LEI 749, DE 26 DE JULHO DE 2017.
DISPÕE
SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE
2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÉNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SR. JOÃO DO CARMO
DIAS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O Orçamento do Município de Brejetuba, Estado do Espírito Santo, para o
exercício de 2018 será elaborado e executado observando as diretrizes,
objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I - as Prioridades e Metas da Administração Municipal;
II - a Estrutura dos Orçamentos;
III – as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
IV – as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
V – as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VI – as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
VII – as Disposições Gerais.
I - DAS PRIORIDADES E METAS DA
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº. 101,
de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado
primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2018, estão
identificados nos Demonstrativos desta Lei, em conformidade com a Portaria nº
403, de 28 de junho de 2016 – STN.
Art. 3º - A Anexo de Riscos Fiscais, § 3º do artigo 4º da Lei Complementar
101/2000, obedece as determinações do Manual de Demonstrativos Fiscais da
Portaria nº 403, de 28 de junho de 2016-STN, 7ª Edição do Manual de Elaboração
válida para 2017.
Art. 4º - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2018, estão
definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2014 a 2017, compatíveis com os
objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
§ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2018 serão destinados,
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do
Plano Plurianual não se constituindo todavia, em limite à programação das
despesas.
§ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2018, o Poder Executivo
poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de
compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio
das contas públicas.
II - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º - O orçamento para o exercício financeiro de 2018 abrangerá os Poderes
Legislativo e Executivo, Fundos e Outras, que recebam recursos do Tesouro e da
Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura
Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.
Art. 6º - A Lei Orçamentária para 2018 evidenciará as Receitas e Despesas de
cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos,
Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as
despesas por função, sub-função, programa, projeto,
atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria
econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em
conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações
posteriores, as quais deverão conter os Anexos exigidos nas Portarias da
Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Art. 7º - A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder
Legislativo compor-se-á de:
I - mensagem;
II - texto de projeto de lei;
III - consolidação dos quadros
orçamentários conforme previsto na Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964,
e suas alterações;
III – DAS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 8º - O Orçamento para exercício de 2018 obedecerá entre outros, ao
princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 1º, § 1º 4º I, "a"
e 48 LRF).
Art. 9º - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2018 deverão
observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados,
a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de calculo
dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os
dois seguintes (art. 12 da LRF).
Art. 10 - Caso seja necessário efetuar limitação de empenho de dotações
orçamentárias e da movimentação financeira, para atingir a meta de resultado
primário, nos termos no artigo 9º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de
maio de 2000, o Poder Executivo expedirá Decreto regulamentando e estipulando os
percentuais de limitação, para cada esfera de Poder, discriminando por órgãos,
os valores das reduções de cada dotação
orçamentária que será objeto da limitação de execução, excluídas as despesas
que constituem obrigações constitucionais e legais.
§ 1º - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação
financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço
Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 11 – Para efeitos do artigo 16, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4
de maio de 2000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º do
referido artigo, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os
limites estabelecidos nos incisos I e II do artigo 24, da Lei Federal nº 8.666,
de 21 de junho de 1993.
Art. 12 – O Orçamento para o exercício de 2018 poderá destinar recursos para a
Reserva de Contingência, não inferiores a 1% (hum por cento) das Receitas
Correntes Líquidas previstas para abertura de Créditos Adicionais
Suplementares. (Art. 5º III, “b” da
LRF).
§ 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos,
obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura
de Créditos Adicionais Suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº
42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III,
"b" da LRF).
§ 2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais,
caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2018, poderão ser
utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de
créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 13 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei
Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF).
Art. 14 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2018
com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências
voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias,
só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver
garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante
ingressado ou garantido (art. 8º, § parágrafo único e 50, I da LRF).
Art. 15 – A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades
privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial,
recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o
fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei
específica (art. 4º, I, "f" e 26 da LRF).
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão
prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na
forma estabelecida. (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal).
Art. 16 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo
projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de
crédito (art. 45 da LRF).
Art. 17 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal
quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei
orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 18 – A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2018 a preços correntes.
Art. 19 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto,
Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza
de Despesa / Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos
respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.
Parágrafo Único - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um
Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada
Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do
Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do
Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da
Constituição Federal).
Art. 20 - Durante a execução orçamentária de 2018, se o Poder Executivo
Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou
operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito
especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2018 (art.
167, I da Constituição Federal).
Art. 21 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto
orçamentário- financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o
art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os
autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, são consideradas
despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo
montante no exercício financeiro de 2018, em cada evento, não exceda ao valor
limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº 8.666
/ 1993, devidamente atualizado (art. 16, § 3º da LRF).
Art. 22 - A celebração de convênios para transferência de recursos a entidades
privadas sem fins lucrativos, bem como a sua programação na lei orçamentária,
estão condicionadas ao cumprimento dos dispositivos legais em vigor.
Art.
23
- A Lei Orçamentária Anual conterá autorização para abertura de créditos
adicionais suplementares de 50% (cinquenta por cento) do total do orçamento.
§ 1º – Os créditos
adicionais suplementares abertos para cobertura de despesas a serem financiadas
com recursos de convênios, contratos de repasse, termos de compromisso,
oriundos das esferas estadual e federal, não serão computados no limite de que
trata o caput deste artigo, podendo ser abertos com cobertura dos próprios
recursos que lhe deram causa.
§ 2º - Os créditos
adicionais suplementares abertos por Decreto do Poder Executivo, quando
destinados às dotações relativas aos serviços da dívida pública, a pessoal
civil e a encargos sociais, não onerarão o limite para abertura de créditos
adicionais suplementares, previsto na lei orçamentária.
Art.
24
– São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade
orçamentária.
Art.
25
– As unidades, por meio dos ordenadores, serão responsáveis pela execução dos
créditos orçamentários e adicionais autorizados, observados os limites fixados
pelo órgão gestor do orçamento municipal, para cada categoria de programação
econômica, fonte de recursos, modalidade de aplicação e elemento de despesa.
Art.
26
– As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-ão á fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de verificar
o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art.
27
– O Poder Legislativo poderá propor emendas à Lei Orçamentária Anual obedecendo
ás Diretrizes da Lei Orçamentária e às metas do Plano Plurianual.
Art.
28
– As fontes de recurso constarão na lei orçamentária com código próprio que as
identifique, conforme a origem da receita.
Art. 29 – O Chefe do Poder
Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei
Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o
cronograma de execução mensal ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o
caso (art. 8º da LRF).
IV - DAS
DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 30 - A Lei Orçamentária de 2018 poderá conter autorização para contratação
de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o
limite de endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas
até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma
estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32).
Art. 31 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei
específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF).
Art. 32 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação
pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado
primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira
(art. 31, § 1°, II da LRF).
Art.
33
– As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de
dotações consignadas com esta finalidade em atividades especificas, nas
programações a cargo da Secretaria Municipal de Finanças, conforme plano financeiro
nos termos do artigo 100 da CFRB/88.
Art.
34
– A Procuradoria Geral encaminhará à Secretaria Municipal de Finanças, até 01
de julho de 2017 a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a
serem incluídos na proposta orçamentária de 2018, conforme determina o artigo
100, § 1º, da CFRB/88, discriminada por órgão da administração direta e por
grupo de despesas, especificando:
a) número do processo;
b) número do precatório;
c) data de expedição do precatório;
d) nome do beneficiário;
e) valor do precatório a ser pago.
V - DAS DISPOSIÇÕES
SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 35 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2018, criar cargos e funções,
alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de
servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou
caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF
(art. 169, § 1º, II da Constituição Federal).
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar
previstos na lei de orçamento para 2018.
Art. 36 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição
Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2018, Executivo
e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a
despesa verificada no exercício de 2017, acrescida de 5%, obedecido o limites
prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art.
71 da LRF).
Art. 37 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse
público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração
Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores,
quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no
art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).
Art. 38 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as
despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF
(art. 19 e 20):
I – eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II – eliminação das despesas com horas-extras;
III – exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV – demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 39 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como
terceirização de mão-de-obra referente substituição
de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com
atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal,
ou ainda, atividades próprias da Administração Pública, desde que, em ambos os
casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do
contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra
envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de
propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de
servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não
o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de
Terceirização".
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO
NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 40 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza
tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de
empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento
da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro
no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes
(art. 14 da LRF).
Art. 41 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa,
cujos custos para cobrança sejam
superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia
de receita (art. 14 § 3º da LRF).
Art. 42 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza
tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em
vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF).
VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 43 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara
Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do
Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do
período legislativo anual.
§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o
disposto no "caput" deste artigo.
§ 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhada à sanção
até o início do exercício financeiro de 2018, fica o Executivo Municipal
autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção
da respectiva lei orçamentária anual.
Art. 44 - Serão considerados legais as despesas com multas e juros pelo
eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por
insuficiência de tesouraria.
Art. 45 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro
meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente,
por Decreto do Executivo.
Art. 46 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o
Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta,
para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 47 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brejetuba, 26 de
julho de 2017.
JOÃO
DO CARMO DIAS
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada no quadro
de avisos da Prefeitura Municipal de Brejetuba-ES, em 26 de julho de 2017.
WENDEL
DE SOUZA FONSECA
CHEFE DE GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Brejetuba