LEI Nº 735, DE 29 DE SETEMBRO DE 2016.

 

FIXA SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE BREJETUBA PARA A LEGISLATURA 2017/2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito do Município de Brejetuba – Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) o subsídio mensal do Prefeito Municipal de Brejetuba/ES, para a Legislatura 2017/2020.

 

Art. 2º Obedecidos os preceitos legais, especialmente o estabelecido pelo § 1º do art. 51, da Lei Orgânica Municipal, fica fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o subsídio mensal do Vice-Prefeito Municipal de Brejetuba/ES, para a legislatura 2017/2020.

 

Art. 3º Ao ocupante do cargo de Secretário Municipal, fica fixado em R$ 3.750,00 (três mil e setecentos e cinquenta reais), o subsídio mensal em espécie remuneratória pelo exercício da função pertinente no decorrer da Legislatura 2017/2020, cumprindo ao que estabelece o § 4º do Art. 39, da Constituição Federal.

 

Art. 4º Os subsídios fixados nesta lei poderão ser revistos na mesma data e índices concedidos aos servidores públicos municipais, conforme prevê a Lei Orgânica e a Constituição Federal.

 

Art. 5º No caso de licenciamento por motivo de doença devidamente comprovada por atestado médico, com prazo máximo de 15 (quinze) dias, o Prefeito perceberá seus vencimentos integrais e, após esse período, permanecendo a causa do afastamento, será o mesmo encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, para se habilitar ao recebimento do auxílio-doença, previsto no Regime Geral da Previdência Social.

 

§ 1º- Decorrido o período especificado no caput deste artigo, o preenchimento do cargo caberá ao seu substituto legal, até que o restabelecimento do titular.

 

§ 2º- O disposto no caput deste artigo, aplicar-se-á também o mesmo procedimento no caso do Vice-Prefeito.

 

Art. 6º A partir da vigência da presente Lei, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder limitações ou reduções nos valores dos subsídios fixados através dos artigos 1º, 2º e 3º, sempre que o total das despesas com pessoal atingir os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, incluindo os subsídios do Prefeito, do Vice e Secretariados.

 

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Brejetuba- ES, 29 de Setembro de 2016

 

JOÃO DO CARMO DIAS

PREFEITO DE BREJETUBA-ES

 

Publicada no quadro de avisos da Prefeitura de Brejetuba-ES, em 29 de setembro de 2016.

 

WENDEL DE SOUZA FONSECA

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba