O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, SR. ITAMIR DE SOUZA CHARPINEL, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A
SEGUINTE LEI.
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação Conselho do
FUNDEB, no âmbito do Município de Brejetuba.
Art. 2º O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído
por 09 membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme
representação e indicação a seguir discriminadas:
I - dois representante Poder Executivo Municipal, sendo pelo menos um
deles da Secretaria Municipal de Educação, indicados pelo Poder Executivo
Municipal;
II - dois representantes dos professores das escolas públicas
municipais;
III - um representante dos diretores das escolas públicas municipais;
IV - um representante dos servidores técnico-administrativos das
escolas públicas municipais;
V - dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas
municipais;
VI - um representante do Conselho Tutelar.
§ 1º Os membros de que tratam os incisos III, V
e VI deste artigo serão indicados pelo conjunto dos estabelecimentos, após
processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos
pares.
§ 2º Os membros de que tratam os incisos II e
IV, serão indicados pelas entidades sindicais da respectiva categoria.
§ 3º A indicação referida no caput deste artigo
deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros
anteriores, para a nomeação dos conselheiros.
§ 4º Os conselheiros de que trata o caput deste
artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo
esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo
eletivo previsto no § 1º.
§ 5º São impedidos de integrar o Conselho do
FUNDEB:
I - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do
Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle
interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou
afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados;
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração
no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
Art. 3º O suplente substituirá o titular do
Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e
assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
I - desligamento por motivos particulares;
II - rompimento do vínculo de que trata o § 3º, do art. 2º;
III - situação de impedimento previsto no § 5º, incorrida pelo titular
no decorrer de seu mandato.
§ 1º Na hipótese em que o suplente incorrer na
situação de afastamento definitivo descrito no art. 3º, o estabelecimento ou
segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.
§ 2º Na hipótese em que o titular e o suplente
incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrito no art.
3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo
titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.
Art. 4º O mandato dos membros do Conselho será de 2
(dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato.
Art. 5º Compete ao Conselho do FUNDEB:
I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos
recursos do Fundo;
II - supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da
proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de
concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados
estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais
mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do
Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo
Municipal;
V - aos conselheiros incumbe, também, acompanhar a aplicação dos
recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao
Transporte Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para
Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e, ainda, receber e analisar as
prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres
conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
VI - outras atribuições que legislação específica eventualmente
estabeleça;
Parágrafo Único. O parecer de que
trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo
Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação
da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios.
Art. 6º O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e
um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros.
Parágrafo Único. Está impedido de
ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do art. 2º, inciso I,
desta lei.
Art. 7º Na hipótese em que o membro que ocupa a
função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento
definitivo prevista no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-
Presidente.
Art. 8º No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a
instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que
viabilize seu funcionamento.
Art. 9º As reuniões ordinárias do Conselho do
FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros,
e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante
solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
Parágrafo Único. As deliberações
serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto
de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Art. 10. O Conselho do
FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação
institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 11. A atuação dos
membros do Conselho do FUNDEB:
I - não será remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de
conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem
informações;
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores
e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa,
ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das
atividades do conselho;
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro
antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em
atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada
nas atividades escolares.
Art. 12. O Conselho do
FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município
garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das
competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados
cadastrais relativos à sua criação e composição.
Parágrafo Único. A Prefeitura
Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal
para atuar como Secretário Executivo do Conselho.
Art. 13. O Conselho do
FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle
interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos
demonstrativos gerenciais do Fundo;
II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário
Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos
acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a
autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias;
III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços
custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão
discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o
respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam
vinculados;
c) documentos referentes aos convênios com as instituições a que se
refere o art. 8º desta Lei;
d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas
instituições escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos
com recursos do Fundo.
Art. 14. Durante o prazo
previsto no art. 4º, os novos membros deverão se reunir com os membros do
Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de
documentos e informações de interesse do Conselho.
Art. 15. Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei
025/98.
Brejetuba,
02 de julho de 2009.
Publicada
no quadro de aviso da Prefeitura Municipal (mural) de Brejetuba/ES, em 02 de
julho de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.