O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SR. JOÃO DO CARMO DIAS, faz saber que a câmara municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1° Fica criado o Fundo Municipal de Educação de Brejetuba- FME Brejetuba, responsável pela captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações da área de Educação.
Art. 2° Constituirão receitas do Fundo Municipal de Educação - FME:
I - Recursos provenientes das transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;
II - Recursos do tesouro municipal de Brejetuba e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício, inclusive de exercícios anteriores;
III - Produto de convênios firmados com outras entidades financeiras;
IV -
Recursos provenientes do FUNPAES- Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e
Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil;
IV - Recursos provenientes do FUNPAES- Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental; (Redação dada pela Lei n° 896/2021)
§ 1° Os recursos que compõem o Fundo serão depositado em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação, Fundo Municipal de Educação de Brejetuba.
§ 2° As contas correntes bancárias em nome do Município de Brejetuba cujos recursos sejam destinados à manutenção de ações, serviços e obras vinculadas a área da educação serão geridas pelo Fundo Municipal de Educação.
Art. 3° O FME será gerido pela Secretaria Municipal de Educação- FME integrará o orçamento geral do Município.
Parágrafo Único. O orçamento do Fundo Municipal de Educação- FME integra o orçamento geral do Município.
Art. 4° São atribuições do Secretário Municipal de Educação de Brejetuba, além das fixadas na Lei Municipal n° 123/2001:
I - Gerir o Fundo Municipal de Educação- FME e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educação;
II - Responder perante a Receita Federal do Brasil e demais órgãos de controle pela gestão do órgão;
III - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal do órgão;
IV - Submeter ao Conselho Municipal de Educação o plano de aplicação a cargo do FME, em consonância com o Plano Municipal de Educação de Brejetuba e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;
Submeter ao Conselho Municipal de Educação as demonstrações contábeis mensais de receita e despesa do FME.
V - Encaminhar à contabilidade geral do Município e ao Tribunal de Contas as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VI - Assinar digitalmente as transferências financeiras e ordens bancárias, juntamente com o responsável pela Tesouraria;
VII - Assinar digitalmente as transferências e ordens bancárias, juntamente com o responsável pela Tesouraria;
VIII- Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FME;
IX - Firmar convênio, contratos e termos de ajuste, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo FME.
Art. 5° São atribuições do Tesoureiro ou da pessoa responsável pela área financeira do Fundo Municipal de Educação:
I - Preparar as demonstrações mensais da receita e despesas a serem apresentadas na Assembleia Geral, encaminhando-as, posteriormente, à Secretaria Municipal de Finanças do Município;
II - Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas;
III - Manter em coordenação com o setor competente da Prefeitura Municipal, o controle dos bens patrimoniais destinados ao Conselho Municipal de Educação;
IV - Encaminhar ao Presidente do Conselho;
V - Mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
VI - Semestralmente, os inventários de bens materiais, móveis e imóveis;
VII - Anualmente, o balanço geral do Fundo;
VIII - Firmar com o responsável pelo controle da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas no inciso IV deste artigo;
IX - Apresentar, mensalmente, análise e projeto da utilização dos recursos do Fundo bem como sua avaliação econômico-financeira apurada nas respectivas demonstrações;
X - Manter junto à secretaria do Conselho os controles necessários dos contratos e convênios de execução de programas e projetos do Plano Municipal de Educação;
Art. 6° Os recursos do Fundo Municipal de Educação- FME serão aplicados em:
I - Cursos de aperfeiçoamento e capacitação dos professores;
II - Programas para a melhoria da qualidade de ensino e aumento do nível de escolaridade da população;
III - Democratização da gestão da educação pública e a suspenção das desigualdades sociais e regionais no que tange ao acesso, permanência e sucesso do aluno na escola;
IV - Financiamento total ou parcial de programas e projetos da educação desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação órgão da Administração Pública Municipal. Responsável pela execução da política da
educação neste município;
V - Construção, reforma e ampliação de unidades escolares;
VI - Aquisição de equipamentos;
Art. 7° O repasse de recursos para as escolas será efetivada pelo FME, de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e apreciação do Conselho Municipal de Educação.
Art. 8° As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Educação serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Educação - CME, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente de forma analítica.
Art. 9° A contabilidade do Fundo obedecerá às normas brasileiras de contabilidade e todos os relatórios gerados para sua gestão integrará a contabilidade geral do Município.
Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
Brejetuba-ES, 17 de agosto de 2018.
JOÃO DO CARMO DIAS
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Brejetuba-ES, em 17 de agosto de 2018.
WENDEL DE SOUZA FONSECA
CHEFE DE GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Brejetuba.