FIXA SUBSÍDIOS
DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE BREJETUBA PARA A
LEGISLATURA 2017/2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de
Brejetuba – Estado do Espírito Santo, faço saber que a
Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) o
subsídio mensal do Prefeito Municipal de Brejetuba/ES, para a Legislatura
2017/2020.
Art. 2º Obedecidos os preceitos legais, especialmente o estabelecido
pelo § 1º do art. 51, da Lei Orgânica Municipal, fica fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o
subsídio mensal do Vice-Prefeito Municipal de Brejetuba/ES, para a legislatura
2017/2020.
Art. 3º Ao ocupante do cargo de Secretário Municipal, fica fixado em
R$ 3.750,00 (três mil e setecentos e cinquenta reais), o subsídio mensal
em espécie remuneratória pelo exercício da função pertinente no decorrer da
Legislatura 2017/2020, cumprindo ao que estabelece o § 4º do Art. 39, da
Constituição Federal.
Art. 4º Os subsídios fixados nesta lei
poderão ser revistos na mesma data e índices concedidos aos servidores públicos
municipais, conforme prevê a Lei Orgânica e a Constituição Federal.
Art. 5º No caso de licenciamento por motivo de doença devidamente
comprovada por atestado médico, com prazo máximo de 15 (quinze) dias, o
Prefeito perceberá seus vencimentos integrais e, após esse período,
permanecendo a causa do afastamento, será o mesmo encaminhado à perícia médica
do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, para se habilitar ao
recebimento do auxílio-doença, previsto no Regime Geral da Previdência Social.
§ 1º- Decorrido o período especificado no caput
deste artigo, o preenchimento do cargo caberá ao seu substituto legal, até que
o restabelecimento do titular.
§ 2º- O disposto no caput deste artigo, aplicar-se-á
também o mesmo procedimento no caso do Vice-Prefeito.
Art. 6º A partir da vigência da presente Lei, fica o Chefe do Poder
Executivo Municipal autorizado a proceder limitações ou reduções nos valores
dos subsídios fixados através dos artigos 1º, 2º e 3º, sempre que o total das
despesas com pessoal atingir os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade
Fiscal, incluindo os subsídios do Prefeito, do Vice e Secretariados.
Art. 7º
Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, aplicando seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017, revogadas
as disposições em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Brejetuba- ES, 29 de Setembro de 2016
JOÃO DO CARMO DIAS
PREFEITO DE BREJETUBA-ES
Publicada no quadro de avisos da Prefeitura de Brejetuba-ES, em 29 de
setembro de 2016.
WENDEL DE SOUZA FONSECA
CHEFE DE GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Brejetuba