(REVOGADA PELA LEI Nº 698/2015)
LEI Nº 656, DE 17 DE DEZEMBRO DE
2014
AUTORIZA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BREJETUBA-ES.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, SR. JOÃO DO CARMO DIAS, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE
SANCIONA A SEGUINTE LEI.
Art. 1º Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a contratar temporariamente, por excepcional interesse
público, os profissionais relacionados no Anexo I desta Lei,para
atendimento de programas de governo, pelo prazo de até 12 (doze) meses, podendo
ser prorrogado por igual período mediante autorização legislativa.
Art. 2º É proibida a contratação de
servidor da Administração direta e indireta da União, Estado e Municípios,
exceto quando as acumulações forem permitidas constitucionalmente.
Art. 3º Na contratação de que trata
esta Lei, serão observados os valores dos vencimentos dos servidores públicos
efetivos, quando houver função correlata.
Parágrafo único – Os contratados temporariamente
para desenvolvimento de Programas de Saúde e Assistência Social, os vencimentos
dos servidores públicos que não tenham função correlata com servidor investido
em cargo de provimento efetivo, perceberão os valores fixados pelo Programa.
Art. 4º Aplicar-se-á ao contratado os
mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores
públicos integrantes do órgão a que forem subordinados, descritos pela Lei
006/98.
Art. 5º O contrato extinguir-se-á:
I – pelo término contratual;
II – por iniciativa do contratado;
III – por conveniência da Administração, que poderá rescindi-lo
unilateralmente e a seu critério;
IV – quando o contratado incorrer em falta disciplinar.
V- por morte do contratado.
Art. 6º O contratado em caráter
temporário fará jus:
I – ao 13º Salário;
II –férias acrescida do terço
constitucional;
III – ao adicional noturno;
IV – ao adicional de insalubridade, conforme laudo de
serviço.
Art. 7º Os contratados na forma desta
Lei serão segurados do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, conforme
determina o § 13, do artigo 40 da Constituição Federal.
Art. 8º Ficam prorrogados pelo mesmo
período constante do art. 1º desta lei, os contratos já firmados e os processos de seleção simplificada
Art. 9º As despesas decorrentes da
execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, que serão suplementadas, caso necessário.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir do dia 01.01.2014.
Art. 10 Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor e surtirá
seus efeitos a partir do 17.12.2014. (Redação dada pela Lei nº 669/2015)
Brejetuba, 17.12.2014 .
JOÃO DO CARMO DIAS
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada no quadro de avisos da
PMB, em 17 de dezembro de 2.014.
WENDEL DE SOUZA FONSECA
Chefe de Gabinete
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
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SECRETARIA MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
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Brejetuba-ES, 17 de Dezembro de 2014.
JOÃO DO CARMO DIAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.