Revogada pela Lei nº 922/2022

 

LEI Nº 599, DE 05 DE ABRIL DE 2013

 

FIXA O VALOR DAS DIÁRIAS NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BREJETUBA-ES, AOS SERVIDORES E AOS VEREADORES QUANDO EM MISSÃO OFICIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Sr. João do Carmo Dias, no uso de suas atribuições legais faz saber que a camara municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica fixada a diária do Presidente e Vice Presidente da Câmara, Vereadores membros do Parlamento e Servidores da Câmara Municipal de Brejetuba-ES. As diárias de que trata esta lei, será destinada para cobrir gastos com alimentação , locomoção interna e pousada, exceto para cobrir as despesas de veículos próprios, manutenção e abastecimento de combustíveis.

 

Art. 2º O valor da diária a ser pago ao Presidente e Vice Presidente, quando a serviço da Câmara Municipal será de R$150,00( Cento e cinquenta reais), quando em área interna do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 3º O valor da diária a ser pago aos Vereadores, membros do parlamento, quando a serviço da Câmara Municipal será de R$80,00(oitenta reais), quando em área interna do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 4º O valor da diária a ser pago ao Servidor, quando a serviço da Câmara Municipal será de R$50,00(cinquenta reais), quando em área interna do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 5º Quando houver pernoites e o deslocamento ocorrer em áreas fora do Estado do Espírito Santo, a diária será acrescida de 100%(cem por cento), dos valores mencionados na presente lei.

 

Art. 6º As diárias serão requisitadas pelo interessado em procedimento específico, e somente serão autorizadas em caso de comprovada necessidade, em trabalho a favor do órgão, capacitação funcional e profissional, curso de treinamento e de aperfeiçoamento qualitativo, encontros ou missão de representação da Câmara Municipal de Brejetuba-ES, devidamente instruído através do procedimento de relatório de viagem.

 

Art. 7º O Presidente, o Vereador ou o Servidor que receber diária e não se afastar da sede municipal, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-la integralmente, no primeiro dia útil do não afastamento, improrrogavelmente e sob pena de responsabilidade.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de o beneficiário da diária retornar à sede do Município em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, o mesmo deverá restituir as diárias recebidas em excesso, no prazo estabelecido no caput deste artigo.

 

Art. 8º O valor fixado para as diárias de que trata esta Lei, será corrigido anualmente, com base no IPCA (Indice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), ou por outro índice que venha a substituí-lo, acumulado nos últimos 12(doze)meses, para todos os níveis estabelecidos.

 

Parágrafo Único. A correção de valores destinados para as diárias de que trata a presente Lei, deverá ser feita anual e automaticamente pelo órgão contábil do Poder Legislativo.

 

Art. 9º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento geral da Câmara Municipal, criadas se inexistentes e suplementadas se necessário.

 

Art. 10 O Presidente da Câmara Legislativa tomará todas as demais providências administrativas jurídicas, orçamentárias, financeiras, contábeis e fiscais, para o fiel cumprimento da presente Lei.

 

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

 

Brejetuba-ES, 05 de Abril de 2.013.

 

JOÃO DO CARMO DIAS

Prefeito de Brejetuba-ES

 

Publicada no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Brejetuba-ES, aos cinco dias do mês de abril de 2.013.

 

WENDEL DE SOUZA FONSECA

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.