O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, SR. ITAMIR DE SOUZA CHARPINEL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS FAZ SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI.
Art. 1º As atividades de planejamento e orçamento,
de administração financeira, de contabilidade e de controle interno do Poder
Executivo Municipal serão organizadas em Sistemas Integrados.
Art. 2º O Sistema de Controle Interno do Município,
com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, visa à
avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores
municipais, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade,
aplicação das subvenções e renúncia de receitas, e, em especial, tem as
seguintes atribuições:
I - avaliar, no mínimo por exercício financeiro, o cumprimento das
metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos
orçamentos do Município;
II - viabilizar o atingimento das metas
fiscais, físicas e de resultados dos programas de governo, quanto à eficácia, a
eficiência e a efetividade da gestão nos órgãos e nas entidades da
Administração Pública Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por
entidades de direito privado, estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;
III - comprovar a legitimidade dos atos de gestão;
IV - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias,
bem como dos direitos e haveres do Município;
V - apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional;
Art. 3º Fica criada na estrutura administrativa do
Município, de que trata a Lei nº 123 de
Art. 4º A coordenação das atividades do sistema de
controle interno será exercida pelas seguintes Unidades Administrativas:
I - Gerência e Coordenadoria de Controle Interno;
II - Núcleo de Apoio e Planejamento Setorial, que contará com, no
mínimo, dois servidores e no máximo cinco, de acordo com a necessidade da
Gerencia e Coordenadoria do Controle Interno.
§ 1º Para o desempenho de suas atribuições
constitucionais e as previstas nesta Lei, o Coordenador do Sistema de Controle
poderá emitir instruções normativas, de observância obrigatória no Município,
com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle
interno e esclarecer dúvidas sobre procedimentos de controle interno.
Art. 5º fica criado no quadro de pessoal da
Prefeitura Municipal, 01 (um) cargo em comissão de auditor público interno, de
nível CCE1, de livre nomeação e exoneração, a ser
preenchido na forma da lei, o qual responderá como titular da Unidade de
Controle interno na gerência e coordenadoria de controle interno.
Parágrafo Único. O ocupante deste
cargo deverá ter nível de escolaridade superior e demonstrar conhecimento sobre
matéria orçamentária, financeira e contábil, e respectiva legislação vigente,
além de dominar os conceitos relacionados ao controle interno e às atividades de
Auditoria.
Art. 6º Até a criação dos cargos destinados ao
núcleo de apoio e ao planejamento setorial da Auditoria Pública Interna, e o
provimento desses cargos, mediante concurso público, os recursos humanos
necessários à realização das tarefas a eles inerentes, de competência da
Unidade de Controle Interno, serão recrutados do quadro efetivo de pessoal,
desde que preencham os requisitos necessários para o exercício da função,
garantida o recebimento de uma adicional de gratificação pelo exercício destas
funções equivalente a 30% (trinta por cento) do salário do servidor.
Art. 7º Constituem-se em garantias do ocupante da
Função de Coordenador do Sistema de Controle Interno e dos servidores que
integrarem a Unidade:
I - independência profissional para o desempenho das atividades na
administração direta e indireta, caso venha a ser criada.
II - o acesso a documentos e banco de dados indispensáveis ao
exercício das funções de controle interno;
§ 1º O agente público que, por ação ou omissão,
causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à
atuação da Coordenadoria do Sistema de Controle Interno no desempenho de suas
funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade
administrativa, civil e penal.
§ 2º Quando a documentação ou informação prevista
no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, deverá ser dispensado tratamento especial de acordo com o
estabelecido em ordem de serviço pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 3º O servidor deverá guardar sigilo sobre
dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência
do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração
de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de
responsabilidade administrativa, civil e penal.
Art. 8º Compete à Coordenadoria do Sistema de
Controle Interno a organização dos serviços de controle interno e a
fiscalização do cumprimento das atribuições do Sistema de Controle previstos no
art. 2º desta Lei.
§ 1º Para o cumprimento das atribuições
previstas no caput, a Coordenadoria:
I - determinará, quando necessário, a realização de inspeção ou
auditoria sobre a gestão dos recursos públicos municipais sob a
responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados;
II - disporá sobre a necessidade da instauração de serviços seccionais
de controle interno na administração direta e indireta, ficando, todavia, a
designação dos servidores a cargo dos responsáveis pelos respectivos órgãos e
entidades;
III - regulamentará as atividades de controle através de instruções
normativas, inclusive quanto às denúncias encaminhadas pelos cidadãos, partidos
políticos, organização, associação ou sindicato à Coordenadoria sobre
irregularidades ou ilegalidades na Administração Municipal;
IV - emitirá parecer sobre as contas prestadas ou tomadas por órgãos e
entidades relativos a recursos públicos repassados pelo Município;
V - verificará as prestações de contas dos recursos públicos recebidos
pelo Município;
VI - opinará em prestações ou tomada de contas, exigidas por força de
legislação.
VII - responsabilizar-se-á pela disseminação de informações técnicas e
legislação aos subsistemas responsáveis pela elaboração dos serviços.
VIII - ministrará treinamentos aos servidores de departamentos e
seccionais integrantes do Sistema de Controle Interno.
§ 2º O Relatório de Gestão Fiscal, do Chefe do
Poder Executivo, e o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, ambos
previstos, respectivamente, nos arts. 52 e 54 da LC
nº 101/2000, além do Contabilista e do Secretário Responsável pela
administração financeira, será assinado pelo Coordenador do Sistema de Controle
Interno, juntamente com os responsáveis diretos.
Art. 9º A Coordenadoria cientificará o Chefe do
Poder Executivo, sobre o resultado das suas respectivas atividades, devendo
conter, no mínimo:
I - as informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e
das atividades constantes dos orçamentos do Município;
II - apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou de irregulares,
praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos
municipais;
III - avaliar o desempenho das entidades da administração indireta do
Município, que vierem a ser criadas;
IV - apoiar na fiscalização dos atos administrativos conforme
determinado no art. 59 da Lei Complementar Federal 101/2000 (LRF), incs. I a VI.
§ 1º Constatada irregularidade ou ilegalidade
pela Coordenadoria do Sistema de Controle, esta cientificará a autoridade
responsável para a tomada de providências, devendo, sempre, proporcionar a
oportunidade de esclarecimentos sobre os fatos levantados.
§ 2º Não havendo a regularização relativa a
irregularidades ou ilegalidades, ou não sendo os esclarecimentos apresentados
como suficientes para elidi-las, o fato será documentado e levado a
conhecimento do Prefeito Municipal.
Art.
Art. 11. A Coordenadoria
do Sistema de Controle Interno participará, obrigatoriamente dos processos de
expansão da informatização do Município, com vistas a proceder à otimização dos serviços prestados pelos subsistemas de
controle interno;
Art. 12. Nos termos da
legislação, poderá ser contratada assessoria de especialistas para atender às
exigências de trabalho técnico.
Art. 13. Fica o Chefe do
Poder Executivo autorizado a abrir, por Decreto, a Unidade de Controle Interno,
conforme determina o artigo terceiro da presente Lei, dotando-a de dotações
orçamentárias imprescindíveis para o desempenho de suas funções utilizando
recursos estipulados no artigo 43, inciso III, da Lei 4.320/64.
Art. 13. O Chefe do Poder
Executivo Municipal poderá baixar Decreto para dar fiel cumprimento a presente
Lei.
Art. 14. Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Brejetuba,
04 de abril de 2011.
Publicada
no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Brejetuba/ES (mural), em 04 de abril
de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.