O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, SR. ITAMIR DE SOUZA CHARPINEL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI.
Art. 1º Autoriza o Chefe do Poder Executivo a
complementar, a título de contrapartida, os recursos financeiros repassados
pela Secretaria de Estado da Educação, para o custeio do transporte escolar dos
alunos da rede estadual, que observará os seguintes critérios e procedimentos:
§ 1º Ao valor máximo aceitável para efeito de
pagamento da quilometragem dos veículos destinado ao transporte escolar,
divulgado anualmente para Secretaria de Estado da Educação, será acrescido uma
complementação de recursos orçamentários, com finalidade precisa, denominada de
contrapartida, mediante a abertura de créditos adicionais, necessários e
inadiáveis.
§ 2º O transporte de alunos das Escolas Públicas
Estaduais residentes nas áreas rurais do Município será executado em parceria
com a SEDU/ES mediante convênio, que repassará os recursos
financeiros que custearão o
referido transporte mediante a apresentação de
plano de trabalho, para a celebração do convênio anual.
§ 3º O limite percentual máximo a ser atribuído
à contrapartida descrita no “caput” e § 1º deste artigo será de 15 % (quinze
por cento).
§ 4º O valor do convênio será calculado com base
no total de quilômetros percorridos diariamente multiplicado pelo número de
dias letivos.
§ 5º Cabe ao Município, através da Secretaria de
Educação, localizar os alunos beneficiados em turno e turma organizada, de modo
que se racionalize o uso do transporte escolar, e observe as adequações
necessárias às situações especiais dos alunos.
Art. 2º Os recursos financeiros necessários à
complementação ou contrapartida poderão ser utilizados no exercício financeiro
atual, inclusive subsequentes, mediante abertura de
créditos adicionais ou de recursos próprios do Município.
Parágrafo Único. Os recursos
financeiros da Lei Orçamentária Anual que ficarem sem despesas correspondentes,
poderão ser utilizados a título de contrapartida para o custeio do transporte
escolar, admitidos ainda os provenientes de anulação de despesas, excluídas as
que incidam sobre dotações para pessoal e seus encargos, serviço da divida e
transferência tributárias constitucionais para o Município.
Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado,
mediante Decreto, a fixar o valor máximo aceitável para efeito de pagamento da
quilometragem dos veículos destinados ao transporte escolar, que deverá ser
divulgado anualmente e promover as dotações orçamentárias imprescindíveis para
a operacionalização do transporte escolar rural.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brejetuba,
18 de junho de 2012.
Publicada
no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Brejetuba/ES (mural), em 18 de
junho de 2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.