LEI Nº 627, DE 18 DE
OUTUBRO DE 2013
“ALTERA E DÁ NOVA
REDAÇÃO A LEI 433/2009 QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO
E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E
DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO-CONSELHO DO FUNDEB”.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SR. JOÃO DO CARMO DIAS, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇOES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica alterada a
composição do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de
Brejetuba.
Art. 2º O Conselho a que se
refere o art. 1º é constituído por 09 membros titulares, acompanhados de seus
respectivos suplentes, conforme representação e indicação com as alterações a
seguir discriminadas:
I - dois representantes do Poder Executivo Municipal, sendo pelo
menos um deles da Secretaria Municipal de Educação, indicados pelo Poder
Executivo Municipal;
II - um representantes dos professores das escolas públicas
municipais;
III - um representante dos diretores das escolas públicas municipais;
IV - um representante dos servidores técnico-administrativos das
escolas públicas municipais;
V - dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas
municipais;
VI - dois representantes dos estudantes da educação básica pública,
um dos quais indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
VII - um representante do Conselho Tutelar.
§ 1º Os membros de que
tratam os incisos III, V e VII deste artigo serão indicados pelo conjunto dos
estabelecimentos após processo eletivo organizado para escolha dos indicados,
pelos respectivos pares.
§ 2º Os membros de que
tratam os incisos II e IV, serão indicados pelas entidades sindicais da
respectiva categoria.
§ 3º A indicação referida
no caput deste artigo deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do
mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros.
§ 4º Os conselheiros de
que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos
que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à
participação no processo eletivo previsto no § 1º.
§ 5º São impedidos de
integrar o Conselho do FUNDEB:
I - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau,
do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria
ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle
interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou
afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados;
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e
exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
Art. 3º O suplente
substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos
temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de
afastamento definitivo decorrente de:
I - desligamento por motivos particulares;
II - rompimento do vínculo de que trata o § 3º, do art. 2º;
III - situação de impedimento previsto no § 5º, incorrida pelo
titular no decorrer de seu mandato.
§ 1º Na hipótese em que o
suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, o
estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo
suplente.
§ 2º Na hipótese em que o
titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento
definitivo descrita no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela
indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do
FUNDEB.
Art. 4º O mandato dos membros
do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o
mandato.
Art. 5º Compete ao Conselho
do FUNDEB:
I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação
dos recursos do Fundo;
II - supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da
proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de
concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados
estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais
mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do
Fundo;
IV - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do
Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo
Municipal;
V - aos conselheiros incumbe, também, acompanhar a aplicação dos
recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao
Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino
para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e, ainda, receber e analisar as
prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres
conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
VI - outras atribuições que legislação específica eventualmente
estabeleça;
Parágrafo Único. O parecer de que
trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo
Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação
da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios.
Art. 6º O Conselho do FUNDEB
terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros.
Parágrafo Único. Está impedido de
ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do art. 2º, inciso I,
desta lei.
Art. 7º Na hipótese em que o
membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na
situação de afastamento definitivo prevista no art. 3º, a Presidência será
ocupada pelo Vice- Presidente.
Art. 8º No prazo máximo de
30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o
Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 9º As reuniões
ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença
da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo
Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos
membros efetivos.
Parágrafo Único. As deliberações
serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto
de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Art. 10. O Conselho do FUNDEB
atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação
institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 11. A atuação dos
membros do Conselho do FUNDEB:
I - não será remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de
conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem
informações;
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de
professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do
mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa
causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das
atividades do conselho;
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de
conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes
em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada
nas atividades escolares.
Art. 12. O Conselho do FUNDEB
não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir
infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das
competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados
cadastrais relativos a sua criação e composição.
Parágrafo Único. A Prefeitura
Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo
municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho.
Art. 13. O Conselho do FUNDEB
poderá, sempre que julgar conveniente:
I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle
interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos
demonstrativos gerenciais do Fundo;
II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário
Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos
acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a
autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias;
III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes
a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços
custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais
deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o
respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam
vinculados;
c) documentos referentes aos convênios com as instituições a que se
refere o art. 8º desta Lei;
d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas
instituições escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens
adquiridos com recursos do Fundo.
Art. 14. Durante o prazo
previsto no art. 4º, os novos membros deverão se reunir com os membros do
Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de
documentos e informações de interesse do Conselho.
Art. 15. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
especialmente a Lei Municipal 433 de 02 de julho de
2009.
Brejetuba, 18 de outubro de 2013.
Publicada no quadro de avisos da Prefeitura de Brejetuba em
18/10/2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.