícia administrativa do município e dependentes de prévia licença, sem a autorização da prefeitura, de que se trata o artigo 41, parágrafo 2.º, e sem o pagamento da respectiva taxa de licença, ficará sujeito:

 

I - à correção monetária do débito, calculada mediante a aplicação dos coeficientes fixados pelo governo federal, para atualização dos valores do crédito tributário;

 

II - à multa de 0,33 % (zero, trinta e três por cento) ao dia de atraso, limitando porém até 10 % (dez por cento) após 30 (trinta) dias de atraso, sobre o valor do débito corrigido monetariamente da data do vencimento;

 

III - à cobrança de juros moratórios à razão de 1 % (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor corrigido.

 

Parágrafo Único. Ao contribuinte reincidente será imposta a multa equivalente a 20 % (vinte por cento) do valor da taxa devida, com as demais combinações deste artigo.

 

Seção VII

Das Isenções

 

Art. 50 São isentos do pagamento da taxa de licença, os atos e atividades disciplinadas não correspondentes nas seções deste capítulo.

 

Art. 51 As isenções condicionadas serão solicitadas em requerimentos com provas de cumprimentos das exigências necessárias para a sua concessão que deve ser apresentado até o último dia útil do mês de cada exercício, sob pena de perda do benefício fiscal do ano seguinte.

 

Parágrafo Único. A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais exercícios, devendo o requerimento de renovação de isenção referir-se àquela documentação.

 

Seção VIII

Da Taxa De Licença Para Localização

 

Art. 52 Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique a indústria, ao comércio, à prestação de serviços ou atividades similares, em caráter permanente ou temporário, só poderá instalar-se mediante prévia licença da Prefeitura e o pagamento da taxa de licença para localização.

 

§ 1º Considera-se temporária a atividade que é exercida em determinados períodos do ano, especificamente durante festividades ou comemorações, em instalações precárias ou removíveis, com balcões, barracas, mesas e similares, assim como em veículos.

 

§ 2º A taxa de licença para localização também é devida pelos depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias.

 

Art. 53 A licença para localização será concedida desde que as condições de zoneamento, higiene, segurança do estabelecimento sejam adequadas à espécie de atividade a ser exercida, observados os requisitos da legislação idílicas e urbanísticas do município.

 

§ 1º Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem modificações na característica do estabelecimento.

 

§ 2º A Licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixam de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento.

 

§ 3º As licenças serão concedidas sob forma de alvará, que deverá ser fixado em local visível e de fácil acesso à fiscalização e a comunidade.

 

§ 4º A taxa de localização será recolhida de uma só vez, antes do início das atividades ou da pratica dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do município.

 

Art. 54 A taxa de licença para localização é devida de acordo com a seguinte tabela, devendo ser lançada e arrecadada aplicando-se, quando cabíveis, as disposições das seções I a VII, do capítulo I, Titulo III.

 

TABELA

 

NATUREZA DA ATIVIDADE

VRTM por m.² DIA

1. Indústria

1.50

2. Produção Agropecuária (escritório sede)

1.20

3. Comércio

1.50

4. Prestadores de Serviços

0.90

5. Atividades Financeiras

3.00

6. Diversões Públicas

0.90

  

Seção IX

Da Taxa De Licença Para Fiscalização De Funcionamento Em Horário Normal E Especial

 

Art. 55 Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique a indústria, ao comércio, à prestação de serviços ou atividades similares, só poderá exercer suas atividades, em caráter permanente ou temporário, mediante prévia licença da Prefeitura e o pagamento anual da taxa de fiscalização de funcionamento.

 

§ 1º Considera-se temporária a atividade que é exercida em determinados períodos do ano, especificamente durante festividades ou comemorações, em instalações precárias ou removíveis, com balcões, barracas, mesas e similares, assim como em veículos.

 

§ 2º A taxa de licença para fiscalização de funcionamento também é devida pelos depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias.

 

Art. 56 A licença para a fiscalização de funcionamento será concedida desde que observada as condições constantes do poder de polícia administrativa do município.

 

§ 1º Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem modificações na característica do estabelecimento.

 

§ 2º A Licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixam de existir as condições que legitimarem a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento.

 

§ 3º As licenças serão concedidas sob forma de alvará, que deverá ser fixado em local visível e de fácil acesso à fiscalização e a comunidade.

 

§ 4º A taxa de fiscalização de funcionamento será recolhida de uma só vez, nos prazos fixados no avisos de lançamento.

 

§ 5º A taxa de fiscalização de funcionamento terá tempo determinado, devendo ser renovada com 48 (quarenta e oito) horas antes de vencido sua validade.

 

Art. 57 Nos casos de atividades múltiplas em um só estabelecimento, a taxa de licença de funcionamento será calculada e paga levando-se em consideração a soma de todas atividades em exercício.

 

Art. 58 A taxa de fiscalização de funcionamento é devida de acordo com a seguinte tabela, aplicando-se quando cabíveis, as disposições das seções I a VII do Capítulo I do Título III.

 

TABELA

 

NATUREZA DA ATIVIDADE

VRTM

 

 

1. INDÚSTRIA

 

I – até 5 empregados

50

I – de 5 a 10 empregados

70

II – de 11 a 30 empregados

100

III – de 31 a 70 empregados

130

IV – de 71 a 150 empregados

190

V – acima de 150 empregados

260

 

 

2. PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA

100

 

 

3. COMÉRCIO

 

 

 

I – agência de veículos

 

a) venda de veículos novos

100

b) venda de veículos usados

90

II – supermercados

100

III – empórios, mercearias e congêneres

 

a) sem venda de bebidas alcoólicas no varejo

50

b) com venda de bebidas alcoólicas no varejo

70

c) venda de bebidas no varejo

50

IV – Lojas: de móveis; aparelhos eletrodomésticos; aparelhos elétricos em geral; informática e artigos de funerais

70

V – Materiais de construção em geral (ferragens, hidráulicos, elétricos, vidros em geral, metalúrgicos, ferramentas e etc)

80

VI – farmácias, drogarias, perfumarias e cosméticos

100

VII – Livrarias, papelarias, materiais escolares, de escritórios, artigos de ótica, odontológicos e similares

90

VIII - Banca de jornais e revistas

40

IX – Peças e acessórios para autos, comércio de bicicletas, triciclos, peças e acessórios, artigos de joalheria e relojoaria e similareres

50

X – Ferro velho (inclusive de autos)

 

a) na zona central do município

120

b) fora da zona central do município

100

XI – Lojas de tecidos e confecções em geral

60

XII – Loja de calçados, materiais esportivos e similares, comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos, armarinho, suvenires, bijuterias, artesanatos e similares

60

XIII – Bazar e artigos de miudezas em geral

40

XIV – bares, restaurantes, lanchonetes, sorveterias, padarias e congêneres

70

XV – Açougue, casa de carnes, leiterias, peixaria e similares

60

XVI – Com. Varejista de produtos veterinários, produtos químicos em geral, forragens, rações e produtos alimentícios para animais

80

 XVII – Comércio varejista de combustível

 

a) combustíveis e lubrificantes em geral

100

b) comércio de gás de uso doméstico

50

XIII – Comércio de plantas e flores naturais, artificiais, frutos ornamentais e similares

40

XIX – Comércio varejista de adubos, calcário e etc.

80

XX – Comércio varejistas de motocicletas e motonetas

 

a) novas

100

b) usadas

60

XXI – Comércio varejista de máquinas, implementos e equipamentos para uso agrícola e acessórios

80

4. ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, DE CRÉDITOS, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DE SEGUROS E SIMILARES

150

 

 

5. HOTÉIS, PENSÕES E SIMILARES

70

 

 

6. MOTÉIS

70

 

 

7. REPRESENTANTES COMERCIAIS AUTONOMOS, CORRETORES, DESPACHANTES, MEDIADORES DE NEGÓCIOS, TAXISTAS, GUIAS DE TURISMO, MOTORISTA, OPERADOR DE TELE MENSAGENS E OUTROS PROFISSIONAIS AUTONOMOS

50

 

 

8. DEPÓSITOS E ARMAZÉNS

 

a) depósitos fechados

80

b) armazéns gerais

100

 

 

9. CASAS LOTÉRICAS

100

 

 

10. OFICINAS DE CONSERTOS DE SAPATOS, TINTURARIAS, LAVANDERIAS, CAPOTARIAS E SIMILARES

30

 

 

11. OFICINAS DE CONSERTOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, MOTOS E SIMILARES, LANTERNAGEM E PINTURA, SERVIÇOS ELÉTRICOS, DE LIMPEZA, CONSERTOS DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS EM GERAL E OUTROS SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO, REPARAÇÃO E CONSERVAÇÃO.

 

a) com venda de peças

90

b) sem venda de peças

70

 

 

12. OFICINAS DE CONSERTOS DE BICICLETAS E SIMILARES, SERVIÇOS DE CHAVEIROS, CARIMBOS E BORRACHARIAS

 

a) com venda de peças

50

b) sem venda de peças

40

 

 

13. POSTOS DE SERVIÇOS PARA VEÍCULOS, DEPÓSITOS DE INFLAMÁVEIS, EXPLOSIVOS E SIMILARES

150

 

 

14. BARBEARIAS E SALÕES DE BELEZA

50

 

 

15. HOSPITAIS, CLINICAS ODONTOLÓGICAS, SERVIÇOS DE RAIO X, RADIOTERAPIA, FISIOTERAPIA, LABORATÓRIOS E SIMILARES

100

 

 

16. ESCRITÓRIOS DE CONTABILIDADE, ADVOCACIA, ECONOMIA, MÉDICOS, DENTISTAS, ENGENHEIROS, DETETIVES, PSICÓLOGOS E DEMAIS PROFISSIONAIS LIBERAIS

60

 

 

17. QUITANDAS E PRODUTOS HORTI-FRUTI-GRANJEIROS

40

 

 

18. PROVEDORES DE ACESSO A INTERNET

70

 

 

19. OFICINAS DE MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS E APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS, COMPUTADORES E OUTROS SIMILARES

 

a) com venda de peças

60

b) sem venda de peças

40

 

 

20. DIVERSÕES PÚBLICAS

 

a) cinemas e teatros

100

b) tiro ao alvo

200

c) bilhares, pimboli, fliperamas e qualquer atividades ou aparelhos para jogos (por unidade)

40

d) circos, parques de diversões e similares para jogos, por unidade, por dia

20

e) outros tipos de diversões não incluídos nos itens acima

 

I- Por dia

20

II- Por ano

50

 

 

21. SERVIÇOS DE TRANSPORTES

 

I – MOTOTAXI

 

a) por motos

40

 

 

II- SERVIÇOS DE TRANSPORTE EM GERAL

130

22. QUAISQUER ATIVIDADES COMERCIAIS, FINANCEIRAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS NÂO INCLUÍDOS NESTA TABELA

40 

 

 

23 – COMÉRCIO ATACADISTA

 

I – Comércio atacadista de café em grãos

150

II- Comércio atacadista de aves vivas e ovos

80

III- Comércio atacadista de mármores e granitos

100

IV- Comércio atacadista de bebidas em geral

100

V – Comércio atacadista de adubos, fertilizantes, defensivos agrícolas e corretivos de solo

80

VI- Comércio atacadista de hortifrutigranjeiros em geral

80

VII - Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos

100

VIII - Comércio atacadista de café torrado, moído e etc.

60

IX - Comércio atacadista de leite e derivados

40

X  - Outros comércios atacadistas

70

 

 

24 – ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS

 

I – Incorporação, compra e venda de imóveis

80

II – Intermediação na compra, venda, permuta e locação

80

 

 

25 – CENTRO DE PSICOLOGIA CLÍNICA, CONSULTORIA E SELEÇÃO DE PESSOAL, SERVIÇO DE COMPLEMENTAÇÃO DIAGNÓSTICA E TERAPÊUTICA

80

 

 

26- CONSTRUÇÃO CIVIL E SERVIÇOS RELATIVOS Á ENGENHARIA, ARQUITETURA, GEOLOGIA E URBANISMO

 

I – Edificações residenciais, industriais, comerciais e de serviços

70

II – Serviços de arquitetura e engenharia

70

III- Terraplenagem e outras movimentações de terra

100

 

 

27- SERVIÇOS DE LOCAÇÃO

 

I – Locação de vestuário, jóias, calçados e outros

40

II – Locação de fitas, vídeos, discos, cartuchos e outros

40

III – Locação de automóvel

60

IV – Locação de máquinas e equipamentos agrícolas

60

V – Locação de móveis, utensílios e aparelhos domésticos

40

VI – Locação de máquinas e equipamentos para construção e engenharia civil, inclusive andaimes

50

 

 

28 – PUBLICIDADE E PROPAGANDA

 

I – Serviços de sonorização e outras atividades ligadas á gestão de salas de espetáculo

50

II – Discotecas, danceterias e similares

60

III – Agência de publicidade e propaganda

60

 

 

29 – EDUCAÇÃO E ENSINO

 

I – Formação de condutores

100

II – Outras atividades de ensino

50

III – Cursos de informática

50

IV – Cursos de idiomas

50

V – Educação superior – graduação

100

 

 

30 – SERVIÇOS DE ASSESSORIA

 

I – Assessoria ás atividades agrícolas e pecuárias

50

II – Assessoria técnica e especializada

50

 

 

31 – ASSOCIAÇÕES E COOPERATIVAS

 

I – Com fins lucrativos

100

II – Sem fins lucrativos

20

 

 

32 – AGÊNCIAS DE VIAGENS

 

I – Agências de viagens e correlatas

60

 

 

33 – OUTRAS ATIVIDADES PESTADORAS DE SERVIÇOS

 

I – Serviços administrativos para terceiros

60

II – Intermediação, agenciamento de serviços e negócios em geral

60

III – Estúdios fotográficos

40

IV – Representantes comerciais e agentes do comércio em geral

50

V – Serviço particular de segurança

60

 

 

34 – PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA, CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA

130

 

 

35 – CORREIOS E TELEGRAFOS

100

 

 

36 – EDIÇÃO, IMPRESSÃO REPRODUÇÃO E GRAVAÇÃO

50

 

Seção X

Da Taxa De Licença Para Exercício De Comércio Ambulante

 

Art. 59 Qualquer pessoa que queira exercer o comércio ambulante poderá faze-lo, mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento da taxa de licença de comércio ambulante.

 

Art. 59 Qualquer pessoa, que comprove residência fixa no município de Brejetuba-ES por mais de 01 (ano), e que queira exercer o comércio ambulante poderá fazê-lo, mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento da taxa de licença de comércio ambulante. (Redação dada pela Lei nº 941/2022)

 

§ 1º Considera-se comércio ambulante o exercício individual, sem estabelecimento, instalações ou localização fixa, com característica eminentemente não sedentária.

 

§ 2º A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, sempre que houver qualquer modificação nas características do exercício da atividade.

 

Art. 60 Ao comerciante ambulante que satisfazer as exigências regulamentares, será concedido um cartão de habilitação contendo as características essenciais de sua inscrição, (Carteira de Habilitação de Comércio Ambulante), a ser apresentado, quando lhe for solicitado nos locais que ele poderá exercer sua atividade.

 

Art. 61 Respondem pela taxa de licença de comercio ambulante, as mercadorias encontradas em poder do vendedores, mesmo que pertençam a contribuintes que hajam pago taxa respectiva a seu tipo de comércio.

 

Art. 62 A taxa de licença de comércio ambulante será recolhida de uma só vez, antes do início das atividades ou da pratica dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do município.

 

Parágrafo Único. As taxas de licença de comércio ambulante, terá tempo determinado, devendo ser renovada com 48 (quarenta e oito) horas antes de vencido sua validade.

 

Art. 63 A Licença para o comércio eventual ou ambulante, poderá ser cassada e determinada a proibição do exercício, a qualquer tempo, desde que deixam de existir as condições que legitimarem a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do exercício de sua atividade.

 

Art. 64 Estão isentos da taxa de licença do comercio ambulante os portadores de deficiências físicas, os vendedores de livros, jornais, engraxates e aposentados que comprovarem renda menor que 1 (um) salário mínimo.

 

Art. 65 A taxa de licença de comércio ambulante é devida de acordo com a seguinte tabela, e com períodos indicados, devendo ser lançada e arrecadada aplicando-se, quando cabíveis, as disposições das seções I a VII, do capítulo I, Titulo III. 

 

NATUREZA DA ATIVIDADE

VRTM

TIPO DE PRODUTOS

POR DIA

POR MÊS

POR ANO

Produtos alimentícios, aves, ovos, doces, peixes, verduras, legumes, frutas, etc.

3

10

30

Consórcios, seguros, assinatura de revistas, e similares

7

35

75

Brinquedos, artesanatos, bijuterias, e similares

5

20

50

Jóias

5

10

50

Outros produtos não especificados

5

30

50

 

Seção XI

Da Taxa De Licença Para Execução De Obras Particulares

 

Art. 66 Qualquer pessoa física ou jurídica que queira construir, reconstruir, reparar, acrescer ou demolir edifícios, casas, edículas, muros, grades, guias e sarjetas, assim como proceder ao parcelamento do solo urbano, à colocação de tapumes ou andaimes, e quaisquer outras em imóveis, está sujeita à prévia licença da Prefeitura e ao pagamento antecipado da taxa de licença para a execução de obras.

 

§ 1º A licença só será concedida mediante prévio exame e aprovação das plantas e projetos das obras, na forma da legislação urbanística aplicável.

 

§ 2º A licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra.

 

§ 3º A licença terá tempo determinado, devendo ser renovada com 48 (quarenta e oito) horas antes de vencido sua validade, se for necessário.

 

Art. 67 Estão isentas destas taxas:

 

I - a limpeza externa ou interna de prédios, muros ou grades;

 

II - a construção de barracões destinados à guarda de materiais para obra licenciada pela prefeitura.

 

Art. 68 A taxa de licença para execução da obra será recolhida de uma só vez, no ato da concessão da licença, de acordo com a seguinte tabela, aplicando-se quando cabíveis, as disposições das seções I a VII do Capítulo I do Título III.

 

NATUREZA DAS OBRAS

VRTM

1. Construções de:

 

a) edifícios ou casas até dois pavimentos por m² de área construída

0,5

b) edifícios ou casas com mais de dois pavimentos, por m² de área construída

0,5

c) dependências ou casas residenciais por m² de área construída

0,5

d) dependências em qualquer outros prédios, para quaisquer finalidade, por m² de áreas construídas 

0,5

e) barracões e galpões, por m² de área construída

0,2

f) fachadas e muros, por metro linear

0,2

g) marquises, cobertas e tapumes, por metro linear

0,2

 

 

2. Reconstrução, reforma , reparos e demolição

 

a) reconstrução e reforma por m²

0,5

b) reparos e demolição por m²

0,2

 

 

3. Alterações em projeto aprovado, por m² em modificação

0,1

4. Loteamentos e parcelamento do solo

 

a) com área até 10.000 m² , excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos e as que sejam doadas ao município, por m²

0,05

b) com área superior a 10.000 m² , excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos e as que sejam doadas ao município, por m²

0,05

 

 

5. Quaisquer outras obras não especificadas nesta tabela

 

a) por metro linear

0,2

b) por metro Quadrado

0,5

 

Seção XII

Da Taxa De Licença Para Publicidade

 

Art. 69 A publicidade levada a efeito através de quaisquer instrumentos de divulgação ou comunicação de todo tipo ou espécie, processo ou forma, inclusive as que contiverem apenas dizeres, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades, mesmo aqueles fixados em veículos, fica sujeita à prévia licença da Prefeitura e ao pagamento antecipado da taxa de licença para publicidade.

 

Art. 70 Respondem pela observância das disposições desta Seção, todas as pessoas, físicas ou jurídicas, às quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha a se beneficiar.

 

Art. 71 O pedido de licença deverá ser instruído com a descrição da posição, da situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras características do meio de publicidade, de acordo com as instruções e regulamentos respectivos.

 

Parágrafo Único. Quando o local em que se pretender colocar anúncios não for de propriedade do requerente, deverá juntar ao requerimento a autorização do proprietário.

 

Art. 72 Nos instrumentos de divulgação ou de comunicação deverá constar, obrigatoriamente, o número de identificação fornecido pela repartição competente.

 

Art. 73 A publicidade escrita fica sujeita a revisão da repartição competente.

 

Art. 74 A taxa de licença para publicidade, será recolhida de uma só vez, no ato da concessão da licença, de acordo com a seguinte tabela, aplicando-se quando cabíveis, as disposições das seções I a VII do Capítulo I do Título III.

 

TABELA

 

PERÍODOS                       ALÍQUOTAS

ESPÉCIE DE PUBLICIDADE

MEIO

VRTM

 

 

 

1. Publicidade afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais ou comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e de outros,

Por publicidade

20 ao ano

2. Publicidade no interior de veículos de uso público não destinados à publicidade como ramo de negócio,

Por publicidade

20 ao ano

3. Publicidade sonora,

Por qualquer meio

0,5 ao dia

  

 

 

4. Publicidade escrita em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade,

por veículos

100 ao ano, 20 ao mês ou 1,0 ao dia

5. Publicidade em cinema, teatros, boates e similares, qualquer quantidade.

Por meio de projeção de filmes, ou dispositivos

0,5 ao dia

6. Publicidade em placas, painéis, cartazes, letreiros, tabuletas, faixas e similares, colocados em terrenos, tapumes, platibandas, andaimes, muros, telhados, paredes, terraços, jardins, cadeiras, bancos, toldos mesas, campos de esportes, clubes, associações, qualquer sistema de colocação, desde que visíveis de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas municipais, 

Por anunciante

100 ao ano, 20 ao mês ou 1,0 ao dia

7. Publicidade em jornais, revistas e rádios locais

Por publicidade

5 ao mês

8. Qualquer outro tipo de publicidade não constantes nos itens anteriores.

 

5 ao dia

 

Art. 75 Estão isentos da taxa de licença para publicidade se o seu conteúdo não tiver caráter publicitário:

 

I - os cartazes ou letreiros a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais, em qualquer caso;

 

II - as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou direções de estradas;

 

III - as tabuletas indicativas de hospitais, casas de saúde, ambulatórios e pronto socorro;

 

IV - placas colocadas nos vestíbulos de edifícios, nas portas de consultórios, escritórios e de residências, identificando profissionais liberais, sob a condição de que contenham apenas o nome e a profissão do interessado;

 

V - placas indicativas, nos locais de construção, dos nomes de firmas, engenheiros e arquitetos responsáveis pelos projetos ou execução de obras particulares ou públicas.

 

Art. 76 A publicidade deve ser mantida em bom estado de conservação e em perfeitas condições de segurança sob pena de multa equivalente a 100 % do valor da taxa de licença para publicidade e cassação de licença.

 

Seção XIII

Da Taxa Para Abate De Animais

 

Art. 77 A taxa de licença para abate de animais, tem como fato gerador a atividade municipal de vigilância controle e fiscalização do cumprimento das exigências Municipais a que se submeter qualquer que pretenda abater animais no município. Para consumo ou comercialização.

 

Art. 78 A taxa de licença que se refere no artigo anterior, será recolhida de uma só vez, no ato da concessão da licença, de acordo com a seguinte tabela, aplicando-se quando cabíveis, as disposições das seções I a VII do Capítulo I do Título III.

 

TABELA

 

ESPECIE DE ANIMAIS       

(POR CABEÇA)

VRTM

1. Bovino

3

2. Ovinos, Caprinos e Suínos

2

3. Aves

0,1

4. Outros

2

 

Seção XIV

Da Taxa De Licença Para Ocupação De Áreas Em Terrenos, Vias E Logradouros Públicos

 

Art. 79 A taxa tem como fato gerador a atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das exigências Municipais a que se submeter qualquer pessoa física ou jurídica que ocupe terrenos, vias e logradouros públicos com veículos, barracas, mesas, aparelhos e qualquer outro móvel ou utensílio para fins comerciais ou de prestação de serviços, previamente autorizado pelo Prefeitura.

 

Art. 80 A taxa de licença para ocupação de áreas em terrenos, vias e logradouros públicos, será recolhida de uma só vez, no ato da concessão da licença, de acordo com a seguinte tabela, aplicando-se quando cabíveis, as disposições das seções I a VII do Capítulo I do Título III.

 

TABELA

 

ESPÉCIE DE ATIVIDADE

VRTM

1. Feirantes

 

1.1. por m² dia

1

2. Veículos em finalidade comercial

 

2.1. por m²dia

2

2.2 por m²mês

10

2.3 por m²ano

50

3. Barracas, Tabuleiros, Mesas e Similares

 

3.1. por m²dia 

2

3.2 por m²mês

10

3.3 por m²ano

50

4. Táxi por ano

30

5. Qualquer outra espécie não compreendida nos itens anteriores

 

4.1. por m²dia

2

4.2 por m²mês

10

4.3 por m²ano

50

 

CAPITULO V

DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS

 

Seção I

Do Fato Gerador E Do Contribuinte

 

Art. 81 As taxas de serviços tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

 

Parágrafo Único. Considera-se serviço público:

 

I - Utilizado pelo contribuinte: efetivamente, quando ele tenha usufruído a qualquer título; potencialmente, quando sendo de utilização compulsória, seja posto à sua disposição, mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

 

II - específico, quando possa ser destacado em unidade autônoma de intervenção, de utilidade, ou da necessidade pública;

 

III - divisível, quando suscetível de utilização separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

 

Art. 82 O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de bem imóvel lindeiro à via ou logradouro público abrangido pelo serviço prestado.

 

Parágrafo Único. Considera-se também lindeiro o bem imóvel que tenha acesso, por ruas ou passagens particulares, entradas de vilas ou assemelhados, a via ou logradouro público.

 

Art. 83 As taxas de serviço serão devidas para:

 

I - limpeza pública;

 

II - coleta de lixo domiciliar;

 

III - iluminação pública;

 

IV - conservação de calçamento;

 

V - segurança municipal.

 

VI- calçamento.

 

Seção II

Da Base De Cálculo E Da Alíquota

 

Art. 84 A base de cálculo das taxas de serviços públicos é o custo do serviço.

 

Parágrafo Único. Calcular-se-á o custo do serviço considerando o total anual do exercício anterior dos dispêndios contabilizados e apurados em balanço das despesas, relativos à prestação dos serviços, devidamente corrigidos nos termos da legislação federal.

 

Art. 85 O custo da prestação dos serviços públicos será rateado pelos contribuintes de acordo com critérios específicos.

 

Seção III

Do Lançamento

 

Art. 86 As taxas de serviços podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, se possível, mas do avisos recebidos constarão, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.

 

Seção IV

Da Arrecadação

 

Art. 87 O pagamento das taxas de serviços públicos será feito nos vencimentos e locais indicados nos avisos recebidos.

 

Seção V

Das Penalidades

 

Art. 88 O contribuinte que deixar de recolher as taxas devidas ficará sujeito:

 

I - à correção do débito, calculado mediante a aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Federal, para a atualização do valore dos créditos tributários;

 

II - à multa de 0,33 % (zero, trinta e três por cento) ao dia de atraso, limitando porém até 10 % (dez por cento) após 30 (trinta) dias de atraso, sobre o valor do débito corrigido monetariamente a data do vencimento;

 

III - à cobrança de juros moratórios à razão de 1 % (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor corrigido.

 

Seção VI

Da Isenção

 

Art. 89 São isentos do pagamento das taxas de serviços públicos, desde que cumpram as exigências da legislação, os bens imóveis pertencentes a entidades educacionais e assistênciais, declaradas de utilidade pública, sem fins lucrativos, as entidades sindicais e os templos de qualquer culto.


Parágrafo Único. Aplicam - se no que couber as taxas de serviços, a disposição do artigo 52.

 

Seção VII

Da Taxa De Limpeza Pública

 

Art. 90 A taxa de limpeza tem como fato gerador a utilização, efetiva ou a possibilidade de utilização, pelo contribuinte, do serviço público de limpeza das vias e logradouros públicos.

 

Parágrafo Único. Considera - se serviços de limpeza:

 

I - a varrição, a lavagem e a capinagem das vias e logradouros;

 

II - a limpeza de bueiros e galerias pluviais;

 

III - desinfetação de locais insalubres.

 

Art. 91 O custo despendido com a atividade da limpeza pública será dividido proporcionalmente às testadas dos imóveis, situados em locais em que se dê a atuação da Prefeitura.

 

Seção VIII

Da Taxa De Coleta Do Lixo

 

Art. 92 A taxa de coleta de lixo tem como fato gerador a remoção periódica do lixo de imóvel edificado.

 

§ 1º Não será sujeita a taxa, a remoção especial de lixo assim entendida a retirada de entulhos, detritos industriais, galhos de árvores, etc., e ainda remoção de lixo realizado em horário especial por solicitação do interessado.

 

§ 2º Os serviços constantes do parágrafo anterior serão feitos mediante o pagamento de preço público.

 

§ 3º O custo despendido com a atividade apurado em balanços da despesas será divido proporcionalmente à área construída dos imóveis situados em locais em que se de atuação da Prefeitura.

 

 Seção IX

Da Contribuição Para Custeio De Iluminação Pública

 

Art. 93 No que concerne a Taxa de Iluminação Pública, seguirá as disposições contidas na Lei Municipal 235/2002.

 

Seção X

Da Taxa De Conservação De Calçamentos

 

Art. 94 A taxa de calçamento e conservação de calçamentos, tem como fato gerador a utilização, efetiva ou a possibilidade de utilização, pelo contribuinte, dos serviços prestados por intermédio da Prefeitura, da conservação de vias urbanas pavimentadas.

 

Parágrafo Único. O custo despendido com a atividade de calçamento e conservação de calçamento, apurado em balanço das despesas, será dividido proporcionalmente às testadas dos imóveis, situados em locais em que se dê a atuação da Prefeitura.

 

Seção XI

Da Taxa De Segurança Municipal

 

Art. 95 A taxa de segurança municipal tem como fato gerador a utilização efetiva dos serviços de segurança municipal, e será regulamentada por Decreto do Executivo.

 

CAPÍTULO VI

TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS

 

Seção I

Do Fato Gerador

 

Art. 96 A taxa é devida pela apresentação de petição e documentos às repartições da Prefeitura Municipal, para apreciação e despacho pelas autoridades Municipais, ou quando forem prestados serviços independentemente de petições, ou por circunstâncias impostas por ato praticado pelo contribuinte.

 

Art. 97 A taxa terá incidência sobre:

 

I - Expedição de alvarás;

 

II - Expedição de certidões;

 

III - Aprovação de arrendamentos ou loteamentos;

 

IV - Expedição de segundas vias de documentos;

 

V - Numeração de prédios;

 

VI - Alinhamento de terreno;

 

VII - Nivelamento de terreno;

 

VIII - Remoção de terras e entulho;

 

IX - Limpeza de terreno;

 

X - Apreensão e depósito de bens semoventes e mercadorias;

 

XI - Cemitérios;

 

XII - Serviços com equipamentos rodoviários;

 

XIII - Vistoria e habite-se;

 

XIV - Segurança Municipal;

 

XV - Auto de conclusão.

 

Seção II

Do Contribuinte

 

Art. 98 Contribuinte da taxa, é o interessado na prestação dos serviços, mencionados nos artigos 96 e 97 deste código.

 

Seção III

Da Base De Cálculo

 

Art. 99 A Taxa será calculada de acordo com a seguinte tabela:

 

T A B E L A

 

I – EXPEDIENTE

VRTM

 

 

1. Alvarás de licença concedido ou transferido para estabelecimento fixo

5

2. Alvarás de licença concedido ou transferido para comércio ou serviço sem estabelecimento fixo

5

3. Alvarás de Qualquer natureza

10

4. Certidões, Declarações e Autorizações e outros não especificados

5

5. Baixa de Qualquer natureza em registros

5

6. Protocolo de requerimentos, petições, etc.

5

7. Expedição de segundas vias de documentos (por documento)

2

8. Guias expedidas pelas repartições arrecadadoras

1

9. Atestados ou atos de conclusão

20

10. Aprovação de arruamento ou loteamentos, por decreto parcial ou geral

30

11. Numeração de prédios por unidade

8

 

 

II – SERVIÇOS DIVERSOS

 

12. Apreensão e depósito de bens móveis, semoventes e mercadorias

 

a) veículos, por unidade e por dia

10

b) semoventes, por cabeça por dia

2

c) Mercadorias ou objetos de Qualquer espécie (por quilo, unidade, metro) por dia

0,5

13. Alinhamento de terreno por metro linear

1

14. Nivelamento de terreno, (sem transporte de terra) por m²

5

15. Remoção de terra entulho, executado por caminhão basculante, por viagem ou fração até 10km

10

16. Limpeza de terreno por m²

0.08

17. Serviços com equipamentos rodoviários

 

a) Por hora de motoniveladora, pá carregadeira ou trator esteira      

20

b) por hora caminhão basculante

20

18. Vistoria e habite-se de construções novas, reformas para fins residenciais, industriais ou comerciais por m²

40

19. Certidão detalhada de obra por m²

50

19. Cemitério

 

1. Taxa de inumação em sepultura rasa;

 

a) de adulto

30

b) de infante

15

 

Art. 100 A tabela acima poderá ser reajustada por decreto do executivo.

 

Seção IV

Do Lançamento

 

Art. 101 A taxa será lançada em nome do contribuinte interessado, pela apresentação de documentos ou pela prestação de serviços, com base no cadastro fiscal, quando for o caso.

 

Seção V

Da Cobrança

 

Art. 102 A taxa será arrecadada de uma só vez, proibido seu parcelamento, nas seguintes condições:

 

I - Nos casos dos incisos 1, 6, 8, 9, 10, 14 e 15 do artigo 97, no ato da apresentação do documento ou pedido do serviço;

 

II - Nos casos dos incisos 2, 3, 4, 5 e 7 do artigo 97, no ato da retirada pelo interessado, do documento solicitado;

 

III - Nos casos dos incisos 11, 12 e 13 do artigo 97, após a apresentação da notificação ao contribuinte.

 

Seção VI

Da Isenção

 

Art. 103 Ficam isentos do pagamento das taxas de fornecimento de placas, emplacamento e inumação em cova rasa aqueles que apresentarem atestado de miserabilidade, passado pelo Serviço de assistência social da Prefeitura Municipal.

 

TÍTULO IV

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

Seção I

Do Fato Gerador E Do Contribuinte

 

Art. 104 A Contribuição de melhoria tem como fato gerador o benefício decorrente da execução de obras públicas.

 

Art. 105 O contribuinte da contribuição de melhoria é o proprietário, o detentor do domínio útil e o possuidor a qualquer título de bem imóvel beneficiado por obra pública.

 

Seção II

Da Base De Cálculo

 

Art. 106 A base de cálculo da contribuição é o custo da obra.

 

Art. 107 No custo da obra serão computadas as despesas de estudo, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou empréstimo.

 

Art. 108 O custo da obra terá sua expressão monetária atualizada na época do lançamento, mediante aplicação de coeficiente de correção monetária.

 

Art. 109 O custo da obra será rateado pelos contribuintes de acordo com a testada do terreno do imóvel beneficiado.

 

Seção III

Da Arrecadação

 

Art. 110 O pagamento da contribuição de melhoria, referente a execução de pavimentação asfáltica, guias e sarjetas, será feita por uma das formas seguintes:

 

I - fica dispensado do pagamento a que se refere este artigo o contribuinte que comprovar possuir apenas o imóvel objeto do lançamento da contribuição, nele residir e cuja renda familiar devidamente comprovada não ultrapassar a 3 (três) salários mínimos mensais;

 

II - ao contribuinte que comprovar ter renda mensal familiar de 3 (três) até 10 (dez) salários mínimos mensais, poderá recolher a contribuição de melhoria em até 10 (dez) parcelas mensais, sem juros e correção monetária;

 

III - ao contribuinte que comprovar ter renda mensal familiar acima de 10 (dez) salários mínimos mensais, recolherá a contribuição em uma única parcela, a vista, ou em até 10 (dez) parcelas mensais, acrescidos de juros e correção monetária.

 

Parágrafo Único. A forma de pagamento concedida nos incisos anteriores e a dispensa do pagamento prevista no inciso I, ficam condicionadas a despacho favorável a pedido formulado pelo próprio interessado, em até 15 (quinze) dias corridos do recebimento da cobrança.

 

Seção IV

Da Isenção

 

Art. 111 Ficam isentos da Contribuição de melhoria:

 

I - templos de qualquer cultos;

 

II - imóveis da União, do Estado e do município.

 

Seção V

Das Penalidades

 

Art. 112 O contribuinte que deixar de pagar a contribuição de Melhoria nos prazos fixados ficará sujeito:

 

I - à correção monetária do débito, calculada mediante a aplicação dos coeficientes fixados pelo governo federal, para atualização dos valores do crédito tributário;

 

II - à multa de 0,33 % (zero, trinta e três por cento) ao dia de atraso, limitando porém até 10 % (dez por cento) após 30 (trinta) dias de atraso, sobre o valor do débito corrigido monetariamente da data do vencimento;

 

III - à cobrança de juros moratórios à razão de 1 % (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor corrigido.

 

TÍTULO V

DA UNIDADE FISCAL DO MUNICIPIO

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 113 Para fins previstos neste Código, o valor da VRTM (Valor de referencia do tesouro municipal) é representado em moeda corrente do país.

 

Art. 114 O valor da VRTM, será atualizado anualmente em conformidade com o valor de referencia do tesouro estadual – VRTE.

 

§ 1º A VRTM, representa o valor de referência do município de Brejetuba.

 

LIVRO II

DAS NORMAS GERAIS

 

TÍTULO I

DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 115 A expressão “Legislação tributária” compreende as leis, decretos e normas que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do município e relações a eles competentes.

 

Art. 116 Somente a Lei pode estabelecer:

 

I - a instituição de tributos ou a sua extinção;

 

II - a majoração de tributos ou a sua redução;

 

III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal de seu sujeito passivo;

 

IV - a fixação da alíquota de tributo e de sua base de cálculo;

 

V - a comissão de penalidades para as ações ou omissões contrarias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

 

VI - as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

 

§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação de sua base de cálculo que importe em torná-lo mais oneroso.

 

§ 2º Não constitui majoração de tributo para os fins do disposto no inciso II, deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

 

Art. 117 O conteúdo é o alcance dos decretos restringindo-se aos das leis, em função das quais sejam expedidos determinantes com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta lei.

 

Art. 118 São normas complementares das Leis e Decretos:

 

I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

 

II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa que a lei atribua eficácia normativa;

 

III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

 

IV - os convênios celebrados entre o município, a União e aos estados.

 

Art. 119 Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte, a aquele em que ocorra sua publicação os dispositivos da Lei:

 

I - que instituam ou majoram tributos;

 

II - que definam novas hipóteses de incidência;

 

III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável aos contribuintes.

 

Art. 120 A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

 

I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidades a infração dos dispositivos interpretados;

 

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

 

a) quando deixe de defini-lo com infração;

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado a falta de pagamento de tributo;

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na vigente ao tempo de sua prática.

 

TÍTULO II

DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

CAPÍTULO I

DAS OBRIGAÇÕES GERAIS

 

Art. 121 A obrigação tributária é principal e acessória.

 

Art. 122 A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e se extingue juntamente com o crédito dela decorrente.

 

Art. 123 A obrigação acessória, decorre da legislação tributária, tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nelas previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

 

Art. 124 A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária. 

 

CAPÍTULO II

DO FATO GERADOR

 

Art. 125 Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

 

Art. 126 Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configura obrigação principal.

 

Art. 127 Salvo disposição de lei em contrário, considera-se, ocorrido o fato gerador e existente os seus efeitos:

 

I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

 

II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.

 

Art. 128 Para os efeitos do inciso II do artigo anterior, e salvo disposição da Lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

 

I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

 

II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato da celebração do negócio.

 

Art. 129 A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

 

I - da validação jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

 

II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

 

CAPÍTULO III

DO SUJEITO ATIVO

 

Art. 130 Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o município, pessoa jurídica de direito público, é o titular da competência para arrecadar e fiscalizar o tributos especificados neste código e nas leis a ele subsequentes.

 

§ 1º A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição da função de arrecadar e fiscalizar o tributos, ou de executar a lei, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa jurídica de direito público.

 

§ 2º Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoa de direito privado do encargo ou função de arrecadar tributos.

 

CAPÍTULO IV

DO SUJEITO PASSIVO

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 131 O Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária.

 

Parágrafo Único. O Sujeito passivo da obrigação principal diz-se

 

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua  o respectivo fato gerador;

 

II - responsável, quando sem revestir da condição de contribuinte, sua obrigação de disposição expressa de Lei.

 

Art. 132 Sujeito Passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

 

Art. 133 Salvo disposição de Lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

 

Seção II

Da Solidariedade

 

Art. 134 São solidariamente obrigadas:

 

I - as pessoas que tem interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

 

II - as pessoas expressamente designadas por lei.

 

Parágrafo Único. a solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

 

Art. 135 Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

 

I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita os demais;

 

II - a inscrição ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

 

III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais.

 

Seção III

Da Capacidade Tributária

 

Art. 136 a capacidade tributaria passiva independente:

 

I - da capacidade civil das pessoas naturais;

 

II - de se achar a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

 

III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

 

Seção IV

Do Domicilio Tributário

 

Art. 137 Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicilio tributário, na forma de legislação aplicável, considera-se como tal:

 

I - quanto as pessoas naturais, a sua residência habitual, ou sendo incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

 

II - quanto as pessoas jurídicas de direito privado ou firmas individuais, o lugar da sua sede, ou em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

 

III - quanto as pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

 

§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicilio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que derem origem à obrigação.


§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se a regra do parágrafo anterior.

 

TÍTULO III

DAS IMUNIDADES

 

Art. 138 São imunes dos impostos municipais:

 

I - o patrimônio e os serviços da União, dos Estados e respectivas autarquias, cujos serviços sejam vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;

 

II - os templos de quaisquer culto;

 

III - o patrimônio e os serviços das Fundações, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

 

§ 1º O disposto no inciso I deste artigo não se atende aos serviços públicos concedidos, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto sobre o imóvel objeto de promessa de compra e venda.

 

§ 2º O disposto neste artigo não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não dispensa da prática de atos previstos em lei, asseguratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

 

Art. 139 A imunidade não abrange as taxas e a contribuição de melhoria e não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias.

 

Art. 140 O disposto no inciso III, do artigo 138, subordina-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

 

I - não distribuem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu trabalho;

 

II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais;

 

III - manterem escrituração de suas receitas e despesas de livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

 

§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no parágrafo 2.º do artigo 138, a autoridade competente poderá suspender a aplicação do benefício.

 

§ 2º Os serviços a que se refere o inciso III, do artigo 138, são, exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previsto nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.

 

Art. 141 Serão aplicadas, no que couber, aos pedidos de reconhecimento da imunidade, as disposições contidas neste código.

 

TÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

CAPÍTULO I

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 142 Compete à unidade administrativa de finanças a fiscalização do cumprimento da legislação tributária.

 

Art. 143 A legislação tributária aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade ou isenção.

 

Art. 144 Para os efeitos da legislação tributária, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação de exibi-los.

 

Parágrafo Único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os componentes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações e que se refiram.

 

Art. 145 Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa  todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

 

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

 

II - os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras;

 

III - as empresas de administração de bens;

 

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

 

V - os inventariantes;

 

VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

 

VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, função ministério, atividade ou profissão.

 

Parágrafo Único. A obrigação neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fato sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar o segredo em razão de cargo, função, ministério, atividade ou profissão.

 

Art. 146 Sem prejuízo no disposto na legislação criminal, é vetada a divulgação, para qualquer fim, por parte da fazenda pública ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão de ofício, sob a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros sob a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.

 

Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente, os casos previstos no artigo seguinte e os de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça.

 

Art. 147 A Fazenda Municipal poderá prestar e receber assistência das Fazendas Públicas da União, dos Estados, e de outros Municípios para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

 

Art. 148 A autoridade administrativa poderá requisitar o auxilio da Polícia Militar quando a vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime de contravenção.

 

CAPÍTULO II

DA DÍVIDA ATIVA

 

Art. 149 Constitui dívida ativa tributária do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuições de melhorias e multas de qualquer natureza, atualização monetária e juros de mora, regularmente inscritos na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela legislação tributária ou por decisão final proferida em processo regular.

 

Art. 150 A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.

 

§ 1º A presunção a que se refere este artigo, é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a quem aproveite.

 

§ 2º A fluência de juros de mora e a aplicação dos índices de atualização monetária não excluem a liquidez do crédito.

 

Art. 151 O termo de inscrição da dívida ativa conterá obrigatoriamente:

 

I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um ou de outro;

 

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular  o juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

 

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

 

IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, vem como respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

 

V - a data e o número da inscrição, no registro de dívida ativa;

 

VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver o valor da dívida.

 

§ 1º A certidão da dívida ativa conterá os mesmos elementos do termo de inscrição, e será autenticada pela autoridade competente.

 

§ 2º As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas, poderão ser englobadas na mesma certidão.

 

§ 3º O termo de inscrição e a certidão da dívida ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual ou eletrônico.

 

§ 4º Não será expedido Certidão Negativa de Dívida Ativa Municipal, especifica, devendo sempre nela, constar todos os débitos tributáveis ou não para com o Poder Público Municipal.

 

Art. 152 A cobrança da dívida tributária do Município será procedida:

 

I - por via administrativa - quando processada pelos órgãos administrativos competentes, durante 6 meses;

 

II - por via judicial, após 01 (um) ano da inclusão na dívida ativa do Município, será processado a cobrança por via de execução fiscal, junto aos órgãos judiciários.

 

Parágrafo Único. As duas vias em que se refere este artigo são independente uma da outra, podendo a administração, quando o interesse da Fazenda assim o exigir, providenciar imediatamente a cobrança judicial, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável.

 

Art. 153 Aplicam-se essas disposições à dívida ativa não tributária, na forma da legislação competente.

 

CAPÍTULO III

DA CERTIDÃO NEGATIVA

 

Art. 154 A prova de quitação do crédito tributário será feita, exclusivamente, por certidão negativa, regularmente expedida pelo órgão competente.

 

Art. 155 A prova de quitação de determinado tributo será feita, por certidão negativa, expedida à vista de requerimento interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade, e indique o período a que se refere o pedido.

 

§ 1º A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 05 (cinco) dias da data da entrada do requerimento em repartição, e terá a validade de 90 (noventa) dias.

 

§ 2º Não será expedido Certidão Negativa de Divida Ativa Municipal, especifica, devendo sempre nela, constar todos os débitos tributáveis ou não para com o Poder Público.

 

Art. 156 A expedição negativa não exclui o direito de a administração exigir, a qualquer tempo, os créditos tributários que venham a ser apurados.


Art. 157 Terá os mesmos efeitos de certidão negativa aquela que consigne a existência de créditos tributários não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou seja, a exigibilidade esteja suspensa.

 

TÍTULO V

DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 158 Este título regula as disposições gerais do procedimento tributário, as medidas preliminares os atos iniciais da exigência do crédito tributário do Município, decorrentes as medidas preliminares os atos iniciais da exigência do crédito tributário do município, decorrentes de impostos, taxas, contribuições de melhoria, penalidades e demais acréscimos, a consulta, o processo administrativo tributário e a responsabilidade dos agentes fiscais.

 

Seção I

Dos Prazos

 

Art. 159 Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.

 

Parágrafo Único. Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.

 

Art. 160 A autoridade julgadora, atendendo a circunstância especiais, poderá em despacho fundamentado, prorrogar pelo tempo necessário o prazo para realização de diligências.

 

Seção II

Da Ciência Dos Atos E Decisões

 

Art. 161 A ciência dos atos e decisões far-se-á:

 

I - pessoalmente, ou a representante, mandatário ou preposto, mediante recibo datado e assinado, ou com menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura;

 

II - por carta registrada com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém do seu domicílio;

 

III - por edital, integral ou resumido, se desconhecido o domicílio tributário.

 

§ 1º Quando o edital for de forma resumida deverá conter todos os dados necessários à plena ciência do intimado.

 

§ 2º Quando, em um mesmo processo, for interessado mais de um sujeito passivo, em relação a cada um deles serão atendidos os requisitos fixados nesta seção para as intimações.

 

Art. 162 A intimação presume-se feita:

 

I - quando pessoal, na data do recebimento;

 

II - quando por carta, na data do recibo de volta.

 

III - quando por edital, 30 (trinta) dias após a data da afixação ou da publicação.

 

Art. 163 Os despachos interlocutórios que não afetam a defesa do sujeito passivo independem de intimação.

 

Seção III

Da Notificação De Lançamento

 

Art. 164 A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá, obrigatoriamente:

 

I - a qualidade do notificado e as características do imóvel, quando for o caso;

 

II - o valor do crédito tributário, sua natureza e o prazo para recolhimento e a impugnação;

 

III - a disposição legal infringida, se for o caso, é o valor da penalidade;

 

IV - assinatura do chefe do órgão expedidor, ou do servidor autorizado, e a indicação do seu cargo ou função.

 

Parágrafo Único. Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo mecanográfico ou  eletrônico.

 

Art. 165 A notificação do lançamento será feita na forma do disposto nos artigos 161 e 162.

 

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO

 

Art. 166 O Procedimento fiscal terá início com:

 

I - a lavratura de termo de início de fiscalização;

 

II - a lavratura de termo de apreensão de bens livros ou documentos;

 

III - a notificação por preliminar;

 

IV - a lavratura de auto de infração e imposição de multa;

 

V - qualquer ato da administração que caracterize o início de apuração do crédito tributário.

 

Parágrafo Único. O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação a atos anteriores e, independente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

 

Art. 167 A exigência do crédito tributário será formalizada em auto de infração ou notificação de lançamento, distinto por tributo.

 

Parágrafo Único. Quando mais de uma infração à legislação de um tributo decorrer do mesmo fato e a comprovação do ilícito depende dos mesmos elementos de convicção, a exigência será formalizada em um só instrumento e alcançará todas as infrações e infratores.

 

Art. 168 O processo será organizado em forma de auto forense e em ordem cronológica e terá suas folhas em documentos rubricados e numerados.

 

CAPÍTULO III

DAS MEDIDAS PRELIMINARES

 

Seção I

Do Termo De Fiscalização

 

Art. 169 A autoridade que presidir ou proceder a exames e diligências lavrará, sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, consignado a data de início e final, o período fiscalizado, os livros e documentos examinados e o que mais possa interessar.

 

§ 1º O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou na constatação da infração em livro de escrita fiscal ou em separado, hipótese em que o termo poderá ser datilografado ou impresso em relação as palavras rituais, devendo ser claro, preenchido a mão e inutilizadas as entrelinhas em branco.

 

§ 2º Em sendo o termo lavrado em separado, ao fiscalizado infrator dar-se-á a cópia do termo autenticado pela autoridade, contra recibo no original.

 

§ 3º A assinatura não constitui formalidade essencial a validade do termo de fiscalização, não implica confissão, nem a falta ou recusa agravará a pena.

 

§ 4º Iniciada a fiscalização, o Agente Fazendário terá o prazo máximo 60 (sessenta) dias para concluí-la, salvo quando houver justo motivo de prorrogação, autorizado pela autoridade superior.

 

Seção II

Da Apreensão De Bens, Livros E Documentos

 

Art. 170 Poderão ser apreendidos os bens móveis, inclusive mercadorias, livros ou documentos em poder do contribuinte, do responsável ou de terceiro, que constituam prova material de infração estabelecida na legislação tributária.

 

Art. 171 Da apreensão lavrar-se-á auto com elementos do auto de infração.

 

Parágrafo Único. Do auto constarão a descrição dos bens, mercadorias, livros ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e o nome do depositário fiel, podendo a designação recair no próximo detentor, se for idôneo, a juízo do atuante.

 

Art. 172 Os livros ou documentos apreendidos poderiam, a requerimento do autuado, serem devolvidos, mediante recibo, ficando no processo cópia autentica de inteiro teor da parte que deve fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.

 

Parágrafo Único. Os bens serão restituídos a requerimento, mediante depósitos das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente e passando recibo, ficando retido até decisão final, os espécimes necessários à prova.

 

Art. 173 Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, os bens irão a leilão.

 

§ 1º Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, o leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão, respeitando o prazo de recurso, ou seja, 5 (cinco) dias corridos a partir da data da apreensão.

 

§ 2º Apurando-se, na venda, importância superior ao tributo, a multa e acréscimos devidos, será o autuado notificado para receber o excedente.

 

CAPÍTULO IV

DOS ATOS INICIAIS

 

Seção I

Da Notificação Preliminar

 

Art. 174 Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de tributo, ou qualquer infração tributária, de que possa resultar evasão de receita, será expedido contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a situação.

 

§ 1º Esgotado o prazo de que trata este artigo sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á auto de infração e imposição de multa.

 

§ 2º Lavrar-se á, imediatamente, auto de infração e imposição de multa quando o sujeito passivo se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar.

 

Art. 175 Não caberá notificação preliminar, devendo o sujeito passivo ser imediatamente autuado:

 

I - quando for encontrado no exercício de atividade tributável sem prévia inscrição;

 

II - quando houver provas de tentativa para eximir-se ou furtar-se ao pagamento do tributo;

 

III - quando for manifesto o animo de sonegar;

 

IV - quando incidir em nova falta de que poderia resultar evasão de receita, antes de decorrido um ano, contado da última notificação preliminar.

 

Seção II

Do Auto De Infração E Imposição De Multa

 

Art. 176 Verificando-se violação de legislação tributária, por ação ou omissão, ainda que não importe em evasão fiscal, lavrar-se-á o auto de infração e imposição de multa correspondente, em 2 (duas) ou mais vias sendo a primeira entregue ao infrator.

 

Art. 177 O auto será lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, e deverá:

 

I - mencionar o local, dia e a hora da lavratura;

 

II - conter o nome do autuado e endereço e, quando existir, o número de inscrição no Cadastro da Prefeitura;

 

III - referir-se ao nome e endereço das testemunhas, se houver;

 

IV - descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes;

 

V - indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e o da penalidade aplicável;

 

VI - fazer referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso;

 

VII - conter intimação ao infrator para pagar os tributos,  multas e acréscimos devidos, ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos;

 

VIII - assinatura do autuante aposta sobre a indicação de seu cargo ou função;

 

IX - Assinatura do próprio autuado ou infrator, ou representante, mandatário ou preposto, ou da menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura.

 

§ 1º As omissões ou incorreções de auto não acarretarão  nulidade quando do processo constarem suficientes para a determinação da infração e do infrator.

 

§ 2º A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica confissão, nem a sua falta ou recusa agravará a pena.

 

§ 3º Havendo reformulação ou alteração do auto, será devolvido o prazo para pagamento e defesa do autuado.

 

Art. 178 O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o auto de apreensão.

 

Art. 179 Não sendo possível a intimação na forma do inciso IX, do artigo 177, aplica-se o disposto no artigo 161.

 

Art. 180 Desde que o autuado não apresente defesa e efetue o pagamento das importâncias exigidas no auto de infração, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva intimação, o valor das multas, exceto a moratória será reduzida de 50 % (cinquenta por cento).

 

CAPÍTULO V

DA CONSULTA

 

Art. 181 Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre a aplicação da legislação tributária municipal, desde que protocolada antes do início da ação fiscal e com obediência às normas adiante estabelecidas.

 

Art. 182 A consulta será formulada através de petição dirigida ao responsável pela unidade administrativa, com a apresentação clara e precisa de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato e com a indicação dos dispositivos legais aplicados, instruída, se necessário, com os documentos.

 

Parágrafo Único. O consulente deve elucidar se a consulta versa sobre hipótese em relação à qual ocorreu o fato gerador da obrigação tributária, e, em caso positivo, a sua data.

 

Art. 183 Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte responsável relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta, até o vigésimo dia subseqüente à data da ciência da resposta.

 

Art. 184 O prazo para a resposta a consulta formulada será de sessenta dias.

 

Parágrafo Único. Poderá ser solicitado a emissão de parecer e a realização de diligências, hipóteses em que o prazo referido no artigo será interrompido, começando a fluir no dia em que o resultado das diligências, ou pareceres, forem recebidos pela autoridade competente.

 

Art. 185 Não produzirá efeito a consulta formulada:

 

I - em desacordo com o artigo 181;

 

II - por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que se relacionem com matéria consultada;

 

III - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;

 

IV - quando o fato já tiver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;

 

V - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da Lei tributária;

 

VI - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à solução, salvo se a inexatidão ou omissão for executável pela autoridade julgadora.

 

Parágrafo Único. Nos casos previstos neste artigo, a consulta será declara ineficaz e determinado o arquivamento.

 

Art. 186 Quando a resposta à consulta for no sentido da exigibilidade de obrigação, cujo fato gerador já tiver ocorrido, a autoridade julgadora, ao intimar o consulente para ciência de decisão, determinará o cumprimento da mesma, fixando o prazo de vinte dias.

 

Art. 187 O consulente poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração de eventual crédito tributário, efetuando seu pagamento ou depósito obstativo, cujas importâncias serão restituídas dentro do prazo de trinta dias, contados da notificação do interessado, caso seja comprovado crédito.

 

Art. 188 Não cabe pedido de reconsideração ou recurso de decisão proferida em processo de consulta.

 

Art. 189 A solução dada à consulta terá efeito normativo quando adotada em circular expedida pela autoridade fiscal competente.

 

CAPÍTULO VI

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

 

Seção I

Das Normas Gerais

 

Art. 190 Ao processo administrativo tributário aplicam-se subsidiariamente as disposições do processo administrativo comum.

 

Art. 191 Fica assegurado, ao contribuinte, responsável, autuado ou interessado, a plena garantia de defesa e prova.

 

Art. 192 O julgamento dos atos e defesas compete:

 

I - em primeira instância, ao responsável pela unidade administrativa de finanças;

 

II - em segunda, ao Prefeito.

 

Art. 193 A interposição, defesa ou recurso independe de garantia de instância.

 

Art. 194 Não será admitido pedido de reconsideração de qualquer decisão.

 

Art. 195 É facultado ao contribuinte, responsável, autuado ou interessado, mediante recibo, desde que não prejudiquem a decisão, exigindo-se a sua substituição em cinco dias.

 

Art. 196 Poderão ser restituídos os documentos apresentados pela parte, mediante recibo, desde que não prejudiquem a decisão, exigindo-se a sua substituição por cópias autenticadas.

 

Art. 197 Quando, no decorrer da ação fiscal, forem apurados novos fatos, envolvendo a parte ou outras pessoas, ser-lhe-á marcado igual prazo para apresentação de defesa, no mesmo processo.

 

Seção II

Da Impugnação

 

Art. 198 A impugnação de existência fiscal instaura a fase contraditória.

 

Art. 199 O contribuinte, o responsável e o infrator poderá impugnar qualquer exigência fiscal, independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da notificação do lançamento ou da intimação, mediante defesa escrita e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.

 

Parágrafo Único. O impugnante poderá fazer-se representar por procurador legalmente constituído.

 

Art. 200 A impugnação será dirigida ao responsável pela unidade administrativa de finanças e deverá conter:

 

I - a qualificação do interessado, o número do contribuinte no cadastro respectivo e o endereço para receber a intimação;

 

II - matéria de fato ou de direito em que se fundamenta;

 

III - as provas do alegado e a indicação das diligências que pretenda sejam efetuadas com os motivos que as justifiquem;

 

IV - o pedido formulado de modo claro e preciso.

 

Parágrafo Único. O servidor que receber a impugnação dará recibo ao representante.

 

Art. 201 A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança.

 

Art. 202 Juntada a impugnação ao processo, ou formado esse se não houve, o mesmo será encaminhado ao autor impugnado, que apresentará réplica às razões da impugnação, dentro do prazo de 10 (dez) dias.

 

Art. 203 Recebido o processo com réplica, a autoridade julgadora determinará de ofício a realização de diligências que entender necessárias, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para sua efetivação, e indeferirá as prescindíveis.

 

Parágrafo Único. Se na diligência forem apurados fatos de que resulte crédito tributário maior que o impugnado, será reaberto o prazo para nova impugnação, devendo do fato ser dado ciência ao interessado.

 

Art. 204 Completada a instrução do processo, o mesmo será encaminhado à autoridade julgadora.

 

Art. 205 Recebido o processo pela autoridade julgadora, essa decidirá sobre a procedência ou improcedência da impugnação, por escrito, com redação clara e precisa dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

 

§ 1º A autoridade julgadora não ficará adstrita às alegações da impugnação e da réplica, devendo decidir de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.

 

§ 2º No caso de a autoridade julgadora entender necessário, poderá converter o julgamento em diligência, determinando as novas provas a serem produzidas e o prazo para sua produção.

 

Art. 206 A intimação da decisão será feita na forma do artigo 161.

 

Art. 207 O impugnante poderá cessar, no todo ou em parte, a oneração do crédito tributário, efetuando o seu pagamento ou seu depósito obstativo, cujas importâncias, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da decisão.

 

Parágrafo Único. Sendo devido o crédito tributário, a importância depositada, será automaticamente convertida em renda.

 

Art. 208 A autoridade julgadora recorrerá de ofício, no próprio despacho, sempre que a decisão exonerar o contribuinte ou responsável de pagamento do tributo e multa, cujos valores originários somados seja superiores a 10 (dez) VRTM (Unidade Fiscal do Município de Brejetuba) vigente à época da decisão.

 

Seção III

Do Recurso

 

Art. 209 Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário ao prefeito, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação.

 

Parágrafo Único. O recurso poderá ser interposto contra toda a decisão ou parte dela.

 

Art. 210 O recurso voluntário terá efeito suspensivo de cobrança.

 

Art. 211 O Prefeito poderá converter o julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas ou do que julgar cabível para formar sua convicção.

 

Art. 212 A intimação será feita na forma do artigo 161.

 

Art. 213 O recorrente poderá cessar, no todo ou em parte, a oneração do crédito tributário, efetuando o seu pagamento ou seu depósito obstativo, cujas importâncias, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da decisão.

 

Seção IV

Da Execução De Decisões

 

Art. 214 São definitivas:

 

I - as decisões finais de primeira instância não sujeitas ao recurso de ofício, e quando esgotado o prazo para recurso voluntário, sem que esse tenha sido interposto;

 

II - as decisões finais de Segunda instância.

 

Parágrafo Único. Tornar-se-á definitiva, desde logo a parte da decisão que não tenha sido objeto de recurso, nos casos de recurso voluntário parcial.

 

Art. 215 Transitada em julgado a decisão desfavorável ao contribuinte, responsável, autuado, o processo será remetido ao setor competente, para adoção das seguintes providências, quando cabíveis:

 

I - intimação do contribuinte, do responsável, do autuado, para que recolha os tributos e multas devidos com seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias;

 

II - conversão em renda das importâncias depositadas em dinheiro;

 

III - remessa para inscrição da dívida;

 

IV - liberação dos bens, mercadorias, livros ou documentos apreendidos ou depositados.

 

Art. 216  Transitada em julgado a decisão favorável ao contribuinte, responsável, autuado, o processo será remetido ao setor competente, para restituição dos tributos e penalidades porventura pagos, bem como a liberação das importâncias depositadas, se as houver.

 

Art. 217 Os processos somente poderão ser arquivados com respectivo despacho.

 

Parágrafo Único. Os processos encerrados serão mantidos pela administração pelo prazo de 5 (cinco) anos da data do despacho de seu arquivamento, após serão inutilizados.

 

CAPÍTULO VII

DA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES FISCAIS

 

Art. 218 O agente fiscal, que em função do cargo exercido, tendo conhecimento de infração de legislação tributária, deixar de lavrar ou encaminhar o auto competente, será responsável pecuniariamente pelo prejuízo causado à Fazenda Municipal, desde que a omissão e a responsabilidade sejam apurados enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal.

 

§ 1º Igualmente será responsável a autoridade ou funcionário que deixar de dar andamento aos processos administrativos tributários, ou quando o fizer fora dos prazos estabelecidos, ou mandar arquivá-los, antes de findos e sem causa justificada e não fundamentado o despacho na legislação vigente à época da determinação do arquivamento.

 

§ 2º A responsabilidade, no caso deste artigo, é pessoal e independente do cargo ou função exercidos, sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis a espécie.

 

Art. 219 Nos casos do artigo anterior e seus parágrafos, ao responsável, e, se mais de um houver, independentemente uns dos outros, será cominada a pena de valor igual a metade da aplicável ao contribuinte, responsável ou infrator, sem prejuízo da obrigatoriedade do recolhimento do tributo, se esse já não tiver sido recolhido.

 

§ 1º A pena prevista neste artigo será imposta pelo responsável pela unidade administrativa de finanças, por despacho no processo administrativo que apurar a responsabilidade do funcionário, a quem serão assegurados amplos direitos de defesa.

 

§ 2º Na hipótese do valor da multa e tributos deixados de arrecadar por culpa do funcionário for superior a 20 % (vinte por cento) do total percebido mensalmente por ele, a título de remuneração, o responsável pela unidade administrativa de finanças determinará o recolhimento parcelado, com os devidos acréscimos de juros e correção monetária.

 

Art. 220 Não será de responsabilidade do funcionário a omissão pelo pagamento do tributo cujo recolhimento deixar de promover em razão de ordem superior, devidamente provada, ou quando não apurar infração em face das limitações da tarefa que lhe tenha sido atribuída pelo chefe imediato.

 

Parágrafo Único. Não será de responsabilidade do funcionário, tendo cabimento a aplicação de pena pecuniária ou de outra, quando verificar que a infração consta de livro ou documentos fiscais a ele não exibidos e, por isso, já tenha lavrado o auto de infração por embaraço a fiscalização.

 

Art. 221 Consideradas as circunstâncias especiais em que foi praticada a omissão do agente fiscal, ou por motivos que deixou de promover a arrecadação de tributos, conforme fixados em regulamento, o responsável pela administração de finanças, após pagamento de multa poderá dispensa-lo do pagamento dessa.

 

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 222 Aplicam-se também às relações entre Fazenda Municipal e contribuinte, as normais gerais de direito tributário constante no Código tributário Nacional, especialmente no que se refere à responsabilidade tributária, à Constituição Federal, à Lei 101/2000, suspensão, extinção e exclusão do crédito tributário, bem como às normas complementares que vierem a serem estabelecidas pela legislação Federal ou Estadual.

 

Parágrafo Único. Os Contribuintes que se encontram em débito para com a Fazenda Municipal, não podem receber quantias ou créditos de qualquer natureza, nem participar de licitações públicas ou administrativas para fornecimento de materiais ou equipamentos, ou realização de obras e prestação de serviços nos órgãos da administração municipal, direta ou indireta, bem como gozarem de quaisquer benefícios fiscais, inclusive fornecimento de alvarás e certidões a qualquer título.

 

Art. 223 As despesas decorrentes com a presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário.

 

Art. 224 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 225 Revogam-se disposições contrárias, em especial a Lei Municipal Nº 40, de 30 de dezembro de 1998.

 

Brejetuba-ES, 17 de outubro de 2018.

 

JOÃO DO CARMO DIAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Brejetuba-ES, em 17 de outubro de 2018.

 

WENDEL DE SOUZA FONSECA

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.