LEI Nº 378, DE 30 DE
ABRIL DE 2008
“INSTITUI O PLANO
DIRETOR DO MUNICÍPIO DE BREJETUBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SR. ITAMIR DE SOUZA CHARPINEL, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Em atendimento às
disposições do art. 182 da Constituição Federal, do Capítulo III da Lei nº.
10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade - e da Lei Orgânica
Municipal, fica aprovado, nos termos desta Lei, o Plano Diretor do Município de
Brejetuba.
Parágrafo Único. O Plano Diretor é o
instrumento básico da política urbana e territorial do Município e integra o
sistema de planejamento municipal, devendo o plano
plurianual, a lei
de diretrizes orçamentárias e a lei
do orçamento municipal orientar-se pelos princípios fundamentais, objetivos gerais e as
diretrizes nele contidas.
Art. 2º Os agentes públicos,
privados e sociais responsáveis pelas políticas e normas explicitadas neste
Plano Diretor devem observar e aplicar os seguintes princípios:
I - Promoção da justiça social, da erradicação da pobreza, da
erradicação da exclusão social e redução das desigualdades sociais e regionais;
II - Promoção do município sustentável para todos, valorizando os
aspectos relativos à ao saneamento ambiental à moradia infra-estrutura urbana,
ao transporte, aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer para as presentes
e futuras gerações;
III - Respeito às funções sociais da propriedade;
IV - Recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha
resultado a valorização de imóveis urbanos;
V - Transferência para a coletividade da valorização imobiliária
inerente à urbanização;
VI - Universalização da mobilidade e acessibilidade;
VII - Prioridade ao transporte coletivo público e ao não
motorizado;
VIII - Organização da circulação garantindo a paz no trânsito;
IX - Preservação e recuperação do meio ambiente natural;
X - Fortalecimento do setor público, recuperação e valorização das
funções de planejamento, articulação e controle da Política Urbana;
XI - Descentralização da Administração Pública;
XII - Gestão democrática, mediante participação da população e das
associações representativas dos vários segmentos da comunidade nos processos de
decisão, planejamento, formulação, execução, acompanhamento e fiscalização do
desenvolvimento urbano e territorial do Município;
XIII - Estímulo ao surgimento de novos negócios, especialmente daqueles
que se enquadram nas vocações do Município em especial ao agronegócio.
Art. 3º O Município cumpre
sua função social na medida em que assegura o direito de seus habitantes ao
acesso:
I - À moradia;
II - Ao transporte coletivo;
III - Ao saneamento ambiental;
IV - À energia elétrica;
V - À iluminação pública;
VI - Ao trabalho;
VII - À educação;
VIII - À saúde;
IX - Ao esporte;
X - Ao lazer;
XI - À segurança;
XII - Ao patrimônio, à identidade e à memória cultural;
XIII - Ao meio ambiente preservado e sustentável;
XIV - Ao culto religioso;
XV - À cultura.
Art. 4º Para garantir o
cumprimento da função social, o Poder Público Municipal deverá atuar de maneira
a:
I - Promover políticas públicas mediante um processo permanente de
gestão democrática e de participação popular;
II - Ampliar a base de auto-sustentação econômica do Município
gerando trabalho e renda para a população local;
III - Aumentar a oferta de moradias sociais evitando a degradação
de áreas de interesse ambiental pela urbanização;
IV - Atender à demanda de serviços públicos e comunitários da
população que habita e atua no Município;
V - Promover usos compatíveis com a preservação ambiental;
VI - Criar pontos de atratividade com implantação de equipamentos e
atividades de turismo, eventos culturais e científicos.
Art. 5º A propriedade para
cumprir sua função social, deve atender no mínimo aos seguintes requisitos:
I - Respeitar os limites e índices urbanísticos estabelecidos nesta
Lei e na legislação dela decorrentes;
II - Ser utilizada e aproveitada para atividades ou usos de
interesse urbano ou rural, caracterizadas como promotores da função social;
III - Ter uso e ocupação do solo compatíveis com:
a) a preservação, a recuperação e a manutenção ou melhoria da
qualidade do meio ambiente;
b) o respeito ao direito de vizinhança;
c) a segurança dos imóveis vizinhos;
d) a segurança e a saúde de seus usuários e vizinhos;
e) a redução das viagens por transporte individual motorizado;
f) a oferta de condições adequadas à realização das atividades
voltadas para o desenvolvimento socioeconômico;
g) a oferta de condições dignas para moradias de seus habitantes;
h) a preservação da memória histórica e cultural.
§ 1º Atividades de
interesse urbano ou rural são aquelas inerentes ao pleno exercício do direito
ao município sustentável, ao pleno respeito e cumprimento das funções sociais e
ao bem-estar de seus habitantes e usuários, incluindo:
a) moradia;
b) produção industrial;
c) produção agrícola, compreendendo o incentivo e proteção da
agricultura familiar;
d) comércio de bens;
e) prestação de serviços;
f) circulação e mobilidade urbana;
g) preservação do patrimônio cultural, histórico, ambiental e
paisagístico;
h) preservação dos recursos naturais necessários à vida urbana e
rural, tais como os mananciais, os corpos d’água, as áreas arborizadas e as
reservas florestais;
i) áreas de convívio e lazer;
j) revitalização e utilização de áreas não edificadas,
subutilizadas ou não utilizadas para o atendimento das necessidades dos
habitantes do Município quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao
desenvolvimento de atividades econômicas, geradoras de emprego e renda.
§ 2º A compatibilidade
com a preservação do meio ambiente se refere ao controle da poluição do ar, da
água, do solo e da destinação os resíduos, assim como a fluidez de drenagem das
águas pluviais e dos corpos d’água, à maior permeabilidade do solo, à maior
preservação de sua cobertura vegetal e da vegetação significativa existente.
§ 3º Sujeitam-se às
sanções previstas em Lei os proprietários de imóveis urbanos ou rurais que por
qualquer meio, artifício ou omissão, impeçam ou dificultem a realização de
atividades de interesse urbanos ou rural em sua propriedade.
Art. 6º São diretrizes da
Política de Desenvolvimento Econômico:
I - A justa distribuição de renda em benefício da população
carente, de modo que assegurem os direitos fundamentais estabelecidos na
Constituição Federal;
II - O desenvolvimento sustentável respeitando o meio ambiente;
III - O fomento às potencialidades do Município em fase da cultura
do café e de outros setores da agroindústria;
IV - A promoção de atividades turísticas;
V - A elaboração de plano programas e Projetos que identifique as
potencialidades econômicas do Município tendo por objetivo a geração de
empregos e renda;
VI - A integração de atividades relativas à industrialização na
produção de palmito e de polpas de frutas em conjunto com os municípios de
Muniz Freire e Venda Nova.
Art. 7º São diretrizes da
Política de Desenvolvimento Rural:
I - O estímulo às atividades agropecuárias, priorizando o sistema
de produção e de comercialização direta e a diversificação da produção rural,
com pecuária leiteira, morango e silvicultura com ênfase nos Sistemas
Agroflorestais;
II - A revitalização da cultura do café, com novos plantios, recepas
e podas;
III - A implantação de programas de certificação de qualidade e de
sustentabilidade da cafeicultura;
IV - A implementação e de manutenção infra-estrutura básica, em
especial a manutenção das estradas vicinais;
V - A elaboração de programa de formação específica para o produtor
rural;
VI - A realização de convênios de cooperação técnica com
instituições de ensino e de pesquisa;
VII - A elaboração de programas de desenvolvimento de pesquisa e de
criação de áreas experimentais no Município;
VIII - A criação de um Zoneamento Ecológico Econômico - ZEE
contendo em especial normas relativas à regulamentação de plantio extensivo de
plantas exóticas para a promoção do desenvolvimento sustentável, dentre outras;
IX - A conservação e recuperação dos solos;
X - O incentivo a obtenção de crédito rural de custeio e de
investimento;
XI - A implantação de programa de agricultura familiar, em especial
o Programa Escola Família Agrícola;
XII - A ampliação da assistência técnica aos produtores rurais.
Art. 8º São diretrizes do
Desenvolvimento Turístico:
I - A exploração de potencialidades e vocações econômicas dos
Distritos, no sentido de desconcentrar as atividades econômicas do Município;
II - A implementação de formas de articulação regionais para o
desenvolvimento de atividades turísticas;
III - A ampliação da infra-estrutura turística;
IV - A constituição de sistema eficiente de informações turísticas;
V - A constituição de arranjos produtivos locais, articulando para
tanto medidas de cunho administrativo, de tecnologia e de crédito em condições
favoráveis;
VI - A elaboração de Plano de Turismo;
VII - A capacitação de recursos humanos para o desenvolvimento
turístico.
Art. 9º São diretrizes da
Integração Regional:
I - Participação de representantes da sociedade civil nas
instâncias de formulação, implementação, avaliação, monitoramento de planos
regionais relativos à Macrorregião de Planejamento Metropolitana e Microrregião
de Planejamento Sudoeste Serrana;
II - Integração das instâncias do Poder Executivo Municipal em
órgãos intergovernamentais da Administração Direta e da Administração Indireta
do Governo Federal, Estadual e Municipal.
Art. 10. A política municipal
de patrimônio histórico, cultural e paisagístico visa preservar e valorizar o
patrimônio cultural de Brejetuba, protegendo suas expressões material e
imaterial, tomadas individualmente ou em conjunto, desde que portadoras de
referência à identidade, à ação, ou à memória dos diferentes grupos da
sociedade.
Art. 11. Patrimônio material
são todas as expressões e transformações de cunho histórico, artístico,
arquitetônico, arquiológico, paisagístico, urbanístico, científico e
tecnológico, incluindo as obras, objetos, documentos, edificações e demais
espaços destinados às manifestações artístico-culturais.
Art. 13. São diretrizes da
Política de Proteção do Patrimônio Histórico, Cultural e Paisagístico:
I - O fortalecimento da cidadania cultural;
II - O levantamento das manifestações culturais, das edificações e
de sítios considerados como patrimônio histórico, cultural e paisagístico no
Município;
III - A garantida de preservação e de manutenção das edificações e
sítios considerados com patrimônio histórico, cultural e paisagístico municipal
através da criação de mecanismos de incentivo;
IV - O estímulo ao uso, conservação e restauro do patrimônio
histórico, cultural e paisagístico;
V - A compatibilização de usos e atividades com a proteção do
patrimônio histórico, cultural e paisagístico;
VII - A adoção de medidas de fiscalização ostensiva e qualificada
para proteção do patrimônio;
VIII - A preservação da paisagem e dos pontos visuais notáveis do
Município;
IX - A elaboração de leis de incentivo à preservação e conservação
do patrimônio histórico, cultural e paisagístico;
Art. 14. O Poder Público
Municipal estimulará e incentivará ações, atividades, procedimentos e
empreendimentos, de caráter público ou privado, que visem à proteção manutenção
e recuperação do meio ambiente e a utilização auto-sustentada dos recursos
ambientais, mediante concessão de vantagens fiscais e creditícias,
procedimentos compensatórios apoio financeiro, técnico, científico e
operacional.
Art. 15. A criação,
implantação e gestão de unidades de conservação observarão os critérios e normas
do Sistema Nacional de Unidades de Conservação.
Art. 16. Constituem
diretrizes da Política de Meio Ambiente:
I - A definição de metas a serem atingidas para a qualidade da
água, do ar e do solo;
II - A fixação de diretrizes e parâmetros ambientais para o uso e
ocupação do solo e para a conservação e ampliação da cobertura vegetal;
III - A determinação da capacidade suporte dos ecossistemas,
indicando limites de absorção de impactos provocados pela instalação de
atividades produtivas e de obras de infra-estrutura;
IV - A criação de programas e de instrumentos específicos de
gestão, monitoramento, prevenção, redução de riscos e de mitigação de impactos
ambientais decorrentes de eventos hidrológicos críticos incêndios florestais,
queimadas urbanas e rurais predatórias, atividades industriais e agrícolas
poluidoras, do aumento e densidade de tráfego de veículos automotores, da
disposição de resíduos sólidos;
V - A promoção do controle das atividades poluidoras para prevenir
e combater os danos ambientais de assoreamento da rede hídrica, alterações
climáticas, poluição das águas e do ar, erosão e contaminação do solo,
degradação de áreas protegidas, poluição sonora, presença de vetores e doenças
endêmicas;
VI - A redução dos riscos sócio-ambientais;
VII - A preservação, conservação, recuperação e uso sustentável dos
ecossistemas e dos recursos naturais;
VIII - A ampliação, conservação e gerência de forma democrática as
áreas verdes;
IX - A redução dos níveis de poluição visual, sonora, do ar, das
águas e dos solos;
X - O estímulo ao uso de fontes renováveis de energia e com menor
potencial poluidor;
XI - O desenvolvimento de programas de educação ambiental formal e
informal;
XII - A capacitação de profissionais para o exercício do
licenciamento ambiental dos empreendimentos;
XIII - A fiscalização adequada para controle dos resíduos sólidos,
conforme legislação pertinente;
XIV - A elaboração de programas para recuperação de áreas verdes;
XV - A preservação e recuperação de áreas verdes e de importância
paisagístico e ambiental do Município;
XVI - A aplicação da legislação ambiental municipal.
Art. 17. Constituem ações
estratégicas da Política de Meio Ambiente:
I - Realizar medidas diretivas constituídas por normas, padrões,
parâmetros e critérios relativos à utilização, exploração e conservação dos
recursos naturais e à melhoria da qualidade ambiental;
II - Instituir o planejamento e zoneamento ambiental;
III - Incentivar a criação do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
IV - Implementar o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente -
COMDEMAB;
V - Criar mecanismos de estímulos e incentivos para a recuperação,
preservação e melhoria do meio ambiente;
VI - Controlar, monitorar, fiscalizar e auditar as atividades,
processos e obras que causem ou possam causar impactos ambientais;
VII - Aplicar formas de compensação pelo dano e pelo uso de
recursos naturais;
VIII - Promover as medidas destinadas a promover a pesquisa e a
capacitação tecnológica orientada para a recuperação, preservação e melhoria da
qualidade ambiental;
IX - Promover a arborização urbana;
X - Incluir a temática ambiental permeando a formação de diferentes
profissionais;
XI - Utilizar o procedimento do licenciamento ambiental municipal
em consonância com o órgão ambiental estadual, como instrumento de gestão
visando o desenvolvimento sustentável, de acordo com a legislação vigente.
XII - Elaborar diagnóstico ambiental, considerando a partir das
condições dos recursos ambientais e da qualidade ambiental incluindo-se o grau
de degradação dos recursos naturais das fontes poluidoras e do uso do solo
municipal;
Art. 18. São diretrizes da
política de Saneamento Ambiental:
I - A universalização dos serviços de saneamento básico de coleta e
tratamento de esgotos e de abastecimento de água potável em quantidade
suficiente para atender às necessidades básicas de consumo, através do
estabelecimento de parcerias entre o poder público e o setor privado;
II - A viabilização da construção de Estação de Tratamento de
Esgoto;
III - A viabilização da construção de fossas sépticas em todo o
Município;
IV - A elaboração de plano de gerenciamento dos resíduos sólidos,
buscando o tratamento e a destinação final adequados;
V - O desenvolvimento de programa de conscientização sobre
destinação final dos resíduos sólidos.
Art. 19. A política dos
Recursos Hídricos compreende os seguintes elementos estruturais;
I - As ações do Município, no sentido da recuperação e preservação
dos recursos hídricos, que estão calçadas nas legislações federal, estadual e
municipal;
II - A água, um bem de domínio público, recurso natural limitado e
essencial à vida, ao desenvolvimento e ao bem-estar social, deverá ser
controlada e utilizada, conforme padrões de qualidade satisfatória, por seus
usuários, e de forma a garantir sua perenidade, em todo território do
Município;
III - A utilização da água subterrânea e superficial terá como
prioridade o abastecimento público.
§ 1º O Município poderá
buscar parceria no setor privado, no que respeitam aos projetos, serviços e
obras para recuperação, preservação e melhoria dos recursos hídricos.
§ 2º O Município poderá
celebrar convênios de cooperação com o Estado visando o gerenciamento dos
recursos hídricos de interesse local.
§ 3º A bacia hidrográfica
é a unidade territorial para planejamento e gestão da Política Municipal de
Recursos Hídricos.
Art. 20. Em relação às Águas
Subterrânea que abastecem o Município, o Poder Executivo Municipal, através de
convênio com o Estado deverá:
I - Exercer o controle sobre as formas de captação e exploração,
através do cadastramento, licenciamento e autorização de todos os poços
situados no Município, inclusive cisternas;
II - Realizar programas permanentes de detecção e controle
quantitativo e qualitativo de perdas no sistema público de abastecimento de
água;
III - Estabelecer critérios e executar programas de controle das
potenciais fontes poluidoras de água subterrânea;
IV - Estabelecer critérios para a localização industrial, baseados
na disponibilidade hídrica e assimilação dos corpos d’água;
V - Exigir que as escavações, sondagens ou obras para pesquisa,
exploração mineral ou outros afins, utilizem tratamento técnico adequado para
preservar o aqüífero.
Art. 21. Das Águas
Superficiais que abastecem o Município, o Poder Executivo Municipal, através
dos órgãos competentes, deverá:
I - Em situação emergencial, limitar ou proibir, pelo tempo mínimo
necessário, o uso da água em determinadas regiões do Município, o lançamento de
efluentes nos corpos d’água afetados, ouvidos os órgãos estaduais competentes;
II - Proibir o desvio, a derivação ou a construção de barragens nos
leitos das correntes de água, bem como obstruir de qualquer forma o seu curso
sem autorização dos órgãos estaduais e federais competentes, devendo comunicar
a Secretaria Municipal responsável pelo Meio Ambiente.
§ 1º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com o Estado ou com a União
para representá-los na outorga de concessão, permissão ou autorização para o
uso e derivação das águas públicas, nos termos e condições da legislação
pertinente.
§ 2º As ações pertinentes
à outorga referida no parágrafo anterior serão executadas pela Secretaria
Municipal responsável pelo Meio Ambiente.
§ 3º A Administração
Municipal, através da Secretaria Municipal responsável pelo Meio Ambiente, deverá
adotar medidas para a proteção e o uso adequado das águas superficiais.
Art. 22. São diretrizes da
Política de Recursos Hídricos:
I - A criação de convênio com as empresas usuárias de água para
elaboração de programa de conscientização sobre o desperdício de água, assim
como sobre punições mais rigorosas para o uso indevido dos recursos hídricos;
II - A criação de convênio com as empresas usuárias de água para
elaboração de estudos sobre a renovação das redes de distribuição de água no
Município;
III - O incentivo ao reuso de águas servidas.
Art. 23. São diretrizes da
Política de Habitação:
I - A democratização do acesso à terra e à moradia digna aos habitantes
da cidade, com melhoria das condições de habitabilidade, preservação ambiental
e qualificação dos espaços urbanos priorizando as famílias de baixa renda;
II - A vinculação da política habitacional com as políticas
sociais;
III - A diversificação das formas de acesso à habitação de
interesse social;
IV - A formulação e implementação de Política Habitacional e
Fundiária com o estabelecimento de canais permanentes de participação popular;
V - A promoção, no caso de necessidade de remoção de área de risco
ou por necessidade de obra de urbanização, do atendimento habitacional para as
famílias a serem removidas;
VI - A promoção de urbanização regularização fundiária e titulação
de assentamento urbanos já consolidados.
Art. 24. São diretrizes da
Política de Educação:
I - A implantação de cursos técnicos no Município, visando atender
a demanda local;
II - A ampliação do acesso à formação educacional, profissional, ao
conhecimento ecológico e à educação ambiental para a população rural;
III - A inserção de programa educacional direcionado à
conscientização dos estudantes sobre os valores culturais e o resgate à etnias.
Art. 25. São diretrizes da
Política de Esporte e Lazer:
I - O desenvolvimento de estudos de viabilidade para implantação de
áreas de lazer pelo poder público;
II - O incentivo à implantação de equipamentos de lazer pelo setor
privado;
III - A criação de mecanismo para construção de espaços e
equipamentos adequados para a realização de atividades artístico-culturais.
Art. 26. São diretrizes da
Política de Mobilidade e Transporte:
I - A garantia de condições necessárias ao exercício da função de
circular, locomover, parar e estacionar facilitando os deslocamentos e a
circulação;
II - A elaboração de uma proposta viária garantindo segurança e
condições de mobilidade para a população;
III - A garantia de condições para implantação de ciclovias e calçadas
padronizadas, especialmente nas principais vias das áreas urbanas;
IV - A manutenção e recuperação das condições físicas dos
principais eixos de circulação de função estruturante para as comunidades
rurais;
V - A interligação das regiões do município por sistemas de
transporte, assegurando a acessibilidade dos munícipes aos centros de comércio
e de serviço;
VI - A implantação de abrigos de ônibus adequados;
VII - A sinalização adequada de vias públicas;
VIII - A garantia de acessibilidade universal, priorizando o uso
das áreas públicas por pessoas portadoras de necessidades especiais;
IX - A melhoria no sistema de drenagem pluvial, especialmente para
manutenção das estradas vicinais, em parcerias com os proprietários rurais.
Art. 27. São diretrizes da
Política de Segurança Pública:
I - O incremento da política de Segurança Pública desenvolvida em
conjunto do Conselho de Segurança Pública;
II - O desenvolvimento de atividades que visem elevar a segurança e
a ordem pública;
III - A integração das políticas de segurança às políticas de
educação, de cultura, de esporte e lazer, de saúde, de assistência social de
habitação de interesse social e de desenvolvimento econômico e ao combate à
discriminação;
IV - A promoção da participação da comunidade na discussão das
questões de segurança, incentivando a criação de organismos comunitários para o
enfrentamento de situações de violência urbana e doméstica;
V - A promoção de convênios e parcerias com o Estado, com a
iniciativa privada e com a sociedade civil, objetivando maior eficiência nos
serviços prestados e o reaparelhamento humano e material dos quadros de
policiamento e defesa civil, com ênfase na qualificação profissional, na
utilização de novas tecnologias e na responsabilidade compartilhada.
Art. 28. O Plano Diretor é
parte integrante de um processo contínuo de planejamento e gestão municipal, em
que estão assegurados os objetivos e as diretrizes definidas nesta Lei, com
participação popular na sua implementação ou revisão.
Art. 29. O Poder Executivo
Municipal implementará o Sistema Municipal de Gestão e de Planejamento visando
à adequada administração das ações e investimentos públicos no âmbito de sua
competência, constituído pelo sistema de tomada de decisões.
Art. 30. O Poder Executivo
Municipal deverá articular e promover os canais democráticos de participação da
sociedade civil na discussão e formulação de diretrizes da política urbana.
Art. 31. O Sistema Municipal
de Gestão e de Planejamento é um processo interativo dos diversos órgãos e
setores da Administração Municipal, devendo:
I - Elaborar, desenvolver e compatibilizar e planos programas que
envolvam a participação conjunta de órgãos, empresas e autarquias da
Administração Municipal e de outros níveis de governo;
II - Desenvolver, analisar, reestruturar, compatibilizar e revisar,
periodicamente, as diretrizes estabelecidas na Lei Orgânica
do Município, neste Plano Diretor Municipal e na legislação vigente mediante a
proposição de Leis, Decretos e Normas, visando à constante atualização e
adequação dos instrumentos legais de apoio à Administração Pública Municipal;
III - Supervisionar e participar do processo de definição das
diretrizes para a formulação do PPA - Plano Plurianual
e da LDO - Lei das Diretrizes
Orçamentárias.
Art. 32. A Conferência
Municipal da Cidade deverá ocorrer, no mínimo, a cada dois anos, será
organizada pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural - COMDUR,
e terá os seguintes objetivos:
I - Avaliar a condução e os impactos da implementação das normas
contidas nesta Lei, na de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, na do
Patrimônio Histórico, na dos Mananciais de abastecimento público e nos demais
instrumentos legais que articulem a política urbana;
II - Estabelecer as diretrizes gerais para a laboração do PPA - Plano Plurianual
e da LDO - Lei das Diretrizes
Orçamentárias;
III - Sugerir diretrizes para alterações ou complementações na
legislação urbana de âmbito edilício e urbanístico.
Parágrafo Único. A Conferência
Municipal da Cidade é um foro de debates e de deliberações, e deve ser amplamente
aberto a participação de todos os setores da sociedade divulgada.
Art. 33. Fica criado o
Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural - COMDUR, como um órgão de
caráter consultivo e deliberativo, fiscalizador, de acompanhamento e de
assessoramento em relação às políticas urbanas e rurais.
Art. 34. O Conselho Municipal
de Desenvolvimento Urbano e Rural - COMDUR possui as seguintes atribuições:
I - Monitorar a gestão do Plano Diretor;
II - Elaborar propostas, examinar e emitir pareceres nos temas
afetos à política urbana ou quando solicitado;
III - Acompanhar a elaboração e a regulamentação da legislação urbana
e analisar, quando necessário, casos específicos;
IV - Colaborar na elaboração da política de infra-estrutura e
desenvolvimento do Município;
V - Supervisionar a aplicação dos Instrumentos de Indução da
Política Urbana descritos nesta Lei;
VI - Colaborar na política de saneamento e de preservação
ambiental;
VII - Indicar prioridades para utilização dos recursos do Fundo
Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural e acompanhar sua aplicação;
VIII - Avaliar e aprovar os Estudos de Impacto de Vizinhança - EIV,
emitido por parecer técnico do órgão gestor da política urbana;
IX - Solicitar a realização de audiências públicas;
X - Elaborar o seu regimento interno e instituir a formação de Câmaras
Temáticas que correspondam às propostas do Plano Diretor Municipal.
Art. 35. O COMDUR terá
composição tripartite e deverá contemplar a representação dos diversos
segmentos da sociedade.
§ 1º O COMDUR será
composto por pessoas maiores, capazes e idôneas, representantes do Poder
Público, do Setor Produtivo, Conselhos e Entidades Profissionais e Acadêmicas,
representação regional da população, de acordo com a seguinte composição:
a) 04 (quatro) representantes do Poder Público;
b) 04 (quatro) representantes dos moradores do Município
representando os habitantes e entidades comunitárias dos bairros e distritos;
c) 04 (quatro) representantes do Setor Produtivo e Conselhos
Profissionais bem como de representantes dos segmentos acadêmico, ambiental e
instituição técnica voltada ao desenvolvimento da Microrregião de Planejamento
Sudoeste Serrana.
§ 2º O Mandato dos
membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural - COMDUR será
de 02 (dois) anos, sem impedimento de recondução, com exceção dos
representantes do Poder Executivo.
§ 3º O Conselho será
regulamentado e nomeado através de Decreto do Executivo Municipal, no prazo máximo
de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei.
Art. 36. Fica criado o Fundo
Municipal de Desenvolvimento, destinado a propiciar apoio e suporte financeiro
à consecução da política municipal de desenvolvimento urbano e habitação de
interesse social, organizando a captação, o repasse e a aplicação de recursos.
Parágrafo Único. O regulamento do Fundo
criado por este artigo estabelecerá as condições, forma e critérios de seu
funcionamento e da aplicação dos recursos que lhe forem destinados.
Art. 37. Constituem
princípios básicos do ordenamento do território municipal de Brejetuba:
I - Expressar graficamente as diretrizes de desenvolvimento do
Município, através do Macrozoneamento Municipal definido para o território
municipal e do Zoneamento Urbano definido para as áreas urbanas do Município;
II - Estabelecer relações de complementaridade entre a área urbana
e a área rural;
III - Valorizar o patrimônio cultural e ambiental.
Art. 38. A ordenação da
ocupação urbana da sede tem por objetivo e políticas:
I - Estabelecer condições planejadas de ocupação e adensamento
urbano;
II - Manter a diversidade e a dinâmica dos espaços urbanos;
III - Racionalizar a intensificação da ocupação e do uso do solo e
os custos de produção da cidade;
IV - Estabelecer relação do Município com a região.
Art. 39. O Macrozoneamento
Municipal e o Zoneamento Urbano deverão atender às seguintes diretrizes:
I - A discriminação e delimitação das áreas de preservação
ambiental, urbanas e rurais;
II - A definição das áreas urbanas e rurais com vistas à localização
da população e de suas atividades;
III - A designação das unidades de conservação ambiental e outras
áreas protegidas por Lei, discriminando as de preservação permanentes ou
temporárias, nas encostas, nas bordas de tabuleiros ou chapadas ou, ainda, nas
áreas de drenagem das captações utilizadas ou reservadas para fins de
abastecimento de água potável e estabelecendo suas condições de utilização;
IV - A restrição da utilização de áreas de riscos geológicos;
V - A preservação das áreas de exploração agrícola e pecuária e o
estímulo a essas atividades primárias;
VI - A preservação, proteção e recuperação do patrimônio natural,
histórico, cultural, e arqueológico e paisagístico;
VII - A exigência de prévia avaliação dos órgãos competentes do
Poder Executivo Municipal para aprovação de quaisquer projetos de mudança de
uso do solo ou de parcelamentos;
VIII - A exigência de estudo prévio de impacto ambiental para o
licenciamento de atividades potencialmente causadoras de significativa
degradação do meio ambiente conforme legislação específica, bem como sua
aprovação pelos órgãos competentes do Poder Público;
IX - A exigência de Estudo de Impacto de Vizinhança e de suas ações
complementares, para regularização ou licenciamento das atividades ou
empreendimentos, potencialmente incômodos ou impactantes, instalados no
território do Município de Brejetuba;
X - A regularização da licença para construir, condicionando-a, nos
casos de grandes empreendimentos habitacionais, industriais ou comerciais, ao
adequado provimento de infra-estrutura e de equipamentos urbanos e comunitários
necessários;
XI - O estabelecimento de compensação de imóvel considerado pelo
Poder Público como de interesse do patrimônio cultural, histórico,
arqueológico, artístico ou paisagístico;
XII - A definição de critérios para autorização de implantação de
equipamentos urbanos e comunitários e definição sua forma de gestão;
XIII - A definição do tipo de uso, taxa de ocupação e taxa de
permeabilidade dos terrenos, nas diversas áreas;
XIV - A estruturação do sistema viário e de transporte.
Art. 40. A ordenação e o
controle do uso do solo devem evitar:
I - A utilização inadequada de imóveis urbanos e rurais;
II - A proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes,
especialmente junto aos usos residenciais;
III - O adensamento inadequado à infra-estrutura urbana e aos
equipamentos urbanos e comunitários existentes e/ou previstos;
IV - A ociosidade do solo urbano;
V - A deterioração de áreas urbanizadas e não urbanizadas;
VI - A especulação imobiliária;
VII - A ocorrência de desastres naturais.
Art. 41. O Macrozoneamento é
a divisão do território do Município de Brejetuba considerando:
I - A área urbana consolidada e a infra-estrutura instalada;
II - As características de uso e ocupação urbano e rural do
território do Município;
III - A necessidade de áreas para a expansão urbana;
IV - As características do meio ambiente natural;
V - A expansão do setor agropecuário do Município.
Art. 42. O território do
Município de Brejetuba é composto pela Macrozona Urbana, Macrozona Rural e
Macrozona Ambiental, em conformidade com o ANEXO desta Lei.
Art. 43. Na Macrozona Rural
serão permitidas as atividades destinadas à exploração agrícola, pecuária,
extrativa vegetal e mineral, agroindustrial e agroturismo.
Parágrafo Único. As atividades de que
trata o caput deste artigo serão permitidas após licenciamento ambiental,
quando for o caso.
Art. 44. O Macrozoneamento
Rural do Município de Brejetuba tem como objetivo buscar o desenvolvimento
sustentável do território, como instrumento não apenas restritivo, mas também
propulsor do desenvolvimento, visando a otimização de:
I - Alternativas de ocupação, como as possíveis formas de ocupação humana,
baseada nas restrições do ambiente e na sustentabilidade dos fatores
ambientais;
II - Alternativas de ocupação, destinando áreas para assentamentos
e empreendimentos urbanos e rurais de interesse social;
III - Alternativas de desenvolvimento, como as possíveis formas de
desenvolvimento econômico, baseado em suas potencialidades e na valorização da
estrutura produtiva adequada às condições locais.
Art. 45. A Macrozona
Ambiental é composta por áreas que apresentam ambientes frágeis, com predomínio
de declividades acentuadas e presença de mananciais, já inclusas em alguma
categoria de preservação e/ou indicadas para sua expansão, por possuírem
características semelhantes, vegetação arbórea natural e significativa beleza
cênica.
I - A Macrozona Ambiental I representa as áreas de interesse
Ambiental composta por áreas de vegetação natural e secundária.
II - A Macrozona Ambiental II representa a área de interesse
Ambiental do Corredor Ecológico Prioritário Saíra Apunhalada;
Art. 46. Em todo território
municipal poderão existir Áreas Especiais de Interesse Ambiental - AEIAs
definidas em função das necessidades de proteção integral e dos diferentes
graus de usos sustentáveis permitidos e compostas por ecossistemas de interesse
para a preservação, conservação e ao desenvolvimento de atividades
sustentáveis.
Art. 47. As Áreas Especiais
de Interesse Ambiental - AEIAs têm como diretrizes:
I - A proteção dos ecossistemas e recursos naturais como
condicionamento da ocupação do espaço urbano, a recuperação daqueles que se
encontrem degradados;
II - A qualificação ou contenção da ocupação do espaço urbano,
compatibilizando-a com a proteção ao meio ambiente, regulando os usos, a
ocupação e o desenvolvimento de atividades sustentáveis que induzam a
conservação ecossistemas, recursos naturais e atributos relevantes da paisagem
urbana;
III - O controle da ocupação urbana em áreas de interesse e
fragilidade ambiental;
IV - A elaboração de um Plano de Manejo para os diversos
ecossistemas preservados;
V - A preservação de amostras significativas das diversas formações
ecológicas e dos recursos naturais;
VI - A conservação dos recursos hídricos;
VII - A garantia da qualidade ambiental;
VIII - A conservação as belezas cênicas;
IX - A promoção de recreação, educação ambiental e espaços propícios
ao desenvolvimento de atividades de turismo sustentável;
X - A proteção da diversidade natural;
XI - A preservação de áreas com vegetação significativa e de
paisagens naturais notáveis;
XII - A proteção e a recuperação de mananciais, nascentes e corpos
d’água;
XIII - A integração dos ambientes naturais ao cotidiano da
população através de harmonia paisagística, de opções recreativas e de lazer ou
mesmo pelo estabelecimento de limites preservacionistas de forma a propiciar a
melhoria da qualidade de vida;
XIV - A garantia da conectividade de áreas de relevante interesse
ambiental, estabelecendo a ligação entre as mesmas e propiciando a formação de
corredores ecológicos.
Art. 48. As Áreas Especiais
de Interesse Ambiental - AEIAs classificam-se em três categorias:
I - Área de Preservação - AEIA 1 - áreas localizadas em quaisquer
das macrozonas, que, por suas características físicas ou ambientais, são
consideradas non aedificandi e destinadas à preservação integral dos
ecossistemas e dos recursos naturais, garantindo a reserva genética da fauna e
flora e seus habitats, podendo ser utilizada para fins de pesquisa científica,
monitoramento, educação ambiental e o uso indireto dos recursos naturais, não
envolvendo dano ou destruição dos mesmos, respeitando-se os usos e zoneamento
estabelecidos em seus respectivos planos de manejo;
II - Área de Proteção - AEIA 2 - áreas localizadas em quaisquer das
macrozonas, que por suas características físicas ou ambientais, são
consideradas non aedificandi e destinadas à recuperação e conservação dos
aspectos naturais e paisagísticos, cujo uso e ocupação do solo devem ser
controlados de forma a assegurar a qualidade ambiental, podendo ser utilizada
para fins rurais, de pesquisa científica, monitoramento e educação ambiental,
recreação, realização de eventos culturais e esportivos e atividades de apoio
ao turismo;
III - Área de Conexão - AEIA 3 - áreas situadas entre duas áreas de
relevante interesse ambiental, com objetivo de estabelecer a ligação entre as
mesmas e propiciar a formação de corredores ecológicos e destinadas à
conservação dos ecossistemas naturais e dos ambientes criados, com uso
sustentável dos recursos naturais, podendo ser utilizada para fins de pesquisa
científica, monitoramento e educação ambiental, turismo, recreação e esportes, desde que estas atividades
não causem danos aos ambientes naturais ou em recuperação.
§ 1º Nas Unidades de
Conservação, os usos definidos pela Área Especial de Interesse Ambiental - AEIA
1 deverão respeitar os usos e zoneamento estabelecidos nos respectivos planos
de manejo.
§ 2º Nos Parques Naturais
Municipais, além dos usos definidos pela Área Especial Interesse Ambiental -
AEIA 1, é permitida a recreação orientada em áreas previamente destinadas e
aquelas identificadas nos respectivos planos de manejo.
§ 3º O uso sustentável
dos recursos naturais referidos no caput deste artigo envolve a captura, cata
coleta, pesca, extração, desde que seguindo as normas legais correlatas e os
estudos ambientais que indiquem a forma de utilização e a capacidade suporte do
ambiente.
§ 4º Na Área Especial
Interesse Ambiental 1 - AEIA1 e na Área Especial Interesse Ambiental 3 - AEIA
3, somente serão permitidas a instalação de equipamentos e estruturas
permanentes ou a ampliação daqueles já existentes, quando tiverem o objetivo de
dar suporte às atividades definidas nos incisos I e III, sendo que quaisquer
outros usos ou intervenções deverão ser submetidos à análise e autorização prévia do órgão ambiental
competente e à autorização prévia do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Urbano.
§ 5º Na Área Especial
Interesse Ambiental 2 - AEIA 2, a implantação de quaisquer outros usos ou
intervenções deverá respeitar os atributos ambientais, devendo ser submetidos à
análise e autorização prévia do órgão ambiental competente e à autorização
prévia do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.
§ 6º A Macrozona Urbana é
composta por áreas dotadas de infra-estruturas, serviços e equipamentos
públicos e comunitários e por áreas necessárias à expansão urbana.
Art. 50. Para a ordenação de
uso e ocupação do solo considera-se como área urbana o perímetro delimitado no
ANEXO I.
Art. 51. A Macrozona Urbana
fica subdividida pelo zoneamento urbano nas seguintes Zonas de Uso:
I - Zona Residencial - ZR;
ZR 1
ZR 2
II - Zona de Comércio e Serviço - ZCS;
III - Zona de Expansão Urbana - ZEU;
IV - Zona Especial de Interesse Social - ZEIS;
V - Zona Especial de Interesse Ambiental - ZEIA.
Art. 52. A Zona Residencial é
composta por áreas de uso predominantemente residencial com alguma concentração
de comércio e de serviços de abrangência local.
Art. 53. Devido às suas
características, a Zona de Residencial está subdividida em ZR 1 e ZR2.
§ 1º A ZR 1 apresenta as
seguintes características:
I - Áreas urbanas da Sede de Brejetuba de uso predominantemente
residencial;
II - Áreas com média densidade consubstanciada a possibilidade de
comércio e prestação de serviço de atendimento local.
§ 2º A ZR 2 apresenta as
seguintes características:
I - Áreas urbanas do distrito de São Jorge de Oliveira, das Vilas
Madalena, Cedro e Amizade e da Localidade de Santa Rita de Brejetuba, de uso
predominantemente residencial;
II - Áreas com baixa densidade consubstanciada a possibilidade de
comércio e prestação de serviço de atendimento local e de atividades de apoio
ao uso rural.
§ 3º Ficam enquadradas na
Zona Residencial 1 e 2 - ZR 1 e ZR 2 - as áreas delimitadas no ANEXO 3 desta
Lei.
Art. 54. A Zona de Comércio e
Serviço é composta de áreas de uso predominantemente destinado ao exercício de
atividades institucionais, comerciais e de prestação de serviço.
Art. 55. A Zona de Comércio e
Serviço - ZCS tem como diretriz a concentração das atividades de comercio, de
serviço e institucional de médio e grande porte, preservando com isso as áreas
de uso predominantemente residenciais.
Parágrafo Único. Ficam enquadradas na
Zona de Comércio e Serviço - ZCS as áreas delimitadas conforme ANEXO 3 desta
Lei.
Art. 56. A Zona de Expansão
Urbana é composta por áreas ainda não parceladas reservadas à futura expansão
urbana.
Art. 57. Só será admitido
loteamento para fins urbanos na ZEU quando 60% da área da Zona Residencial 1 -
ZR 1 e da área da Zona Residencial 2 - ZR2 estiverem ocupada.
Art. 58. Será admitido o
loteamento para fins de interesse social na ZEU desde que aprovado pelo
Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural - COMDUR.
Art. 59. Para a Zona de
Expansão Urbana devem ser observadas as seguintes diretrizes:
I - O estabelecimento de que os novos parcelamentos garantam o
provimento da infra-estrutura de acordo com o impacto que sua implantação
acarreta nas imediações, além das exigências previstas na legislação que trata
do parcelamento do solo;
II - O impedimento à ocorrência de parcelamentos clandestinos e
irregulares;
III - O limite à implantação de loteamento urbanos enquanto 60% da
Zona Residencial 1 e 60% da Zona Residencial 2 não estiverem ocupada;
IV - Permissão de locais para atividades relacionadas a cultura,
esporte e lazer;
V - A compatibilização do sistema viário com a malha existente e
com as diretrizes viárias estabelecidas nesta Lei.
VI - A priorização de áreas para implantação de chácaras de
recreio.
Parágrafo Único. Ficam enquadradas na
Zona de Expansão Urbana as áreas delimitadas no ANEXO 3, Desta Lei.
Art. 60. As Zonas Especiais
de Interesse Social - ZEIS são áreas urbanas onde há interesse público em
ordenar a ocupação, por meio de regularização urbanística e fundiária dos
assentamentos habitacionais de baixa renda, existentes e consolidados, a partir
de regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo e o
desenvolvimento de programas habitacionais de interesse social nas áreas não
utilizadas ou subutilizadas.
Art. 61. São objetivos das
Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS:
I - Efetivar o cumprimento das funções sociais assegurando a
preservação, a conservação e a recuperação ambiental;
II - Induzir os proprietários de terrenos vazios a investir em
programas habitacionais de interesse social de modo a ampliar a oferta de terra
para a produção de moradia digna para a população de baixa renda;
III - Promover a regularização urbanística e fundiária dos
assentamentos ocupados pela população de baixa renda;
IV - Eliminar os riscos decorrentes de ocupações em áreas
inadequadas ou, quando não for possível, reassentar seus ocupantes;
V - Ampliar a oferta de equipamentos urbanos e comunitários, bem
como áreas livres de uso público;
VI - Introduzir mecanismos de participação direta dos moradores no
processo de definição dos investimentos públicos em urbanização para consolidar
os assentamentos.
Parágrafo Único. O reassentamento de
que trata o inciso IV deste artigo deverá, necessariamente, ocorrer em local
mais próximo possível de suas moradias de acordo com os princípios
estabelecidos no Estatuto da Cidade.
Art. 62. As Zonas Especiais
de Interesse Social classificam-se:
I - ZEIS 1 - áreas públicas ou particulares que apresentam
parcelamentos ilegais ocupados pela população de baixa renda, caracterizados
pela total precariedade do ponto de vista urbanístico e habitacional, riscos ao
meio ambiente e/ou demandas por serviços urbanos e equipamentos comunitários,
devendo o poder público promover a regularização fundiária e urbanística;
II - ZEIS 2 - áreas públicas ou particulares não edificadas,
subutilizadas ou não utilizadas dotadas parcialmente de infra-estrutura e
serviços urbanos, destinadas à implantação de Loteamentos Habitacionais de
Interesse Social.
Parágrafo Único. As ZEIS possuem
áreas delimitadas no ANEXO 3.
Art. 63. O reconhecimento
como ZEIS de loteamentos irregulares ou clandestinos não eximirá seus promotores
ou proprietários das obrigações e responsabilidades civis, administrativas e
penais previstas em lei.
Art. 64. Não poderão ser
declarados como ZEIS 1 e 2 os assentamentos habitacionais totalmente
localizados:
I - Sob pontes e viadutos;
II - Sobre oleodutos e troncos do sistema de abastecimento de água,
coleta e tratamento de esgotos;
III - Sob redes de alta tensão;
IV - Em áreas que apresentam alto risco à segurança de seus
ocupantes, de acordo com parecer técnico elaborado por órgão municipal
competente;
V - Onde o nível de poluição impeça as condições sanitárias
satisfatórias, até a eliminação dos agentes poluentes.
Art. 65. São critérios para o
reconhecimento de uma área como ZEIS 1 e 2:
I - Ser ocupadas por famílias com renda de até 3 (três) salários
mínimos;
II - Não possuir infra-estrutura completa de saneamento básico;
III - Ser passível de urbanização e regularização fundiária, de
acordo com avaliação técnica que verificará a existência dos padrões mínimos de
salubridade e segurança.
IV - Apresentar precariedade quanto aos equipamentos públicos,
acessibilidade e mobilidade urbana.
Art. 66. Para cada Zona
Especial de Interesse Social - ZEIS 1 e 2 será elaborado um Plano de
Desenvolvimento Local, entendido como um conjunto de ações integradas que visam
o desenvolvimento global da área, elaborado em parceria entre o poder público e
os ocupantes da área, abrangendo aspectos urbanísticos, socioeconômicos, de
regularização fundiária, de infra-estrutura, jurídicos, ambientais e de
mobilidade e acessibilidade urbana.
Parágrafo Único. O Plano de
Desenvolvimento Local deverá possibilitar:
I - A preservação, no que couber, das características locais dos
assentamentos, garantidas as exigências técnicas mínimas necessárias à execução
de unidades habitacionais, da infra-estrutura básica e circulação de pedestres
e veículos;
II - A regularização urbanística e fundiária;
III - A garantia da participação efetiva da comunidade envolvida e
o usufruto da valorização urbanística;
IV - A recuperação de Áreas de Preservação Permanente - APP.
Art. 67. O Plano de
Desenvolvimento Local deverá abranger o seguinte conteúdo:
I - Leitura da realidade local contendo, no mínimo, análise
físico-ambiental, análise urbanística e fundiária, caracterização
socioeconômica da população e dimensionamento das demandas coletivas dos
moradores locais; caracterização geral e análise do assentamento quanto ao
nível de urbanização, infra-estrutura e os serviços públicos existentes e
projetados; identificação preliminar e análise da situação fundiária da área
informal; caracterização geral e análise das formas de mobilização e
organização da sociedade civil;
II - Diretrizes para preservação, conservação e usos sustentáveis
dos ecossistemas, recursos naturais e belezas cênicas existentes no local;
III - Estratégias para a geração de emprego e renda;
IV - Planos intersetoriais de ação social e promoção humana;
V - Plano de urbanização;
VI - Plano de regularização fundiária;
VII - Fontes de recursos para a implementação das intervenções.
§ 1º Os Planos de
Desenvolvimento Local das ZEIS, de caráter multisetorial, deverão ser avaliados
pelas Secretarias que atuam em cada um dos setores envolvidos no plano;
§ 2º As entidades
representativas dos moradores de ZEI poderão apresentar propostas para o Plano
de Desenvolvimento Local de que trata este artigo;
§ 3º Para a implementação
dos Planos de Desenvolvimento Local das ZEIS, o Poder Executivo Municipal
disponibilizará assessoria técnica, jurídica e social gratuita à população de
baixa renda.
Art. 68. Na elaboração do
Plano de Urbanização e do Plano de Regularização Fundiária integrante do Plano
de Desenvolvimento Local, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
I - A promoção do desenvolvimento humano;
II - A articulação intersetorial nos programas e ações públicas de
promoção humana;
III - A participação da população diretamente beneficiária;
IV - O controle do uso e ocupação do solo urbano;
V - A integração dos acessos e traçados viários das ZEIS à malha
viária do entorno;
VI - O respeito às tipicidades e características da área nas formas
de apropriação do solo;
V - A observância às necessidades de preservação, conservação e
usos sustentáveis dos ecossistemas, recursos naturais e belezas cênicas
existentes.
§ 1º Entende-se como
Plano de Urbanização o conjunto de ações integradas que visam equipamentos
comunitários, áreas de lazer, sistema viário e de transportes, estabelecendo
diretrizes para a elaboração dos respectivos projetos.
§ 2º Entende-se como
Plano de Regularização Fundiária o conjunto de ações integradas, abrangendo
aspectos jurídicos, urbanísticos e sócio-ambientais, que visam legalizar as
ocupações existentes em desconformidade com a lei, mediante ações que
possibilitem a melhoria do ambiente urbano e o resgate da cidadania da
população residente no assentamento.
Art. 69. Os Planos de
Urbanização para cada ZEIS deverão conter, no mínimo:
I - Definição das áreas passíveis de ocupação e as que devem ser
resguardas por questões ambientais e/ou de risco;
II - Os projetos e as intervenções urbanísticas necessárias à
recuperação física da área, incluindo de acordo com as características locais,
sistema de abastecimento de água e coleta de esgotos, drenagem de águas
pluviais, coleta regular de resíduos sólidos, iluminação pública, adequação dos
sistemas de circulação de veículos e pedestres eliminação de situações de
risco, tratamento adequado das áreas verdes públicas, instalação de
equipamentos comunitários e serviços urbanos complementares ao uso
habitacional;
III - Proposta das ações de acompanhamento social durante o período
de implantação das intervenções;
IV - Orçamento e cronograma para implantação das intervenções;
V - Definição dos índices de controle urbanístico para uso,
ocupação e parcelamento do solo;
VI - Definição do lote mínimo e, para os novos parcelamentos, as áreas
mínimas e máximas dos lotes.
Art. 70. O Plano de
Urbanização das ZEIS determinará os padrões específicos, e deverá ser
estabelecido por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal ouvido o
Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural.
Art. 71. Os Planos de
Regularização Fundiária para cada ZEIS deverão conter, no mínimo:
I - Identificação da titularidade da propriedade fundiária;
II - Cadastramento sócio-econômico da população beneficiada;
III - Definição dos instrumentos jurídicos a serem utilizados para
a titulação e a forma de repasse das unidades;
IV - Forma de disponibilização de assistência técnica, social e
jurídica gratuita à população de baixa renda;
V - Projeto de parcelamento para a regularização fundiária contendo
a subdivisão das quadras em lotes, quadro de áreas demonstrando a área total a
ser regularizada, as áreas destinadas ao sistema viário, praças e equipamentos
comunitários, bem como o dimensionamento, áreas e confrontações de todos os
lotes, por quadra;
VI - Estimativa de custos para a implementação das ações.
Art. 72. Os projetos para
regularização fundiária nas ZEIS ficam dispensados das exigências urbanísticas
para parcelamento estabelecidas nesta lei, devendo ser devidamente aprovados
pelo órgão técnico municipal competente.
Art. 73. A demarcação de
novas ZEIS não poderá localizar-se em áreas de risco e de proteção ambiental.
Parágrafo Único. Os Loteamentos
Habitacionais de Interesse Social localizados nas ZEIS 2 deverão,
prioritariamente, atender à população residente no Município de Brejetuba.
Art. 74. A Zona Especial de
Interesse Ambiental - ZEIA caracteriza-se, por seus aspectos físicos ou
ambientais, como áreas non aedificandi e destinadas à preservação integral dos
ecossistemas e dos recursos naturais, garantindo a reserva genética da fauna e
flora e seus habitats podendo ser utilizada para fins de pesquisa científica,
monitoramento, educação ambiental e o uso indireto dos recursos naturais, não
envolvendo dano ou destruição dos mesmos respeitando-se os usos e zoneamento estabelecidos
em seus respectivos planos de manejo.
Art. 75. Integram a Zona
Especial de Interesse Ambiental - ZEIA as seguintes áreas:
I - Ao longo do Rio São Domingos Grande e do Córrego Oliveira, numa
faixa de 15 metros para cada margem;
II - Aquelas consideradas como de preservação permanente, conforme
legislação vigente.
III - Aquelas com declividade acima de 30%.
Art. 76. São de Interesse de
Preservação Histórica e Cultural as expressões arquitetônicas ou históricas do
patrimônio cultural edificado, compostas por conjuntos de edificações e
edificações isoladas e constituem suporte físico de manifestações culturais e
de tradições populares do Município, especialmente as festas religiosas, o
folclore, a culinária e o artesanato.
Parágrafo Único. Ficam desde já
identificados como de interesse de preservação, os imóveis dispersos pelo
território conforme ANEXO 5 desta Lei.
Art. 77. São diretrizes
gerais do Sistema Viário:
I - A priorização no espaço viário do transporte coletivo em
relação ao transporte individual;
II - A melhoria, ampliação e consolidação da integração do
transporte público coletivo em Brejetuba, além da busca pela consolidação da
integração regional;
III - A priorização a proteção individual dos cidadãos e do meio
ambiente no aperfeiçoamento da mobilidade urbana;
IV - A promoção da acessibilidade, facilitando o deslocamento no
Município, por meio de uma rede integrada de vias, ciclovias e percursos para
pedestres, com segurança, autonomia e conforto, especialmente aos que tem
dificuldades de locomoção, em conformidade com os parâmetros da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, que dispõe sobre a acessibilidade, às
edificações, ao mobiliário, aos espaços e equipamentos urbanos;
V - A compatibilização do planejamento e da gestão da mobilidade
urbana para promover a melhoria da qualidade do meio ambiente;
VI - A promoção da proteção aos cidadãos nos seus deslocamentos por
meio de ações integradas, com ênfase na educação, minimizando os conflitos
existentes entre pedestres e veículos automotores e permitindo um sistema que
alie conforto, segurança e fluidez;
VII - O estabelecimento da hierarquização da rede viária, de modo a
possibilitar critérios diferenciados de projeto para cada categoria de via,
otimizando a infra-estrutura viária;
VIII - A implementação do Plano de Mobilidade e Acessibilidade,
promovendo a acessibilidade adequada a toda área urbana consolidada e garantindo
a previsão de rede de vias arteriais nas áreas de futura ocupação urbana.
Art. 78. Nos novos
parcelamentos do solo para fins urbanos, deverão ser atendidas as diretrizes
geométricas das vias integrantes do Sistema Viário Básico, sendo que as demais
vias projetadas não integrantes do Sistema deverão dar continuidade às outras
vias e logradouros públicos, existentes ou projetados, exceto no caso da via
local terminada ou não em praça de retorno.
Art. 79. A exclusão e a
alteração da seção transversal e do eixo longitudinal de uma via estabelecida
com base nesta lei, bem como a inclusão de uma nova via no Sistema Viário
Básico poderá ocorrer através de decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal
precedida de análise e aprovação, pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento
Urbano e Rural.
Art. 80. As vias existentes e
a serem implantadas no território Municipal devem observar os critérios de
funcionalidade, de hierarquia e os padrões urbanísticos estabelecidos nesta
Lei.
Art. 81. O sistema viário
urbano é constituído das seguintes tipologias de vias:
I - Trechos urbanos das rodovias estaduais e federais;
II - Vias arteriais;
III - Vias coletoras;
IV - Vias locais;
V - Vias de circulação prioritária para pedestres.
§ 1º É considerado trecho
urbano no âmbito desta lei parte da Rodovia ES 462, no trecho de acesso para
Brejetuba Sede através Rodovia BR 262.
§ 2º As vias arteriais
são aquelas que permitem ligações entre diferentes bairros da cidade com ênfase
na mobilidade e nas condições satisfatórias de fluidez, possibilitando a
acessibilidade aos lotes de forma que não comprometa a operação viária e a
segurança dos usuários. As vias arteriais serão submetidas a critérios
especiais de aprovação de projetos, podendo apresentar características
distintas, sendo classificadas conforme o local onde forem implantadas:
I - Vias arteriais tipo 1 - vias a serem localizadas em glebas
submetidas a novos parcelamentos do solo para fins urbanos, de acordo com as
condições seguintes:
a) previsão de uso lindeiro misto;
b) presença de canteiros centrais;
c) duas pistas de rolamento;
d) adequação para abrigar todos os modos de transporte;
e) faixa de domínio de 32m (trinta e dois metros) a 40m (quarenta
metros) de largura;
II - Vias arteriais tipo 2 - são vias localizadas em áreas já
parceladas que demandem ampliação, de acordo com as condições seguintes:
a) previsão de uso lindeiro misto;
b) presença de canteiros centrais;
c) Faixa de domínio de mínima de 26m (vinte e seis metros) de
largura, a ser obtida por aplicação de afastamentos das edificações ou recuos
do alinhamento frontal do lote;
d) Excepcionalmente, poderão, no curto e médio prazo, serem
implantadas com largura menor, em decorrência de dificuldades de executar as
desapropriações em regiões de ocupação já consolidada, devendo, entretanto, no
caso da ampliação da edificação ou de re-edificação ser obedecido o exposto na
alínea anterior;
III - Vias arteriais tipo 3 - são constituídas por vias coletoras
existentes ou a serem implantadas, que deverão operar em sistema binário de
tráfego, quando a demanda assim o exigir.
§ 3º Vias coletoras são
aquelas que recebem e distribuem o tráfego entre as vias locais e as arteriais,
apresentando equilíbrio entre fluidez de tráfego e acessibilidade,
possibilitando integração com os usos lindeiros, podendo ocorrer em área urbana
consolidada ou em novos parcelamentos, de acordo com as condições seguintes:
I - Vinculadas ao uso misto ou residencial;
II - Operação em mão dupla ou em sistema binário;
III - Seção transversal de 20m (vinte metros) de largura mínima;
IV - Devem ter distanciamento máximo de 300m (trezentos metros)
entre elas, salvo impedimentos de caráter físico-geográficos e ambientais.
§ 4º Vias locais são
aquelas que promovem a distribuição do tráfego local, com seção transversal de
largura mínima de 16m (dezesseis metros) com curta extensão não sendo secionada
por mais de uma via de nível superior servindo, predominantemente, como acesso
do morador ao seu imóvel, podendo a mesma terminar em praça de retorno (coul-de
sac);
§ 5º Vias de circulação
prioritária para pedestres poderão ter tráfego compartilhado operando em regime
especial de circulação, sendo permitido, excepcionalmente, a circulação de
automóveis no acesso às unidades lindeiras e de ciclistas em faixas próprias,
exigindo-se velocidade adequada.
§ 6º Vias ou espaços
viários destinados à circulação de bicicletas podem ser implantadas
isoladamente ou ao longo de todas as vias de circulação de veículos
motorizados, ocorrendo nos seguintes tipos:
I - Ciclovia - via exclusiva para a circulação de bicicleta,
separada fisicamente do tráfego geral de veículo, podendo ser implantada ao
longo de uma via, ou isoladamente, com largura mínima de 1,5m (um metro e meio)
quando com um sentido de tráfego, e de 2,5m (dois metros e meio), quando com
dois sentidos de tráfego;
II - Faixa cicloviária - faixa exclusiva ou prioritária para a
circulação de bicicleta, implantada ao longo das pistas de rolamento de uma via
de tráfego geral de veículos, sendo separada das demais por meio de sinalização
adequada, podendo ser implantada, com tráfego compartilhado, ao longo de via de
pedestres.
§ 7º Todas as vias de
circulação de veículos deverão ser dotadas de espaços para a circulação de
pedestres (calçadas), obedecendo às larguras mínimas definidas no parágrafo
seguinte, com as seguintes características:
I - Faixa de passeio - é o espaço destinado exclusivamente à
circulação dos pedestres;
II - Faixa de mobiliário - é a área destinada à implantação de
lixeiras, sinalização toponímica, postes de energia, orelhões, caixas de
correio e arborização;
III - Faixa de permeabilidade é a área permeável ou provida de
pavimento permeável, para infiltração de águas pluviais e a implantação de
vegetação.
§ 8º As vias de
circulação de pedestres, laterais às vias de circulação de veículos
motorizados, deverão ter a largura mínima de:
I - 5m (cinco metros) nas de vias com largura da seção transversal
igual ou superior a 42m (quarenta e dois metros);
II - 4m (quatro metros) ao longo de vias com largura da seção
transversal superior a 34m (trinta e quatro metros) e inferior a 42m (quarenta
e dois metros);
III - 3m (três metros) ao longo de vias largura com da seção
transversal igual ou superior a 26m (vinte e seis metros) e inferior a 34m
(trinta e quatro metros);
IV - 2,5m (dois metros e meio) ao longo de vias com largura da
seção transversal igual ou superior a 16m (dezesseis metros) e inferior a 26m
(vinte e seis metros);
V - 2,0 m (dois metros) ao longo de vias com largura da seção
transversal superior a 12m (doze metros) e inferior a 16m (dezesseis metros);
VI - 1,5 m (um metro e meio) ao longo de vias com largura da seção
transversal igual ou inferior a 12m (doze metros).
§ 9º A seção transversal
das vias arterial e coletora deverá considerar a implantação de pista/faixa
exclusiva para veículo do sistema de transporte público, quando a demanda assim
o exigir.
Art. 82. O sistema viário
rural é constituído pelos seguintes tipos de vias:
I - Trechos rurais das rodovias federais e estaduais;
II - Trecho rural de via arterial;
III - Estradas municipais principais faixa de domínio de 16,0 m
(dezesseis metros), medidos 8,0m (oito metros) do eixo atual da via;
IV - Estradas municipais secundárias - faixa de domínio de 10,0m
(dez metros) medidos 5,0m (cinco metros) do eixo atual da via.
§ 1º Rodovias são as vias
estaduais ou federais, as quais têm as suas faixas de domínio definidas,
respectivamente, na área de competência federal e estadual, devendo ser
respeitada uma faixa non aedificandi de 15m (quinze metros) a partir da linha
limítrofe da faixa de domínio em vigor por época da aprovação dos projetos das
edificações ou dos loteamentos.
§ 2º Os trechos rurais
das rodovias federais e estaduais considerados no âmbito desta lei são os
seguintes:
I - Rodovia BR 262, no trecho dentro dos limites Municipais;
II - Rodovia ES 462, no trecho entre a BR 262 e Brejetuba Sede.
§ 3º Trecho rural de via
arterial é considerado o segmento rural que dá continuidade a via arterial
localizada dentro do perímetro urbano:
a) faixa de domínio mínima de 32,0 m (trinta e dois metros);
b) duas pistas de rolamento;
c) presença de canteiros centrais e passeios laterais largos;
d) implantação da seção proposta por etapas.
§ 4º Estradas municipais
são todas as vias públicas existentes ou planejadas no território municipal,
exceto as rodovias federais e estaduais e as vias urbanas.
Art. 83. Para efeito desta
lei ficam instituídas as seguintes categorias de uso:
I - Uso residencial unifamiliar: compreende as edificações
destinadas à habitação permanente com até 2 (duas) unidades residenciais
autônomas;
II - Uso residencial multifamiliar: compreende as edificações
destinadas à habitação permanente com mais de 2 (duas) unidades residenciais
autônomas;
III - Uso não residencial: compreende as atividades de comércio,
prestação de serviços e indústrias que devido às suas características de
funcionamento e porte da atividade podem causar impactos urbanos, impactos à
vizinhança e interferência nos tráfego de veículos;
IV - Uso misto: compreende o empreendimento que apresenta a associação
do uso residencial, unifamiliar ou multifamiliar, com o uso não residencial.
§ 1º Os usos mistos são
admitidos em lotes e edificações desde que se trate de usos permitidos na zona
e sejam atendidas em cada caso, as características e exigências estabelecidas
nesta lei, bem como a previsão de acesso e circulação independente para cada
uso instalado numa mesma edificação.
§ 2º Os usos não
residenciais agrupam em função das suas características peculiares a partir dos
seguintes grupos de atividades:
Grupo 1 - atividades de pequeno porte que não causam incômodos
significativos à vizinhança ou poluição ambiental, quando adotadas as medidas
adequadas para o seu controle, e nem atraem tráfego pesado ou intenso.
Grupo 2 - atividades de médio porte necessárias ao atendimento dos
bairros e que podem causar algum tipo de incomodidade ao entorno demandando
maior controle para sua implantação.
Grupo 3 - atividades urbanas peculiares que, pela escala de
empreendimento ou função, independentemente do porte, são potencialmente
geradoras de impacto na zona de sua implantação.
§ 3º A classificação das
atividades não residenciais tem como base a Classificação Nacional de
Atividades Econômicas - CNAE Fiscal.
Art. 84. A classificação das
atividades por tipos de grupos é a constante no ANEXO 6.
Art. 85. Para a aprovação do
projeto de construção da edificação, deverá ser indicada a classificação de
usos e/ou atividades referidas no art. 83, desta Lei, para efeito de se
verificar a sua adequação à Zona de Uso de sua localização.
Parágrafo Único. A ausência de
indicação ou desvirtuamento do uso ou atividade indicada não gera qualquer
direito à implantação do novo uso pretendido, salvo se passível de adequação
aos termos fixados nesta lei.
Art. 86. As atividades não
previstas no ANEXO 6 deverão ser enquadradas nos Grupos definidos no art. 83,
mediante proposta do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural -
COMDUR, em função do nível de incomodidade gerado.
Art. 87. A classificação dos
grupos de atividades descritas no § 1º do art. 83 como de uso permitido ou
tolerado, segundo a qualidade de ocupação determinada pela zona urbana e
classificação viária de sua implantação, consta na Tabela de Controle
Urbanístico do ANEXO 8.
§ 1º O uso permitido
compreende as atividades que apresentam clara adequação à zona urbana e à
classificação viária de sua implantação.
§ 2º O uso proibido
compreende as atividades que apresentam clara inadequação à zona urbana e à
classificação viária de sua implantação.
§ 3º O uso compreende
tolerado os empreendimentos geradores de impacto urbano que podem comprometer a
zona de uso onde se localizam, devem atender à condições específicas para sua
implantação e está condicionada a anuência do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano e Rural.
§ 4º Todas as categorias
de uso que não estão relacionadas no ANEXO 8 como de uso ou permitido tolerado
serão consideradas de uso proibido em cada zona urbana e classificação viária.
Art. 88. Ficam vedadas:
I - A construção de edificações para atividades, as quais sejam
consideradas como de uso proibido na zona onde pretenda se a sua implantação;
II - A mudança de destinação de edificação para atividades, as
quais sejam consideradas como de uso proibido, na zona onde se pretenda a sua
implantação.
Art. 89. A alteração da
inscrição imobiliária de uso residencial para uso não residencial ou a situação
inversa, só poderá ser efetivada após parecer favorável da secretaria
responsável pela gestão urbana do Município, para efeito de se verificar a
adequação aos usos e aos índices de controle urbanísticos utilizados na
edificação.
Art. 90. Os empreendimentos
geradores de impactos urbanos, incomodidades e interferências no tráfego são
aquelas edificações, usos ou atividades que podem causar impacto e ou alteração
no ambiente natural ou construído, bem como sobrecarga na capacidade de
atendimento de infra-estrutura básica, quer sejam construções públicas ou
privadas, residenciais ou não residenciais.
§ 1º Nas hipóteses previstas
neste artigo, para fins de análise do nível de incomodidade e/ou impacto,
deverão ser observados os seguintes fatores:
a) poluição sonora, geração de impacto causada pelo uso de
máquinas, utensílios ruidosos aparelhos sonoros ou similares no entorno próximo.
b) poluição atmosférica, lançamento na atmosfera de partículas
provenientes do uso de combustíveis nos processos de produção ou simplesmente,
lançamento de material particulado inerte na atmosfera acima dos níveis
admissíveis;
c) poluição hídrica: efluentes líquidos incompatíveis ao lançamento
na rede hidrográfica ou sistema coletor de esgotos ou poluição do lençol
freático;
d) geração de resíduos sólidos: produção, manipulação ou estocagem
de ou resíduos sólidos, com riscos potenciais ao meio ambiente e à saúde
pública;
e) vibração: impacto provocado pelo uso de máquinas ou equipamentos
que produzam choques repetitivos ou vibração sensível, causando riscos
potenciais à propriedade, ao bem estar ou à saúde pública;
f) periculosidade: atividades que apresentem risco ao meio ambiente
e à saúde pública, em função da produção, comercialização, uso ou estocagem de
materiais perigosos, como explosivos, gás liquefeito de petróleo (GLP) e gás
natural, inflamáveis, tóxicos e equiparáveis, conforme normas técnicas e
legislação específica;
g) geração de tráfego pesado: pela operação ou atração de veículos
pesados como ônibus, caminhões, carretas, máquinas ou similares que apresentem
lentidão de manobra com ou sem utilização de cargas;
h) geração de tráfego intenso: em razão do porte do
estabelecimento, da concentração de pessoas e do número de vagas de
estacionamento criados ou necessários.
§ 2º A aprovação de
projetos de reformas e ampliações de edificações já existentes que passarem a
ter as características dos Empreendimentos de Impacto Urbano, também está
condicionada à análise do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural
e a aprovação do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), respectivamente.
Art. 91. Em função da análise
de cada empreendimento, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural
poderá determinar:
I - A execução de medidas necessárias ao controle da incomodidade causado
pela implantação e funcionamento do estabelecimento;
II - Que o empreendedor forneça informações complementares,
necessárias à análise do empreendimento;
III - Que o empreendimento seja submetido à elaboração de EIV;
IV - Que seja ouvida a população inserida na área de influência do
empreendimento.
Art. 92. Os Empreendimentos
de Impacto Urbano estão relacionados no ANEXO 7.
Art. 93. A instalação de
Empreendimentos de Impacto Urbano no Município de Brejetuba é condicionada à
aprovação, pelo Poder Executivo Municipal, do Estudo de Impacto de Vizinhança
(EIV).
Art. 94. O Estudo Prévio de
Impacto de Vizinhança (EIV) deverá ser elaborado por profissional habilitado e
contemplar os aspectos positivos e negativos do empreendimento sobre a
qualidade de vida da população residente ou usuária do local devendo incluir,
no que couber, as análises e recomendações sobre:
I - Os aspectos relativos ao uso e ocupação do solo;
II - As possibilidades de valorização imobiliária;
III - Os impactos nas áreas e imóveis de interesse histórico,
cultural, paisagístico e ambiental;
IV - Os impactos nas infra-estruturas urbanas de abastecimento de
água, de coleta e tratamento de esgotos, de drenagem e de fornecimento de
energia elétrica, dentre outros;
V - As demandas por equipamentos comunitários especialmente de
saúde, educação e lazer;
VI - Os impactos no sistema viário, de circulação de pedestres, de
transportes coletivos e de estacionamentos;
VII - As interferências no tráfego de veículos, de bicicletas e de
pedestres;
VIII - A geração de poluição sonora, visual, atmosférica e hídrica;
IX - A geração de vibrações;
X - Os riscos ambientais e de periculosidade;
XI - A geração de resíduos sólidos;
XII - Os impactos sócio-econômicos na população residente ou
atuante no local.
§ 1º Para a elaboração do
EIV o empreendedor deverá solicitar ao órgão competente da Prefeitura, um Termo
de Referência que deverá indicar todos os aspectos que devem ser estudados, em
cada caso específico.
§ 2º Compete ao Conselho
Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural - COMDUR a Aprovação do EIV e de
suas respectivas medidas mitigadoras.
Art. 95. O Poder Executivo
Municipal deverá exigir do empreendedor a execução de medidas mitigadoras,
corretivas e compensatórias capazes de eliminar e reduzir os impactos urbanos,
a geração de incomodidade e as interferências no tráfego provocadas pela
implantação do empreendimento.
§ 1º A aprovação do
empreendimento ficará condicionada à assinatura de Termo de Ajustamento de
Conduta pelo interessado, em que este se compromete a arcar integralmente com
as despesas decorrentes da execução das medidas mitigadoras, corretivas e
compensatórias previstas no caput e outras exigências apontadas pelo Poder
Executivo Municipal, antes da finalização do empreendimento.
§ 2º A execução das
medidas mitigadoras, corretivas e compensatórias poderá ser efetuada
diretamente pelo empreendedor ou o valor correspondente às despesas dela
decorrentes poderá ser depositado no Fundo Municipal de Desenvolvimento.
§ 3º Caso o empreendedor
não deposite o valor correspondente às despesas decorrentes das medidas mitigadoras,
corretivas e compensatórias no Fundo Municipal de Desenvolvimento, deverá
apresentar garantia real equivalente.
§ 4º No caso de
descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta pelo empreendedor, o
Município poderá levantar a garantia e executar as medidas necessárias.
§ 5º O certificado de
Conclusão da Obra e o Alvará de Funcionamento só serão emitidos mediante
comprovação do cumprimento das obrigações estabelecidas no Termo de Ajustamento
de Conduta.
§ 6º Na hipótese de
evidente impossibilidade de eliminação e minimização dos impactos urbanos,
geração de incomodidade e interferências no tráfego após as análises e
discussões públicas sobre o empreendimento, o Poder Executivo Municipal junto
com o Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano deverá recusar a aprovação da
implantação do empreendimento.
Art. 96. A elaboração do
Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV não substitui o licenciamento ambiental e
demais licenciamentos de competência do Município requeridos nos termos da
legislação pertinente.
Art. 97. Os documentos
integrantes do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV ficarão disponíveis para
consulta e obtenção de cópias, no órgão municipal competente, por qualquer
interessado.
Parágrafo Único. O órgão público
responsável pelo exame do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV deverá realizar audiência pública, antes da
decisão sobre o projeto, quando for o caso.
Art. 98. A aprovação de
projeto de reforma ou ampliação de empreendimento resultantes de Estudos de
Impacto de Vizinhança está condicionada à análise Conselho Municipal de Desenvolvimento
Urbano e Rural.
Art. 99. Decreto do Chefe do
Poder Executivo Municipal definirá as formas de apresentação, processo de
tramitação e prazos para validade, elaboração e apresentação do Estudo de
Impacto de Vizinhança - EIV.
Art. 100. Consideram-se
índices de controle urbanísticos o conjunto de normas que regula o
dimensionamento das edificações, em relação ao terreno onde serão construídas,
e ao uso a que se destinam.
Parágrafo Único. Os índices de
controle urbanísticos são definidos como se segue:
I - Taxa de ocupação é o percentual expresso pela relação entre a
área da projeção da edificação e a área do lote;
II - Taxa de permeabilidade é o percentual expresso pela relação entre
a área do lote sem pavimentação impermeável e sem construção no subsolo, e a
área total do terreno;
III - Gabarito é número máximo de pavimentos da edificação;
IV - Altura da edificação é a distância entre o ponto mais elevado
da fachada principal excluída a platibanda ou o telhado, e o plano horizontal
que contém o ponto de cota igual à média aritmética das cotas de nível máximas
e mínimas dos alinhamentos;
V - Afastamento de frente estabelece a distância mínima entre a
edificação e a divisa frontal do lote de sua acessão, no alinhamento com a via
ou logradouro público;
VI - Afastamento de fundos estabelece a distância mínima entre a
edificação e a divisa dos fundos do lote;
VII - Afastamento lateral estabelece a distância mínima entre a edificação
e as divisas laterais do lote;
VIII - Número de vagas para garagem ou estacionamento de veículo é
o quantitativo estabelecido em função da área do empreendimento;
IX - Área e testada de lote estabelece as dimensões quanto à
superfície e ao comprimento da frente do lote para o parcelamento do solo;
X - No caso de reformas de edificações aprovadas antes da vigência
desta Lei, apenas os índices que estão sendo alterados deverão atender à
legislação em vigor, excetuados os empreendimentos geradores de impacto urbano,
que deverão ser analisados de acordo com o estabelecido nesta lei.
Art. 101. Os índices de
controle urbanísticos referidos no art. 100 incidentes nas Zonas de Uso estão
definidos no ANEXO 8.
Art. 102. Nas áreas de
afastamento de frente somente poderão ser construídas:
I - Elementos descobertos, tais como piscinas, jardineiras, muros
de arrimo e divisórios;
II - Escadarias para acesso à edificação ou rampas para deficientes
físicos;
III - Construção em subsolo quando a face superior da laje de teto
se situar, integralmente, abaixo da cota mínima do lote, no alinhamento com o
logradouro público;
IV - Central de gás;
V - Depósitos de lixo, passadiços, guaritas, abrigos de portão e,
nos casos de edifícios destinados a
hospitais já construídos até a data desta Lei, grupo gerador de energia
elétrica, ocupando em todos os casos, área máxima de 20% de 25,00 m² (vinte e
cinco metros quadrados).
VI - Garagens, quando as faixas de terreno compreendidas pelo
afastamento de frente comprovadamente apresentarem declividade superior a 25%
(vinte e cinco por cento).
Art. 103. Sobre o afastamento
de frente obrigatório poderão avançar marquises, balcões, varandas e sacadas,
no máximo, 50% (cinqüenta por cento) do valor do afastamento.
Art. 104. Em casos
excepcionais, quando se tratar de reforma de edificações já existentes até a
vigência desta lei, a critério do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano
e Rural poderá ser avaliada, com base em estudos relativos ao sistema viário, a
viabilidade de utilização do afastamento de frente para vagas de estacionamento
em função de:
I - Dimensionamento e testada do lote;
II - Conformação natural do terreno;
III - Possibilidade de interferência no sistema viário.
Art. 105. Nos lotes de terreno
de esquina será exigido, integralmente, o afastamento de frente em cada uma das
testadas para a via ou logradouro público.
Art. 106. Nos lotes que
possuam mais de uma testada, deverá ser exigido afastamento frontal para cada
uma das testadas.
Art. 107. O valor do
afastamento de frente poderá ser alterado, em algumas ruas, através de Decreto,
ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural, em função de:
I - Existência de 70% dos lotes já ocupados com edificações no
alinhamento da via;
II - Melhor adequação à conformação no terreno ou ao sistema
viário.
Art. 108. É facultada a soa
dos afastamento laterais, em uma das divisas do lote, encostando a edificação
na outra divisa, desde que nesta exista parede cega de uma edificação, com
gabarito superior a três pavimentos.
Art. 109. O número de vagas de
estacionamento de veículos estabelecidos para edificações nas diversas zonas de
uso, é o constante do ANEXO 10.
Parágrafo Único. A critério do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural, o número de vagas de
estacionamento de veículos poderá ser diminuído, quando se tratar de
equipamentos públicos e comunitários.
Art. 110. A disposição das
vagas no interior das garagens deverá permitir movimentação e estacionamento
independente para cada veículo.
Parágrafo Único. Excetuam-se da
exigência de movimentação independente, as vagas destinadas à mesma unidade
residencial e as vagas suplementares as exigidas pela legislação, sem prejuízo
do dimensionamento mínimo e da proporção mínima de vagas estabelecidas para
cada edificação.
Art. 111. Considerando as
diretrizes definidas no inciso VIII do artigo 13 desta lei, fica estabelecido o
prazo de dois anos para a elaboração de estudos específicos para definição de e
critérios de preservação da visualização dos elementos naturais construídos,
componentes da imagem da cidade.
§ 1º Ficam desde já
pré-definidos, para efeito desses estudos, no mínimo os seguintes elementos
naturais:
a) Pedra do Submarino;
b) Pedra da Torre;
c) Pedra dos Correias, Córrego Correia São Jorge;
d) Pedra do Sumidouro, Córrego Pati;
e) Pedra do Santa Rita, Propriedade de Aurildo Quirino de Souza;
f) Topo do Urubu, Rancho Dantas;
g) Floresta do Zé Pernambuco, Córrego do Marapé;
h) Cruzeiro dos Quirinos, Pinheiros;
i) Cachoeiras da Rampa, Fazenda Cachoeira (Roque Zuccon);
j) Cachoeira do Zé Bernardo, Córrego São Domingos;
k) Barra de Brejetuba, Cachoeira Nilo Olímpio;
l) Cachoeira Ambrozim, Rancho Dantas;
m) Cachoeira do Café, Fazenda Leogildo;
n) Cachoeira de Brejaubinha, Propriedade de Otávio Uliana;
o) Cachoeira do Rubens Pereira, Córrego São Domingos;
p) Cachoeira do Lelé, Córrego São Domingos;
q) Cachoeira do Pavão, Córrego Pavão;
r) Cachoeira do Adelmo, Córrego São Domingos;
s) Cachoeira do Pedro Quirino, Córrego Centenário;
t) Cachoeira do Tião Badaró, Brejetuba Sede;
u) Cachoeira do Abílio Machado, Santa Rita de Brejetuba;
v) Cachoeira da Jacutinga, Fazenda Jacutinga;
w) Corredeiras do Rio São Domingos, da Fazenda Leogildo até
Juvenil;
x) Corredeira de Alto Silveira, Alto Silveira.
§ 2º O estudo a que se
refere este artigo deverá considerar, no mínimo:
I - Identificação e caracterização dos elementos naturais e
construídos representativos na imagem da cidade, analisando pelo menos:
a) a caracterização geomorfológica do Município de Brejetuba;
b) a caracterização dos elementos naturais abrangendo aspectos
geográficos, geológicos, morfológicos, de vegetação e os efeitos da ação
antrópica;
c) a caracterização dos elementos construídos;
d) a localização geográfica e inserção urbana dos elementos
naturais e construídos;
e) a caracterização do uso e da ocupação do solo no entorno imediato
dos elementos naturais;
f) o potencial de acessibilidade e visibilidade de cada um dos
elementos naturais e construídos em relação aos eixos de circulação viária, às
áreas de praça às áreas de grande concentração e/ou circulação de pessoas, e
demais áreas públicas em geral;
g) a participação na configuração da linha de coroamento das
diferentes áreas da cidade;
h) a presença dos elementos naturais e construídos na construção da
memória coletiva dos moradores e visitantes;
i) a presença dos elementos naturais e construídos em documentos
históricos, produções culturais, manifestações folclóricas e populares;
j) a capacidade dos elementos naturais e construídos de atuarem
como referência simbólica na construção da imagem da cidade.
II - Definição de critérios de preservação da visualização dos
elementos naturais e construídos representativos da construção da imagem
coletiva da cidade, contemplando:
a) indicação dos principais eixos e dos principais pontos de
visibilidade de cada um dos elementos naturais e construídos;
b) demarcação das áreas atingidas pelos cones de visualização, as
quais serão objeto de legislação específica a fim de preservar e garantir a
visibilidade dos elementos naturais e construídos na paisagem;
c) definição de normas e índices específicos de uso e ocupação do
solo para as áreas atingidas pelos cones de visualização, garantindo a
preservação visual dos elementos em estudo;
d) simulação gráfica destas ocupações, indicando a visibilidade
alcançada para cada elemento considerado, a partir dos pontos e eixos visuais
pré-definidos;
e) análise e indicação das restrições e do potencial construtivo
estabelecido para cada imóvel atingido pelos cones de proteção visual;
f) indicação, quando necessário, de possíveis alterações físicas a
serem executadas sobre estrutura urbana a fim de potencializar e/ou viabilizar
a visibilidade dos elementos representativos da construção da imagem da cidade;
g) indicação, quando necessário, de possíveis desapropriações de
áreas particulares necessárias a potencializar e/ou viabilizar a visibilidade
dos elementos representativos da construção da imagem da cidade;
h) indicação de instrumentos urbanísticos passíveis de serem
utilizados como potencializadores e/ou viabilizadores das ações para
preservação visual dos elementos representativos da construção da imagem da
cidade.
Art. 112. Os índices de
controle urbanísticos decorrentes dos estudos específicos para a preservação da
paisagem deverão ser aprovados pelo antes COMDUR do seu encaminhamento à Câmara
Municipal.
Art. 113. O parcelamento do
solo para fins urbanos sob a forma de loteamento, desmembramento desdobro e
redesmembramento será procedido na forma desta Lei.
§ 1º Admite-se o
parcelamento do solo para fins urbanos apenas no perímetro urbano definido
nesta Lei, conforme ANEXO 1.
§ 2º O parcelamento do
solo para fins urbanos deve respeitar as características físicas e infra-
estruturais do sistema viário, bem como as exigências de área mínima e máxima e
testada mínima do lote constantes dos ANEXOS 4 e 8.
§ 3º Em todas as formas
de parcelamento do solo para fins urbanos não poderá resultar lote encravado
sem saída para via pública.
§ 4º No parcelamento de
glebas ou lotes já edificados é necessário que sejam atendidas, além das normas
previstas neste Capítulo, os índices de controle urbanístico das edificações
nos lotes resultantes. conforme ANEXO 8.
Art. 114. Considera-se
loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura
de novas vias públicas ou logradouros públicos, ou com prolongamento
modificação ou ampliação das vias públicas ou logradouros públicos existentes.
Art. 115. Considera-se
desmembramento a divisão de gleba em lotes destinados à edificação, que não
implique na abertura de novas vias públicas ou logradouros públicos, nem
prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
Art. 116. Considera-se
desdobro a subdivisão do lote em dois ou mais lotes.
Art. 117. Considera-se
remembramento a reunião de lotes urbanos em área maior, destinada à edificação.
Art. 118. Não será permitido o
parcelamento do solo para fins urbanos em locais.
I - Alagadiços e sujeitos a inundação, antes de tomadas as
providências para assegurar o escoamento das águas;
II - Que tenham sido aterrados com lixo, resíduos ou materiais
nocivos à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;
III - Onde for técnica e economicamente inviável a implantação de infra-estrutura
básica, serviços públicos de transporte coletivo ou equipamentos comunitários;
IV - Sujeitos a deslizamentos de terra ou erosão, antes de tomadas
as providências necessárias pra garantir a estabilidade geológica e geotécnica;
V - Onde a poluição ambiental comprovadamente impeça condições
sanitárias adequadas sem que sejam previamente saneados;
VI - Com declividade superior à 30% (trinta por cento);
VII - Onde houver proibição para este tipo de empreendimento em
virtude de normas de proteção do meio ambiente ou do patrimônio paisagístico,
ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico,
etnográfico ou espeleológico.
Parágrafo Único. Mediante estudo
técnico apresentado pelo interessado, que indique as medidas corretivas e
comprove a viabilidade de utilização da área, poderá ser aprovado o
parcelamento do solo urbano nos terrenos relacionados nos incisos I a VI, deste
artigo, ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural e o órgão
ambiental estadual que deverá apreciar a matéria com base em parecer técnico do
órgão municipal competente.
Art. 119. Os procedimentos
para regularização de parcelamento do solo serão estabelecidos em legislação
específica.
Art. 120. Os lotes de terreno
terão as dimensões de testada e área mínima e máxima exigidas pela zona de
localização da área a ser parcelada conforme ANEXO 8 desta Lei.
Parágrafo Único. Nos lotes de terreno
de esquina em qualquer zona de uso, a testada mínima deverá ser de 15,00m
(quinze metros).
Art. 121. O parcelamento de
áreas com mais de 25.000 (vinte e cinco mil) metros quadrados somente poderá
ser efetuado sob a forma de loteamento.
Art. 122. A percentagem de
áreas públicas destinadas ao sistema de circulação, à implantação de
equipamentos urbanos e comunitários, bem como, aos espaços livres de uso
público, não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba,
observado o mínimo de 5% para espaços livres de uso público e 5% para
equipamentos comunitários.
§ 1º No caso da área
ocupada pelas vias públicas ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da
gleba a diferença deverá ser adicionada aos espaços livres de uso público ou
para equipamentos comunitários.
§ 2º Quando a percentagem
destinada aos espaços livres de uso público não constituir uma área única, uma
das áreas devera corresponder, no mínimo, a metade da área total, sendo em
algum ponto de qualquer das áreas, dever-se-á poder inscrever um círculo com
raio que, mínimo de 10,00 m (dez metros).
§ 3º Os espaços livres de
uso público e as áreas destinadas à implantação de equipamentos comunitários
deverão ser mantidos com a vegetação natural e não poderão apresentar
declividade superior a 15% (quinze por cento).
§ 4º As vias públicas
devem articular-se com o sistema viário adjacente, existente ou projetado,
harmonizar-se com a topografia local e garantir o acesso público aos corpos
d’água, e as demais áreas de uso comum do povo.
§ 5º Consideram-se como
espaços livres de uso público aqueles destinados a praças, parques e áreas
verdes, que não se caracterizam como Áreas de Preservação Permanente e como
Reserva Ecológica.
§ 6º As Áreas de Preservação
Permanente e as de Reserva Ecológica não serão computadas para efeito de
cálculo de áreas destinadas aos espaços livres de uso público.
§ 7º Consideram-se como
comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer,
esporte, segurança, entre outros.
§ 8º Consideram-se
equipamentos urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, energia
elétrica, serviços de esgoto, coleta de águas pluviais, distribuição de gás e
rede telefônica.
§ 9º Considera-se como
infra-estrutura básica, os equipamentos de abastecimento de água potável,
disposição adequada de esgoto sanitário, disposição de energia elétrica e
solução de manejo de águas pluviais.
Art. 123. Os Loteamentos de
Interesse Social - LIS poderão ter padrões urbanísticos diferentes dos
estabelecidos nesta Lei, qualquer que seja a zona de uso de sua implantação, a
serem estabelecidos em legislação específica que regulamentará os parâmetros
para Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social - EHIS.
Art. 124. Quando o loteamento
se destinar à urbanização específica, o órgão público municipal competente
deverá estabelecer os padrões urbanísticos específicos para o caso.
Art. 125. Ao longo das águas,
correntes e dormentes, e das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias
e dutos, será obrigatória à reserva de uma faixa non aedificandi de 15,00m
(quinze metros) de cada lado, salvo maiores exigências da legislação
específica.
Parágrafo Único. A reserva de faixa
não edificável vinculada a dutovias será exigida no âmbito do respectivo
licenciamento ambiental, observados os critérios parâmetros que garantam a
segurança da população e a proteção do meio ambiente, conforme estabelecido nas
normas técnicas pertinentes.
Art. 126. Não poderão ser
demarcadas como áreas públicas a serem transferidas ao município as seguintes
áreas:
I - Áreas não parceláveis previstas nesta lei;
II - Áreas em faixas de domínio público das rodovias, ferrovias
linhas de transmissão de energia elétrica e dutos;
III - Áreas com menos de 15 m (quinze metros) de testada e áreas
sem acesso direto à via pública;
IV - Áreas com declividade superior a 15%.
Art. 127. A execução do
arruamento, pela abertura das vias de comunicação e demais logradouros
públicos, vinculados à circulação urbana e rede viária do Município, obedecerá
ao traçado e às características funcionais, geométricas, infra-estrutura e
paisagísticas, estabelecidas no ANEXO 4.
Art. 128. O comprimento das
quadras não poderá ser superior a 250,00m (duzentos e cinqüenta metros) e a
largura máxima admitida será de 120,00m (cento e vinte metros).
Parágrafo Único. Na hipótese do lote
apresentar inclinação superior a 15% (quinze por cento) serão admitidas quadras
com tamanho diferente ao referido no caput deste artigo, desde que as vias
sejam abertas no sentido das curvas de nível.
Art. 129. A declividade máxima
permitida para os lotes será de 25% (vinte e cinco por cento), devendo haver os
movimentos de terra necessários para atingir este valor nas áreas
excessivamente acidentadas.
Art. 130. Desde a data do
registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município, as vias,
praças os equipamentos comunitários e os espaços livres de uso público,
constantes do projeto e do memorial descritivo.
Art. 131. A elaboração do
projeto das vias de comunicação e demais logradouros públicos do loteamento e a
sua execução deve observar os seguintes critérios:
I - Articulação com as vias adjacentes, existentes e projetadas;
II - Classificação de acordo com as categorias de hierarquização
estabelecidas no ANEXO 4;
III - Observância do traçado e das características funcionais,
geométricas, infra-estruturais e paisagísticas estabelecidas no ANEXO 4.
Art. 132. Os desmembramentos
de glebas com área entre 10.000m² e 25.000m² deverão transferir ao Município
10% (dez por cento) da gleba para uso público quando a área a ser desmembrada
não for resultante de loteamento.
Art. 133. O remembramento de
lotes é obrigatório quando a área destes for utilizada para atendimento às
normas estabelecidas na legislação urbanística e edilícia do Município devendo
ser solicitado, antes ou simultaneamente ao processo de aprovação de projeto de
edificação.
Art. 134. Antes da elaboração
do projeto de loteamento o interessado deverá solicitar a Prefeitura Municipal
que defina as diretrizes urbanísticas municipais, apresentando para tanto os
seguintes documentos:
I - Planta plani-altimétrica na escala mínima de 1:2.000 da gleba
de terreno, assinada pelo proprietário ou seu representante legal, e por
profissional legalmente habilitado no Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia - CREA e com a respectiva Anotação de Responsabilidade
Técnica - ART. contendo:
a) as divisas da gleba a ser parcelada;
b) as curvas de nível, no mínimo de 5 em 5 metros;
c) a localização dos cursos d’água e construções existentes;
d) a localização de matas, bosques e demais formas de vegetação
natural;
e) a indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a
localização das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos
e comunitários existentes no local e em suas adjacências, com as respectivas
distâncias da área a ser parcelada;
f) o tipo de uso predominante a que o parcelamento se destina;
II - Declaração das concessionárias de serviço público de
saneamento básico e energia elétrica, quanto a viabilidade de atendimento da
gleba a ser parcelada;
III - Título de propriedade ou domínio útil da gleba de terreno;
IV - Certidão negativa de tributos municipais que incidam sobre o
imóvel.
Parágrafo Único. Nos projetos de
parcelamento de solo que interfiram ou que tenham ligação com a rede rodoviária
oficial, deverão ser solicitadas instruções para a construção de acessos junto
ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura e Transportes - DNIT ou o
Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes do Estado do Espírito Santo
- DERTES/ES, conforme for o caso.
Art. 135. Atendidas as
exigências quanto à documentação necessária, o órgão municipal competente, no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, fixará as seguintes diretrizes urbanísticas
municipais para a área a ser parcelada contendo, no mínimo:
I - Indicação dos índices urbanísticos e das categorias de usos
previstos;
II - Traçado e indicação na planta apresentada pelo interessado:
a) das principais vias de comunicação existentes ou projetadas, em
articulação com o sistema viário municipal e regional;
b) das praças e áreas verdes, localizadas de forma a se
beneficiarem e preservarem os elementos naturais;
c) a localização aproximada do terreno destinados aos equipamentos
urbanos e comunitários;
d) das faixas sanitárias de
terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais;
e) as faixas non aedificandi de cada lado, ao longo das águas
correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e
dutos.
Art. 136. As diretrizes
urbanísticas municipais, fixadas para a área a ser parcelada, valerão pelo
prazo máximo de 1 (um) ano.
Art. 137. Obtida a definição
municipal referente às diretrizes urbanísticas, o interessado, a seu critério,
poderá submeter um estudo de viabilidade urbanística do loteamento, à
apreciação da Prefeitura, através de requerimento firmado pelo proprietário do
imóvel ou seu procurador e pelo profissional responsável pelo estudo de
viabilidade.
§ 1º O conteúdo dos
estudos de viabilidade que acompanharão o requerimento deverá conter no mínimo:
I - O sistema viário com a respectiva hierarquia;
II - A subdivisão das quadras em lotes;
III - A indicação das áreas públicas;
IV - A indicação das áreas de preservação ambiental;
V - As faixas non aedificandi;
§ 2º A Prefeitura terá um
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de apresentação da documentação,
para responder à solicitação.
§ 3º Na hipótese da
documentação estar incompleta ou se fizer necessário qualquer outro elemento
para pleno esclarecimento do estudo de viabilidade urbanística, o prazo
referido no parágrafo anterior será contado da data em que a documentação for
plenamente completada ou os esclarecimentos satisfatoriamente atendidos.
§ 4º O não atendimento
aos esclarecimentos ou correções solicitadas no prazo máximo de 90 dias implicará
na negatividade da solicitação.
§ 5º O reconhecimento da
viabilidade do estudo urbanístico apresentado, não implica em aprovação de
loteamento, não sendo passível de registro no Cartório de Registro Geral de
Imóveis.
§ 6º O Estudo de
Viabilidade Urbanística não suspende nem interrompe o prazo de validade das
diretrizes urbanísticas.
§ 7º Consideradas viáveis
as propostas contidas no estudo apresentado, o interessado será oficiado para
que possa dar início a elaboração dos projetos exigidos.
Art. 138. A aprovação do
projeto de loteamento do solo urbano, pela Prefeitura Municipal, será precedida
da expedição, pelo Estado, de laudo técnico do órgão florestal e de
licenciamento ambiental.
Art. 139. Para a aprovação do
projeto do loteamento o interessado apresentará à Prefeitura Municipal, dentro
do prazo de validade das diretrizes urbanísticas, requerimento firmado pelo
proprietário do imóvel ou seu procurador legal acompanhado de:
I - Projetos do loteamento (escala do projeto, no mínimo, de
1:2.000), assinado pelo proprietário ou seu representante legal, e por
profissional legalmente habilitado no Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia - CREA e com a respectiva Anotação de Responsabilidade
Técnica ART;
II - Laudo técnico do órgão florestal estadual;
III - Licenciamento emitido pelo órgão ambiental estadual;
IV - Certidão atualizada da matricula da gleba expedida pelo
cartório de Registro de Imóveis competente;
V - Certidão negativa de tributos municipais;
VI - Cronograma de execução das obras;
VII - Memorial descritivo;
VIII - Instrumento de garantia competente.
§ 1º Deverão acompanhar o
requerimento:
I - Projetos contendo no mínimo:
a) a subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões
e numeração;
b) o sistema viário com a respectiva hierarquia;
c) as dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas,
pontos de tangência e ângulos centrais das vias;
d) os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de
circulação e praças;
e) a indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados
nos ângulos de curvas e vias projetadas;
f) a indicação em planta e perfis de todas as linhas de escoamento
das águas pluviais;
g) a indicação de todas as áreas públicas destinadas a equipamentos
urbanos e comunitários;
II - Projeto de drenagem pluvial contendo o projeto completo da
rede de escoamento das águas pluviais, indicando e detalhando o dimensionamento
e o caimento de coletas, assim como o local de lançamento;
III - Projeto de meio-fio e pavimentação das vias de circulação,
cujo tipo será previamente determinado pela prefeitura, quando for o caso;
IV - Projeto completo do sistema de alimentação e distribuição de
água e respectiva rede de distribuição aprovada pelo órgão competente
responsável pelo serviço de distribuição de água, indicando a fonte
abastecedora e volume;
V - Projeto completo do sistema de esgoto sanitário aprovado pelos
órgãos competentes, indicando a forma de coleta tratamento, e o local do
lançamento dos resíduos;
VI - Projeto completo da rede de energia elétrica aprovado pelo
órgão competente, obedecendo as suas medidas, padrões e normas;
VII - Projeto de iluminação pública, cujo tipo será indicado pela
Prefeitura, observando as medidas, padrões e normas definidos pelo órgão
competente, quando for o caso;
VIII - Projetos especiais a critério da Prefeitura quando for o
caso.
§ 2º O memorial
descritivo deverá conter obrigatoriamente pelo menos:
a) a descrição sucinta do parcelamento, com as suas características
e a fixação da zona ou zonas de uso predominante;
b) as condições urbanísticas do parcelamento a as limitações que
incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes das
diretrizes fixadas;
c) a enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços
públicos já existentes na gleba e adjacências;
d) a indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do
município no ato de registro do parcelamento.
§ 3º A Prefeitura terá um
prazo de 180 (cento oitenta) dias corridos, contados da data de apresentação da
documentação, para a aprovação ou não do projeto, prazo este que recomeçará a
contar na hipótese de solicitação de correções para atendimento de exigências
legais.
§ 4º O projeto de
loteamento aprovado deverá ser executado no prazo constante do cronograma de
execução sob pena de caducidade de aprovação.
Art. 140. Na implantação do
loteamento, é obrigatória a instalação das seguintes infra-estruturas urbanas:
I - Redes e equipamentos para o abastecimento de água potável;
II - Redes e equipamentos para fornecimento de energia elétrica;
III - Redes e equipamentos para a coleta e escoamento adequado de
águas pluviais;
IV - Obras de pavimentação viária com as características
geométricas, infra-estruturais e paisagísticas das vias, de acordo com o ANEXO
4 desta lei.
Parágrafo Único. É de
responsabilidade exclusiva do proprietário a execução de todas as obras
referidas neste artigo, constantes dos projetos aprovados, as quais serão
fiscalizadas pelos órgãos técnicos municipais.
Art. 141. A execução das
obras, a que se refere o art. 140 deverá ser objeto de prestação de garantia,
por parte do loteador, pelo menos em uma das seguintes modalidades:
I - Garantia hipotecária;
II - Caução em dinheiro;
III - Seguro-garantia.
Parágrafo Único. A garantia, referida
neste artigo, terá o valor equivalente ao custo orçamentado das obras, aceito
pelos órgãos técnicos municipais.
Art. 142. Na hipótese em que
for adotada a modalidade de garantia hipotecária, deverá ser destinado no
mínimo 40% (quarenta por cento) da área útil do loteamento para este fim,
observado o seguinte.
I - Nas cópias das plantas do projeto de loteamento, o Município,
de acordo com o interessado, relativamente às parcelas da gleba a serem dadas
em garantia hipotecária ao Município, fará a sua localização, segundo descrição
e caracterização, que levará em conta o sistema viário, as quadras e os lotes
projetados;
II - A Prefeitura fornecerá ao interessado, para efeito de registro
juntamente com a escritura pública de constituição de garantia hipotecária,
cópia autenticada da planta do projeto de loteamento, onde conste a área dada
em garantia, devidamente delimitada e caracterizada.
Art. 143. No ato de aprovação
do loteamento será celebrado um termo de compromisso que constará:
I - Expressa declaração do proprietário, obrigando-se a respeitar o
projeto aprovado e o cronograma de obras;
II - Indicação e comprovante da modalidade da prestação de
garantia. Na hipótese de garantia hipotecária, indicação da quadra e dos lotes
gravados;
III - Indicação das áreas públicas;
IV - Indicação das obras a serem executadas pelo proprietário e dos
prazos em que se obriga a efetuá-las, não podendo exceder a 2 anos;
V - No compromisso e/ou escritura de compra e venda de lotes a
condição de que estes só poderão receber construções depois da execução da infra-estrutura
em pelo menos toda a extensão do logradouro onde estiverem localizados, com
vistoria e recebimento pela Prefeitura.
Art. 144. O Poder Público
Municipal só poderá emitir o Alvará de Aprovação do projeto após prestada a
garantia, de acordo com o art. 148.
Art. 145. O Alvará de Execução
para início de obras deverá ser requerido à Prefeitura pelo interessado no
prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data do Alvará de Aprovação,
caracterizando-se o início de obra pela abertura e nivelamento das vias de
circulação.
§ 1º O requerimento do
Alvará de Execução deverá ser acompanhado dos projetos do sistema de
alimentação e distribuição de água, da rede de energia elétrica e da rede de
iluminação pública, aprovados pelas respectivas empresas concessionárias de
serviço público, e da certidão de registro em cartório competente.
§ 2º O requerimento do
alvará de execução deverá ser também acompanhado pela carta de supressão de
vegetação emitida pelo órgão florestal estadual.
§ 3º O prazo máximo para
o término das obras é de 02 (dois) anos, a contar da data de expedição do
Alvará de Execução.
§ 4º O prazo estabelecido
no § 3º deste artigo, poderá ser prorrogado, a pedido do interessado por
período nunca superior à metade do prazo concedido anteriormente, a critério
dos órgãos técnicos municipais.
Art. 146. Dentro do prazo de
180 (cento e oitenta) dias contados da data da aprovação do projeto, o
proprietário deverá proceder à inscrição do loteamento no Registro Imobiliário,
sob pena de caducidade da aprovação.
Art. 147. Realizadas as obras
constantes dos projetos aprovados, a Prefeitura, a requerimento do interessado,
e após a competente vistoria liberará a garantia prestada através de um Termo
de Verificação de Obras.
Parágrafo Único. A garantia prestada
poderá ser liberada, a medida que forem executadas as obras, na seguinte
proporção:
a) 30% (trinta por cento) quando concluída a abertura das vias,
assentamento de meio-fios e de rede de águas pluviais;
b) 30% (trinta por cento) quando concluída a instalação das redes
de abastecimento de água e energia elétrica;
c) 40% (quarenta por cento) quando concluída a pavimentação e
demais serviços.
Art. 148. Compete ao loteador
às custas da averbação e matrícula própria das áreas públicas para equipamentos
comunitários destinadas ao Poder Público Municipal, exceto dos Loteamentos Habitacionais
de Interesse Social.
Art. 149. A expedição do
alvará de aprovação de edificações em lotes de terreno resultantes de
loteamentos aprovados na vigência desta lei depende de sua inscrição no
Registro Imobiliário.
Parágrafo Único. A expedição do
alvará de execução de obras para as edificações referidas no caput deste artigo
só poderá ocorrer após a completa execução das obras de urbanização, constantes
do cronograma aprovado pelo município, comprovada mediante inspeção pelos
órgãos de fiscalização municipal.
Art. 150. Aplica-se aos
projetos de desmembramento e remembramento as mesmas exigências estabelecidas
para a aprovação do loteamento, quando a área a ser desmembrada ou remembrada
for superior a 25.000 m².
Art. 151. Para os efeitos
desta Lei considera-se condomínio urbanístico a divisão de imóvel em unidades
autônomas destinadas à edificação, às quais correspondem frações ideais das
áreas de uso comum dos condôminos, sendo admitida a abertura de vias de domínio
privado e vedada a de logradouros públicos internamente ao perímetro do condomínio.
§ 1º As unidades
autônomas a que se refere o caput deste artigo são as unidades imobiliárias
destinadas à edificação e, as áreas destinadas a uso comum dos condôminos são
aquelas que, por sua natureza, se destina ao uso coletivo, incluídos os
acessos, não passível de apropriação individualizada.
§ 2º Será obrigatória a
destinação de área de uso público que devem estar situadas fora do perímetro
fechado do condomínio sendo que o Poder Público municipal indicará as possíveis
localizações dentro do perímetro urbano.
§ 3º As unidades
autônomas podem apresentar uso unifamiliar isoladas, geminadas ou constituído
por edificações de dois ou mais pavimentos, com características de habitação
multifamiliar.
Art. 152. Os condomínios
urbanísticos devem atender à ordem urbanística expressa nessa lei, bem como aos
seguintes requisitos urbanísticos:
I - As unidades autônomas devem ter área mínima de 400 m²
(quatrocentos metros quadrados):
II - As áreas destinadas ao uso público e ao uso comum dos
condôminos devem ser diretamente proporcionais à densidade de ocupação;
III - A infra-estrutura básica deve ser implantada;
IV - A área murada do empreendimento não poderá ser maior que
100.000 m² (cem mil metros quadrados);
V - As quadras que contêm os condomínios fechados não poderão
exceder a 400 m (quatrocentos metros) na sua maior dimensão;
VI - Os empreendimentos deverão reservar ao longo das vias de seu
entorno, além do passeio público, faixas mínimas de 5 m (cinco metros), para
implementação de jardins voltados para as vias públicas, de tal modo que a
presença de seus muros seja atenuada;
VII - Os condomínios não poderão interromper o sistema viário
principal existente da cidade.
Art. 153. O percentual de
áreas destinadas a uso público nos condomínios urbanísticos, excluído o sistema
viário, deve ser de, no mínimo 15% (quinze por cento).
Art. 154. Cabe ao
empreendedor:
I - A demarcação das unidades autônomas, áreas destinadas a uso
comum dos condôminos e áreas destinadas a uso público dos condomínios
urbanísticos;
II - A implantação:
a) do sistema viário;
b) da infra-estrutura básica, com exceção dos sistemas individuais
de disposição de esgoto sanitário;
c) das medidas necessárias à recuperação das Áreas de Preservação
Permanente, definidas pela licença ambiental estadual;
III - A manutenção do sistema viário, das áreas destinadas a uso
comum dos condôminos, das áreas destinadas a uso público e da infra-estrutura
básica e complementar interna dos condomínios urbanísticos, até o registro da
instituição do condomínio no Registro de Imóveis.
IV - Apresentação da convenção do condomínio registrada no Cartório
de Registro de Imóveis da Comarca.
Art. 155. Cabe aos condôminos
a manutenção do sistema viário das áreas destinadas a uso comum dos condôminos
e da infra-estrutura complementar interna dos condomínios urbanísticos, a
partir do registro da instituição do condomínio no Registro de Imóveis.
Parágrafo Único. A manutenção de que
trata o “caput” pode ser realizada pelo Poder Público ou seus concessionários,
de forma onerosa, mediante contrato prévio com os condôminos.
Art. 156. As relações entre os
condôminos do condomínio urbanístico regulam-se pelas disposições da Lei nº
4.591, de 16 de dezembro de 1964 e pelo Código Civil Brasileiro.
Art. 157. O projeto de
condomínio urbanístico inclui desenhos, memorial descritivo e cronograma físico
das obras e serviços, laudo técnico florestal e licenciamento ambiental
expedidos pelo órgão estadual competente.
Parágrafo Único. Os desenhos devem
conter, pelo menos:
a) o sistema viário interno, com a respectiva hierarquia de vias;
b) a indicação das unidades autônomas, com as respectivas
dimensões, área e numeração, bem como dos usos previstos;
c) a indicação das áreas destinadas a uso comum dos condôminos e
das áreas destinadas a uso público, quando exigidas, localizadas externamente
ao perímetro fechado;
d) a indicação das faixas não-edificáveis das Áreas de Preservação
Permanente e de outras áreas com vegetação a ser preservada, restaurada ou
plantada, incluindo as respectivas dimensões, área e localização;
e) a indicação da localização da infra-estrutura básica e
complementar a ser instalada.
Art. 158. A fiscalização da
implantação dos projetos de parcelamento do solo será exercida pelo órgão
competente, através de seus agentes fiscalizadores, que utilizarão no exercício
de suas funções o Poder de Polícia Administrativa.
Art. 159. Cabe à fiscalização:
I - Verificar a obediência dos greides, largura das vias e
passeios, tipo de pavimentação das vias, instalação de rede de águas pluviais,
demarcação dos lotes, quadras, logradouros públicos e outros equipamentos de
acordo com os projetos aprovados;
II - Efetuar as vistorias necessárias para aferir o cumprimento do
projeto aprovado;
III - Comunicar aos órgãos competentes as irregularidades
observadas na execução do projeto aprovado, para as providências cabíveis;
IV - Realizar vistorias requeridas pelo interessado para concessão
do Alvará de Conclusão de Obras;
V - Adotar providências punitivas sobre projetos de parcelamento do
solo não aprovado;
VI - Autuar as infrações verificadas e aplicar as penalidades
correspondentes.
Art. 160. Sempre que se
verificar infração aos dispositivos desta Lei, o proprietário será notificado
para corrigi-la.
Art. 161. As informações
expedidas pelo órgão fiscalizador mencionará o tipo de infração cometida,
determinando o prazo para correção.
Parágrafo Único. O não atendimento à
notificação determinará aplicação de auto de infração com embargo das obras
porventura em execução e multas aplicáveis de acordo com o Código Tributário
Municipal.
Art. 162. Os recursos de auto
de infração serão interpostos no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data
do 1º (primeiro) dia útil após o recebimento da Notificação ou auto de infração
dirigidos ao Secretário Municipal de Obras.
Art. 163. A Prefeitura
determinará “ex-offício” ou a requerimento vistorias administrativas sempre que
for denunciada ameaça ou consumação de desabamentos de terra ou rochas,
obstrução ou desvio de cursos d’água e canalização em geral, desmatamento de
áreas protegidas por legislação específica.
Art. 164. As vistorias serão
feitas por comissão designada pelo Executivo Municipal.
§ 1º A Comissão procederá
às diligências julgadas necessárias, comunicando as conclusões apuradas em
laudo tecnicamente fundamentado.
§ 2º A comunicação das
conclusões apuradas será encaminhada ao Prefeito Municipal, no prazo por este
estipulado, que adotará as providências cabíveis.
Art. 165. Das conclusões
apuradas e da determinação do Prefeito Municipal, o proprietário será
notificado para sanar as irregularidades mencionadas na notificação, no prazo
estabelecido.
Art. 166. A conclusão das
obras dos projetos de parcelamento do solo deverá ser comunicada pelo
proprietário a Secretaria Municipal responsável, para fins de vistoria e
expedição do Alvará.
Parágrafo Único. Quando se tratar de Loteamento
de Interesse Social a concessão do “habite-se” fica vinculada à expedição do
Alvará de conclusão das obras exigido no projeto de parcelamento do solo.
Art. 167. Verificada qualquer
irregularidade na execução do projeto aprovado, o órgão municipal competente
não expedirá o Alvará de Conclusão de Obras e através do agente fiscalizador,
notificará o proprietário para corrigi-la.
Art. 168. O prazo para
concessão do Alvará de Conclusão de Obras não poderá exceder a 30 (trinta) dias
contados da data de entrada do requerimento no protocolo da Prefeitura
Municipal.
Art. 169. Não será concedido o
Alvará de Conclusão de Obras, enquanto não forem integralmente observados o
projeto aprovado e as cláusulas do Termo de Compromisso.
Art. 170. A política urbana é
realizada por meio dos seguintes instrumentos:
I - Planejamento e Gestão;
a) Plano diretor;
b) Legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo, de
edificação e posturas;
c) Plano Plurianual;
d) Lei de Diretrizes
Orçamentárias e Orçamento Anual;
e) Orçamento Participativo;
f) Planos, Programas e Projetos Setoriais Integrados;
g) Planos de Desenvolvimento Econômico e Social;
h) Plano Municipal de Mobilidade Sustentável e Acessibilidade;
i) Zoneamento Ambiental.
II - Institutos Tributários e Financeiros:
a) Tributos municipais diversos;
b) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
c) Taxas e tarifas públicas específicas;
d) Contribuição de Melhoria;
e) Incentivos e Benefícios Fiscais e Financeiros;
f) Fundo Municipal de Desenvolvimento.
III - Institutos, Jurídicos, Urbanísticos e Administrativos:
a) Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
b) Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana
progressivo no tempo;
e) Desapropriação com pagamento de títulos;
d) Servidão administrativa;
e) Tombamento de imóveis ou de imobiliário urbano;
f) Identificação dos imóveis e monumentos naturais de interesse
ambiental, histórico, sócio cultural;
g) Zonas especiais de interesse social;
h) Concessão de uso especial para fins de moradia;
i) Direito de superfície;
j) Direito de preempção;
k) Outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;
l) Transferência do direito de construir;
m) Operações urbanas consorciadas;
n) Consórcio Imobiliário;
o) Regularização fundiária;
p) Assistência técnica e jurídica urbanística gratuita para as
comunidades e grupos sociais de baixa renda;
q) Referendo popular e plebiscito;
r) Estudo de Impacto Ambiental - EIA, Relatório de Impacto
Ambiental - RIMA, Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV.
Parágrafo Único. Os instrumentos de
que se trata este artigo são aplicáveis a todas as Zonas de Uso previstas nesta
Lei.
Art. 171. Lei Municipal
específica identificará, quando for o caso, os imóveis ou áreas de utilização,
edificação e parcelamento compulsórios nos termos do art. 182, § 4º da
Constituição Federal e dos arts. 5º e 6º da Lei Federal nº 10.257/01, de 10 de
julho de 2001, sendo que tais imóveis ou áreas devem se enquadrar dentro das
seguintes condições:
I - Será passível de utilização compulsória nos imóveis desocupados
há mais de 24 (vinte e quatro) meses ou que tenham área edificada menor do que
10% (dez por cento) nos terrenos com dimensão maior ou igual a 1000 m² (um mil
metros quadrados) desde que não seja o único imóvel do proprietário e que a
área livre não possua espécies vegetais significativas pelo porte ou espécie;
II - Será passível de edificação compulsória os lotes vagos com
área igual ou superior a 500m² (quinhentos metros quadrados) incluindo áreas
contíguas pertencentes ao mesmo titular do imóvel, ainda que tenham inscrições
municipais distintas, desde que não seja o único bem imóvel do proprietário e
que a área não possua espécies vegetais significativas pelo porte ou espécie;
III - Será passível de ser realizado parcelamento compulsório as
glebas com área igual ou maior do que 10.000 m² (dez mil metros quadrados).
Parágrafo Único. A Lei Municipal
específica definirá a forma de utilização, edificação e parcelamento
compulsórios dos imóveis mencionados no caput deste artigo, fixará as condições
e prazos para a implementação da referida obrigação e estabelecerá a forma de
participação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural nas
diversas etapas de aplicação deste instrumento urbanístico.
Art. 172. Para a aplicação do
disposto no art. 171 desta Lei, o Poder Executivo Municipal deverá expedir
notificação, acompanhada de laudo técnico, que ateste a situação do imóvel a
ser subutilizado, não utilizado, não edificado ou não parcelado.
§ 1º A notificação de que
trata o “caput” deste artigo deverá ser averbada no Cartório de Registro de
Imóveis e far-se-á da seguinte forma:
I - Por funcionário do Poder Público Municipal, ao proprietário do
imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de
gerência geral ou administração;
II - Por edital quando frustrada, por três vezes a tentativa de
notificação na forma prevista pelo inciso I.
§ 2º Os prazos a que se
refere o “caput” não poderão ser inferiores a:
I - Um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o
projeto no órgão municipal competente;
II - Dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as
obras do empreendimento;
Art. 173. Os empreendimentos
de grande porte localizados em terrenos objeto da notificação prevista no art.
171 desta Lei poderão ser, excepcionalmente, executados em etapas, em prazo
superior ao previsto na Lei Municipal específica, desde que o projeto seja
aprovado na íntegra, juntamente com o cronograma de execução de todas as
etapas.
Parágrafo Único. A paralisação das
obras ou o não atendimento do cronograma de obras previsto no “caput”, sem
justificativa aceita pelo Poder Executivo Municipal, implicará na imediata
caracterização do imóvel como não edificado, subutilizado, não utilizado ou não
parcelado sujeitando o proprietário às cominações legais aplicáveis a espécie.
Art. 174. Poderão ser aceitas
como formas de aproveitamento de imóveis não edificados, subutilizados ou não
utilizados a construção de equipamentos comunitários ou espaços livres arborizados
desde que seja assegurado o uso público e garantida a melhoria da qualidade
ambiental, conforme diretrizes fornecidas pela Administração Municipal.
Art. 175. O Poder Executivo
procederá à aplicação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo
de cinco anos consecutivos, nos casos em que a obrigação de parcelar, edificar
ou utilizar não estejam em conformidade com a legislação em vigor.
§ 1º O valor da alíquota
a ser aplicado a cada ano será fixado em Lei específica e não excederá a duas
vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de 15%
(quinze por cento).
§ 2º Caso a obrigação de
parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município
manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida
obrigação, garantida a prerrogativa de proceder à desapropriação do imóvel, com
pagamento em títulos da dívida pública conforme o permissivo dado pelo art. 176
desta Lei.
§ 3º É vedada a concessão
de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este
artigo.
Art. 176. Decorridos cinco anos
de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a
obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá
proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida
pública.
§ 1º Os títulos da dívida
pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo
de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor
real da indenização os juros legais de seis por cento ao ano.
§ 2º O valor real da
indenização:
I - Refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o
montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área
onde o mesmo se localiza após a notificação de que trata o art. 171 desta Lei;
II - Não comportará expectativas de ganhos, lucros cessantes e
juros compensatórios.
§ 3º Os títulos de que
trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos.
§ 4º O Município
procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos,
contados a partir da sua incorporação ao patrimônio público.
§ 5º O aproveitamento do
imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de
alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido
procedimento licitatório.
§ 6º Para o adquirente do
imóvel nos termos do parágrafo anterior, ficam mantidas as mesmas obrigações de
parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 171 desta Lei.
Art. 177. O Direito de
Preempção confere ao Poder Público Municipal preferência para aquisição de
imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.
§ 1º Em conformidade com
esta, Lei Municipal específica delimitará as áreas aonde incidirão o Direito de
Preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a
partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.
§ 2º O Direito de
Preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do
parágrafo anterior, independentemente do número de alienações referentes ao
mesmo imóvel.
Art. 178. O Direito de
Preempção será exercido sempre que o Município necessitar de áreas para:
I - Regularização fundiária;
II - Execução de programas e projetos habitacionais de interesse
social;
III - Constituição de reserva fundiária;
IV - Ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V - Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI - Criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII - Criação de unidades de conservação ou proteção de outras
áreas de interesse ambiental;
VIII - Proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou
paisagístico.
Parágrafo Único. A Lei Municipal
deverá enquadrar cada área em que incidirá o Direito de Preempção em uma ou
mais das finalidades enumeradas por este artigo.
Art. 179. O proprietário
deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no
prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.
§ 1º À notificação
mencionada no “caput” deste artigo será anexada proposta de compra assinada por
terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições
de pagamento e prazo de validade.
§ 2º A Prefeitura
Municipal fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou
regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida nos
termos do “caput” e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da
proposta apresentada.
§ 3º Transcorrido o prazo
mencionado no “caput” deste artigo, sem manifestação, fica o proprietário
autorizado a realizar a alienação para terceiros nas condições da proposta
apresentada.
§ 4º Concretizada a venda
a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no prazo de
trinta dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel
§ 5º A alienação
processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno
direito.
§ 6º Ocorrida a hipótese
prevista no parágrafo anterior, o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor
da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se
este for inferior àquele.
Art. 180. O proprietário
urbano poderá conceder a outrem o Direito de Superfície do seu terreno, por
tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no
cartório de registro de imóveis.
§ 1º O Direito de
Superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo
relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a
legislação urbanística.
§ 2º A concessão do
Direito de Superfície poderá ser gratuita ou onerosa.
§ 3º O superficiário
responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a
propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de
ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão
do Direito de Superfície, salvo disposição em contrário do contrato respectivo.
§ 4º O direito de
superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos aos termos do contrato
respectivo.
§ 5º Por morte do
superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros.
Art. 181. Em caso de alienação
do terreno, ou do direito de superfície, o superficiário e o proprietário,
respectivamente, terão direito de preferência, em igualdade de condições à
oferta de terceiros.
Art. 182. Extingue-se o direito
de superfície:
I - Pelo advento do termo;
II - Pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo
superficiário.
Art. 183. Extinto o Direito de
superfície o proprietário recuperará o pleno domínio do terreno, bem como das
acessões e benfeitorias introduzidas no imóvel, independentemente de
indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário no respectivo
contrato.
§ 1º Antes do termo final
do contrato, extinguir-se-á o Direito de Superfície se o superficiário der ao
terreno destinação diversa daquela para a qual for concedida.
§ 2º A extinção do
Direito de Superfície será averbada no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 184. O Poder Executivo
Municipal aplicará a Outorga Onerosa do Direito de Construir através de lei
especifica.
Art. 185. Lei Municipal
estabelecerá as condições a serem observadas na aplicação da Outorga Onerosa do
Direito de Construir, determinando:
I - A fórmula de cálculo para a cobrança;
II - Os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;
III - A contrapartida do beneficiário.
§ 1º O Conselho Municipal
de Desenvolvimento Urbano e Rural gerenciará o processo da Outorga Onerosa do
Direito de Construir e os valores estabelecidos deverão ser publicados no órgão
oficial do Município.
§ 2º Os recursos
auferidos com a Outorga Onerosa do Direito de Construir serão destinados ao
Fundo Municipal de Desenvolvimento, fiscalizados pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano e Rural e aplicados para atender as finalidades
previstas nos incisos de I a VIII do art. 26 da Lei Federal nº 10.257/01.
Art. 186. O Poder Executivo
poderá aplicar a Outorga Onerosa de Alteração do Uso do Solo através de lei
específica.
Art. 187. As condições a serem
observadas na aplicação da Outorga Onerosa de Alteração de Uso de Solo, deverão
ser estabelecidas em conformidade com esta Lei e com Lei Municipal específica
que determinará:
I - A fórmula de cálculo para a cobrança;
II - Os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;
III - A contrapartida do beneficiário.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal
de e Rural Desenvolvimento Urbano gerenciará o processo da Outorga Onerosa de
Alteração de Uso do Solo e os valores estabelecidos deverão ser publicados.
Art. 188. Os recursos
auferidos com a adoção da Outorga Onerosa de Alteração de Uso do Solo serão
aplicados com as seguintes finalidades:
I - Aquisição de áreas infra-estruturadas destinadas a
Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social
II - Projeto e execução de equipamentos de esporte, cultura e lazer
ou em projetos e execução de equipamentos destinados à geração de trabalho e
renda, definidos pela Administração Municipal;
III - Destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento, fiscalizados
pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural e aplicados para
atender as finalidades previstas nos incisos de I a VIII do art. 26 da Lei
Federal nº 10.257/01.
Art. 189. Considera-se
Operação Urbana Consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas
pelo Poder Público Municipal, com a participação dos proprietários, moradores,
usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma
área específica transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a
valorização ambiental.
Parágrafo Único. Poderão ser
previstas nas Operações Urbanas Consorciadas, entre outras medidas:
I - A modificação de índices urbanísticos e características de
parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas
edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente;
II - A regularização de construções, reformas ou ampliações
executadas em desacordo com a legislação vigente.
Art. 190. Lei Municipal
Específica definirá quando for o caso a Operação Urbana Consorciada.
Art. 191. A proposta de
Operação Urbana Consorciada deverá ser submetida a parecer prévio do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Urbano e Legislativo Municipal.
Art. 192. Na Lei que aprovar a
Operação Urbana Consorciada deverá constar um plano de trabalho com o seguinte
conteúdo mínimo:
I - Definição da área a ser atingida;
II - Programa básico de ocupação da área;
III - Programa de atendimento econômico e social para a população
diretamente afetada pela operação;
IV - Finalidades da operação;
V - Apresentação do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV - quando
for o caso;
VI - Contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes
e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos nos
incisos I e II do parágrafo único do art. 189;
VII - Forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado
com representação na sociedade civil.
§ 1º O Conselho Municipal
de Desenvolvimento Urbano e Rural acompanhará a implementação das Operações
Urbanas Consorciadas e apreciará os relatórios acerca da aplicação dos recursos
e da implementação de melhorias urbanas.
§ 2º A partir da
publicação da Lei de que trata o “caput” deste artigo, perderão a eficácia as
licenças e autorizações a cargo da Prefeitura Municipal expedidas em desacordo
com o Plano de Operação Urbana Consorciada.
Art. 193. A Lei Específica que
aprovar a Operação Urbana Consorciada poderá prever a emissão pelo Município de
quantidade determinada de certificados de potencial adicional de construção,
que serão alienados em leilão ou utilizados diretamente no pagamento das obras
necessárias à própria operação.
§ 1º Os certificados de
potencial adicional de construção serão livremente negociados, mas conversíveis
em direito de construir unicamente na área objeto da operação.
§ 2º Apresentado pedido
de licença para construir, o certificado de potencial adicional será utilizado
no pagamento da área de construção que supere os padrões estabelecidos pela
legislação de uso e ocupação do solo, até o limite fixado pela lei específica
que aprovar a Operação Urbana Consorciada.
Art. 194. Lei Municipal
Específica autorizará o proprietário do imóvel urbano, privado ou público, a
exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito
básico de construir previsto neste Plano Diretor ou em legislação urbanística
dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins
de:
I - Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
II - Preservação, quando o imóvel for considerado de interesse
histórico, ambiental, paisagístico, social e cultural;
III - Servir a programas de regularização fundiária, urbanização de
áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.
§ 1º A Lei Municipal
referida no caput deste artigo estabelecerá as condições relativas à aplicação
da Transferência do Direito de Construir definindo:
I - As áreas da cidade aptas a oferecer e a receber o potencial
construtivo a ser transferido;
II - As formas de registro e de controle administrativo;
III - As formas e mecanismos de controle social;
IV - A previsão de avaliações periódicas.
§ 2º A mesma faculdade
poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder Público seu imóvel, ou
parte dele, para fins previstos nos incisos I e II do “caput” deste artigo.
§ 3º Os procedimentos a
serem adotados para implementação deste instrumento serão objeto de Lei Municipal
específica e o cálculo do valor do potencial transferido será baseado em
cotações obtidas junto a fontes reconhecidas e especializadas.
§ 4º Os valores destas
cotações deverão ser publicados no órgão oficial do Município, a cada operação
efetiva, mediante a supervisão do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano
e Rural.
Art. 195. A Prefeitura
Municipal deverá manter registro das Transferências do Direito de Construir em
relação a cada imóvel gerador ou conjunto de imóveis geradores.
Parágrafo Único. Fica vedada nova
transferência no imóvel que foi beneficiado com o potencial construtivo
transferido.
Art. 196. A transferência do
potencial construtivo aos imóveis de interesse histórico deverá ocorrer entre
setores privados do mercado e a tramitação deverá ser autorizaada e
supervisionada pela Prefeitura Municipal, pelo Instituto do PAtgrimônio
Histórico e Artístico Nacional - IPHAN e pelo Conselho Municipal de
Desenvilvimento
Parágrafo Único. Os recursos obtidos
na transferência do potencial construtivo deverão ser investidos na recuperação
arquitetônica e urbanística do próprio imóvel de interesse histórico.
Art. 197. A Prefeitura Municipal,
em conjunto com o IPHAN deverá manter registro das transferências efetivadas,
em cada imóvel gerador e receptor, nas operações que envolvam imóveis de
interesse histórico.
Parágrafo Único. Fica vedada nova
transferência no imóvel que foi beneficiado com o potencial construtivo
transferido.
Art. 198. O Poder Executivo
poderá facultar ao proprietário de área atingida pela obrigação de que trata o
art. 5º da Lei Federal nº 10.257/01, a requerimento deste, o estabelecimento de
consórcio imobiliário como forma de viabilização financeira do aproveitamento
do imóvel.
§ 1º Considera-se
consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização ou
edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público municipal
seu imóvel e, após a realização das obras, recebe como pagamento, unidades
imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.
§ 2º O valor das unidades
imobiliárias a serem entregues ao proprietário será correspondente ao valor do
imóvel antes da execução das obras, observado o disposto no parágrafo 2º do
art. 8º da Lei Federal nº 10.257/01.
Art. 199. Aquele que, até 30
de junho de 2001, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem
oposição, até 250 m² (duzentos cinqüenta metros quadrados) de imóvel público
situado em area urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, tem o
direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem
objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer
título, de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º A concessão de uso
especial para fins de moradia será conferida de forma gratuita ao homem ou à
mulher, ou ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º O direito que trata
este artigo não será reconhecido ao mesmo concessionário mais de uma vez.
§ 3º Para os efeitos
deste artigo, o herdeiro legítimo continua de pleno direito, na posse de seu
antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.
Art. 200. A regularização
fundiária pode ser efetivada por meio da Concessão de Uso Especial para Fins de
Moradia.
Art. 201. Nos imóveis de que
trata o art. 199 desta Lei, com mais de 250 m² (duzentos e cinqüenta metros
quadrados) que até 30 de junho de 2001, estavam ocupados por população de baixa
renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde
não for possível identificar os terrenos ocupados por possuidor, a Concessão de
Uso Especial para Fins de Moradia será conferida de forma coletiva, desde que
os possuidores não sejam proprietários ou concessionários a qualquer título, de
outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O possuidor pode,
para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse a
de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.
§ 2º Na concessão de uso
especial de que trata este artigo, será atribuida igual fração ideal de terreno
a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe,
salvo hipótese de acordo escrito entre os ocupantes, estabelecendo frações
ideais diferenciadas.
§ 3º A fração ideal
atribuida a cada possuidor não poderá ser superior a duzentos e cinqüenta
metros quadrados.
Art. 202. No caso de a
ocupação acarretar risco à vida ou à saúde dos ocupantes, o Poder Público
garantirá ao possuidor o exercício do direito individual e coletivo de uso em
outro local.
Art. 203. É facultado ao Poder
Público assegurar o exercício do direito individual e coletivo de uso em outro
local na hipótese de ocupação de imóvel:
I - De uso comum do povo;
II - Destinado a projeto de urbanização;
III - De interesse da defesa nacional da preservação ambiental e da
proteção dos ecossistemas naturais;
IV - Reservado à construção de represas e obras congêneres; ou
V - Situado em via de comunicação.
Art. 204. O título de
concessão de uso especial para fins de moradia será obtido pela via administrativa
perante o órgão competente da Administração Pública ou, em caso de recusa ou
omissão deste, pela via judicial.
§ 1º A Administração
Pública terá o prazo máximo de 12 (doze) meses para decidir o pedido, contado
da data de seu protocolo.
§ 2º Em caso de ação
judicial, a concessão de uso especial para fins de moradia será declarada pelo
juiz, mediante sentença.
§ 3º O título conferido
por via administrativa ou por sentença judicial servirá para efeito de registro
no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 205. O direito de
concessão de uso especial para fins de moradia é transferível por ato inter
vivos ou causa mortis.
Art. 206. O direito à
concessão de uso especial para fins de moradia extingue-se no caso de:
I - Concessionário dar ao imóvel destinação diversa da moradia para
si ou para sua família; ou,
II - Concessionário adquirir a propriedade ou a concessão de uso de
outro imóvel urbano ou rural.
Parágrafo Único. A extinção de que
trata este artigo será averbada no Cartório de Registro de Imóveis, por meio de
declaração do Poder Público concedente.
Art. 207. Constitui o
patrimônio histórico cultural e paisagístico do Município, passível de o
conjunto de bens imóveis identificação como de interesse de preservação ou
tombamento, existentes em seu território e que por sua vinculação a fatos
pretéritos memoráveis e a fatos atuais significativos, ou por seu valor
sócio-cultural, ambiental, arqueológico, histórico, científico, artístico
estético, paisagístico ou turístico, seja de interesse público proteger,
preservar e conservar.
Parágrafo Único. Equiparam-se aos
bens referidos neste artigo, os monumentos naturais, bem como os sítios e
paisagens que importem conservar e proteger pela feição notável com que tenham
sido dotadas pela natureza ou agenciados pela indústria humana.
Art. 208. O tombamento
constitui regulação administrativa a que estão sujeitos os bens integrantes do
patrimônio histórico, cultural e paisagístico do Município, cuja conservação e
proteção seja fundamental ao atendimento do interesse público.
Art. 209. A identificação de
edificações, obras e monumentos naturais de interesse de preservação constitui
regulação administrativa a que estão sujeitos os bens integrantes do patrimônio
histórico, cultural e paisagístico do Município, cuja conservação e proteção
seja relevante ao atendimento do interesse público.
Art. 210. O tombamento e a
identificação das edificações e dos monumentos naturais de interesse de
preservação será feita mediante a análise da importância dos bens de acordo
I - Historicidade relação da edificação com a história social
local;
II - Caracterização arquitetônica qualidade arquitetônica
determinada pelo período histórico;
III - Situação que se encontra a edificação - necessidade ou não de
reparos;
IV - Representatividade - exemplares significativos dos diversos
períodos de urbanização;
V - Raridade arquitetônica - apresentação de formas valorizadas,
porém com ocorrência rara;
VI - Valor cultural - qualidade que confere à edificação de
permanência na memória coletiva;
VII - Valor ecológico - relação existente entre os diversos
elementos bióticos e abióticos e sua significância;
VIII - Valor paisagístico - qualidade visual de elemento natural de
características ímpares e de referência.
Art. 211. As edificações e
obras integrantes do patrimônio histórico e cultural do Município estão
sujeitos aos seguintes graus de proteção:
I - Proteção integral, primária (GP1), para edificações que
apresentam importância histórica e sócio-cultural e possuem características
originais, ou com pequenas alterações, porém, sem que haja descaracterização
significativa, deverão ser objeto de conservação total, externa e interna.
II - Proteção integral secundária (GP2), para edificações, e obras
que, por sua e importância histórica e sócio-cultural, embora hajam sido
descaracterizadas, devem ser objeto no seu exterior de restauração total e no
seu interior de adaptação às atividades desde que não prejudiquem seu exterior;
III - Proteção do entorno (GP3) para as edificações, obras e
logradouros vizinhos ou adjacentes às edificações de interesse de proteção
integral com vistas a manter a integridade arquitetônica e paisagística, sendo
do conjunto em estejam inseridas, que a reforma ou reconstrução deverá manter a
mesma volumetria e afastamentos, não podendo descaracterizar ou prejudicar as edificações
objeto de proteção integral.
§ 1º Os bens tombados
estão sujeitos aos graus de preservação GP1 e GP2.
§ 2º Os bens
identificados como de interesse de preservação estão sujeitos aos graus de
preservação GP1 e GP2.
Art. 212. Os bens
paisagísticos integrantes do patrimônio natural do Município estão sujeitos aos
seguintes graus de proteção:
I - Preservação integral primária (GP1) para os sítios e paisagens
que se apresentem em seu estado natural ou sejam passíveis de recuperação, os
quais devem ser objeto de preservação total, só podendo receber intervenções
indispensáveis à sua preservação e proteção;
II - Preservação integral secundária (GP2) para os sítios e
paisagens que se encontrem parcialmente descaracterizados e apresentem
equipamentos ou edificações, que poderão, em casos excepcionais e após parecer
técnico do órgão municipal competente, receber equipamentos destinados à
atividades de lazer, pesquisa científica ou edificação residencial, desde que
os mesmos não provoquem descaracterização da paisagem ou destruição dos
elementos naturais.
§ 1º Os bens
paisagísticos tombados estão sujeitos aos graus de preservação GP1.
§ 2º Os bens
paisagísticos identificados como de interesse de preservação estão sujeitos aos
graus de preservação GP2.
Art. 213. Os processos
administrativos, inclusive os que tratam de parcelamento, uso e ocupação do
solo, ainda sem despachos decisórios, protocolizados em data anterior a da
publicação desta Lei, serão decididos de acordo com a legislação anterior.
Art. 214. O Município de
Brejetuba fica autorizado a promover consórcio intermunicipais com os
Municípios da região visando garantir a manutenção das características hídricas
e ambientais da Bacia Hidrográfica do Rio Doce e Rio Guandú, a coleta, manejo,
destinação final e tratamento de lixo domiciliar, industrial e outros
considerados rejeitos especiais.
Art. 215. Para cumprir as
diretrizes estabelecidas nesta Lei o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal, a contar da publicação desta Lei:
I - Projeto de Lei das Áreas de Proteção e Recuperação dos
Mananciais, no prazo máximo de 300 (trezentos) dias;
II - Projeto de Lei de atualização do Código Tributário Municipal,
no prazo máximo de 240 (duzentos e quarenta) dias;
III - Projeto de Lei de Regularização Fundiária, no prazo máximo de
400 (quatrocentos) dias;
Art. 216. A descrição dos
limites das macrozonas e zonas criadas por esta lei deverá ser realizada por
ato do Poder Executivo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir
da data de aprovação desta lei.
§ 1º Os limites das
Macrozonas e das Zonas referidos no caput deste artigo, deverão conter as
coordenadas dos vértices definidores geo-referenciados ao Sistema Geodésico
Brasileiro.
§ 2º A descrição do
Perímetro Urbano, das Macrozonas e das Zonas deverá obedecer aos limites
estabelecidos nesta lei, Conforme os mapas dos ANEXOS 1, 2 e 3, integrantes
desta lei.
Art. 217. Deverá ser elaborado
no prazo de 3 (três) anos, contados a partir da vigência desta lei, os
seguintes planos complementares previstos nesta lei:
I - Plano Municipal de Mobilidade e Acessibilidade;
II - Plano Municipal de Drenagem;
III - Plano Municipal de Esgotamento Sanitário;
IV - Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico;
V - Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
VI - Plano Municipal de Habitação;
VII - Plano Municipal de Regularização Fundiária.
Art. 218. O Plano Diretor
Municipal deverá ser revisto no prazo máximo de 10 (dez) anos, contados da data
de sua publicação.
§ 1º Considerar-se-á
cumprida a exigência prevista no caput deste artigo com o envio do projeto de
lei por parte do Poder Executivo à Câmara Municipal, assegurada a participação
popular.
§ 2º O disposto neste
artigo não impede a propositura e aprovação de alterações durante o prazo
previsto neste artigo.
§ 3º Qualquer proposição
de alteração ou revisão do Plano Diretor Municipal deverá ser formulada com a
participação direta do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural.
Art. 219. Esta Lei entra em
vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 220. Revogam-se as
disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Brejetuba/ES, 30 de Abril de 2008.
Publicado no Quadro de Avisos (mural) da Prefeitura Municipal de
Brejetuba-ES, em 30 de Abril de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.