O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SR. ITAMIR DE SOUZA CHARPINEL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI.
Art. 1º Com base na legislação existente, o Conselho Municipal de Assistência Social é a instância do Sistema Descentralizado e Participativo da Assistência Social, de caráter permanente e deliberativo, de composição paritária entre governo e sociedade civil, em cada esfera de governo, propiciando o controle social desse Sistema.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Assistência Social está disposto no art. 16 da LOAS - Lei Orgânica da Assistência Social.
Art. 2º O Conselho Municipal de Assistência Social tem suas competências definidas por legislação específica, cabendo-lhe, na sua respectiva instância:
I - Elaborar seu Regimento Interno, o conjunto de normas administrativas definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento;
II - Aprovar a Política Municipal, elaborada em consonância com a PNAS - Política Nacional de Assistência Social, na perspectiva do SUAS - Sistema Único de Assistência Social, e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social, podendo contribuir nos diferentes estágios de sua formulação;
III - Convocar, num processo articulado com a Conferência Nacional, as Conferências de Assistência Social na esfera municipal de governo, bem como aprovar as normas de funcionamento das mesmas e constituir a comissão organizadora e o respectivo Regimento Interno;
IV - Encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos;
V - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos benefícios, rendas, serviços sócio-assistenciais, programas e projetos aprovados nas Políticas de Assistência Social Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais;
VI - Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social, exercendo essas funções num relacionamento ativo e dinâmico com os órgãos gestores, resguardando-se as respectivas competências;
VII - Aprovar o plano integrado de capacitação de recursos humanos para a área de assistência social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS (NOB-SUAS) e de Recursos Humanos (NOB-RH/SUAS);
VIII - Zelar pela implementação do SUAS, buscando suas especificidades no âmbito das três esferas de governo e efetiva participação dos segmentos de representação dos conselhos;
IX - Aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações de assistência social, na sua respectiva esfera de governo, tanto os recursos próprios quanto os oriundos de outras esferas de governo, alocado nos respectivos fundos de assistência social;
X - Aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento;
XI - Propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de programas, projetos, benefícios, rendas e serviços;
XII - Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social no município;
XIII - Informar ao CNAS sobre o cancelamento de inscrição de entidades e organizações de assistência social, a fim de que este adote as medidas cabíveis;
XIV - Divulgar e promover a defesa dos direitos sócio-assistenciais;
XV - Acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais.
Art. 3º A criação do Conselho Municipal de Assistência Social é estabelecida por lei federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, de acordo com a LOAS.
Art. 4º O mandato dos/as conselheiros/as será definido na lei de criação do Conselho de Assistência Social, sugerindo-se que tenha a duração de, no mínimo, dois anos, podendo ser reconduzido uma única vez, por igual período, e com possibilidade de ser substituído, a qualquer tempo, a critério da sua representação.
Art. 5º A participação de representantes do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não cabe nos Conselhos de Assistência Social, sob pena de incompatibilidade de poderes.
Art. 6º Recomenda-se que os funcionários públicos em cargo de confiança ou de direção, na esfera pública, não sejam membros do Conselho representando algum segmento que não o do poder público, bem como que conselheiros/as candidatos/as a cargo eletivo afastem-se de sua função no Conselho até a decisão do pleito.
Art. 7º Os/as conselheiros/as não receberão qualquer remuneração por sua participação no Colegiado e seus serviços prestados serão considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor social.
Art. 8º O controle social é o exercício democrático de acompanhamento da gestão e avaliação da Política de Assistência Social, do Plano Plurianual de Assistência Social e dos recursos financeiros destinados a sua implementação, sendo uma das formas de exercício desse controle zelar pela ampliação e qualidade da rede de serviços sócio-assistenciais para todos os destinatários da Política.
Parágrafo Único. A participação da sociedade civil no Conselho é enfatizada na legislação, tornando os Conselhos uma instância privilegiada na discussão da Política de Assistência Social, a mesma legislação estabelece também a composição paritária entre sociedade civil e governo.
Art. 9º O Conselho Municipal de Assistência Social deverá ser composto por 50% de representantes do governo e 50% de representantes da sociedade civil, com o/a presidente eleito/a, entre os seus membros, em reunião plenária, recomendada a alternância do governo e da sociedade civil na Presidência e na Vice-presidência, em cada mandato, sendo permitida uma única recondução.
§ 1º Quando houver vacância no cargo de presidente não poderá o/a vice-presidente assumir para não interromper a alternância da presidência entre governo e sociedade civil, cabendo realizar nova eleição para finalizar o mandato, conforme previsão a constar no Regimento Interno do Conselho.
§ 2º Sempre que houver vacância de um membro da Mesa Diretora ou similar, seja ele representante de um órgão governamental ou de uma entidade da sociedade civil, caberá ao plenário do Conselho decidir sobre a ocupação do cargo vago, seja por aclamação ou voto, devendo essa situação e a forma de sucessão estar contempladas no Regimento Interno.
Art. 10. Os representantes da Sociedade Civil no Conselho de Assistência Social devem ser indicados e nomeados pelo respectivo presidente/chefe de cada seguimento da sociedade organizada pertencente ao conselho.
I - Representantes dos usuários ou de organização de usuários da assistência social; (APAE)
II - Entidades e organizações de assistência social; (Igrejas, Pastorais)
III - Entidades de trabalhadores do setor. (Associações)
Parágrafo Único. Recomenda-se que a nomeação, responsabilidade do respectivo Chefe do Poder Executivo, e a posse dos/as conselheiros/as da sociedade civil ocorram em prazo adequado e suficiente para não existir descontinuidade em sua representação.
Art. 11. Os representantes do governo no Conselho de Assistência Social devem ser indicados e nomeados pelo respectivo chefe do Poder Executivo, sendo importante incluir setores que desenvolvam ações ligadas às políticas sociais e econômicas, como:
I - Assistência Social;
II - Saúde;
III - Educação;
IV - Finanças;
Parágrafo Único. Não há impedimento para a participação de nenhum servidor; contudo, sugere-se que sejam escolhidos dentre os que detenham efetivo poder de representação e decisão no âmbito da Administração Pública.
Art. 12. O Plenário reunir-se-á, obrigatoriamente, uma vez a cada 02 meses, e extraordinariamente, sempre que necessário, e funcionará de acordo com o Regimento Interno, que definirá, também, o quorum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário e para as questões de suplência e perda de mandato por faltas.
Art. 13. O Conselho tem autonomia de se autoconvocar, devendo esta previsão constar do Regimento Interno, e suas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas.
Art. 14. O Conselho de Assistência Social deverá ter uma Secretaria Executiva com assessoria técnica.
§ 1º A Secretaria Executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento do Conselho de Assistência Social, para assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações, devendo contar com pessoal técnico-administrativo;
§ 2º A Secretaria Executiva subsidiará o Plenário com assessoria técnica e poderá requisitar consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades ligados à área da assistência social, para dar suporte e/ou prestar apoio técnico-logístico ao Conselho.
Art. 15. Incentiva-se a criação de Comissões Temáticas de Política, Financiamento e de Normas da Assistência Social, entre outras, de caráter permanente; e de Grupos de Trabalho, de caráter temporário, para atender a uma necessidade pontual, ambos formados por conselheiros/as.
Art. 16. Recomenda-se que, no início de cada nova gestão, seja realizado o Planejamento Estratégico do Conselho, com o objetivo de definir metas, ações e estratégias e prazos, envolvendo todos os/as conselheiros/as, titulares e suplentes, e os técnicos do Conselho.
Art. 17. Devem ser programadas ações de capacitação dos/as conselheiros/as por meio de palestras, fóruns ou cursos, visando o fortalecimento e a qualificação de seus espaços de articulação, negociação e deliberação e, para tanto, deve-se prever recursos financeiros nos orçamentos.
Art. 18. O Conselho deve estar atento à interface das políticas sociais, de forma a propiciar significativos avanços, tais como:
I - Ampliação do universo de atenção para os segmentos excluídos e vulnerabilizados;
II - Demanda e execução de ações próprias focadas nos destinatários em articulação com outras políticas públicas;
III - Articulação das ações e otimização dos recursos, evitando-se a superposição de ações e facilitando a interlocução com a sociedade;
IV - Racionalização dos eventos dos Conselhos, de maneira a garantir a participação dos/as conselheiros/as, principalmente daqueles que fazem parte de outros Conselhos, em municípios pequenos;
V - Garantia da construção de uma política pública efetiva.
Art. 19. O Órgão Público, ao qual o Conselho de Assistência Social está vinculado, deve prover a infra-estrutura necessária para o seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, e arcando com despesas, dentre outras, de passagens, traslados, alimentação, hospedagem dos/as conselheiros/as, tanto do governo quanto da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.
Parágrafo Único. Recomenda-se que os recursos financeiros, estejam previstos no orçamento do respectivo órgão gestor.
Art. 20. Para o bom desempenho do Conselho, é fundamental que os/as conselheiros/as:
I - Sejam assíduos às reuniões;
II - Participem ativamente das atividades do Conselho;
III - Colaborem no aprofundamento das discussões para auxiliar nas decisões do Colegiado;
IV - Divulguem as discussões e as decisões do Conselho nas instituições que representam e em outros espaços;
V - Contribuam com experiências de seus respectivos segmentos, com vistas ao fortalecimento da Assistência Social;
VI - Mantenham-se atualizados em assuntos referentes à área de assistência social, indicadores sócio-econômicos do País, políticas públicas, orçamento, financiamento, demandas da sociedade, considerando as especificidades de cada região do País;
VII - Colaborem com o Conselho no exercício do controle social;
VIII - Atuem, articuladamente, com o seu suplente e em sintonia com a sua entidade;
IX - Desenvolvam habilidades de negociação e prática de gestão intergovernamental;
X - Estudem e conheçam a legislação da Política de Assistência Social;
XI - Aprofundem o conhecimento e o acesso a informações referentes à conjuntura nacional e internacional relativa à política social;
XII - Mantenham-se atualizados a respeito do custo real dos serviços e programas de assistência social e dos indicadores sócio-econômicos da população, que demandam esses serviços, para então argumentar, adequadamente, as questões de orçamento e co-financiamento;
XIII - Busquem aprimorar o conhecimento in loco da rede pública e privada prestadora de serviços sócio-assistenciais;
XIV - Mantenham-se atualizados sobre o fenômeno da exclusão social, sua origem estrutural e nacional, para poderem contribuir com a construção da cidadania e no combate à pobreza e à desigualdade social;
XV - Acompanhem, permanentemente, as atividades desenvolvidas pelas entidades e organizações de assistência social, para assegurar a qualidade dos serviços oferecidos aos beneficiários das ações de assistência social.
Art. 21. Ressalta-se que os/as conselheiros/as desempenham função de agentes públicos, conforme a Lei 8.429/92, isto é, são todos aqueles que exercem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo 1º da referida Lei.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº 007/97.
Brejetuba - ES, 20 maio de 2010.
Publicada no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Brejetuba/ES (mural), em 20 de maio de 2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.