LEI Nº 922, DE 18 DE MARÇO DE 2022
O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Sr. Levi Marques de Souza, faz saber que a câmara municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica fixada a diária do (a) Presidente e Vice Presidente da Câmara, Vereadores membros do Parlamento e Servidores da Câmara Municipal de Brejetuba-ES. As diárias de que trata esta lei, será destinada para cobrir gastos com alimentação, locomoção interna e pousada, exceto para cobrir as despesas de veículos próprios, manutenção e abastecimento de combustíveis.
Art. 2º O valor da diária a ser pago ao Presidente e Vice Presidente, quando a serviço da Câmara Municipal será de R$ 200,00 (duzentos reais), quando em área interna do Estado do Espírito Santo.
Art. 3º O valor da diária a ser pago aos Vereadores membros do Parlamento, quando a serviço da Câmara Municipal será de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), quando em área interna do Estado do Espírito Santo.
Art. 4° O valor da diária a ser pago ao Servidor, quando a serviço da Câmara Municipal será de R$ 100,00 (cem reais), quando em área interna do Estado do Espírito Santo.
Art. 5º Quando houver pernoites e o deslocamento ocorrer em áreas fora do Estado do Espírito Santo. a diária será acrescida de 100% (cem por cento), dos valores mencionados na presente lei.
Art. 6º As diárias serão requisitadas pelo interessado em procedimento específico, e somente serão autorizadas em caso de comprovada necessidade, em trabalho a favor do órgão, capacidade funcional e profissional, curso de treinamento e de aperfeiçoamento qualitativo, encontros ou missão de representação da Câmara Municipal de Brejetuba-ES, devidamente instruído atráves do procedimento de relatório de viagem.
Parágrafo único. Considera-se tempo mínimo para requisição da diária, o intervalo acima de 6 (seis) horas.
Art. 7º O Presidente, o Vereador ou o Servidor que receber diária e não se afastar da sede municipal, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-la integralmente, no primeiro dia útil do não afastamento, improrrogavelmente e sob pena de responsabilidade.
Parágrafo único. Na hipótese de o beneficiário da diária retornar à sede do Município em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, o mesmo deverá restituir as diárias recebidas, no prazo estabelecido no caput deste artigo.
Art. 8° O valor fixado para as diárias de que trata esta Lei, será corrigido anualmente, com base no /PGA (índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), ou por outro índice quevenha a substituí-lo, acumulado nos últimos 12 (doze) meses, para todos os níveis estabelecidos.
Parágrafo único. A correção de valores destinados para as diárias de que trata a presente Lei, deverá ser feita anual e automaticamente pelo órgão contábil do Poder Legislativo.
Art. 9º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento geral da Câmara Municipal, criadas se inexistentes e suplementadas se necessário.
Art. 10 O Presidente da Câmara Legislativa tomará todas as demais providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras, contábeis e fiscais, para o fiel cumprimento da presente Lei.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário em especial a Lei 599/2013.
Brejetuba - ES, 18 de março de 2022.
LEVI MARQUES DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.