O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SR. ITAMIR DE SOUZA CHARPINEL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI.
Art. 1º Fica o Município de Brejetuba autorizado a implantar, através dos órgãos e entidades da Administração Municipal, o Programa de Bolsa Aluguel Social, que consiste na concessão de benefício financeiro destinado ao subsídio para pagamento de aluguel de imóvel de terceiros a famílias em situação habitacional de emergência e de baixa renda, que não possuam outro imóvel próprio, no Município ou fora dele;
§ 1º Considera-se, para os efeitos da presente Lei, família em situação de emergência àquela que teve sua moradia destruída ou interditada em função de deslizamentos, inundações, incêndio, insalubridade habitacional ou outras condições que impeçam o uso seguro da moradia, não sendo permitido o benefício para imóveis edificados após a aprovação desta lei, de modo a evitar que novas ocupações de áreas de risco sejam utilizadas como artifício para a inclusão no Programa Bolsa Aluguel.
§ 2º Para efeitos desta Lei será considerado como baixa renda as famílias com renda per capta até um terço do salário mínimo nacional vigente;
§ 3º Para efeitos desta Lei será considerada família o núcleo de pessoas formado por, no mínimo, um dos pais ou responsável legal, filhos e/ou dependentes que estejam sob tutela ou guarda, devidamente formalizado pelo Juízo competente;
§ 4º O subsídio do bolsa aluguel será destinado exclusivamente ao pagamento de locação residencial.
§ 5º Na composição da renda familiar deverá ser levada em consideração a totalidade da renda bruta dos membros da família, oriundos do trabalho e/ou de outras fontes de trabalho de qualquer natureza.
Art. 2º A interdição do imóvel será reconhecida por ato da Defesa Civil com base em avaliação técnica devidamente fundamentada.
Parágrafo Único. No ato da interdição de qualquer imóvel deverá ser realizado cadastro dos respectivos moradores, no qual deve ser identificado um responsável por moradia;
Art. 3º O valor máximo da Bolsa Aluguel Social corresponderá a R$ 400,00 (quatrocentos reais).
§ 1º Na hipótese do aluguel mensal contratado ser inferior ao valor da bolsa aluguel, o pagamento limitar-se-á ao valor do aluguel do imóvel locado;
§ 2º A concessão de Bolsa Aluguel Social fica limitada à quantidade máxima de 20 (vinte) famílias que atendam aos requisitos e condições exigidos nesta Lei, conforme disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 3º Será dada preferência a inclusão no Programa a família que possua nesta ordem as seguintes condições:
I - maior risco de habitabilidade conforme parecer técnico da Defesa Civil;
II - presença de crianças de 0 a 12 anos;
III - pessoas deficientes, idosos a partir de 60 anos ou doentes;
Art. 4º A partir das informações colhidas no ato de interdição de imóveis pela Defesa Civil, Secretaria Municipal de Ação Social cadastrará as famílias em situações de risco
§ 1º A Secretaria Municipal de Ação Social diligenciará para obter os demais dados necessários à inclusão das famílias no Programa, mediante a realização de visitas à área ou outras providências que se fizerem necessárias.
§ 2º A Secretaria Municipal de Ação Social reconhecerá o preenchimento das condições por parte das famílias, considerando as disposições dessa Lei e de seu regulamento.
§ 3º Caberá a Secretaria Municipal de Ação Social a incumbência de fiscalizar o cumprimento da lei e sua execução.
Art. 5º Somente poderão ser objeto de locação nos termos do Programa criado por esta Lei os imóveis localizados no Município de Brejetuba, que possuam condições de habitabilidade e estejam situados fora de área de risco.
Art. 6º A localização do imóvel, a negociação de valores, a contratação da locação e o pagamento mensal aos locadores será de responsabilidade da municipalidade.
Art. 7º A Administração Pública não será responsável por qualquer ônus financeiro referente impostos, taxas, encargos com relação ao locador em caso de descumprimento de qualquer clausula.
Art. 8º O benefício será concedido em prestações mensais mediante depósito bancário em conta no nome do locador.
Art. 9º O benefício será concedido pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período com a devida autorização legislativa.
Parágrafo Único. Ficam autorizadas novas prorrogações por períodos iguais aos autorizado no caput, mediante autorização legislativa para cada prorrogação, até que sejam sanados os problemas habitacionais dos se originou a presente lei. (Incluído pela Lei nº 591/2013)
Art. 10. É vedada a concessão do benefício a mais de um membro da mesma família cadastrada, sob pena de cancelamento do benefício.
Parágrafo Único. O não atendimento de qualquer comunicado emitido pela Secretaria Municipal de Ação Social implicará o desligamento do beneficiário do Programa Bolsa Aluguel Social.
Art. 11. Cessará o benefício, perdendo o direito a família que:
I - deixar de atender, a qualquer tempo, aos critérios estabelecidos no artigo 1º, caput e §§ da presente lei;
II - sublocar o imóvel objeto da concessão do benefício;
III - que prestar declaração falsa ou empregar os valores recebidos para fim diferente do proposto nesta Lei, qual seja, para pagamento de aluguel residencial.
Art. 12. As despesas decorrentes deste programa correrão por dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brejetuba, 04 de maio de 2011.
Publicada no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Brejetuba/ES (mural), em 04 de maio de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.