LEI Nº 698, DE 25 DE MAIO DE 2015

 

AUTORIZA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BREJETUBA-ES.

 

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SR. JOÃO DO CARMO DIAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI.

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar temporariamente, por excepcional interesse público, os profissionais relacionados no Anexo I desta Lei, para atendimento de programas de governo, pelo período compreendido entre 01.07.2015 a 31.12.2.015, podendo ser prorrogado mais 12 meses mediante autorização legislativa.

 

Art. 2º - É proibida a contratação de servidor da Administração direta e indireta da União, Estado e Municípios, exceto quando as acumulações forem permitidas constitucionalmente.

 

Art. 3º - Na contratação de que trata esta Lei, serão observados os valores dos vencimentos dos servidores públicos efetivos, quando houver função correlata.

 

Parágrafo único – Os contratados temporariamente para desenvolvimento de Programas de Saúde e Assistência Social, os vencimentos dos servidores públicos que não tenham função correlata com servidor investido em cargo de provimento efetivo, perceberão os valores fixados pelo Programa.

 

Art. 4º - Aplicar-se-á ao contratado os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos integrantes do órgão a que forem subordinados, descritos pela Lei 006/98.

 

Art. 5º - O contrato extinguir-se-á:

 

I – pelo término contratual;

 

II – por iniciativa do contratado;

 

III – por conveniência da Administração, que poderá rescindi-lo unilateralmente e a seu critério;

 

IV – quando o contratado incorrer em falta disciplinar.

 

V- por morte do contratado.

 

Art. 6º - O contratado em caráter temporário fará jus:

 

I – ao 13º Salário;

 

II – férias acrescida do terço constitucional;

 

III – ao adicional noturno;

 

IV – ao adicional de insalubridade, conforme laudo de serviço.

 

Art. 7º - Os contratados na forma desta Lei serão segurados do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, conforme determina o § 13, do artigo 40 da Constituição Federal.

 

Art. 8º - As contratações será realizada mediante processos de seleção simplificada

 

Art. 9º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, caso necessário.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor em 01 de julho de 2.015, revogando-se a Lei nº 656/2014, também a partir desta data.

 

Brejetuba-ES, 25 de maio de 2015.

 

João do carmo dias

Prefeito municipal

 

Publicada no quadro de avisos da Prefeitura de Brejetuba-ES, em 25  de Maio de 2015.

 

WENDEL DE SOUZA FONSECA

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba

 

ANEXO I   LEI 698/2015

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

 

CARGO

QUANTIDADE/CARGA HORÁRIA

Enfermeiros para ESF – Estratégia Saúde da Família

05 (CINCO) – 40 HORAS SEMANAIS

Técnicos de Enfermagens para ESF – Programa Saúde da Família

05 (CINCO) – 40 HORAS SEMANAIS

Odontólogos para ESB – Estratégia Saúde Bucal

  04 (QUATRO) – 40 HORAS SEMANAIS

Enfermeiro para Vigilância Epidemiológica

    01 (UM) – 40 HORAS SEMANAIS

Enfermeiro especialista em Regulação, controle e auditoria

 

      01 (UM) – 40 HORAS SEMANAIS

           Nutricionista-NASF

      01 (UM) – 40 HORAS SEMANAIS

           Motorista ESF

   05 (CINCO) – 40 HORAS SEMANAIS

          Auxiliar de Saúde Bucal

      02(DOIS) - 40 HORAS SEMANAIS

Auxiliar de Serviços Gerais

02 (DOIS) - 40 HORAS SEMANAIS

          Fisioterapeuta

         01 (UM)  -  30 HORAS SEMANAIS

         Assistente Social

(Excluído pela Lei nº 720/2015)

      01( UM) 40 HORAS SEMANAIS

         Psicólogo-NASF

      01 (UM) 40 HORAS SEMANAIS

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Psicólogo- Programa Incluir

   01 (UM) - 40 HORAS SEMANAIS

 

 

Educador Social Casa do Abrigo

04 (QUATRO) - ESCALA DE 24HORAS POR 72 HORAS

Auxiliar de Serviços Gerais Casa do Abrigo

   01 (UM) - 40 HORAS SEMANAIS

Monitor de Informática

(Excluído pela Lei nº 720/2015)

   01( UM) - 40 HORAS SEMANAIS

 

Brejetuba-ES, 25 de Maio de 2015.

 

JOÃO DO CARMO DIAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada no quadro de avisos da Prefeitura de Brejetuba-ES, em 25  de Maio de 2015.

 

WENDEL DE SOUZA FONSECA

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba