O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, SR. ITAMIR DE SOUZA CHARPINEL,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E
ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI.
Art. 1º Autoriza
o Chefe do Poder Executivo a complementar, a título de contrapartida, os
recursos financeiros repassados pela Secretaria de Estado da Educação, para o
custeio do transporte escolar dos alunos da rede estadual, que observará os
seguintes critérios e procedimentos:
§ 1º Ao
valor máximo aceitável para efeito de pagamento da quilometragem dos veículos
destinado ao transporte escolar, divulgado anualmente para Secretaria de Estado
da Educação, será acrescido uma complementação de recursos orçamentários, com
finalidade precisa, denominada de contrapartida, mediante a abertura de
créditos adicionais, necessários e inadiáveis.
§ 2º O
transporte de alunos das Escolas Públicas Estaduais residentes nas áreas rurais
do Município será executado em parceria com a SEDU/ES mediante convênio, que
repassará os recursos financeiros que custearão o
referido transporte mediante a
apresentação de plano de trabalho, para a celebração do convênio anual.
§ 3º O
limite percentual máximo a ser atribuído à contrapartida descrita no “caput” e
§ 1º deste artigo será de 15 % (quinze por cento).
§ 4º O
valor do convênio será calculado com base no total de quilômetros percorridos
diariamente multiplicado pelo número de dias letivos.
§ 5º Cabe
ao Município, através da Secretaria de Educação, localizar os alunos
beneficiados em turno e turma organizada, de modo que se racionalize o uso do
transporte escolar, e observe as adequações necessárias às situações especiais
dos alunos.
Art. 2º Os
recursos financeiros necessários à complementação ou contrapartida poderão ser
utilizados no exercício financeiro atual, inclusive subsequentes, mediante
abertura de créditos adicionais ou de recursos próprios do Município.
Parágrafo Único. Os recursos financeiros da Lei Orçamentária Anual
que ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados a título de
contrapartida para o custeio do transporte escolar, admitidos ainda os
provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre dotações
para pessoal e seus encargos, serviço da divida e transferência tributárias
constitucionais para o Município.
Art. 3º Fica
o Chefe do Poder Executivo autorizado, mediante Decreto, a fixar o valor máximo
aceitável para efeito de pagamento da quilometragem dos veículos destinados ao
transporte escolar, que deverá ser divulgado anualmente e promover as dotações
orçamentárias imprescindíveis para a operacionalização do transporte escolar
rural.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se
as disposições em contrário.
Brejetuba, 18 de junho de 2012.
Publicada no quadro de avisos da
Prefeitura Municipal de Brejetuba/ES (mural), em 18 de junho de 2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.