INSTITUI O
NOVO PLANO DECENAL MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – PDME NA CONFORMIDADE DO TITULO IV,
CAPÍTULO III, SEÇÃO I, ART. 160 A 167 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BREJETUBA –
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE BREJETUBA-ES, no uso de suas atribuições legais, tendo a Câmara Municipal aprovado,
eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Aprova o novo Plano
Decenal Municipal de Educação do município de BREJETUBA - ES, que terá a
duração de 10 (dez) anos a contar da publicação desta Lei.
Art. 2º O Plano Decenal
Municipal de Educação foi elaborado com a participação da sociedade civil, sob
a Coordenação de uma comissão especial criada para este fim e tendo como
componentes variados seguimentos da comunidade educacional, conforme:
I - Portaria nº
490/2013 – Institui Fórum Permanente de Educação;
II - Portaria nº
750/2014 – Nomeia membros para comporem comissão técnica para realização do
PDME.
Parágrafo único –
O Plano Decenal Municipal de Educação foi criado em consonância às realidades
do município e em conformidade com os Planos Nacional e Estadual de Educação.
Art. 3º O Plano Municipal de
Educação, reger-se-á pelos princípios da democracia e da autonomia, buscando
atingir o que preconiza a Constituição da República e a Constituição do Estado
do Espírito Santo, como também a Lei Orgânica do município.
Art. 4º O Plano Decenal
Municipal de Educação, contém um diagnóstico – anexo I e a proposta educacional
do município com suas respectivas metas e estratégias quando necessário.
Parágrafo único –
O anexo II desta Lei corresponde a uma análise comparativa e interativa em
relação ao PNE – Plano Nacional de Educação e estabelece diagnóstico local,
metas e estratégias em relação à meta do PNE.
Art. 5º São diretrizes deste
PDME.
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - superação das desigualdades educacionais,
com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de
discriminação;
IV - melhoria da qualidade da educação;
V - formação para o trabalho e para a
cidadania, com ênfase nos valores morais e étnicos em que se fundamenta a
sociedade;
VI - promoção do princípio da gestão
democrática da educação pública;
VII - promoção humanística, científica,
cultural e tecnológica do município;
VIII - estabelecimento de metas de aplicação
dos recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto –
PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de
qualidade e equidade;
IX - valorização dos (as) profissionais da
educação e dos serviços de apoio educacional;
X - promoção dos princípios do respeito aos
direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental;
XI - articulação das políticas educacionais
com as políticas sociais, particularmente as culturais;
XII - articulação interfederativa na implementação
das políticas educacionais;
XIII - garantia do atendimento das
necessidades educacionais específicas na educação especial, assegurando o
sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades;
XIV - garantia de respeito e consideração às
necessidades específicas do campo e das comunidades indígenas e quilombolas,
assegurando ainda a equidade educacional e a diversidade cultural.
Art. 6º As metas previstas no
Anexo I e II desta Lei serão cumpridos dentro do prazo de vigência deste PDME e
será objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas.
§ 1º - Compete ao “Conselho
Municipal de Educação”, sob a coordenação da Secretária Municipal de educação,
realizar o acompanhamento e a avaliação da execução do PDME.
§ 2º - Ao Conselho Municipal de
Educação em parceria com a Secretaria Municipal de Educação, compete ainda:
I - divulgar os resultados do monitoramento e
das avaliações nos diversos meios de comunicação disponíveis;
II - analisar e propor a revisão do percentual
de investimento público em educação, tendo como diretriz o aumento progressivo
dos investimentos em educação;
III - analisar e propor políticas públicas
para assegurar a implementação das estratégias e o
cumprimento das metas;
IV - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos
recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto – PIB;
V - acompanhar e participar a comunidade escolar e
a sociedade civil das publicações e estudos realizados pelo INEP – Instituto de
Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, sobre a evolução das metas do Plano
Nacional de Educação – PNE.
§ 3º - Cabe ao poder
executivo, emissão de ato legal que nomeie os membros do Conselho Municipal de
Educação, conforme Lei Municipal nº 516 de 20/06/2011.
Art. 7º - Os investimentos
públicos em educação aprovados poderão ser ampliados por meio de Lei, visando
atender às necessidades financeiras para o cumprimento das metas estabelecidas
nesta Lei.
Art. 8º - O município
colaborará, juntamente com o governo estadual, para a realização das
conferências Nacionais de Educação.
§ 1º - A secretaria de
educação enviará participante e/ou representantes aos Fóruns e Conferências
relacionadas ao PNE, de forma a participar efetivamente do cumprimento das
metas do Plano Nacional de Educação – PNE.
§ 2º - As despesas
decorrentes do parágrafo anterior deverão constar dos Planos Plurianuais - PPA
e Lei orçamentária Anual – LOA do município;
Art. 9º - O Plano Plurianual –
PPA, a Lei orçamentária Anual – LOA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, e
demais Leis vinculadas à educação deverão ser formulados ou revistos no prazo
de 02 anos da publicação do Plano Nacional de Educação – PNE, de maneira a
assegurar dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e
estratégias deste PDME, viabilizando assim sua plena execução.
Parágrafo único -
Deverá ser assegurada dotação especifica para formulação ou revisão do Estatuto
e Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores da Educação Básica – Magistério
e Serviços de Apoio Educacional, em consonância a realização das metas do PDME.
Art. 10 - Antes do termino de
vigência desta Lei e da Publicação do novo PNE – Plano Nacional de Educação, o
poder executivo deverá promover a realização de projeto de Lei de novo PDME que
irá vigorar no período subsequente.
Art. 11 - As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta das verbas orçamentárias
próprias, suplementadas se necessárias e de outros recursos capitados no
decorrer da execução do PDME.
Art. 12 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brejetuba, 24 de Junho de 2015.
JOÃO DO CARMO DIAS
PREFEITO DE BREJETUBA-ES
Publicada no quadro de avisos da Prefeitura de Brejetuba-ES, em 24
de junho de 2015.
WENDEL DE SOUZA FONSECA
CHEFE DE GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Brejetuba