LEI Nº 941, de 18 de agosto de 2022

 

ALTERA O ART. 59 DA LEI MUNICIPAL 795/2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Sr. Levi Marques de Souza, faz saber que a câmara municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 59 da Lei Municipal 795/2018 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 59 Qualquer pessoa, que comprove residência fixa no município de Brejetuba-ES por mais de 01 (ano), e que queira exercer o comércio ambulante poderá fazê-lo, mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento da taxa de licença de comércio ambulante.

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor da data de sua publicação, revogando. as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Brejetuba/ES, 18 de agosto de 2022

 

Levi Maruqes de Souza

Prefeito MuNICIPAL

 

Deartagnam de Souza Cabral

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.