O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, SR. ITAMIR DE SOUZA CHARPINEL,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E
ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI.
Art. 1º As
atividades de planejamento e orçamento, de administração financeira, de
contabilidade e de controle interno do Poder Executivo Municipal serão
organizadas em Sistemas Integrados.
Art. 2º O
Sistema de Controle Interno do Município, com atuação prévia, concomitante e
posterior aos atos administrativos, visa à avaliação da ação governamental e da
gestão fiscal dos administradores municipais, por intermédio da fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à
legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de
receitas, e, em especial, tem as seguintes atribuições:
I - avaliar, no mínimo por
exercício financeiro, o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a
execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
II - viabilizar o atingimento
das metas fiscais, físicas e de resultados dos programas de governo, quanto à
eficácia, a eficiência e a efetividade da gestão nos órgãos e nas entidades da
Administração Pública Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por
entidades de direito privado, estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;
III - comprovar a legitimidade
dos atos de gestão;
IV - exercer o controle das
operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do
Município;
V - apoiar o controle externo
no exercício de sua missão institucional;
Art. 3º Fica
criada na estrutura administrativa do Município, de que trata a Lei nº 123 de
Art. 4º A
coordenação das atividades do sistema de controle interno será exercida pelas
seguintes Unidades Administrativas:
I - Gerência e Coordenadoria
de Controle Interno;
II - Núcleo de Apoio e
Planejamento Setorial, que contará com, no mínimo, dois servidores e no máximo
cinco, de acordo com a necessidade da Gerencia e Coordenadoria do Controle
Interno.
§ 1º Para o
desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Lei, o
Coordenador do Sistema de Controle poderá emitir instruções normativas, de
observância obrigatória no Município, com a finalidade de estabelecer a
padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer dúvidas sobre
procedimentos de controle interno.
Art. 5º fica
criado no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal, 01 (um) cargo em comissão
de auditor público interno, de nível CCE1, de livre nomeação e exoneração, a
ser preenchido na forma da lei, o qual responderá como titular da Unidade de
Controle interno na gerência e coordenadoria de controle interno.
Parágrafo Único. O ocupante deste cargo deverá ter nível de escolaridade
superior e demonstrar conhecimento sobre matéria orçamentária, financeira e
contábil, e respectiva legislação vigente, além de dominar os conceitos
relacionados ao controle interno e às atividades de Auditoria.
Art. 6º Até
a criação dos cargos destinados ao núcleo de apoio e ao planejamento setorial
da Auditoria Pública Interna, e o provimento desses cargos, mediante concurso
público, os recursos humanos necessários à realização das tarefas a eles
inerentes, de competência da Unidade de Controle Interno, serão recrutados do
quadro efetivo de pessoal, desde que preencham os requisitos necessários para o
exercício da função, garantida o recebimento de uma adicional de gratificação
pelo exercício destas funções equivalente a 30% (trinta por cento) do salário
do servidor.
Art. 7º Constituem-se
em garantias do ocupante da Função de Coordenador do Sistema de Controle
Interno e dos servidores que integrarem a Unidade:
I - independência profissional
para o desempenho das atividades na administração direta e indireta, caso venha
a ser criada.
II - o acesso a documentos e
banco de dados indispensáveis ao exercício das funções de controle interno;
§ 1º O
agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou
obstáculo à atuação da Coordenadoria do Sistema de Controle Interno no
desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de
responsabilidade administrativa, civil e penal.
§ 2º Quando
a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver
assuntos de caráter sigiloso, deverá ser dispensado tratamento especial de
acordo com o estabelecido em ordem de serviço pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 3º O
servidor deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos
assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções,
utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios
destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade
administrativa, civil e penal.
Art. 8º Compete
à Coordenadoria do Sistema de Controle Interno a organização dos serviços de
controle interno e a fiscalização do cumprimento das atribuições do Sistema de
Controle previstos no art. 2º desta Lei.
§ 1º Para o
cumprimento das atribuições previstas no caput, a Coordenadoria:
I - determinará, quando
necessário, a realização de inspeção ou auditoria sobre a gestão dos recursos
públicos municipais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e
privados;
II - disporá sobre a
necessidade da instauração de serviços seccionais de controle interno na
administração direta e indireta, ficando, todavia, a designação dos servidores
a cargo dos responsáveis pelos respectivos órgãos e entidades;
III - regulamentará as
atividades de controle através de instruções normativas, inclusive quanto às
denúncias encaminhadas pelos cidadãos, partidos políticos, organização,
associação ou sindicato à Coordenadoria sobre irregularidades ou ilegalidades
na Administração Municipal;
IV - emitirá parecer sobre as
contas prestadas ou tomadas por órgãos e entidades relativos a recursos
públicos repassados pelo Município;
V - verificará as prestações
de contas dos recursos públicos recebidos pelo Município;
VI - opinará em prestações ou
tomada de contas, exigidas por força de legislação.
VII - responsabilizar-se-á
pela disseminação de informações técnicas e legislação aos subsistemas
responsáveis pela elaboração dos serviços.
VIII - ministrará treinamentos
aos servidores de departamentos e seccionais integrantes do Sistema de Controle
Interno.
§ 2º O
Relatório de Gestão Fiscal, do Chefe do Poder Executivo, e o Relatório Resumido
da Execução Orçamentária, ambos previstos, respectivamente, nos arts. 52 e 54
da LC nº 101/2000, além do Contabilista e do Secretário Responsável pela
administração financeira, será assinado pelo Coordenador do Sistema de Controle
Interno, juntamente com os responsáveis diretos.
Art. 9º A
Coordenadoria cientificará o Chefe do Poder Executivo, sobre o resultado das
suas respectivas atividades, devendo conter, no mínimo:
I - as informações sobre a
situação físico-financeira dos projetos e das atividades constantes dos
orçamentos do Município;
II - apurar os atos ou fatos
inquinados de ilegais ou de irregulares, praticados por agentes públicos ou
privados, na utilização de recursos públicos municipais;
III - avaliar o desempenho das
entidades da administração indireta do Município, que vierem a ser criadas;
IV - apoiar na fiscalização
dos atos administrativos conforme determinado no art. 59 da Lei Complementar
Federal 101/2000 (LRF), incs. I a VI.
§ 1º Constatada
irregularidade ou ilegalidade pela Coordenadoria do Sistema de Controle, esta
cientificará a autoridade responsável para a tomada de providências, devendo,
sempre, proporcionar a oportunidade de esclarecimentos sobre os fatos
levantados.
§ 2º Não
havendo a regularização relativa a irregularidades ou ilegalidades, ou não
sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes para elidi-las, o fato
será documentado e levado a conhecimento do Prefeito Municipal.
Art.
Art. 11. A
Coordenadoria do Sistema de Controle Interno participará, obrigatoriamente dos
processos de expansão da informatização do Município, com vistas a proceder à
otimização dos serviços prestados pelos subsistemas de controle interno;
Art. 12. Nos
termos da legislação, poderá ser contratada assessoria de especialistas para
atender às exigências de trabalho técnico.
Art. 13. Fica
o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, por Decreto, a Unidade de
Controle Interno, conforme determina o artigo terceiro da presente Lei,
dotando-a de dotações orçamentárias imprescindíveis para o desempenho de suas
funções utilizando recursos estipulados no artigo 43, inciso III, da Lei
4.320/64.
Art. 13. O
Chefe do Poder Executivo Municipal poderá baixar Decreto para dar fiel
cumprimento a presente Lei.
Art. 14. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Brejetuba, 04 de abril de 2011.
Publicada no quadro de avisos da
Prefeitura Municipal de Brejetuba/ES (mural), em 04 de abril de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.