REVOGADA PELA LEI Nº 602/2013

 

LEI Nº 503, DE 04 DE ABRIL DE 2011

 

DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 31 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 59 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SR. ITAMIR DE SOUZA CHARPINEL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI.

 

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO SISTÊMICA DO CONTROLE INTERNO

 

Art. 1º As atividades de planejamento e orçamento, de administração financeira, de contabilidade e de controle interno do Poder Executivo Municipal serão organizadas em Sistemas Integrados.

 

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

 

Art. 2º O Sistema de Controle Interno do Município, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, visa à avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores municipais, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, e, em especial, tem as seguintes atribuições:

 

I - avaliar, no mínimo por exercício financeiro, o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;

 

II - viabilizar o atingimento das metas fiscais, físicas e de resultados dos programas de governo, quanto à eficácia, a eficiência e a efetividade da gestão nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado, estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;

 

III - comprovar a legitimidade dos atos de gestão;

 

IV - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;

 

V - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

 

Seção I

Da Unidade Central do Sistema de Controle Interno

 

Art. 3º Fica criada na estrutura administrativa do Município, de que trata a Lei nº 123 de 2001, a Unidade de Controle Interno, com status de Secretaria, vinculado diretamente ao Gabinete do Prefeito, com o suporte necessário de recursos humanos e materiais, que se constituirá em Gerência e Coordenadoria de Controle Interno, e, Núcleo de Apoio e Planejamento Setorial, com independência profissional para o desempenho de suas atribuições de controle em todos os órgãos e entidades da administração municipal.

 

Art. 4º A coordenação das atividades do sistema de controle interno será exercida pelas seguintes Unidades Administrativas:

 

I - Gerência e Coordenadoria de Controle Interno;

 

II - Núcleo de Apoio e Planejamento Setorial, que contará com, no mínimo, dois servidores e no máximo cinco, de acordo com a necessidade da Gerencia e Coordenadoria do Controle Interno.

 

§ 1º Para o desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Lei, o Coordenador do Sistema de Controle poderá emitir instruções normativas, de observância obrigatória no Município, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer dúvidas sobre procedimentos de controle interno.

 

Art. 5º fica criado no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal, 01 (um) cargo em comissão de auditor público interno, de nível CCE1, de livre nomeação e exoneração, a ser preenchido na forma da lei, o qual responderá como titular da Unidade de Controle interno na gerência e coordenadoria de controle interno.

 

Parágrafo Único. O ocupante deste cargo deverá ter nível de escolaridade superior e demonstrar conhecimento sobre matéria orçamentária, financeira e contábil, e respectiva legislação vigente, além de dominar os conceitos relacionados ao controle interno e às atividades de Auditoria.

 

Art. 6º Até a criação dos cargos destinados ao núcleo de apoio e ao planejamento setorial da Auditoria Pública Interna, e o provimento desses cargos, mediante concurso público, os recursos humanos necessários à realização das tarefas a eles inerentes, de competência da Unidade de Controle Interno, serão recrutados do quadro efetivo de pessoal, desde que preencham os requisitos necessários para o exercício da função, garantida o recebimento de uma adicional de gratificação pelo exercício destas funções equivalente a 30% (trinta por cento) do salário do servidor.

 

Art. 7º Constituem-se em garantias do ocupante da Função de Coordenador do Sistema de Controle Interno e dos servidores que integrarem a Unidade:

 

I - independência profissional para o desempenho das atividades na administração direta e indireta, caso venha a ser criada.

 

II - o acesso a documentos e banco de dados indispensáveis ao exercício das funções de controle interno;

 

§ 1º O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Coordenadoria do Sistema de Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.

 

§ 2º Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, deverá ser dispensado tratamento especial de acordo com o estabelecido em ordem de serviço pelo Chefe do Poder Executivo.

 

§ 3º O servidor deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.

 

Seção II

Da Competência da Coordenadoria do Sistema de Controle Interno

 

Art. 8º Compete à Coordenadoria do Sistema de Controle Interno a organização dos serviços de controle interno e a fiscalização do cumprimento das atribuições do Sistema de Controle previstos no art. 2º desta Lei.

 

§ 1º Para o cumprimento das atribuições previstas no caput, a Coordenadoria:

 

I - determinará, quando necessário, a realização de inspeção ou auditoria sobre a gestão dos recursos públicos municipais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados;

 

II - disporá sobre a necessidade da instauração de serviços seccionais de controle interno na administração direta e indireta, ficando, todavia, a designação dos servidores a cargo dos responsáveis pelos respectivos órgãos e entidades;

 

III - regulamentará as atividades de controle através de instruções normativas, inclusive quanto às denúncias encaminhadas pelos cidadãos, partidos políticos, organização, associação ou sindicato à Coordenadoria sobre irregularidades ou ilegalidades na Administração Municipal;

 

IV - emitirá parecer sobre as contas prestadas ou tomadas por órgãos e entidades relativos a recursos públicos repassados pelo Município;

 

V - verificará as prestações de contas dos recursos públicos recebidos pelo Município;

 

VI - opinará em prestações ou tomada de contas, exigidas por força de legislação.

 

VII - responsabilizar-se-á pela disseminação de informações técnicas e legislação aos subsistemas responsáveis pela elaboração dos serviços.

 

VIII - ministrará treinamentos aos servidores de departamentos e seccionais integrantes do Sistema de Controle Interno.

 

§ 2º O Relatório de Gestão Fiscal, do Chefe do Poder Executivo, e o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, ambos previstos, respectivamente, nos arts. 52 e 54 da LC nº 101/2000, além do Contabilista e do Secretário Responsável pela administração financeira, será assinado pelo Coordenador do Sistema de Controle Interno, juntamente com os responsáveis diretos.

 

Seção III

Dos Deveres da Coordenadoria Perante Irregularidades no Sistema de Controle Interno

 

Art. 9º A Coordenadoria cientificará o Chefe do Poder Executivo, sobre o resultado das suas respectivas atividades, devendo conter, no mínimo:

 

I - as informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades constantes dos orçamentos do Município;

 

II - apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou de irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos municipais;

 

III - avaliar o desempenho das entidades da administração indireta do Município, que vierem a ser criadas;

 

IV - apoiar na fiscalização dos atos administrativos conforme determinado no art. 59 da Lei Complementar Federal 101/2000 (LRF), incs. I a VI.

 

§ 1º Constatada irregularidade ou ilegalidade pela Coordenadoria do Sistema de Controle, esta cientificará a autoridade responsável para a tomada de providências, devendo, sempre, proporcionar a oportunidade de esclarecimentos sobre os fatos levantados.

 

§ 2º Não havendo a regularização relativa a irregularidades ou ilegalidades, ou não sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes para elidi-las, o fato será documentado e levado a conhecimento do Prefeito Municipal.

 

Art. 10. A Coordenadoria de Controle Interno emitirá relatório resumido sobre as contas tomadas e/ou prestadas pelo Município.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 11. A Coordenadoria do Sistema de Controle Interno participará, obrigatoriamente dos processos de expansão da informatização do Município, com vistas a proceder à otimização dos serviços prestados pelos subsistemas de controle interno;

 

Art. 12. Nos termos da legislação, poderá ser contratada assessoria de especialistas para atender às exigências de trabalho técnico.

 

Art. 13. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, por Decreto, a Unidade de Controle Interno, conforme determina o artigo terceiro da presente Lei, dotando-a de dotações orçamentárias imprescindíveis para o desempenho de suas funções utilizando recursos estipulados no artigo 43, inciso III, da Lei 4.320/64.

 

Art. 13. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá baixar Decreto para dar fiel cumprimento a presente Lei.

 

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Brejetuba, 04 de abril de 2011.

 

ITAMIR DE SOUZA CHARPINEL

Prefeito Municipal

 

Publicada no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Brejetuba/ES (mural), em 04 de abril de 2011.

 

ADILSON FLORIANO DA SILVA

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.