O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SR. JOÃO DO CARMO DIAS, faz saber que a câmara municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar temporariamente, por excepcional interesse público, 02 (dois) Odontólogos, pelo prazo de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período mediante autorização legislativa. (Prazo prorrogado pela Lei n° 812/2019)
Art. 2º É proibida a contratação de servidor da Administração direta e indireta da União, Estado e Municípios, exceto quando as acumulações forem permitidas constitucionalmente.
Art. 3º Na contratação de que trata esta Lei, serão observados os valores dos vencimentos dos servidores públicos efetivos, quando houver função correlata.
Parágrafo único. Aos contratados temporariamente para desenvolvimento de Programas de Saúde e Assistência Social, os vencimentos dos servidores públicos que não tenham função correlata com servidor investido em cargo de provimento efetivo, perceberá os valores fixados pelo Programa.
Art. 4º Aplicar-se-á ao contratado os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos integrantes do órgão a que forem subordinados, descritos pela Lei 006/98.
Art. 5º O contrato extinguir-se-á:
I - pelo término contratual;
II – por iniciativa do contratado;
III – por conveniência da Administração, que poderá rescindi-lo unilateralmente e a seu critério;
IV – quando o contratado incorrer em falta disciplinar.
V- por morte do contratado.
Art. 6º O contratado em caráter temporário fará jus:
I – ao 13º Salário;
II –férias acrescida do terço constitucional;
III – ao adicional noturno;
IV – ao adicional de insalubridade, conforme laudo de serviço.
Art. 7º Os contratados na forma desta Lei serão segurados do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, conforme determina o § 13, do artigo 40 da Constituição Federal.
Art. 8º A contratação temporária deverá preceder de processo de seleção simplificada, definido pelo Poder Executivo.
Parágrafo Único. Fica autorizada a utilização de processo seletivo já realizado pelo Poder Executivo, desde que esteja vigente.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, caso necessário.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brejetuba-ES, 21 de maio 2018.
Publicada no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Brejetuba-ES, em 21 de maio de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Brejetuba.