O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO
Art. 1º
Fica criado o Conselho Municipal de Educação de Brejetuba, Estado do Espírito
Santo, nos termos do Art. 211 da Constituição Federal da Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional (Lei 5692, de 11 de agosto de 1971), da lei Estadual
n° 4135 de 28 de julho de 1988, de Resolução do Conselho Estadual de n° 60/91
de 15/05/92.
CAPITULO II
DAS
FINALIDADES
Art. 2° O
Conselho Municipal de Educação, órgão colegiado de deliberação sobre a política
educacional no Município, tem por finalidade planejar, orientar e disciplinar
as atividades do ensino público, exercendo as funções normativas,
deliberativas, consultivas e fiscalizadas na esfera de sua competência.
CAPITULO III
DA
COMPETÊNCIA
Art. 3° Ao
Conselho Municipal de Educação, para o cumprimento das atribuições que esta Lei
lhe consigna e as que lhe forem delegadas pelo Conselho Estadual de Educação do
Estado do Espírito Santo, no âmbito de sua competência, bem como pelos órgãos
governamentais da área educacional da esfera Estadual e Federal compete:
I - Aprovar o Plano Municipal de
Educação que deverá seguir Diretrizes e metas básicas dos Planos Estadual e
Nacional de Desenvolvimento de Educação, e ter a Educação Plurianual.
II - Zelar pelo cumprimento das
Diretrizes e Bases da Educação fixadas pela legislação Federal e Estadual e
pelas disposições e normais que forem baixadas pelos Conselhos de Educação
Federal e Estadual.
III - Propor ou adotar
modificações e medidas que visem a expansão e a melhoria da qualidade do ensino
público no Município de Brejetuba.
IV - Emitir pareceres sobre
assuntos e questões de natureza Pedagógico-Educacional que sejam submetidos
pelo executivo Municipal, pelo Secretário Municipal de Educação, bem como
autoridades constituídas, Entidades e pessoas interessadas.
V - Estabelecer critérios o
aprovação de planos para aplicação dos recursos Federais, Estaduais e
Municipais destinados à Educação.
VI - Manter intercâmbio com os
Conselhos de Educação Municipais, Estaduais e Federal e com organizações que
possam contribuir para o desenvolvimento da Educação no Município de Brejetuba,
Estado do Espírito Santo.
VII - Elaborar e quando
necessário reformular o seu regimento interno.
VIII - Promover e divulgar
estudos sobre o ensino no Município, bem como analisar dados estatísticos
referente ao mesmo.
IX - Declarar a vacância do
mandato de Conselheiros nos termos da presente Lei.
X - Propor à Secretaria Municipal
de Educação modificações à presente Lei, naquilo que diz respeito ao ensino no
município, bem como a adoção de Leis especiais que fizerem necessárias ao seu
aperfeiçoamento.
XI - Emitir parecer sobre
convênios, acordos e contratos que o Executivo pretenda celebrar.
XII - Apreciar relatórios anuais
do ÓRGÃO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
XIII - Fiscalizar o desempenho do
sistema Municipal de ensino às Diretrizes e metas estabelecidas, verificando os
resultados alcançados.
XIV - Deliberar sobre cursos,
problemas e situações específicas que se apresentem no Município.
XV - Programar permanentemente
ações para titular, atualizar e aperfeiçoar Professores.
CAPITULO IV
Da
Composição
Art. 4° O
Conselho Municipal de Educação compõe-se de 10 (dez) membros titulares e igual
número de suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre pessoas de
ilibada reputação e larga experiência no campo educacional, representativas
do(s) grau(s) e modalidades de ensino oferecido(s) no Município de Brejetuba,
observando-se a seguinte participação:
I - Secretário de Municipal da
Educação;
II - 02 (dois) representantes do
magistério público, em efetivo exercício, sendo um estadual e outro municipal;
III - 01 (um) representante dos
pais de alunos;
IV - 01 (um) representante dos
especialistas em educação;
V - 01 (um) representante do
poder EXECUTIVO;
VI - 01 (um) representante do
poder LEGISLATIVO;
VII - 03 (três) representantes de
entidades de classes, associações, instituições comunitárias, sendo um deles
necessariamente representante dos CONSELHOS DE ESCOLA.
§ 1° A
escolha dos membros do que tratam os incisos II, III, IV e VII deste artigo
será através de voto direto, em assembléia da respectiva categoria, devidamente
constituída para esse fim.
Art. 5° O
Conselho Municipal de Educação será presidido por um de seus membros, eleitos
em votação secreta do plenário, na abertura anual dos trabalhos do colegiado.
Parágrafo Único - O membro eleito para a presidência do Conselho será
investido no cargo por nomeação do Prefeito Municipal.
Art. 6° O
Vice-Presidente do Conselho será escolhido, em votação de seus pares, e
responderá pela presidência nas ausências de seu titular.
CAPITULO V
Do Mandato
Art. 7° O
mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será de 02 (dois) anos,
permitida a reeleição e/ou indicação por uma vez consecutiva.
§ 1° Os
Conselheiros, previstos nos incisos II, III, IV e VII do artigo 4°, que
deixarem de pertencer às categorias que representam, serão por estas
substituídos, no prazo máximo de 30 (trinta dias.
§ 2° Os
membros indicados pelo Governo Municipal poderão ser demitidos “AD NUTUM”.
Art. 8° O
mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será considerado vago,
antes do término estabelecido, nos seguintes casos:
I - Morto.
II - Renúncia.
III - Ausência injustificada por
mais de 02 (duas) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, no período de
01 (um) uno;
IV - Doença que exija licença
médica superior a 06 (seis) meses;
V - Procedimento incompatível com
a dignidade das funções;
VI - Condenação por crime comum
ou de responsabilidade;
VII - Não mais pertencer a categoria
que representa no Conselho.
Art. 9° O
mandato do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho Municipal de Educação
será por um período de 01 (um) ano, podendo o(s) mesmo(s) concorrer a um novo
período de mandato consecutivo.
Art. 10 O
Conselho Municipal de Educação será renovado, anualmente, em 1/3 (um terço) de
seus membros, visando a conservação de um núcleo básico, evitando as constantes
soluções de continuidade das políticas educacionais.
CAPITULO VI
Do
Funcionamento
Art. 11 O
Conselho Municipal de Educação funcionará em sessão do plenário e em reuniões
de comissões permanentes, na forma que forem estabelecidas em Regimento
Interno.
1° O
Conselho Municipal de Educação poderá criar comissões especiais ou grupos de
trabalho para execução de tarefas indicadas no ato de criação dos mesmos.
2° O
Secretário Municipal de Educação, quando julgar necessário, poderá solicitar a
criação de comissões especiais ou grupos de trabalho, indicando as respectivas
tarefas.
Art. 12
Ficam criados na estrutura de cargos comissionados da Secretaria Municipal de
Educação, para atender especificamente ao Conselho Municipal de Educação, o
cargo de Secretário Executivo.
Art. 13 O
Conselho Municipal de Educação reunir-se-á e deliberará com a presença de, no
mínimo, 05 (cinco) conselheiros.
Parágrafo Único - Caberá ao Presidente do Conselho Municipal de Educação
presidir as sessões plenárias com direito a voto de desempate.
Art. 14 As
decisões do Conselho Municipal de Educação serão tomadas na forma de DELIBERAÇÃO
e PARECER e homologadas pelo Secretário Municipal de Educação e, após,
publicadas em locais públicos dentro do Município.
Parágrafo Único - Dependem de homologação do Secretário Municipal de
Educação;
I - As Deliberações;
II - Os Pareceres definidos que
envolvem organização e funcionamento de Escolas, órgãos ou serviços próprios da
Secretaria Municipal do Educação,
III - Outros atos previstos em
Lei ou no Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação.
CAPITULO VII
Das
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 15 As
representações previstas no Artigo 4°, incisos II, III, IV e VII, terão o prazo
de 30 (trinta) dias anteriores a data de posse, para indicarem ao Prefeito
Municipal os seus representantes para comporem o Conselho Municipal de
Educação.
Art. 16 O
início dos trabalhos do Colegiado se dará, anualmente, no primeiro dia útil do
mês de fevereiro.
Art. 17 O
Conselho Municipal de Educação deverá ter o regimento elaborado por seus
membros, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar do primeiro mandato.
Parágrafo Único - Necessariamente o regimento de que trata o “caput” deste
artigo deverá ser submetido à aprovação do Conselho Estadual de Educação e,
posteriormente, homologação do Prefeito Municipal.
Parágrafo Único -
Necessariamente o regime de que trata o “CAPUT” deste artigo, deverá ser
aprovado pelo próprio Conselho Municipal de Educação e posteriormente
homologado pelo Prefeito Municipal.
(Redação dada pela Lei nº 033/1998)
Art. 18 As
funções de conselheiro do Conselho Municipal de Educação são consideradas de
relevante interesse público e social e o seu exercício tem prioridade sobre o
de qualquer outro cargo público no Município de que sejam titulares os seus
membros.
Art. 19
Pelo comparecimento às sessões plenárias e às das comissões, os conselheiros
terão abonados os seus pontos, nas respectivas repartições públicas municipais.
Art. 20 O
Conselho municipal de Educação divulgará em boletim, trimestralmente, o
relatório de suas atividades, e, anualmente, elaborará documento oficial,
contendo deliberações, pareceres e outros atos aprovados no exercício,
encaminhando-os ao Conselho Estadual de Educação, as despesas com a implantação
e manutenção do mesmo, correrão a conta de dotação orçamentária própria.
Art. 21
Revogadas as disposições em contrário.
Art. 22 -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRA-SE, PUBLICA-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete do prefeito, em 01 de
julho de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Brejetuba.