REVOGADA PELA LEI Nº 618/2013

 

LEI Nº 580, DE 18 DE JUNHO DE 2012

 

APROVA A COMPLEMENTAÇÃO OU CONTRAPARTIDA DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA O CUSTEIO DO TRANSPORTE DE ALUNOS DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO RESIDENTES EM ÁREAS RURAIS DO MUNICÍPIO DE BREJETUBA, DECORRENTE DE PARCERIA COM A SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO - SEDU/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SR. ITAMIR DE SOUZA CHARPINEL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI.

 

Art. 1º Autoriza o Chefe do Poder Executivo a complementar, a título de contrapartida, os recursos financeiros repassados pela Secretaria de Estado da Educação, para o custeio do transporte escolar dos alunos da rede estadual, que observará os seguintes critérios e procedimentos:

 

§ 1º Ao valor máximo aceitável para efeito de pagamento da quilometragem dos veículos destinado ao transporte escolar, divulgado anualmente para Secretaria de Estado da Educação, será acrescido uma complementação de recursos orçamentários, com finalidade precisa, denominada de contrapartida, mediante a abertura de créditos adicionais, necessários e inadiáveis.

 

§ 2º O transporte de alunos das Escolas Públicas Estaduais residentes nas áreas rurais do Município será executado em parceria com a SEDU/ES mediante convênio, que repassará os recursos financeiros que custearão o

referido transporte mediante a apresentação de plano de trabalho, para a celebração do convênio anual.

 

§ 3º O limite percentual máximo a ser atribuído à contrapartida descrita no “caput” e § 1º deste artigo será de 15 % (quinze por cento).

 

§ 4º O valor do convênio será calculado com base no total de quilômetros percorridos diariamente multiplicado pelo número de dias letivos.

 

§ 5º Cabe ao Município, através da Secretaria de Educação, localizar os alunos beneficiados em turno e turma organizada, de modo que se racionalize o uso do transporte escolar, e observe as adequações necessárias às situações especiais dos alunos.

 

Art. 2º Os recursos financeiros necessários à complementação ou contrapartida poderão ser utilizados no exercício financeiro atual, inclusive subsequentes, mediante abertura de créditos adicionais ou de recursos próprios do Município.

 

Parágrafo Único. Os recursos financeiros da Lei Orçamentária Anual que ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados a título de contrapartida para o custeio do transporte escolar, admitidos ainda os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre dotações para pessoal e seus encargos, serviço da divida e transferência tributárias constitucionais para o Município.

 

Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, mediante Decreto, a fixar o valor máximo aceitável para efeito de pagamento da quilometragem dos veículos destinados ao transporte escolar, que deverá ser divulgado anualmente e promover as dotações orçamentárias imprescindíveis para a operacionalização do transporte escolar rural.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brejetuba, 18 de junho de 2012.

 

ITAMIR DE SOUZA CHARPINEL

Prefeito Municipal

 

Publicada no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Brejetuba/ES (mural), em 18 de junho de 2012.

 

ADILSON FLORIANO DA SILVA

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.