(REVOGADA PELA LEI Nº 698/2015)

 

LEI Nº 656, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014

 

AUTORIZA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BREJETUBA-ES.

 

Texto para impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SR. JOÃO DO CARMO DIAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar temporariamente, por excepcional interesse público, os profissionais relacionados no Anexo I desta Lei,para atendimento de programas de governo, pelo prazo de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período mediante autorização legislativa.

 

 Art. 2º É proibida a contratação de servidor da Administração direta e indireta da União, Estado e Municípios, exceto quando as acumulações forem permitidas constitucionalmente.

 

Art. 3º Na contratação de que trata esta Lei, serão observados os valores dos vencimentos dos servidores públicos efetivos, quando houver função correlata.

 

Parágrafo único – Os contratados temporariamente para desenvolvimento de Programas de Saúde e Assistência Social, os vencimentos dos servidores públicos que não tenham função correlata com servidor investido em cargo de provimento efetivo, perceberão os valores fixados pelo Programa.

 

Art. 4º Aplicar-se-á ao contratado os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos integrantes do órgão a que forem subordinados, descritos pela Lei 006/98.

 

Art. 5º O contrato extinguir-se-á:

 

I – pelo término contratual;

 

II – por iniciativa do contratado;

 

III – por conveniência da Administração, que poderá rescindi-lo unilateralmente e a seu critério;

 

IV – quando o contratado incorrer em falta disciplinar.

 

V- por morte do contratado.

 

Art. 6º O contratado em caráter temporário fará jus:

 

I – ao 13º Salário;

 

II –férias acrescida do terço constitucional;

 

III – ao adicional noturno;

 

IV – ao adicional de insalubridade, conforme laudo de serviço.

 

Art. 7º Os contratados na forma desta Lei serão segurados do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, conforme determina o § 13, do artigo 40 da Constituição Federal.

 

Art. 8º Ficam prorrogados pelo mesmo período constante do art. 1º desta lei,   os contratos já firmados e os  processos de seleção simplificada

 

Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, caso necessário.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir do dia 01.01.2014.

 

Art. 10 Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor e surtirá seus efeitos a partir do 17.12.2014. (Redação dada pela Lei nº 669/2015)

 

Brejetuba, 17.12.2014 .

 

JOÃO DO CARMO DIAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada no quadro de avisos da PMB, em 17 de dezembro de 2.014.

 

WENDEL DE SOUZA FONSECA

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.

 

ANEXO I

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

 

CARGO

QUANTIDADE/CARGA HORÁRIA

Médico para ESF – Estratégia Saúde da Família

01 (UM) – 40 HORAS SEMANAIS

Enfermeiros para ESF – Estratégia Saúde da Família

04 (QUATRO) – 40 HORAS SEMANAIS

Técnicos de Enfermagens para ESF – Programa Saúde da Família

08 (OITO) – 40 HORAS SEMANAIS

Odontólogos para ESB – Estratégia Saúde Bucal

04 (QUATRO) – 40 HORAS SEMANAIS

Enfermeiro para Vigilância Epidemiológica

01 (UM) – 40 HORAS SEMANAIS

 

 

Enfermeiro especialista em Regulação, controle e auditoria

 

01 (UM) – 40 HORAS SEMANAIS

Nutricionista-NASF

01 (UM) – 40 HORAS SEMANAIS

Motorista ESF

06 (SEIS) – 40 HORAS SEMANAIS

Médicos Plantonistas

 

(Excluído pela Lei nº 669/2015)

07 (SETE) – 01 PLANTÃO SEMANAL

 

(Excluído pela Lei nº 669/2015)

 

 

Auxiliar de saúde Bucal

04( QUATRO)- 40 HORAS SEMANAIS

Auxiliares de Serviços Gerais

02 (DUAS) 40 HORAS SEMANAIS

 

 

 

 

Aux. Adm. Programas

01( UMA) 40 HORAS SEMANAIS

 

 

Psicólogo-NASF

01 (UM) 40 HORAS SEMANAIS

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Motorista Programa Incluir

01 (UM) 40 HORAS SEMANAIS

Psicólogo- Programa Incluir

01 (UM) 40 HORAS SEMANAIS

 

 

Educador Social Casa do Abrigo

04 (QUATRO) ESCALA DE 24HORAS POR 72 HORAS

Auxiliar de Serviços Gerais Casa do Abrigo

01 (UM) 40 HORAS SEMANAIS

Monitor de Informática

01( UM) 40 HORAS SEMANAIS

 

Brejetuba-ES, 17 de Dezembro de 2014.

 

JOÃO DO CARMO DIAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.