LEI Nº 704, DE 24 DE JUNHO DE 2015.

 

INSTITUI O NOVO PLANO DECENAL MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – PDME NA CONFORMIDADE DO TITULO IV, CAPÍTULO III, SEÇÃO I, ART. 160 A 167 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BREJETUBA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DE BREJETUBA-ES, no uso de suas atribuições legais, tendo a Câmara Municipal aprovado, eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Aprova o novo Plano Decenal Municipal de Educação do município de BREJETUBA - ES, que terá a duração de 10 (dez) anos a contar da publicação desta Lei.

 

Art. 2º O Plano Decenal Municipal de Educação foi elaborado com a participação da sociedade civil, sob a Coordenação de uma comissão especial criada para este fim e tendo como componentes variados seguimentos da comunidade educacional, conforme:

 

I - Portaria nº 490/2013 – Institui Fórum Permanente de Educação;

 

II - Portaria nº 750/2014 – Nomeia membros para comporem comissão técnica para realização do PDME.

 

Parágrafo único – O Plano Decenal Municipal de Educação foi criado em consonância às realidades do município e em conformidade com os Planos Nacional e Estadual de Educação.

 

Art. 3º O Plano Municipal de Educação, reger-se-á pelos princípios da democracia e da autonomia, buscando atingir o que preconiza a Constituição da República e a Constituição do Estado do Espírito Santo, como também a Lei Orgânica do município.

 

Art. 4º O Plano Decenal Municipal de Educação, contém um diagnóstico – anexo I e a proposta educacional do município com suas respectivas metas e estratégias quando necessário.

 

Parágrafo único – O anexo II desta Lei corresponde a uma análise comparativa e interativa em relação ao PNE – Plano Nacional de Educação e estabelece diagnóstico local, metas e estratégias em relação à meta do PNE.

 

Art. 5º São diretrizes deste PDME.

 

I - erradicação do analfabetismo;

 

II - universalização do atendimento escolar;

 

III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;

 

IV - melhoria da qualidade da educação;

 

V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e étnicos em que se fundamenta a sociedade;

 

VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;

 

VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do município;

 

VIII - estabelecimento de metas de aplicação dos recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto – PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;

 

IX - valorização dos (as) profissionais da educação e dos serviços de apoio educacional;

 

X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental;

 

XI - articulação das políticas educacionais com as políticas sociais, particularmente as culturais;

 

XII - articulação interfederativa na implementação das políticas educacionais;

 

XIII - garantia do atendimento das necessidades educacionais específicas na educação especial, assegurando o sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades;

 

XIV - garantia de respeito e consideração às necessidades específicas do campo e das comunidades indígenas e quilombolas, assegurando ainda a equidade educacional e a diversidade cultural.

 

Art. 6º As metas previstas no Anexo I e II desta Lei serão cumpridos dentro do prazo de vigência deste PDME e será objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas.

 

§ 1º - Compete ao “Conselho Municipal de Educação”, sob a coordenação da Secretária Municipal de educação, realizar o acompanhamento e a avaliação da execução do PDME.

 

§ 2º - Ao Conselho Municipal de Educação em parceria com a Secretaria Municipal de Educação, compete ainda:

 

I - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos diversos meios de comunicação disponíveis;

 

II - analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação, tendo como diretriz o aumento progressivo dos investimentos em educação;

 

III - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;

 

IV - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto – PIB;

 

V - acompanhar e participar a comunidade escolar e a sociedade civil das publicações e estudos realizados pelo INEP – Instituto de Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, sobre a evolução das metas do Plano Nacional de Educação – PNE.

 

§ 3º - Cabe ao poder executivo, emissão de ato legal que nomeie os membros do Conselho Municipal de Educação, conforme Lei Municipal nº 516 de 20/06/2011.

 

Art. 7º - Os investimentos públicos em educação aprovados poderão ser ampliados por meio de Lei, visando atender às necessidades financeiras para o cumprimento das metas estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 8º - O município colaborará, juntamente com o governo estadual, para a realização das conferências Nacionais de Educação.

 

§ 1º - A secretaria de educação enviará participante e/ou representantes aos Fóruns e Conferências relacionadas ao PNE, de forma a participar efetivamente do cumprimento das metas do Plano Nacional de Educação – PNE.

 

§ 2º - As despesas decorrentes do parágrafo anterior deverão constar dos Planos Plurianuais - PPA e Lei orçamentária Anual – LOA do município;

 

Art. 9º - O Plano Plurianual – PPA, a Lei orçamentária Anual – LOA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, e demais Leis vinculadas à educação deverão ser formulados ou revistos no prazo de 02 anos da publicação do Plano Nacional de Educação – PNE, de maneira a assegurar dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PDME, viabilizando assim sua plena execução.

 

Parágrafo único - Deverá ser assegurada dotação especifica para formulação ou revisão do Estatuto e Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores da Educação Básica – Magistério e Serviços de Apoio Educacional, em consonância a realização das metas do PDME.

 

Art. 10 - Antes do termino de vigência desta Lei e da Publicação do novo PNE – Plano Nacional de Educação, o poder executivo deverá promover a realização de projeto de Lei de novo PDME que irá vigorar no período subsequente.

 

Art. 11 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias e de outros recursos capitados no decorrer da execução do PDME.

 

Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Brejetuba, 24 de Junho de 2015.

 

JOÃO DO CARMO DIAS

PREFEITO DE BREJETUBA-ES

 

Publicada no quadro de avisos da Prefeitura de Brejetuba-ES, em 24  de junho de 2015.

 

WENDEL DE SOUZA FONSECA

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba