LEI Nº 516, DE 20 DE JUNHO DE 2011

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BREJETUBA/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SR. ITAMIR DE SOUZA CHARPINEL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI.

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Educação no Município de Brejetuba, designado pela sigla de COMEB, órgão consultivo, propositivo, mobilizador e deliberativo, acerca dos temas referentes à educação e ao Ensino no Município de Brejetuba.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Educação tem as seguintes atribuições:

 

I - Fixar diretrizes para a organização do sistema Municipal de ensino;

 

II - Formular as políticas e os planos de educação municipal;

 

III - Zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de educação;

 

IV - Exercer atribuições próprias do poder público local, conferidas em lei, em matéria educacional;

 

V - Assistir e orientar os poderes públicos, estudando e sugerindo medidas de aperfeiçoamento do ensino no Município;

 

VI - Definir critérios para convênios, acordos, contratos ou ação inter-administrativa que envolvam o poder público Municipal e as demais esferas do Poder Público e do Setor Privado, referentes aos temas de Educação;

 

VII - Propor normas para a aplicação de recursos públicos em educação no Município;

 

VIII - Manter intercâmbio com o Conselho Estadual e Nacional de Educação em regime de cooperação;

 

IX - Propor critérios de funcionamento dos serviços de apoio ao educando, visando o aprimoramento destes serviços;

 

X - Acompanhar a política de aplicação de recursos e convênios educacionais entre o Município e entidades públicas e privadas;

 

XI - Acompanhar a execução orçamentária do Município, zelando pelo cumprimento da Legislação que trata dos temas refentes à educação;

 

XII - Exercer outras atribuições de peculiar interesse do Poder Público Municipal

 

XIII - Fazer, alterar e submeter o Regime Interno, condicionando a sua aprovação ao aval de 50% + 1 (cinqüenta por cento mais um) dos membros do Conselho.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Educação de Brejetuba deve ser constituído por 09 (nove) membros nomeados pelo Executivo Municipal:

 

I - 01 (um) membro escolhido pelo Prefeito Municipal;

 

II - 01 (um) membro escolhido pela Entidade representativa dos professores da rede Municipal;

 

III - 01 (um) professor da Entidade representativa dos professores da Rede Estadual de Ensino;

 

IV - 01 (um) membro indicado pela Secretaria Municipal de Educação para representar a SEMED;

 

V - 01 (um) membro representante do Conselho Tutelar;

 

VI - 02 (dois) membros representativos do conselho das Escolas Municipais sendo 01 (um) representante do segmento de pais e um representante do segmento dos alunos;

 

VII - 01 (um) membro da entidade representativa dos servidores;

 

VIII - 01 (um) membro representante de entidades de classes, associações, instituições comunitárias.

 

Art. 4º O mandato de conselheiro deve ser declarado vago, somente, com a renúncia, por escrito, do Conselheiro titular.

 

Parágrafo Único. Na vacância do cargo, assume o suplente.

 

Art. 5º O mandato do conselheiro é de 02 (dois) anos, sendo possível somente uma recondução para igual período.

 

Art. 6º A indicação do conselheiro pelos órgãos e instituições envolvidos deve ser feita em até 90 dias após a sansão da presente Lei.

 

§ 1º Não havendo a indicação no prazo previsto, os representantes devem ser indicados e homologados pelo próprio conselho com aprovação de pelo menos dos terços dos presentes.

 

Art. 7º Cada Conselheiro deve ter um suplente.

 

Art. 8º Para cumprir suas atribuições, nos termos da Lei, o Conselho Municipal deve atuar através do Colegiado e da Presidência.

 

§ 1º O colegiado deve ser constituído por todos os membros do Conselho.

 

§ 2º A presidência é exercida pelo Presidente e na ausência deste pelo Vice-presidente.

 

§ 3º Compete ao colegiado elaborar o regimento interno do Conselho, que deve ser avaliado, modificado e aprovado em até 60 dias após a posse.

 

§ 4º O mandato da presidência é de dois anos, permitindo somente uma recondução por igual período.

 

§ 5º Fica o conselho livre para organizar quantas comissões temáticas de trabalho forem necessárias.

 

Art. 9º No dia da posse do Conselho, sob a presidência do Conselheiro mais idoso, deve ser feita a eleição do presidente e do vice em eleição direta, sendo eleito presidente o candidato que obtiver maioria simples dos votos. Deve ser declarado vice-presidente o segundo candidato mais votado.

 

Art. 10. A nomeação dos conselheiros, bem como do Presidente e do vice-presidente deve ser feita através de decreto do Executivo Municipal.

 

Art. 11. O mandato do conselho é considerado serviço público relevante, sem remuneração.

 

Art. 12. O poder Público Municipal deve colocar à disposição do Conselho Municipal de Educação de Brejetuba o quadro funcional e demais recursos necessários ao desempenho de suas atividades.

 

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 021/97.

 

Brejetuba, 20 de junho de 2011.

 

ITAMIR DE SOUZA CHARPINEL

Prefeito Municipal

 

Publicada no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Brejetuba/ES (mural), em 20 de junho de 2011.

 

ADILSON FLORIANO DA SILVA

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.