O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SR. ITAMIR DE SOUZA CHARPINEL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI.
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Brejetuba, para o exercício de 2013, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição Federal, às normas estabelecidas pela Lei 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - a estrutura e organização do Orçamento do Município;
III - as diretrizes para elaboração e execução do Orçamento do Município e suas alterações;
IV - as disposições sobre Operações de Crédito e Dívida Pública Municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com Pessoal e Encargos Sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VII - as disposições gerais.
Art. 2º Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2013, estão identificados nos demonstrativos desta Lei.
Art. 3º As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2013, estão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2010 a 2013, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
§ 1º Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2013 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo todavia, em limite à programação das despesas.
§ 2º Na elaboração da proposta orçamentária para 2013, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
Art. 4º O Orçamento para o exercício financeiro de 2013 abrangerá os Poderes Executivo, Legislativo, seus Fundos e será elaborado levando-se em conta a Estrutura Organizacional da Administração Pública Municipal.
Parágrafo Único. As eventuais alterações e modificações da estrutura da Administração Direta e Indireta, realizadas até a aprovação do orçamento, serão consideradas quando da elaboração deste.
Art. 5º A Lei Orçamentária para 2013 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão conter os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Parágrafo Único. Os grupos de natureza da despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto gasto, conforme a seguinte discriminação:
Despesas Correntes
-Pessoal e Encargos Sociais
-Juros e Encargos da Dívida
-Outras Despesas Correntes
Despesas de Capital
-Investimentos
-Inversões Financeiras
-Amortização da Dívida
Reserva de Contingência
Art. 6º Para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária, a proposta do Poder Legislativo para 2013 será elaborada de acordo com os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei e em consonância com os limites fixados nas Emendas Constitucionais Federais nº 25, de 14 de fevereiro de 2000 e nº 58, de 23 de setembro de 2009, devendo ser encaminhada até 05 de setembro de 2012 ao Poder Executivo.
Parágrafo Único. A despesa autorizada para o Poder Legislativo no Projeto de Lei Orçamentária de 2013 terá a sua execução condicionada ao valor da receita efetivamente realizada, conforme determina a Emenda Constitucional nº 25, a que se refere o caput.
Art. 7º A proposta que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal será constituída de:
I - Mensagem
II - Projeto de Lei Orçamentária Anual, com a seguinte composição:
a) texto da Lei;
b) quadros orçamentários consolidados;
c) anexo do Orçamento Fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
d) discriminação da legislação da receita referente ao Orçamento Fiscal;
e) informações complementares.
Art. 8º O Orçamento para o exercício financeiro de 2013, obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio das contas públicas, permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações.
Art. 9º Na programação de investimentos dos órgãos da administração direta, indireta e fundos, serão observados os seguintes princípios:
I - os investimentos deverão estar contemplados no Plano Plurianual (PPA) 2010/2013;
II - não poderão ser programados novos projetos em detrimento dos investimentos em andamento, sendo assim considerados aqueles cuja eventual paralisação implique em prejuízo ao erário ou à população diretamente beneficiada, excluídos, ainda da vedação, aqueles de natureza emergencial ou indispensáveis ao bem estar da população;
III - permitam o acesso da população de baixa renda ao conjunto de bens e serviços socialmente prioritários que lhe possibilite a obtenção de um novo padrão de bem estar social;
IV - contribuam, prioritariamente, para a melhoria da educação, saúde e saneamento básico;
V - impliquem na geração de empregos;
VI - reduzam o desequilíbrio social;
VII - contribuam para a defesa, preservação e recuperação do meio ambiente;
VIII - promovam o desenvolvimento econômico de forma sustentável.
Art. 10. A inclusão ou a alteração de grupo de natureza de despesa em projeto, atividade ou operação especial, contemplados na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, será feita mediante a abertura de crédito suplementar, através de decreto do Poder Executivo, respeitados os objetivos dos mesmos.
Art. 11. A execução do orçamento da despesa obedecerá dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa / Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001 e suas alterações.
§ 1º Os créditos adicionais abertos para cobertura de despesas a serem financiados com recursos de convênios, auxílios, contribuições ou outra forma de captação, oriundos de outras esferas de governo ou entidade, não serão computados no limite de que trata o parágrafo primeiro deste artigo, podendo ser abertos com cobertura dos próprios recursos que lhe deram causa.
Art. 12. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades da execução, através de Portaria do Secretário Municipal de Finanças e ou Administração, respeitadas as disposições legais específicas no que se refere à vinculação de fontes de recursos.
Art. 13. A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Órgão, Unidade Orçamentária, Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa, Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.
Parágrafo Único. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto do Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal).
Art. 14. A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder a previsão da receita para o exercício.
Parágrafo Único. Os atos que resultem em criação ou aumento de despesa obrigatória de caráter continuado, entendida aquela que constitui ou venha a se constituir em obrigação constitucional ou legal do Município, observarão ao disposto no artigo 17 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 15. O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de governo, entidades particulares ou públicas, visando ao desenvolvimento do programa de governo.
Art. 16. As entidades beneficiadas com recursos do Município deverão prestar contas no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do recurso, ficando impedidas de receberem novos recursos enquanto não atendido o disposto neste artigo.
Art. 17. As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 18. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, I, "f" e 26 da LRF).
Parágrafo Único. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal).
Art. 19. Fica autorizada a concessão de transferência financeira para manutenção das entidades da Administração Direta, Indireta e Fundos Municipais que integram a Estrutura Organizacional da Administração Pública Municipal.
Art. 20. A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2013 a preços correntes.
Art. 21. Durante a execução orçamentária de 2013, o Poder Executivo Municipal, autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2013.
Art. 22. Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual (PPA), que integrarem a Lei Orçamentária de 2013 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, “e” da LRF).
Art. 23. A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
Parágrafo Único. O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer a metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública.
Art. 24. O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer a metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo Único. O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.
Art. 25. O Orçamento para o exercício de 2013 poderá destinar recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 1% das Receitas Correntes Líquidas previstas e 50% do total do orçamento de cada entidade para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares. (art. 5º, III da LRF).
§ 1º Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, "b" da LRF).
§ 2º Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2013, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 26. Obedecidos os limites estabelecidos em Lei Complementar Federal, o Município poderá realizar operações de crédito ao longo do exercício de 2013.
Art. 27. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF).
Art. 28. Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1º, II da LRF).
Art. 29. A Procuradoria Geral encaminhará à Secretaria Municipal de Finanças, até 01 de julho, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2013, conforme determina o artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, discriminada por órgão da administração direta e por grupo de despesas, especificando:
a) número do processo;
b) número do precatório;
c) data de expedição do precatório;
d) nome do beneficiário;
e) valor do precatório a ser pago.
Art. 30. O Poder Executivo e o Poder Legislativo Municipal, mediante Lei autorizativa, poderão em 2013, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário, na forma da lei, observados os limites e as regras da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 31. O Poder Executivo adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000:
I - redução em pelos menos 20% das despesas com cargo em comissão e funções de confiança;
II - eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 32. Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o artigo 18, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos e Salários da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, devendo nos casos em que haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, fazer as devidas deduções.
Parágrafo Único. Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o “34. Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”.
Art. 33. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas-extras aos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 34. A Lei Orçamentária para 2013 programará as despesas com pessoal ativo e inativo da administração direta e indireta e seus encargos sociais, dos Poderes Executivo e Legislativo, obedecendo aos limites e demais condições dos arts. 18 e 19 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
§ 1º As despesas decorrentes da implantação de plano de cargos, carreiras e vencimentos e do aumento do quantitativo de pessoal resultante de concursos públicos, sujeitar-se-ão às disposições do caput.
§ 2º Na definição do montante de recursos para a Programação Orçamentária Anual do Poder Legislativo, será observado o disposto no inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 3º Os recursos de que trata o § 2º corresponde àqueles financiados pela “Receita Corrente Líquida” assim definida conforme o inciso IV do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 35. A política salarial para os servidores ativos e inativos da administração direta e indireta do Município será objeto de negociação com os órgãos representativos de classe, com aprovação da Câmara Municipal, através de Lei específica.
Art. 36. A criação e a modificação de incentivo ou benefício fiscal e financeiro relacionado com tributos municipais dependerão de Lei, atendendo às diretrizes de política fiscal e desenvolvimento do Município e às disposições contidas no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, Projeto de Lei específica, dispondo sobre incentivo ou benefício fiscal e financeiro, acompanhado de estimativa e compensação da renúncia de receita, de que trata o inciso V do § 2º, do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
§ 2º O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício tributário ou financeiro somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, ser for o caso.
Art. 37. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em Dívida Ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados mediante Lei específica, não se constituindo como renúncia de receita, conforme dispõe o art. 14, § 3º da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 38. O Poder Executivo adotará medidas voltadas ao aumento da arrecadação tributária em consonância com o Código Tributário Nacional:
I - aperfeiçoamento dos instrumentos para agilização da cobrança da Dívida Ativa e atualização do valor dos créditos;
II - atualização do cadastro mobiliário e imobiliário;
III - readequação da legislação tributária municipal, respeitando as disposições da legislação nacional de normas gerais, através da criação de novas taxas, alteração de critérios de base de cálculo ou alíquotas dos tributos municipais;
IV - outras medidas de combate à evasão e sonegação fiscal, através de modernização da fiscalização tributária.
Art. 39. A execução da Lei Orçamentária de 2013 e dos créditos adicionais obedecerão aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública.
§ 1º É vedada a adoção de qualquer procedimento que resulte na execução de despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
§ 2º A contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária-financeira, sem prejuízo das responsabilidades e demais conseqüências advindas da inobservância do disposto no § 1º deste artigo.
Art. 40. Os créditos especiais e extraordinários abertos nos últimos 04 (quatro) meses do exercício poderão ser reabertos no exercício subseqüente por ato do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe o artigo 167 da Constituição Federal.
Art. 41. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
§ 1º A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo.
§ 2º Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhada à sanção até o início do exercício financeiro de 2013, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
Art. 42. Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa.
Art. 43. Para efeito do disposto no artigo 16, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, são consideradas despesas irrelevantes aquelas decorrentes de cada ação governamental nova, cujo impacto orçamentário-financeiro num exercício não excedam o valor para bens e serviços, dos limites para dispensa de licitação fixado nos item I e II, do artigo 24, da Lei Federal nº 8.666/93, devidamente atualizado.
Art. 44. Caso seja necessário a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000, para o cumprimento das metas fiscais estabelecidas no Anexo da presente Lei, essa limitação serão distribuída pelo Poder Executivo de forma proporcional à participação de cada um dos Poderes no conjunto de “outras receitas correntes” e no de “investimentos e inversões financeiras”, constantes da programação inicial da Lei Orçamentária.
§ 1º Estabelecidos os montantes a serem limitados, fica facultado aos Poderes a distribuição da contenção entre os conjuntos de despesas referidos no caput.
§ 2º Na hipótese de recuperação da receita realizada, a recomposição do nível de empenhamento das dotações será feita de forma proporcional às limitações efetivadas.
Art. 45. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de caixa.
Art. 46. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual ou aos projetos que o modifiquem, deverão conter:
I - exposição de motivos que justifiquem a proposição da emenda;
II - no caso de emendas de valor, indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, sub-funções, programas, projeto/atividade/ operações especiais e das ações objeto da emenda proposta, bem como o montante das despesas que serão acrescidas e das despesas que serão anuladas.
§ 1º As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária não poderão utilizar como fonte de financiamento a anulação de recursos provenientes de convênios, operações de crédito e respectivas contrapartidas, bem como de dotações relativas a despesas de pessoal, encargos sociais e com o pagamento da dívida.
§ 2º A inobservância de quaisquer dos requisitos referidos neste artigo determinará o arquivamento da emenda.
Art. 47. Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brejetuba, 11 de setembro de 2012.
Publicada no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Brejetuba/ES (mural), em 11 de setembro de 2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.