LEI Nº 378, DE 30 DE ABRIL DE 2008
“INSTITUI O PLANO
DIRETOR DO MUNICÍPIO DE BREJETUBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SR.
ITAMIR DE SOUZA CHARPINEL, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Em atendimento às
disposições do art. 182 da Constituição Federal, do Capítulo III da Lei nº.
10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade - e da Lei Orgânica
Municipal, fica aprovado, nos termos desta Lei, o Plano Diretor do Município de
Brejetuba.
Parágrafo Único. O Plano Diretor é o
instrumento básico da política urbana e territorial do Município e integra o
sistema de planejamento municipal, devendo o plano
plurianual, a lei
de diretrizes orçamentárias e a lei
do orçamento municipal orientar-se pelos princípios fundamentais, objetivos gerais e as
diretrizes nele contidas.
Art. 2º Os agentes públicos,
privados e sociais responsáveis pelas políticas e normas explicitadas neste
Plano Diretor devem observar e aplicar os seguintes princípios:
I - Promoção da
justiça social, da erradicação da pobreza, da erradicação da exclusão social e
redução das desigualdades sociais e regionais;
II - Promoção do
município sustentável para todos, valorizando os aspectos relativos à ao
saneamento ambiental à moradia infra-estrutura
urbana, ao transporte, aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer para as
presentes e futuras gerações;
III - Respeito às
funções sociais da propriedade;
IV - Recuperação dos
investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis
urbanos;
V - Transferência
para a coletividade da valorização imobiliária inerente à urbanização;
VI - Universalização
da mobilidade e acessibilidade;
VII - Prioridade ao
transporte coletivo público e ao não motorizado;
VIII - Organização
da circulação garantindo a paz no trânsito;
IX - Preservação e
recuperação do meio ambiente natural;
X - Fortalecimento
do setor público, recuperação e valorização das funções de planejamento,
articulação e controle da Política Urbana;
XI -
Descentralização da Administração Pública;
XII - Gestão democrática,
mediante participação da população e das associações representativas dos vários
segmentos da comunidade nos processos de decisão, planejamento, formulação,
execução, acompanhamento e fiscalização do desenvolvimento urbano e territorial
do Município;
XIII - Estímulo ao
surgimento de novos negócios, especialmente daqueles que se enquadram nas
vocações do Município em especial ao agronegócio.
Art. 3º O Município cumpre
sua função social na medida em que assegura o direito de seus habitantes ao acesso:
I - À moradia;
II - Ao transporte
coletivo;
III - Ao saneamento
ambiental;
IV - À energia
elétrica;
V - À iluminação
pública;
VI - Ao trabalho;
VII - À educação;
VIII - À saúde;
IX - Ao esporte;
X - Ao lazer;
XI - À segurança;
XII - Ao patrimônio,
à identidade e à memória cultural;
XIII - Ao meio
ambiente preservado e sustentável;
XIV - Ao culto
religioso;
XV - À cultura.
Art. 4º Para garantir o
cumprimento da função social, o Poder Público Municipal deverá atuar de maneira
a:
I - Promover
políticas públicas mediante um processo permanente de gestão democrática e de
participação popular;
II - Ampliar a base
de auto-sustentação
econômica do Município gerando trabalho e renda para a população local;
III - Aumentar a
oferta de moradias sociais evitando a degradação de áreas de interesse
ambiental pela urbanização;
IV - Atender à
demanda de serviços públicos e comunitários da população que habita e atua no
Município;
V - Promover usos
compatíveis com a preservação ambiental;
VI - Criar pontos de
atratividade com implantação de equipamentos e atividades de turismo, eventos
culturais e científicos.
Art. 5º A propriedade para
cumprir sua função social, deve atender no mínimo aos seguintes requisitos:
I - Respeitar os
limites e índices urbanísticos estabelecidos nesta Lei e na legislação dela
decorrentes;
II - Ser utilizada e
aproveitada para atividades ou usos de interesse urbano ou rural,
caracterizadas como promotores da função social;
III - Ter uso e
ocupação do solo compatíveis com:
a) a preservação, a
recuperação e a manutenção ou melhoria da qualidade do meio ambiente;
b) o respeito ao
direito de vizinhança;
c) a segurança dos
imóveis vizinhos;
d) a segurança e a
saúde de seus usuários e vizinhos;
e) a redução das
viagens por transporte individual motorizado;
f) a oferta de
condições adequadas à realização das atividades voltadas para o desenvolvimento
socioeconômico;
g) a oferta de
condições dignas para moradias de seus habitantes;
h) a preservação da
memória histórica e cultural.
§ 1º Atividades de
interesse urbano ou rural são aquelas inerentes ao pleno
exercício do direito ao município sustentável, ao pleno respeito e cumprimento
das funções sociais e ao bem-estar de seus habitantes e usuários,
incluindo:
a) moradia;
b) produção
industrial;
c) produção
agrícola, compreendendo o incentivo e proteção da agricultura familiar;
d) comércio de bens;
e) prestação de
serviços;
f) circulação e
mobilidade urbana;
g) preservação do
patrimônio cultural, histórico, ambiental e paisagístico;
h) preservação dos
recursos naturais necessários à vida urbana e rural, tais como os mananciais,
os corpos d’água, as áreas arborizadas e as reservas florestais;
i) áreas de convívio
e lazer;
j) revitalização e
utilização de áreas não edificadas, subutilizadas ou não utilizadas para o
atendimento das necessidades dos habitantes do Município quanto à qualidade de
vida, à justiça social e ao desenvolvimento de atividades econômicas, geradoras
de emprego e renda.
§ 2º A compatibilidade
com a preservação do meio ambiente se refere ao controle da poluição do ar, da
água, do solo e da destinação os resíduos, assim como a fluidez de drenagem das
águas pluviais e dos corpos d’água, à maior permeabilidade do solo, à maior
preservação de sua cobertura vegetal e da vegetação significativa existente.
§ 3º Sujeitam-se às
sanções previstas em Lei os proprietários de imóveis urbanos ou
rurais que por qualquer meio, artifício ou omissão, impeçam ou dificultem a
realização de atividades de interesse urbanos ou rural em sua
propriedade.
Art. 6º São diretrizes da
Política de Desenvolvimento Econômico:
I - A justa
distribuição de renda em benefício da população carente, de modo que assegurem
os direitos fundamentais estabelecidos na Constituição Federal;
II - O
desenvolvimento sustentável respeitando o meio ambiente;
III - O fomento às
potencialidades do Município em fase da cultura do café e de outros setores da
agroindústria;
IV - A promoção de
atividades turísticas;
V - A elaboração de plano programas e Projetos que identifique as potencialidades
econômicas do Município tendo por objetivo a geração de empregos e renda;
VI - A integração de
atividades relativas à industrialização na produção de palmito e de polpas de
frutas em conjunto com os municípios de Muniz Freire e Venda Nova.
Art. 7º São diretrizes da
Política de Desenvolvimento Rural:
I - O estímulo às
atividades agropecuárias, priorizando o sistema de produção e de
comercialização direta e a diversificação da produção rural, com pecuária
leiteira, morango e silvicultura com ênfase nos Sistemas Agroflorestais;
II - A revitalização
da cultura do café, com novos plantios, recepas e
podas;
III - A implantação
de programas de certificação de qualidade e de sustentabilidade da
cafeicultura;
IV - A implementação
e de manutenção infra-estrutura
básica, em especial a manutenção das estradas vicinais;
V - A elaboração de
programa de formação específica para o produtor rural;
VI - A realização de
convênios de cooperação técnica com instituições de ensino e de pesquisa;
VII - A elaboração
de programas de desenvolvimento de pesquisa e de criação de áreas experimentais
no Município;
VIII - A criação de
um Zoneamento Ecológico Econômico - ZEE contendo em especial normas relativas à
regulamentação de plantio extensivo de plantas exóticas para a promoção do
desenvolvimento sustentável, dentre outras;
IX - A conservação e
recuperação dos solos;
X - O incentivo a
obtenção de crédito rural de custeio e de investimento;
XI - A implantação
de programa de agricultura familiar, em especial o Programa Escola Família
Agrícola;
XII - A ampliação da
assistência técnica aos produtores rurais.
Art. 8º São diretrizes do
Desenvolvimento Turístico:
I - A exploração de
potencialidades e vocações econômicas dos Distritos, no sentido de
desconcentrar as atividades econômicas do Município;
II - A implementação de formas de articulação regionais para o
desenvolvimento de atividades turísticas;
III - A ampliação da
infra-estrutura turística;
IV - A constituição
de sistema eficiente de informações turísticas;
V - A constituição
de arranjos produtivos locais, articulando para tanto medidas de cunho
administrativo, de tecnologia e de crédito em condições favoráveis;
VI - A elaboração de
Plano de Turismo;
VII - A capacitação
de recursos humanos para o desenvolvimento turístico.
Art. 9º São diretrizes da
Integração Regional:
I - Participação de
representantes da sociedade civil nas instâncias de formulação, implementação, avaliação, monitoramento de planos regionais
relativos à Macrorregião de Planejamento Metropolitana e Microrregião de
Planejamento Sudoeste Serrana;
II - Integração das
instâncias do Poder Executivo Municipal em órgãos intergovernamentais da
Administração Direta e da Administração Indireta do Governo Federal, Estadual e
Municipal.
Art. 10. A política municipal
de patrimônio histórico, cultural e paisagístico visa preservar e valorizar o
patrimônio cultural de Brejetuba, protegendo suas
expressões material e imaterial, tomadas individualmente ou em conjunto, desde
que portadoras de referência à identidade, à ação, ou à memória dos diferentes
grupos da sociedade.
Art. 11. Patrimônio material
são todas as expressões e transformações de cunho histórico, artístico, arquitetônico,
arquiológico, paisagístico, urbanístico, científico e
tecnológico, incluindo as obras, objetos, documentos, edificações e demais
espaços destinados às manifestações artístico-culturais.
Art. 13. São diretrizes da
Política de Proteção do Patrimônio Histórico, Cultural e Paisagístico:
I - O fortalecimento
da cidadania cultural;
II - O levantamento
das manifestações culturais, das edificações e de sítios considerados como
patrimônio histórico, cultural e paisagístico no Município;
III - A garantida de
preservação e de manutenção das edificações e sítios considerados com
patrimônio histórico, cultural e paisagístico municipal através da criação de
mecanismos de incentivo;
IV - O estímulo ao
uso, conservação e restauro do patrimônio histórico, cultural e paisagístico;
V - A
compatibilização de usos e atividades com a proteção do patrimônio histórico,
cultural e paisagístico;
VII - A adoção de
medidas de fiscalização ostensiva e qualificada para proteção do patrimônio;
VIII - A preservação
da paisagem e dos pontos visuais notáveis do Município;
IX - A elaboração de
leis de incentivo à preservação e conservação do patrimônio histórico, cultural
e paisagístico;
Art. 14. O Poder Público
Municipal estimulará e incentivará ações, atividades, procedimentos e
empreendimentos, de caráter público ou privado, que visem à proteção manutenção
e recuperação do meio ambiente e a utilização auto-sustentada dos recursos ambientais, mediante
concessão de vantagens fiscais e creditícias, procedimentos compensatórios
apoio financeiro, técnico, científico e operacional.
Art. 15. A criação,
implantação e gestão de unidades de conservação observarão os critérios e
normas do Sistema Nacional de Unidades de Conservação.
Art. 16. Constituem
diretrizes da Política de Meio Ambiente:
I - A definição de
metas a serem atingidas para a qualidade da água, do ar e do solo;
II - A fixação de
diretrizes e parâmetros ambientais para o uso e ocupação do solo e para a
conservação e ampliação da cobertura vegetal;
III - A determinação
da capacidade suporte dos ecossistemas, indicando limites de absorção de
impactos provocados pela instalação de atividades produtivas e de obras de infra-estrutura;
IV - A criação de
programas e de instrumentos específicos de gestão, monitoramento, prevenção,
redução de riscos e de mitigação de impactos ambientais decorrentes de eventos
hidrológicos críticos incêndios florestais, queimadas urbanas e rurais
predatórias, atividades industriais e agrícolas poluidoras, do aumento e
densidade de tráfego de veículos automotores, da disposição de resíduos
sólidos;
V - A promoção do
controle das atividades poluidoras para prevenir e combater os danos ambientais
de assoreamento da rede hídrica, alterações climáticas, poluição das águas e do
ar, erosão e contaminação do solo, degradação de áreas protegidas, poluição
sonora, presença de vetores e doenças endêmicas;
VI - A redução dos
riscos sócio-ambientais;
VII - A preservação,
conservação, recuperação e uso sustentável dos ecossistemas e dos recursos
naturais;
VIII - A ampliação,
conservação e gerência de forma democrática as áreas verdes;
IX - A redução dos
níveis de poluição visual, sonora, do ar, das águas e dos solos;
X - O estímulo ao
uso de fontes renováveis de energia e com menor potencial poluidor;
XI - O
desenvolvimento de programas de educação ambiental formal e informal;
XII - A capacitação
de profissionais para o exercício do licenciamento ambiental dos empreendimentos;
XIII - A
fiscalização adequada para controle dos resíduos sólidos, conforme legislação
pertinente;
XIV - A elaboração
de programas para recuperação de áreas verdes;
XV - A preservação e
recuperação de áreas verdes e de importância paisagístico e ambiental do
Município;
XVI - A aplicação da
legislação ambiental municipal.
Art. 17. Constituem ações
estratégicas da Política de Meio Ambiente:
I - Realizar medidas
diretivas constituídas por normas, padrões, parâmetros e critérios relativos à
utilização, exploração e conservação dos recursos naturais e à melhoria da
qualidade ambiental;
II - Instituir o
planejamento e zoneamento ambiental;
III - Incentivar a
criação do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
IV - Implementar o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente
- COMDEMAB;
V - Criar mecanismos
de estímulos e incentivos para a recuperação, preservação e melhoria do meio
ambiente;
VI - Controlar,
monitorar, fiscalizar e auditar as atividades, processos e obras que causem ou
possam causar impactos ambientais;
VII - Aplicar formas
de compensação pelo dano e pelo uso de recursos naturais;
VIII - Promover as
medidas destinadas a promover a pesquisa e a capacitação tecnológica orientada
para a recuperação, preservação e melhoria da qualidade ambiental;
IX - Promover a
arborização urbana;
X - Incluir a
temática ambiental permeando a formação de diferentes profissionais;
XI - Utilizar o
procedimento do licenciamento ambiental municipal em consonância com o órgão
ambiental estadual, como instrumento de gestão visando o desenvolvimento
sustentável, de acordo com a legislação vigente.
XII - Elaborar
diagnóstico ambiental, considerando a partir das condições dos recursos
ambientais e da qualidade ambiental incluindo-se o grau de degradação dos
recursos naturais das fontes poluidoras e do uso do solo municipal;
Art. 18. São diretrizes da
política de Saneamento Ambiental:
I - A
universalização dos serviços de saneamento básico de coleta e tratamento de
esgotos e de abastecimento de água potável em quantidade suficiente para
atender às necessidades básicas de consumo, através do estabelecimento de
parcerias entre o poder público e o setor privado;
II - A viabilização
da construção de Estação de Tratamento de Esgoto;
III - A viabilização
da construção de fossas sépticas em todo o Município;
IV - A elaboração de
plano de gerenciamento dos resíduos sólidos, buscando o tratamento e a
destinação final adequados;
V - O
desenvolvimento de programa de conscientização sobre destinação final dos
resíduos sólidos.
Art. 19. A política dos
Recursos Hídricos compreende os seguintes elementos estruturais;
I - As ações do
Município, no sentido da recuperação e preservação dos recursos hídricos, que
estão calçadas nas legislações federal, estadual e municipal;
II - A água, um bem
de domínio público, recurso natural limitado e essencial à vida, ao
desenvolvimento e ao bem-estar social, deverá ser controlada e utilizada,
conforme padrões de qualidade satisfatória, por seus usuários, e de forma a
garantir sua perenidade, em todo território do Município;
III - A utilização
da água subterrânea e superficial terá como prioridade o abastecimento público.
§ 1º O Município poderá
buscar parceria no setor privado, no que respeitam aos projetos, serviços e
obras para recuperação, preservação e melhoria dos recursos hídricos.
§ 2º O Município poderá
celebrar convênios de cooperação com o Estado visando o gerenciamento dos
recursos hídricos de interesse local.
§ 3º A bacia hidrográfica
é a unidade territorial para planejamento e gestão da Política Municipal de
Recursos Hídricos.
Art. 20. Em relação às Águas Subterrânea que abastecem o Município, o Poder
Executivo Municipal, através de convênio com o Estado deverá:
I - Exercer o
controle sobre as formas de captação e exploração, através do cadastramento,
licenciamento e autorização de todos os poços situados no Município, inclusive
cisternas;
II - Realizar
programas permanentes de detecção e controle quantitativo e qualitativo de
perdas no sistema público de abastecimento de água;
III - Estabelecer
critérios e executar programas de controle das potenciais fontes poluidoras de
água subterrânea;
IV - Estabelecer
critérios para a localização industrial, baseados na disponibilidade hídrica e
assimilação dos corpos d’água;
V - Exigir que as
escavações, sondagens ou obras para pesquisa, exploração mineral ou outros
afins, utilizem tratamento técnico adequado para preservar o aqüífero.
Art. 21. Das Águas
Superficiais que abastecem o Município, o Poder Executivo Municipal, através
dos órgãos competentes, deverá:
I - Em situação
emergencial, limitar ou proibir, pelo tempo mínimo necessário, o uso da água em
determinadas regiões do Município, o lançamento de efluentes nos corpos d’água
afetados, ouvidos os órgãos estaduais competentes;
II - Proibir o
desvio, a derivação ou a construção de barragens nos leitos das correntes de
água, bem como obstruir de qualquer forma o seu curso sem autorização dos
órgãos estaduais e federais competentes, devendo comunicar a Secretaria
Municipal responsável pelo Meio Ambiente.
§ 1º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com o Estado ou com a União
para representá-los na outorga de concessão, permissão ou autorização para o
uso e derivação das águas públicas, nos termos e condições da legislação
pertinente.
§ 2º As ações pertinentes
à outorga referida no parágrafo anterior serão executadas pela Secretaria
Municipal responsável pelo Meio Ambiente.
§ 3º A Administração
Municipal, através da Secretaria Municipal responsável pelo Meio Ambiente,
deverá adotar medidas para a proteção e o uso adequado das águas superficiais.
Art. 22. São diretrizes da
Política de Recursos Hídricos:
I - A criação de
convênio com as empresas usuárias de água para elaboração de programa de
conscientização sobre o desperdício de água, assim como sobre punições mais
rigorosas para o uso indevido dos recursos hídricos;
II - A criação de
convênio com as empresas usuárias de água para elaboração de estudos sobre a
renovação das redes de distribuição de água no Município;
III - O incentivo ao
reuso de águas servidas.
Art. 23. São diretrizes da
Política de Habitação:
I - A democratização
do acesso à terra e à moradia digna aos habitantes da
cidade, com melhoria das condições de habitabilidade, preservação ambiental e
qualificação dos espaços urbanos priorizando as famílias de baixa renda;
II - A vinculação da
política habitacional com as políticas sociais;
III - A
diversificação das formas de acesso à habitação de interesse social;
IV - A formulação e implementação de Política Habitacional e Fundiária com o
estabelecimento de canais permanentes de participação popular;
V - A promoção, no
caso de necessidade de remoção de área de risco ou por necessidade de obra de
urbanização, do atendimento habitacional para as famílias a serem removidas;
VI - A promoção de
urbanização regularização fundiária e titulação de assentamento
urbanos já consolidados.
Art. 24. São diretrizes da
Política de Educação:
I - A implantação de
cursos técnicos no Município, visando atender a demanda local;
II - A ampliação do
acesso à formação educacional, profissional, ao conhecimento ecológico e à
educação ambiental para a população rural;
III - A inserção de
programa educacional direcionado à conscientização dos estudantes sobre os
valores culturais e o resgate à etnias.
Art. 25. São diretrizes da
Política de Esporte e Lazer:
I - O
desenvolvimento de estudos de viabilidade para implantação de áreas de lazer
pelo poder público;
II - O incentivo à
implantação de equipamentos de lazer pelo setor privado;
III - A criação de
mecanismo para construção de espaços e equipamentos adequados para a realização
de atividades artístico-culturais.
Art. 26. São diretrizes da
Política de Mobilidade e Transporte:
I - A garantia de
condições necessárias ao exercício da função de circular, locomover, parar e
estacionar facilitando os deslocamentos e a circulação;
II - A elaboração de
uma proposta viária garantindo segurança e condições de mobilidade para a
população;
III - A garantia de
condições para implantação de ciclovias e calçadas padronizadas, especialmente
nas principais vias das áreas urbanas;
IV - A manutenção e
recuperação das condições físicas dos principais eixos de circulação de função
estruturante para as comunidades rurais;
V - A interligação
das regiões do município por sistemas de transporte, assegurando a
acessibilidade dos munícipes aos centros de comércio e de serviço;
VI - A implantação
de abrigos de ônibus adequados;
VII - A sinalização
adequada de vias públicas;
VIII - A garantia de
acessibilidade universal, priorizando o uso das áreas públicas por pessoas
portadoras de necessidades especiais;
IX - A melhoria no
sistema de drenagem pluvial, especialmente para manutenção das estradas
vicinais, em parcerias com os proprietários rurais.
Art. 27. São diretrizes da
Política de Segurança Pública:
I - O incremento da
política de Segurança Pública desenvolvida em conjunto do Conselho de Segurança
Pública;
II - O desenvolvimento
de atividades que visem elevar a segurança e a ordem pública;
III - A integração
das políticas de segurança às políticas de educação, de cultura, de esporte e
lazer, de saúde, de assistência social de habitação de interesse social e de
desenvolvimento econômico e ao combate à discriminação;
IV - A promoção da
participação da comunidade na discussão das questões de segurança, incentivando
a criação de organismos comunitários para o enfrentamento de situações de
violência urbana e doméstica;
V - A promoção de
convênios e parcerias com o Estado, com a iniciativa privada e com a sociedade
civil, objetivando maior eficiência nos serviços prestados e o reaparelhamento
humano e material dos quadros de policiamento e defesa civil, com ênfase na
qualificação profissional, na utilização de novas tecnologias e na
responsabilidade compartilhada.
Art. 28. O Plano Diretor é
parte integrante de um processo contínuo de planejamento e gestão municipal, em
que estão assegurados os objetivos e as diretrizes definidas nesta Lei, com
participação popular na sua implementação ou revisão.
Art. 29. O Poder Executivo Municipal
implementará o Sistema Municipal de Gestão e de
Planejamento visando à adequada administração das ações e investimentos
públicos no âmbito de sua competência, constituído pelo sistema de tomada de
decisões.
Art. 30. O Poder Executivo
Municipal deverá articular e promover os canais democráticos de participação da
sociedade civil na discussão e formulação de diretrizes da política urbana.
Art. 31. O Sistema Municipal
de Gestão e de Planejamento é um processo interativo dos diversos órgãos e
setores da Administração Municipal, devendo:
I - Elaborar,
desenvolver e compatibilizar e planos programas que envolvam a participação
conjunta de órgãos, empresas e autarquias da Administração Municipal e de
outros níveis de governo;
II - Desenvolver,
analisar, reestruturar, compatibilizar e revisar, periodicamente, as diretrizes
estabelecidas na Lei Orgânica
do Município, neste Plano Diretor Municipal e na legislação vigente mediante a
proposição de Leis, Decretos e Normas, visando à constante atualização e
adequação dos instrumentos legais de apoio à Administração Pública Municipal;
III - Supervisionar
e participar do processo de definição das diretrizes para a formulação do PPA -
Plano Plurianual
e da LDO - Lei das Diretrizes
Orçamentárias.
Art. 32. A Conferência
Municipal da Cidade deverá ocorrer, no mínimo, a cada dois anos,
será organizada pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e
Rural - COMDUR, e terá os seguintes objetivos:
I - Avaliar a
condução e os impactos da implementação das normas
contidas nesta Lei, na de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, na do
Patrimônio Histórico, na dos Mananciais de abastecimento público e nos demais
instrumentos legais que articulem a política urbana;
II - Estabelecer as
diretrizes gerais para a laboração do PPA - Plano Plurianual
e da LDO - Lei das Diretrizes
Orçamentárias;
III - Sugerir
diretrizes para alterações ou complementações na legislação urbana de âmbito
edilício e urbanístico.
Parágrafo Único. A Conferência
Municipal da Cidade é um foro de debates e de deliberações, e deve ser
amplamente aberto a participação de todos os setores da sociedade divulgada.
Art. 33. Fica criado o
Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural - COMDUR, como um órgão de
caráter consultivo e deliberativo, fiscalizador, de acompanhamento e de
assessoramento em relação às políticas urbanas e rurais.
Art. 34. O Conselho Municipal
de Desenvolvimento Urbano e Rural - COMDUR possui as seguintes atribuições:
I - Monitorar a
gestão do Plano Diretor;
II - Elaborar
propostas, examinar e emitir pareceres nos temas afetos à política urbana ou
quando solicitado;
III - Acompanhar a
elaboração e a regulamentação da legislação urbana e analisar, quando
necessário, casos específicos;
IV - Colaborar na
elaboração da política de infra-estrutura
e desenvolvimento do Município;
V - Supervisionar a
aplicação dos Instrumentos de Indução da Política Urbana descritos nesta Lei;
VI - Colaborar na
política de saneamento e de preservação ambiental;
VII - Indicar
prioridades para utilização dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento
Urbano e Rural e acompanhar sua aplicação;
VIII - Avaliar e
aprovar os Estudos de Impacto de Vizinhança - EIV, emitido por parecer técnico
do órgão gestor da política urbana;
IX - Solicitar a
realização de audiências públicas;
X - Elaborar o seu
regimento interno e instituir a formação de Câmaras Temáticas que correspondam
às propostas do Plano Diretor Municipal.
Art. 35. O COMDUR terá
composição tripartite e deverá contemplar a representação dos diversos
segmentos da sociedade.
§ 1º O COMDUR será
composto por pessoas maiores, capazes e idôneas, representantes do Poder
Público, do Setor Produtivo, Conselhos e Entidades Profissionais e Acadêmicas,
representação regional da população, de acordo com a seguinte composição:
a) 04 (quatro) representantes
do Poder Público;
b) 04 (quatro)
representantes dos moradores do Município representando os habitantes e
entidades comunitárias dos bairros e distritos;
c) 04 (quatro)
representantes do Setor Produtivo e Conselhos Profissionais bem como de representantes
dos segmentos acadêmico, ambiental e instituição técnica voltada ao
desenvolvimento da Microrregião de Planejamento Sudoeste Serrana.
§ 2º O Mandato dos
membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural - COMDUR será
de 02 (dois) anos, sem impedimento de recondução, com exceção dos
representantes do Poder Executivo.
§ 3º O Conselho será
regulamentado e nomeado através de Decreto do Executivo Municipal, no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei.
Art. 36. Fica criado o Fundo
Municipal de Desenvolvimento, destinado a propiciar apoio e suporte financeiro
à consecução da política municipal de desenvolvimento urbano e habitação de
interesse social, organizando a captação, o repasse e a aplicação de recursos.
Parágrafo Único. O regulamento do
Fundo criado por este artigo estabelecerá as condições, forma e critérios de
seu funcionamento e da aplicação dos recursos que lhe forem destinados.
Art. 37. Constituem
princípios básicos do ordenamento do território municipal de Brejetuba:
I - Expressar
graficamente as diretrizes de desenvolvimento do Município, através do
Macrozoneamento Municipal definido para o território municipal e do Zoneamento
Urbano definido para as áreas urbanas do Município;
II - Estabelecer
relações de complementaridade entre a área urbana e a área rural;
III - Valorizar o
patrimônio cultural e ambiental.
Art. 38. A ordenação da
ocupação urbana da sede tem por objetivo e políticas:
I - Estabelecer
condições planejadas de ocupação e adensamento urbano;
II - Manter a
diversidade e a dinâmica dos espaços urbanos;
III - Racionalizar a
intensificação da ocupação e do uso do solo e os custos de produção da cidade;
IV - Estabelecer
relação do Município com a região.
Art. 39. O Macrozoneamento
Municipal e o Zoneamento Urbano deverão atender às seguintes diretrizes:
I - A discriminação
e delimitação das áreas de preservação ambiental, urbanas e rurais;
II - A definição das
áreas urbanas e rurais com vistas à localização da população e de suas
atividades;
III - A designação
das unidades de conservação ambiental e outras áreas protegidas por Lei,
discriminando as de preservação permanentes ou temporárias,
nas encostas, nas bordas de tabuleiros ou chapadas ou, ainda, nas áreas de
drenagem das captações utilizadas ou reservadas para fins de
abastecimento de água potável e estabelecendo suas condições de utilização;
IV - A restrição da
utilização de áreas de riscos geológicos;
V - A preservação
das áreas de exploração agrícola e pecuária e o estímulo a essas atividades
primárias;
VI - A preservação,
proteção e recuperação do patrimônio natural, histórico, cultural, e
arqueológico e paisagístico;
VII - A exigência de
prévia avaliação dos órgãos competentes do Poder Executivo Municipal para
aprovação de quaisquer projetos de mudança de uso do solo ou de parcelamentos;
VIII - A exigência de estudo prévio de impacto ambiental para o
licenciamento de atividades potencialmente causadoras de significativa
degradação do meio ambiente conforme legislação específica, bem como sua
aprovação pelos órgãos competentes do Poder Público;
IX - A exigência de
Estudo de Impacto de Vizinhança e de suas ações complementares, para
regularização ou licenciamento das atividades ou empreendimentos,
potencialmente incômodos ou impactantes, instalados no território do Município
de Brejetuba;
X - A regularização
da licença para construir, condicionando-a, nos casos de grandes
empreendimentos habitacionais, industriais ou comerciais, ao adequado
provimento de infra-estrutura
e de equipamentos urbanos e comunitários necessários;
XI - O
estabelecimento de compensação de imóvel considerado pelo Poder Público como de
interesse do patrimônio cultural, histórico, arqueológico, artístico ou
paisagístico;
XII - A definição de
critérios para autorização de implantação de equipamentos urbanos e
comunitários e definição sua forma de gestão;
XIII - A definição
do tipo de uso, taxa de ocupação e taxa de permeabilidade dos terrenos, nas
diversas áreas;
XIV - A estruturação
do sistema viário e de transporte.
Art. 40. A ordenação e o
controle do uso do solo devem evitar:
I - A utilização
inadequada de imóveis urbanos e rurais;
II - A proximidade
de usos incompatíveis ou inconvenientes, especialmente junto aos usos
residenciais;
III - O adensamento
inadequado à infra-estrutura
urbana e aos equipamentos urbanos e comunitários existentes e/ou previstos;
IV - A ociosidade do
solo urbano;
V - A deterioração
de áreas urbanizadas e não urbanizadas;
VI - A especulação
imobiliária;
VII - A ocorrência
de desastres naturais.
Art. 41. O Macrozoneamento é
a divisão do território do Município de Brejetuba
considerando:
I - A área urbana
consolidada e a infra-estrutura
instalada;
II - As
características de uso e ocupação urbano e rural do território do Município;
III - A necessidade
de áreas para a expansão urbana;
IV - As
características do meio ambiente natural;
V - A expansão do
setor agropecuário do Município.
Art. 42. O território do
Município de Brejetuba é composto pela Macrozona Urbana, Macrozona Rural
e Macrozona Ambiental, em conformidade com o ANEXO
desta Lei.
Art. 43. Na Macrozona Rural serão permitidas as atividades destinadas à
exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal e mineral, agroindustrial e agroturismo.
Parágrafo Único. As atividades de que
trata o caput deste artigo serão permitidas após licenciamento ambiental,
quando for o caso.
Art. 44. O Macrozoneamento
Rural do Município de Brejetuba tem como objetivo
buscar o desenvolvimento sustentável do território, como instrumento não apenas
restritivo, mas também propulsor do desenvolvimento, visando a
otimização de:
I - Alternativas de
ocupação, como as possíveis formas de ocupação humana, baseada nas restrições
do ambiente e na sustentabilidade dos fatores ambientais;
II - Alternativas de
ocupação, destinando áreas para assentamentos e empreendimentos urbanos e
rurais de interesse social;
III - Alternativas
de desenvolvimento, como as possíveis formas de desenvolvimento econômico,
baseado em suas potencialidades e na valorização da estrutura produtiva
adequada às condições locais.
Art. 45. A Macrozona Ambiental é composta por áreas que apresentam
ambientes frágeis, com predomínio de declividades acentuadas e presença de
mananciais, já inclusas em alguma categoria de preservação e/ou indicadas para
sua expansão, por possuírem características semelhantes, vegetação arbórea
natural e significativa beleza cênica.
I - A Macrozona Ambiental I representa as áreas de interesse
Ambiental composta por áreas de vegetação natural e secundária.
II - A Macrozona Ambiental II representa a área de interesse
Ambiental do Corredor Ecológico Prioritário Saíra Apunhalada;
Art. 46. Em todo território
municipal poderão existir Áreas Especiais de Interesse Ambiental - AEIAs definidas em função das necessidades de proteção
integral e dos diferentes graus de usos sustentáveis permitidos e compostas por
ecossistemas de interesse para a preservação, conservação e ao desenvolvimento
de atividades sustentáveis.
Art. 47. As Áreas Especiais
de Interesse Ambiental - AEIAs têm como diretrizes:
I - A proteção dos
ecossistemas e recursos naturais como condicionamento da ocupação do espaço
urbano, a recuperação daqueles que se encontrem degradados;
II - A qualificação
ou contenção da ocupação do espaço urbano, compatibilizando-a com a proteção ao
meio ambiente, regulando os usos, a ocupação e o desenvolvimento de atividades
sustentáveis que induzam a conservação ecossistemas, recursos naturais e
atributos relevantes da paisagem urbana;
III - O controle da
ocupação urbana em áreas de interesse e fragilidade ambiental;
IV - A elaboração de
um Plano de Manejo para os diversos ecossistemas preservados;
V - A preservação de
amostras significativas das diversas formações ecológicas e dos recursos
naturais;
VI - A conservação
dos recursos hídricos;
VII - A garantia da
qualidade ambiental;
VIII - A conservação
as belezas cênicas;
IX - A promoção de
recreação, educação ambiental e espaços propícios ao desenvolvimento de
atividades de turismo sustentável;
X - A proteção da
diversidade natural;
XI - A preservação
de áreas com vegetação significativa e de paisagens naturais notáveis;
XII - A proteção e a
recuperação de mananciais, nascentes e corpos d’água;
XIII - A integração
dos ambientes naturais ao cotidiano da população através de harmonia
paisagística, de opções recreativas e de lazer ou mesmo pelo estabelecimento de
limites preservacionistas de forma a propiciar a melhoria da qualidade de vida;
XIV - A garantia da
conectividade de áreas de relevante interesse ambiental, estabelecendo a
ligação entre as mesmas e propiciando a formação de corredores ecológicos.
Art. 48. As Áreas Especiais
de Interesse Ambiental - AEIAs classificam-se em três
categorias:
I - Área de
Preservação - AEIA 1 - áreas localizadas em quaisquer das macrozonas,
que, por suas características físicas ou ambientais, são consideradas non aedificandi e destinadas à preservação integral dos
ecossistemas e dos recursos naturais, garantindo a reserva genética da fauna e
flora e seus habitats, podendo ser utilizada para fins de pesquisa científica,
monitoramento, educação ambiental e o uso indireto dos recursos naturais, não
envolvendo dano ou destruição dos mesmos, respeitando-se os usos e zoneamento
estabelecidos em seus respectivos planos de manejo;
II - Área de
Proteção - AEIA 2 - áreas localizadas em quaisquer das macrozonas,
que por suas características físicas ou ambientais, são consideradas non aedificandi e destinadas à recuperação e conservação dos
aspectos naturais e paisagísticos, cujo uso e ocupação do solo devem ser
controlados de forma a assegurar a qualidade ambiental, podendo ser utilizada
para fins rurais, de pesquisa científica, monitoramento e educação ambiental,
recreação, realização de eventos culturais e esportivos e atividades de apoio
ao turismo;
III - Área de
Conexão - AEIA 3 - áreas situadas entre duas áreas de relevante interesse
ambiental, com objetivo de estabelecer a ligação entre as mesmas e propiciar a
formação de corredores ecológicos e destinadas à
conservação dos ecossistemas naturais e dos ambientes criados, com uso
sustentável dos recursos naturais, podendo ser utilizada para fins de pesquisa
científica, monitoramento e educação ambiental, turismo, recreação e esportes, desde que estas
atividades não causem danos aos ambientes naturais ou em recuperação.
§ 1º Nas Unidades de
Conservação, os usos definidos pela Área Especial de Interesse Ambiental - AEIA
1 deverão respeitar os usos e zoneamento estabelecidos nos respectivos planos
de manejo.
§ 2º Nos Parques Naturais
Municipais, além dos usos definidos pela Área Especial Interesse Ambiental -
AEIA 1, é permitida a recreação orientada em áreas
previamente destinadas e aquelas identificadas nos respectivos planos de
manejo.
§ 3º O uso sustentável
dos recursos naturais referidos no caput deste artigo envolve a captura, cata
coleta, pesca, extração, desde que seguindo as normas legais correlatas e os
estudos ambientais que indiquem a forma de utilização e a capacidade suporte do
ambiente.
§ 4º Na Área Especial
Interesse Ambiental 1 - AEIA1 e na Área Especial Interesse Ambiental 3 - AEIA
3, somente serão permitidas a instalação de equipamentos e estruturas
permanentes ou a ampliação daqueles já existentes, quando tiverem o objetivo de
dar suporte às atividades definidas nos incisos I e III, sendo que quaisquer
outros usos ou intervenções deverão ser submetidos à análise e autorização prévia do órgão ambiental
competente e à autorização prévia do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Urbano.
§ 5º Na Área Especial
Interesse Ambiental 2 - AEIA 2, a implantação de quaisquer outros usos ou
intervenções deverá respeitar os atributos ambientais, devendo ser submetidos à
análise e autorização prévia do órgão ambiental competente e à autorização
prévia do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.
§ 6º A Macrozona Urbana é composta por áreas dotadas de infra-estruturas, serviços e
equipamentos públicos e comunitários e por áreas necessárias à expansão urbana.
Art. 50. Para a ordenação de
uso e ocupação do solo considera-se como área urbana o perímetro delimitado no
ANEXO I.
Art. 51. A Macrozona Urbana fica subdividida pelo zoneamento urbano
nas seguintes Zonas de Uso:
I - Zona Residencial
- ZR;
ZR 1
ZR 2
II - Zona de
Comércio e Serviço - ZCS;
III - Zona de
Expansão Urbana - ZEU;
IV - Zona Especial
de Interesse Social - ZEIS;
V - Zona Especial de
Interesse Ambiental - ZEIA.
Art. 52. A Zona Residencial é
composta por áreas de uso predominantemente residencial com alguma concentração
de comércio e de serviços de abrangência local.
Art. 53. Devido às suas
características, a Zona de Residencial está subdividida em ZR 1 e ZR2.
§ 1º A ZR 1 apresenta as
seguintes características:
I - Áreas urbanas da
Sede de Brejetuba de uso predominantemente
residencial;
II - Áreas com média densidade consubstanciada a possibilidade de
comércio e prestação de serviço de atendimento local.
§ 2º A ZR 2 apresenta as
seguintes características:
I - Áreas urbanas do
distrito de São Jorge de Oliveira, das Vilas Madalena, Cedro e Amizade e da
Localidade de Santa Rita de Brejetuba, de uso
predominantemente residencial;
II - Áreas com baixa densidade consubstanciada a possibilidade de
comércio e prestação de serviço de atendimento local e de atividades de apoio
ao uso rural.
§ 3º Ficam enquadradas na
Zona Residencial 1 e 2 - ZR 1 e ZR 2 - as áreas delimitadas no ANEXO 3 desta Lei.
Art. 54. A Zona de Comércio e
Serviço é composta de áreas de uso predominantemente destinado ao exercício de
atividades institucionais, comerciais e de prestação de serviço.
Art. 55. A Zona de Comércio e
Serviço - ZCS tem como diretriz a concentração das atividades de comercio, de
serviço e institucional de médio e grande porte, preservando com isso as áreas
de uso predominantemente residenciais.
Parágrafo Único. Ficam enquadradas na
Zona de Comércio e Serviço - ZCS as áreas delimitadas conforme ANEXO 3 desta
Lei.
Art. 56. A Zona de Expansão
Urbana é composta por áreas ainda não parceladas reservadas à futura expansão
urbana.
Art. 57. Só será admitido
loteamento para fins urbanos na ZEU quando 60% da área da Zona Residencial 1 -
ZR 1 e da área da Zona Residencial 2 - ZR2 estiverem ocupada.
Art. 58. Será admitido o
loteamento para fins de interesse social na ZEU desde que aprovado pelo
Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural - COMDUR.
Art. 59. Para a Zona de
Expansão Urbana devem ser observadas as seguintes diretrizes:
I - O
estabelecimento de que os novos parcelamentos garantam o provimento da infra-estrutura de acordo com o
impacto que sua implantação acarreta nas imediações, além das exigências
previstas na legislação que trata do parcelamento do solo;
II - O impedimento à
ocorrência de parcelamentos clandestinos e irregulares;
III - O limite à implantação de loteamento urbanos enquanto 60% da Zona
Residencial 1 e 60% da Zona Residencial 2 não estiverem ocupada;
IV - Permissão de
locais para atividades relacionadas a cultura, esporte
e lazer;
V - A
compatibilização do sistema viário com a malha existente e com as diretrizes
viárias estabelecidas nesta Lei.
VI - A priorização
de áreas para implantação de chácaras de recreio.
Parágrafo Único. Ficam enquadradas na
Zona de Expansão Urbana as áreas delimitadas no ANEXO 3,
Desta Lei.
Art. 60. As Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS são áreas urbanas
onde há interesse público em ordenar a ocupação, por meio de regularização
urbanística e fundiária dos assentamentos habitacionais de baixa renda,
existentes e consolidados, a partir de regras específicas de parcelamento, uso
e ocupação do solo e o desenvolvimento de programas habitacionais de interesse
social nas áreas não utilizadas ou subutilizadas.
Art. 61. São objetivos das
Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS:
I - Efetivar o
cumprimento das funções sociais assegurando a preservação, a conservação e a
recuperação ambiental;
II - Induzir os
proprietários de terrenos vazios a investir em programas habitacionais de
interesse social de modo a ampliar a oferta de terra para a produção de moradia
digna para a população de baixa renda;
III - Promover a
regularização urbanística e fundiária dos assentamentos ocupados pela população
de baixa renda;
IV - Eliminar os
riscos decorrentes de ocupações em áreas inadequadas ou, quando não for
possível, reassentar seus ocupantes;
V - Ampliar a oferta
de equipamentos urbanos e comunitários, bem como áreas livres de uso público;
VI - Introduzir
mecanismos de participação direta dos moradores no processo de definição dos
investimentos públicos em urbanização para consolidar os assentamentos.
Parágrafo Único. O reassentamento de
que trata o inciso IV deste artigo deverá, necessariamente, ocorrer em local
mais próximo possível de suas moradias de acordo com os princípios
estabelecidos no Estatuto da Cidade.
Art. 62. As Zonas Especiais
de Interesse Social classificam-se:
I - ZEIS 1 - áreas
públicas ou particulares que apresentam parcelamentos ilegais ocupados pela
população de baixa renda, caracterizados pela total precariedade do ponto de
vista urbanístico e habitacional, riscos ao meio ambiente e/ou demandas por
serviços urbanos e equipamentos comunitários, devendo o poder público promover
a regularização fundiária e urbanística;
II - ZEIS 2 - áreas
públicas ou particulares não edificadas, subutilizadas ou não utilizadas
dotadas parcialmente de infra-estrutura
e serviços urbanos, destinadas à implantação de Loteamentos Habitacionais de
Interesse Social.
Parágrafo Único. As ZEIS possuem
áreas delimitadas no ANEXO 3.
Art. 63. O reconhecimento
como ZEIS de loteamentos irregulares ou clandestinos não eximirá seus
promotores ou proprietários das obrigações e responsabilidades civis,
administrativas e penais previstas em lei.
Art. 64. Não poderão ser
declarados como ZEIS 1 e 2 os assentamentos habitacionais totalmente
localizados:
I - Sob pontes e viadutos;
II - Sobre oleodutos
e troncos do sistema de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos;
III - Sob redes de alta tensão;
IV - Em áreas que
apresentam alto risco à segurança de seus ocupantes, de acordo com parecer
técnico elaborado por órgão municipal competente;
V - Onde o nível de
poluição impeça as condições sanitárias satisfatórias, até a eliminação dos
agentes poluentes.
Art. 65. São critérios para o
reconhecimento de uma área como ZEIS 1 e 2:
I - Ser ocupadas por
famílias com renda de até 3 (três) salários mínimos;
II - Não possuir infra-estrutura completa de
saneamento básico;
III - Ser passível
de urbanização e regularização fundiária, de acordo com avaliação técnica que
verificará a existência dos padrões mínimos de salubridade e segurança.
IV - Apresentar
precariedade quanto aos equipamentos públicos, acessibilidade e mobilidade
urbana.
Art. 66. Para cada Zona
Especial de Interesse Social - ZEIS 1 e 2 será elaborado um Plano de
Desenvolvimento Local, entendido como um conjunto de ações integradas que visam
o desenvolvimento global da área, elaborado em parceria entre o poder público e
os ocupantes da área, abrangendo aspectos urbanísticos, socioeconômicos, de
regularização fundiária, de infra-estrutura,
jurídicos, ambientais e de mobilidade e acessibilidade urbana.
Parágrafo Único. O Plano de
Desenvolvimento Local deverá possibilitar:
I - A preservação,
no que couber, das características locais dos assentamentos, garantidas as
exigências técnicas mínimas necessárias à execução de unidades habitacionais,
da infra-estrutura básica e
circulação de pedestres e veículos;
II - A regularização
urbanística e fundiária;
III - A garantia da
participação efetiva da comunidade envolvida e o usufruto da valorização
urbanística;
IV - A recuperação
de Áreas de Preservação Permanente - APP.
Art. 67. O Plano de
Desenvolvimento Local deverá abranger o seguinte conteúdo:
I - Leitura da
realidade local contendo, no mínimo, análise físico-ambiental, análise
urbanística e fundiária, caracterização socioeconômica da população e
dimensionamento das demandas coletivas dos moradores locais; caracterização
geral e análise do assentamento quanto ao nível de urbanização, infra-estrutura e os serviços
públicos existentes e projetados; identificação preliminar e análise da situação
fundiária da área informal; caracterização geral e análise das formas de
mobilização e organização da sociedade civil;
II - Diretrizes para preservação, conservação e usos sustentáveis dos
ecossistemas, recursos naturais e belezas cênicas existentes no local;
III - Estratégias
para a geração de emprego e renda;
IV - Planos intersetoriais de ação social e promoção humana;
V - Plano de
urbanização;
VI - Plano de
regularização fundiária;
VII - Fontes de
recursos para a implementação das intervenções.
§ 1º Os Planos de
Desenvolvimento Local das ZEIS, de caráter multisetorial,
deverão ser avaliados pelas Secretarias que atuam em cada um dos setores
envolvidos no plano;
§ 2º As entidades
representativas dos moradores de ZEI poderão apresentar propostas para o Plano
de Desenvolvimento Local de que trata este artigo;
§ 3º Para a implementação dos Planos de Desenvolvimento Local das ZEIS,
o Poder Executivo Municipal disponibilizará assessoria técnica, jurídica e
social gratuita à população de baixa renda.
Art. 68. Na elaboração do
Plano de Urbanização e do Plano de Regularização Fundiária integrante do Plano
de Desenvolvimento Local, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
I - A promoção do
desenvolvimento humano;
II - A articulação intersetorial nos programas e ações públicas de promoção
humana;
III - A participação
da população diretamente beneficiária;
IV - O controle do
uso e ocupação do solo urbano;
V - A integração dos
acessos e traçados viários das ZEIS à malha viária do entorno;
VI - O respeito às
tipicidades e características da área nas formas de apropriação do solo;
V - A observância às
necessidades de preservação, conservação e usos sustentáveis dos ecossistemas,
recursos naturais e belezas cênicas existentes.
§ 1º Entende-se como
Plano de Urbanização o conjunto de ações integradas que visam equipamentos
comunitários, áreas de lazer, sistema viário e de transportes, estabelecendo
diretrizes para a elaboração dos respectivos projetos.
§ 2º Entende-se como
Plano de Regularização Fundiária o conjunto de ações integradas, abrangendo
aspectos jurídicos, urbanísticos e sócio-ambientais,
que visam legalizar as ocupações existentes em desconformidade com a lei,
mediante ações que possibilitem a melhoria do ambiente urbano e o resgate da
cidadania da população residente no assentamento.
Art. 69. Os Planos de
Urbanização para cada ZEIS deverão conter, no mínimo:
I - Definição das
áreas passíveis de ocupação e as que devem ser resguardas por questões
ambientais e/ou de risco;
II - Os projetos e
as intervenções urbanísticas necessárias à recuperação física da área,
incluindo de acordo com as características locais, sistema de abastecimento de
água e coleta de esgotos, drenagem de águas pluviais, coleta regular de
resíduos sólidos, iluminação pública, adequação dos sistemas de circulação de
veículos e pedestres eliminação de situações de risco, tratamento adequado das
áreas verdes públicas, instalação de equipamentos comunitários e serviços
urbanos complementares ao uso habitacional;
III - Proposta das
ações de acompanhamento social durante o período de implantação das
intervenções;
IV - Orçamento e
cronograma para implantação das intervenções;
V - Definição dos
índices de controle urbanístico para uso, ocupação e parcelamento do solo;
VI - Definição do
lote mínimo e, para os novos parcelamentos, as áreas mínimas e máximas dos
lotes.
Art. 70. O Plano de
Urbanização das ZEIS determinará os padrões específicos, e deverá ser
estabelecido por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal ouvido o
Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural.
Art. 71. Os Planos de
Regularização Fundiária para cada ZEIS deverão conter, no mínimo:
I - Identificação da
titularidade da propriedade fundiária;
II - Cadastramento sócio-econômico da população beneficiada;
III - Definição dos
instrumentos jurídicos a serem utilizados para a titulação e a forma de repasse
das unidades;
IV - Forma de
disponibilização de assistência técnica, social e jurídica gratuita à população
de baixa renda;
V - Projeto de
parcelamento para a regularização fundiária contendo a subdivisão das quadras
em lotes, quadro de áreas demonstrando a área total a ser
regularizada, as áreas destinadas ao sistema viário, praças e equipamentos
comunitários, bem como o dimensionamento, áreas e confrontações de todos os
lotes, por quadra;
VI - Estimativa de
custos para a implementação das ações.
Art. 72. Os projetos para
regularização fundiária nas ZEIS ficam dispensados das exigências urbanísticas
para parcelamento estabelecidas nesta lei, devendo ser devidamente aprovados
pelo órgão técnico municipal competente.
Art. 73. A demarcação de
novas ZEIS não poderá localizar-se em áreas de risco e de proteção ambiental.
Parágrafo Único. Os Loteamentos
Habitacionais de Interesse Social localizados nas ZEIS 2 deverão,
prioritariamente, atender à população residente no Município de Brejetuba.
Art. 74. A Zona Especial de Interesse Ambiental - ZEIA caracteriza-se, por
seus aspectos físicos ou ambientais, como áreas non aedificandi
e destinadas à preservação integral dos ecossistemas e dos recursos naturais,
garantindo a reserva genética da fauna e flora e seus habitats podendo ser
utilizada para fins de pesquisa científica, monitoramento, educação ambiental e
o uso indireto dos recursos naturais, não envolvendo dano ou destruição dos
mesmos respeitando-se os usos e zoneamento estabelecidos em seus respectivos
planos de manejo.
Art. 75. Integram a Zona
Especial de Interesse Ambiental - ZEIA as seguintes áreas:
I - Ao longo do Rio
São Domingos Grande e do Córrego Oliveira, numa faixa de 15 metros para cada
margem;
II - Aquelas
consideradas como de preservação permanente, conforme legislação vigente.
III - Aquelas com
declividade acima de 30%.
Art. 76. São de Interesse de
Preservação Histórica e Cultural as expressões arquitetônicas ou históricas do
patrimônio cultural edificado, compostas por conjuntos de edificações e
edificações isoladas e constituem suporte físico de
manifestações culturais e de tradições populares do Município, especialmente as
festas religiosas, o folclore, a culinária e o artesanato.
Parágrafo Único. Ficam desde já
identificados como de interesse de preservação, os imóveis dispersos pelo
território conforme ANEXO 5 desta Lei.
Art. 77. São diretrizes
gerais do Sistema Viário:
I - A priorização no
espaço viário do transporte coletivo em relação ao transporte individual;
II - A melhoria,
ampliação e consolidação da integração do transporte público coletivo em Brejetuba, além da busca pela consolidação da integração
regional;
III - A priorização
a proteção individual dos cidadãos e do meio ambiente no aperfeiçoamento da
mobilidade urbana;
IV - A promoção da
acessibilidade, facilitando o deslocamento no Município, por meio de uma rede
integrada de vias, ciclovias e percursos para pedestres, com segurança,
autonomia e conforto, especialmente aos que tem dificuldades de locomoção, em
conformidade com os parâmetros da Associação Brasileira de Normas Técnicas -
ABNT, que dispõe sobre a acessibilidade, às edificações, ao mobiliário, aos espaços
e equipamentos urbanos;
V - A
compatibilização do planejamento e da gestão da mobilidade urbana para promover
a melhoria da qualidade do meio ambiente;
VI - A promoção da
proteção aos cidadãos nos seus deslocamentos por meio de ações integradas, com ênfase
na educação, minimizando os conflitos existentes entre pedestres e veículos
automotores e permitindo um sistema que alie conforto, segurança e fluidez;
VII - O
estabelecimento da hierarquização da rede viária, de modo a possibilitar
critérios diferenciados de projeto para cada categoria de via, otimizando a infra-estrutura viária;
VIII - A implementação do Plano de Mobilidade e Acessibilidade,
promovendo a acessibilidade adequada a toda área urbana consolidada e
garantindo a previsão de rede de vias arteriais nas áreas de futura ocupação
urbana.
Art. 78. Nos novos parcelamentos do solo para fins urbanos, deverão ser
atendidas as diretrizes geométricas das vias integrantes do Sistema Viário
Básico, sendo que as demais vias projetadas não integrantes do Sistema deverão
dar continuidade às outras vias e logradouros públicos, existentes ou
projetados, exceto no caso da via local terminada ou não em praça de retorno.
Art. 79. A exclusão e a alteração da seção transversal e do eixo
longitudinal de uma via estabelecida com base nesta lei, bem como a inclusão de
uma nova via no Sistema Viário
Básico poderá ocorrer através de decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal
precedida de análise e aprovação, pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento
Urbano e Rural.
Art. 80. As vias existentes e
a serem implantadas no território Municipal devem observar os critérios de
funcionalidade, de hierarquia e os padrões urbanísticos estabelecidos nesta
Lei.
Art. 81. O sistema viário
urbano é constituído das seguintes tipologias de vias:
I - Trechos urbanos
das rodovias estaduais e federais;
II - Vias arteriais;
III - Vias
coletoras;
IV - Vias locais;
V - Vias de circulação
prioritária para pedestres.
§ 1º É considerado trecho
urbano no âmbito desta lei parte da Rodovia ES 462, no trecho de acesso para Brejetuba Sede através Rodovia BR 262.
§ 2º As vias arteriais
são aquelas que permitem ligações entre diferentes bairros da cidade com ênfase
na mobilidade e nas condições satisfatórias de fluidez, possibilitando a
acessibilidade aos lotes de forma que não comprometa a operação viária e a
segurança dos usuários. As vias arteriais serão submetidas a critérios
especiais de aprovação de projetos, podendo apresentar características
distintas, sendo classificadas conforme o local onde forem implantadas:
I - Vias arteriais
tipo 1 - vias a serem localizadas em glebas submetidas a novos parcelamentos do
solo para fins urbanos, de acordo com as condições seguintes:
a) previsão de uso lindeiro misto;
b) presença de
canteiros centrais;
c) duas pistas de
rolamento;
d) adequação para
abrigar todos os modos de transporte;
e) faixa de domínio
de 32m (trinta e dois metros) a 40m (quarenta metros) de largura;
II - Vias arteriais
tipo 2 - são vias localizadas em áreas já parceladas que demandem ampliação, de
acordo com as condições seguintes:
a) previsão de uso lindeiro misto;
b) presença de
canteiros centrais;
c) Faixa de domínio
de mínima de 26m (vinte e seis metros) de largura, a ser obtida por aplicação
de afastamentos das edificações ou recuos do alinhamento frontal do lote;
d) Excepcionalmente,
poderão, no curto e médio prazo, serem implantadas com largura menor, em
decorrência de dificuldades de executar as desapropriações em regiões de
ocupação já consolidada, devendo, entretanto, no caso da ampliação da
edificação ou de re-edificação
ser obedecido o exposto na alínea anterior;
III - Vias arteriais
tipo 3 - são constituídas por vias coletoras existentes ou a serem implantadas,
que deverão operar em sistema binário de tráfego, quando a demanda assim o
exigir.
§ 3º Vias coletoras são
aquelas que recebem e distribuem o tráfego entre as vias locais e as arteriais,
apresentando equilíbrio entre fluidez de tráfego e acessibilidade,
possibilitando integração com os usos lindeiros,
podendo ocorrer em área urbana consolidada ou em novos parcelamentos, de acordo
com as condições seguintes:
I - Vinculadas ao
uso misto ou residencial;
II - Operação em mão
dupla ou em sistema binário;
III - Seção
transversal de 20m (vinte metros) de largura mínima;
IV - Devem ter
distanciamento máximo de 300m (trezentos metros) entre elas, salvo impedimentos
de caráter físico-geográficos e ambientais.
§ 4º Vias locais são
aquelas que promovem a distribuição do tráfego local, com seção transversal de
largura mínima de 16m (dezesseis metros) com curta extensão não sendo secionada
por mais de uma via de nível superior servindo, predominantemente, como acesso
do morador ao seu imóvel, podendo a mesma terminar em praça de retorno (coul-de sac);
§ 5º Vias de circulação
prioritária para pedestres poderão ter tráfego compartilhado operando em regime
especial de circulação, sendo permitido,
excepcionalmente, a circulação de automóveis no acesso às unidades lindeiras e
de ciclistas em faixas próprias, exigindo-se velocidade adequada.
§ 6º Vias ou espaços
viários destinados à circulação de bicicletas podem ser implantadas
isoladamente ou ao longo de todas as vias de circulação de veículos
motorizados, ocorrendo nos seguintes tipos:
I - Ciclovia - via
exclusiva para a circulação de bicicleta, separada fisicamente do tráfego geral
de veículo, podendo ser implantada ao longo de uma via, ou isoladamente, com
largura mínima de 1,5m (um metro e meio) quando com um sentido de tráfego, e de
2,5m (dois metros e meio), quando com dois sentidos de tráfego;
II - Faixa cicloviária - faixa exclusiva ou prioritária para a
circulação de bicicleta, implantada ao longo das pistas de rolamento de uma via
de tráfego geral de veículos, sendo separada das demais por meio de sinalização
adequada, podendo ser implantada, com tráfego compartilhado, ao longo de via de
pedestres.
§ 7º Todas as vias de
circulação de veículos deverão ser dotadas de espaços para a circulação de
pedestres (calçadas), obedecendo às larguras mínimas definidas no parágrafo
seguinte, com as seguintes características:
I - Faixa de passeio
- é o espaço destinado exclusivamente à circulação dos pedestres;
II - Faixa de
mobiliário - é a área destinada à implantação de lixeiras, sinalização
toponímica, postes de energia, orelhões, caixas de correio e arborização;
III - Faixa de
permeabilidade é a área permeável ou provida de pavimento permeável, para
infiltração de águas pluviais e a implantação de vegetação.
§ 8º As vias de
circulação de pedestres, laterais às vias de circulação de veículos
motorizados, deverão ter a largura mínima de:
I - 5m (cinco
metros) nas de vias com largura da seção transversal igual ou superior a 42m
(quarenta e dois metros);
II - 4m (quatro
metros) ao longo de vias com largura da seção transversal superior a 34m
(trinta e quatro metros) e inferior a 42m (quarenta e dois metros);
III - 3m (três
metros) ao longo de vias largura com da seção transversal igual ou superior a
26m (vinte e seis metros) e inferior a 34m (trinta e quatro metros);
IV - 2,5m (dois
metros e meio) ao longo de vias com largura da seção transversal igual ou
superior a 16m (dezesseis metros) e inferior a 26m (vinte e seis metros);
V - 2,0 m (dois
metros) ao longo de vias com largura da seção transversal superior a 12m (doze
metros) e inferior a 16m (dezesseis metros);
VI - 1,5 m (um metro
e meio) ao longo de vias com largura da seção transversal igual ou inferior a
12m (doze metros).
§ 9º A seção transversal
das vias arterial e coletora deverá considerar a implantação de pista/faixa exclusiva
para veículo do sistema de transporte público, quando a demanda assim o exigir.
Art. 82. O sistema viário
rural é constituído pelos seguintes tipos de vias:
I - Trechos rurais
das rodovias federais e estaduais;
II - Trecho rural de
via arterial;
III - Estradas
municipais principais faixa de domínio de 16,0 m (dezesseis metros), medidos
8,0m (oito metros) do eixo atual da via;
IV - Estradas
municipais secundárias - faixa de domínio de 10,0m (dez metros) medidos 5,0m
(cinco metros) do eixo atual da via.
§ 1º Rodovias são as vias
estaduais ou federais, as quais têm as suas faixas de domínio definidas,
respectivamente, na área de competência federal e estadual, devendo ser
respeitada uma faixa non aedificandi de 15m (quinze
metros) a partir da linha limítrofe da faixa de domínio em vigor por época da
aprovação dos projetos das edificações ou dos loteamentos.
§ 2º Os trechos rurais
das rodovias federais e estaduais considerados no âmbito desta lei são os
seguintes:
I - Rodovia BR 262,
no trecho dentro dos limites Municipais;
II - Rodovia ES 462,
no trecho entre a BR 262 e Brejetuba Sede.
§ 3º Trecho rural de via
arterial é considerado o segmento rural que dá continuidade a via arterial
localizada dentro do perímetro urbano:
a) faixa de domínio
mínima de 32,0 m (trinta e dois metros);
b) duas pistas de
rolamento;
c) presença de
canteiros centrais e passeios laterais largos;
d) implantação da
seção proposta por etapas.
§ 4º Estradas municipais
são todas as vias públicas existentes ou planejadas no território municipal,
exceto as rodovias federais e estaduais e as vias urbanas.
Art. 83. Para efeito desta
lei ficam instituídas as seguintes categorias de uso:
I - Uso residencial
unifamiliar: compreende as edificações destinadas à habitação permanente com
até 2 (duas) unidades residenciais autônomas;
II - Uso residencial
multifamiliar: compreende as edificações destinadas à
habitação permanente com mais de 2 (duas) unidades residenciais autônomas;
III - Uso não
residencial: compreende as atividades de comércio, prestação de serviços e
indústrias que devido às suas características de funcionamento e porte da
atividade podem causar impactos urbanos, impactos à vizinhança e interferência
nos tráfego de veículos;
IV - Uso misto:
compreende o empreendimento que apresenta a associação do uso residencial,
unifamiliar ou multifamiliar, com o uso não
residencial.
§ 1º Os usos mistos são
admitidos em lotes e edificações desde que se trate de usos permitidos na zona
e sejam atendidas em cada caso, as características e exigências estabelecidas
nesta lei, bem como a previsão de acesso e circulação independente para cada
uso instalado numa mesma edificação.
§ 2º Os usos não
residenciais agrupam em função das suas características peculiares a partir dos
seguintes grupos de atividades:
Grupo 1 - atividades
de pequeno porte que não causam incômodos significativos à vizinhança ou
poluição ambiental, quando adotadas as medidas adequadas para o seu controle, e
nem atraem tráfego pesado ou intenso.
Grupo 2 - atividades
de médio porte necessárias ao atendimento dos bairros e que podem causar algum
tipo de incomodidade ao entorno demandando maior controle para sua implantação.
Grupo 3 - atividades
urbanas peculiares que, pela escala de empreendimento ou função,
independentemente do porte, são potencialmente geradoras de impacto na zona de
sua implantação.
§ 3º A classificação das
atividades não residenciais tem como base a Classificação Nacional de
Atividades Econômicas - CNAE Fiscal.
Art. 84. A classificação das
atividades por tipos de grupos é a constante no ANEXO 6.
Art. 85. Para a aprovação do
projeto de construção da edificação, deverá ser indicada a classificação de
usos e/ou atividades referidas no art. 83, desta Lei, para efeito de se
verificar a sua adequação à Zona de Uso de sua localização.
Parágrafo Único. A ausência de
indicação ou desvirtuamento do uso ou atividade indicada não gera qualquer
direito à implantação do novo uso pretendido, salvo se passível de adequação
aos termos fixados nesta lei.
Art. 86. As atividades não
previstas no ANEXO 6 deverão ser enquadradas nos
Grupos definidos no art. 83, mediante proposta do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano e Rural - COMDUR, em função do nível de incomodidade
gerado.
Art. 87. A classificação dos
grupos de atividades descritas no § 1º do art. 83 como de uso permitido ou
tolerado, segundo a qualidade de ocupação determinada pela zona urbana e
classificação viária de sua implantação, consta na Tabela de Controle
Urbanístico do ANEXO 8.
§ 1º O uso permitido
compreende as atividades que apresentam clara adequação à zona urbana e à
classificação viária de sua implantação.
§ 2º O uso proibido
compreende as atividades que apresentam clara inadequação à zona urbana e à
classificação viária de sua implantação.
§ 3º O uso compreende
tolerado os empreendimentos geradores de impacto urbano que podem comprometer a
zona de uso onde se localizam, devem atender à
condições específicas para sua implantação e está condicionada a anuência do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural.
§ 4º Todas as categorias
de uso que não estão relacionadas no ANEXO 8 como de
uso ou permitido tolerado serão consideradas de uso proibido em cada zona
urbana e classificação viária.
Art. 88. Ficam vedadas:
I - A construção de
edificações para atividades, as quais sejam consideradas como de uso proibido
na zona onde pretenda se a sua implantação;
II - A mudança de
destinação de edificação para atividades, as quais sejam consideradas como de
uso proibido, na zona onde se pretenda a sua implantação.
Art. 89. A alteração da
inscrição imobiliária de uso residencial para uso não residencial ou a situação
inversa, só poderá ser efetivada após parecer favorável da secretaria
responsável pela gestão urbana do Município, para efeito de se verificar a
adequação aos usos e aos índices de controle urbanísticos utilizados na
edificação.
Art. 90. Os empreendimentos
geradores de impactos urbanos, incomodidades e interferências no tráfego são
aquelas edificações, usos ou atividades que podem causar impacto e ou alteração
no ambiente natural ou construído, bem como sobrecarga na capacidade de
atendimento de infra-estrutura
básica, quer sejam construções públicas ou privadas, residenciais ou não
residenciais.
§ 1º Nas hipóteses
previstas neste artigo, para fins de análise do nível de incomodidade e/ou
impacto, deverão ser observados os seguintes fatores:
a) poluição sonora,
geração de impacto causada pelo uso de máquinas, utensílios ruidosos aparelhos
sonoros ou similares no entorno próximo.
b) poluição
atmosférica, lançamento na atmosfera de partículas provenientes do uso de
combustíveis nos processos de produção ou simplesmente, lançamento de material
particulado inerte na atmosfera acima dos níveis admissíveis;
c) poluição hídrica:
efluentes líquidos incompatíveis ao lançamento na rede hidrográfica ou sistema
coletor de esgotos ou poluição do lençol freático;
d) geração de
resíduos sólidos: produção, manipulação ou estocagem de ou resíduos sólidos,
com riscos potenciais ao meio ambiente e à saúde pública;
e) vibração: impacto
provocado pelo uso de máquinas ou equipamentos que produzam choques repetitivos
ou vibração sensível, causando riscos potenciais à propriedade, ao bem estar ou
à saúde pública;
f) periculosidade:
atividades que apresentem risco ao meio ambiente e à saúde pública, em função
da produção, comercialização, uso ou estocagem de materiais perigosos, como
explosivos, gás liquefeito de petróleo (GLP) e gás natural, inflamáveis,
tóxicos e equiparáveis, conforme normas técnicas e legislação específica;
g) geração de
tráfego pesado: pela operação ou atração de veículos pesados como ônibus,
caminhões, carretas, máquinas ou similares que apresentem lentidão de manobra
com ou sem utilização de cargas;
h) geração de
tráfego intenso: em razão do porte do estabelecimento, da concentração de
pessoas e do número de vagas de estacionamento criados ou necessários.
§ 2º A aprovação de
projetos de reformas e ampliações de edificações já existentes que passarem a
ter as características dos Empreendimentos de Impacto Urbano, também está condicionada à análise do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano e Rural e a aprovação do Estudo de Impacto de Vizinhança
(EIV), respectivamente.
Art. 91. Em função da análise
de cada empreendimento, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural
poderá determinar:
I - A execução de
medidas necessárias ao controle da incomodidade causado pela implantação e
funcionamento do estabelecimento;
II - Que o
empreendedor forneça informações complementares, necessárias à análise do
empreendimento;
III - Que o
empreendimento seja submetido à elaboração de EIV;
IV - Que seja ouvida
a população inserida na área de influência do empreendimento.
Art. 92. Os Empreendimentos
de Impacto Urbano estão relacionados no ANEXO 7.
Art. 93. A instalação de
Empreendimentos de Impacto Urbano no Município de Brejetuba
é condicionada à aprovação, pelo Poder Executivo Municipal, do Estudo de
Impacto de Vizinhança (EIV).
Art. 94. O Estudo Prévio de
Impacto de Vizinhança (EIV) deverá ser elaborado por profissional habilitado e
contemplar os aspectos positivos e negativos do empreendimento sobre a
qualidade de vida da população residente ou usuária do local devendo incluir,
no que couber, as análises e recomendações sobre:
I - Os aspectos
relativos ao uso e ocupação do solo;
II - As
possibilidades de valorização imobiliária;
III - Os impactos
nas áreas e imóveis de interesse histórico, cultural, paisagístico e ambiental;
IV - Os impactos nas
infra-estruturas urbanas de
abastecimento de água, de coleta e tratamento de esgotos, de drenagem e de
fornecimento de energia elétrica, dentre outros;
V - As demandas por
equipamentos comunitários especialmente de saúde, educação e lazer;
VI - Os impactos no
sistema viário, de circulação de pedestres, de transportes coletivos e de
estacionamentos;
VII - As
interferências no tráfego de veículos, de bicicletas e de pedestres;
VIII - A geração de
poluição sonora, visual, atmosférica e hídrica;
IX - A geração de
vibrações;
X - Os riscos
ambientais e de periculosidade;
XI - A geração de
resíduos sólidos;
XII - Os impactos sócio-econômicos na população residente ou atuante no
local.
§ 1º Para a elaboração do
EIV o empreendedor deverá solicitar ao órgão competente da Prefeitura, um Termo
de Referência que deverá indicar todos os aspectos que devem ser estudados, em
cada caso específico.
§ 2º Compete ao Conselho
Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural - COMDUR a Aprovação do EIV e de
suas respectivas medidas mitigadoras.
Art. 95. O Poder Executivo
Municipal deverá exigir do empreendedor a execução de medidas mitigadoras,
corretivas e compensatórias capazes de eliminar e reduzir os impactos urbanos,
a geração de incomodidade e as interferências no tráfego provocadas pela
implantação do empreendimento.
§ 1º A aprovação do
empreendimento ficará condicionada à assinatura de Termo de Ajustamento de
Conduta pelo interessado, em que este se compromete a arcar integralmente com
as despesas decorrentes da execução das medidas mitigadoras, corretivas e
compensatórias previstas no caput e outras exigências apontadas pelo Poder
Executivo Municipal, antes da finalização do empreendimento.
§ 2º A execução das
medidas mitigadoras, corretivas e compensatórias poderá ser efetuada
diretamente pelo empreendedor ou o valor correspondente às despesas dela
decorrentes poderá ser depositado no Fundo Municipal de Desenvolvimento.
§ 3º Caso o empreendedor
não deposite o valor correspondente às despesas decorrentes das medidas
mitigadoras, corretivas e compensatórias no Fundo Municipal
de Desenvolvimento, deverá apresentar garantia real equivalente.
§ 4º No caso de
descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta pelo empreendedor, o
Município poderá levantar a garantia e executar as medidas necessárias.
§ 5º O certificado de
Conclusão da Obra e o Alvará de Funcionamento só serão emitidos mediante
comprovação do cumprimento das obrigações estabelecidas no Termo de Ajustamento
de Conduta.
§ 6º Na hipótese de
evidente impossibilidade de eliminação e minimização dos impactos urbanos,
geração de incomodidade e interferências no tráfego após as análises e
discussões públicas sobre o empreendimento, o Poder Executivo Municipal junto
com o Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano deverá recusar a aprovação da
implantação do empreendimento.
Art. 96. A elaboração do
Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV não substitui o licenciamento ambiental e
demais licenciamentos de competência do Município requeridos nos termos da
legislação pertinente.
Art. 97. Os documentos
integrantes do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV ficarão disponíveis para
consulta e obtenção de cópias, no órgão municipal competente, por qualquer
interessado.
Parágrafo Único. O órgão público
responsável pelo exame do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV deverá realizar audiência pública, antes da
decisão sobre o projeto, quando for o caso.
Art. 98. A aprovação de
projeto de reforma ou ampliação de empreendimento resultantes
de Estudos de Impacto de Vizinhança está condicionada à análise Conselho
Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural.
Art. 99. Decreto do Chefe do
Poder Executivo Municipal definirá as formas de apresentação, processo de
tramitação e prazos para validade, elaboração e apresentação do Estudo de
Impacto de Vizinhança - EIV.
Art. 100. Consideram-se índices
de controle urbanísticos o conjunto de normas que regula o dimensionamento das
edificações, em relação ao terreno onde serão construídas, e ao uso a que se
destinam.
Parágrafo Único. Os índices de
controle urbanísticos são definidos como se segue:
I - Taxa de ocupação
é o percentual expresso pela relação entre a área da projeção da edificação e a
área do lote;
II - Taxa de
permeabilidade é o percentual expresso pela relação entre a área do lote sem
pavimentação impermeável e sem construção no subsolo, e a área total do
terreno;
III - Gabarito é
número máximo de pavimentos da edificação;
IV - Altura da
edificação é a distância entre o ponto mais elevado da
fachada principal excluída a platibanda ou o telhado, e o plano
horizontal que contém o ponto de cota igual à média aritmética das cotas de
nível máximas e mínimas dos alinhamentos;
V - Afastamento de
frente estabelece a distância mínima entre a edificação e a divisa frontal do
lote de sua acessão, no alinhamento com a via ou logradouro público;
VI - Afastamento de
fundos estabelece a distância mínima entre a edificação e a divisa dos fundos
do lote;
VII - Afastamento
lateral estabelece a distância mínima entre a edificação e as divisas laterais
do lote;
VIII - Número de
vagas para garagem ou estacionamento de veículo é o quantitativo estabelecido
em função da área do empreendimento;
IX - Área e testada
de lote estabelece as dimensões quanto à superfície e ao comprimento da frente
do lote para o parcelamento do solo;
X - No caso de
reformas de edificações aprovadas antes da vigência desta Lei, apenas os
índices que estão sendo alterados deverão atender à legislação em vigor,
excetuados os empreendimentos geradores de impacto urbano, que deverão ser
analisados de acordo com o estabelecido nesta lei.
Art. 101. Os índices de
controle urbanísticos referidos no art. 100 incidentes nas Zonas de Uso estão
definidos no ANEXO 8.
Art. 102. Nas áreas de
afastamento de frente somente poderão ser construídas:
I - Elementos descobertos,
tais como piscinas, jardineiras, muros de arrimo e divisórios;
II - Escadarias para
acesso à edificação ou rampas para deficientes físicos;
III - Construção em
subsolo quando a face superior da laje de teto se situar, integralmente, abaixo
da cota mínima do lote, no alinhamento com o logradouro público;
IV - Central de gás;
V - Depósitos de
lixo, passadiços, guaritas, abrigos de portão e, nos casos de edifícios
destinados a hospitais já construídos
até a data desta Lei, grupo gerador de energia elétrica, ocupando em todos os
casos, área máxima de 20% de 25,00 m² (vinte e cinco metros quadrados).
VI - Garagens,
quando as faixas de terreno compreendidas pelo afastamento de frente
comprovadamente apresentarem declividade superior a 25% (vinte e cinco por
cento).
Art. 103. Sobre o afastamento
de frente obrigatório poderão avançar marquises, balcões, varandas e sacadas,
no máximo, 50% (cinqüenta por cento) do valor do
afastamento.
Art. 104. Em casos
excepcionais, quando se tratar de reforma de edificações já existentes até a
vigência desta lei, a critério do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano
e Rural poderá ser avaliada, com base em estudos relativos ao sistema viário, a viabilidade de utilização do afastamento de frente para
vagas de estacionamento em função de:
I - Dimensionamento
e testada do lote;
II - Conformação
natural do terreno;
III - Possibilidade
de interferência no sistema viário.
Art. 105. Nos lotes de terreno
de esquina será exigido, integralmente, o afastamento de frente em cada uma das
testadas para a via ou logradouro público.
Art. 106. Nos lotes que
possuam mais de uma testada, deverá ser exigido afastamento frontal para cada
uma das testadas.
Art. 107. O valor do
afastamento de frente poderá ser alterado, em algumas ruas, através de Decreto,
ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural, em função de:
I - Existência de
70% dos lotes já ocupados com edificações no alinhamento da via;
II - Melhor
adequação à conformação no terreno ou ao sistema viário.
Art. 108. É facultada a soa dos afastamento laterais, em uma das divisas do lote,
encostando a edificação na outra divisa, desde que nesta exista parede cega de
uma edificação, com gabarito superior a três pavimentos.
Art. 109. O número de vagas de
estacionamento de veículos estabelecidos para edificações nas diversas zonas de
uso, é o constante do ANEXO 10.
Parágrafo Único. A critério do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural, o número de vagas de
estacionamento de veículos poderá ser diminuído, quando se tratar de
equipamentos públicos e comunitários.
Art. 110. A disposição das
vagas no interior das garagens deverá permitir movimentação e estacionamento
independente para cada veículo.
Parágrafo Único. Excetuam-se da
exigência de movimentação independente, as vagas destinadas à mesma unidade
residencial e as vagas suplementares as exigidas pela legislação, sem prejuízo
do dimensionamento mínimo e da proporção mínima de vagas estabelecidas para
cada edificação.
Art. 111. Considerando as
diretrizes definidas no inciso VIII do artigo 13 desta lei, fica estabelecido o
prazo de dois anos para a elaboração de estudos específicos para definição de e
critérios de preservação da visualização dos elementos naturais construídos,
componentes da imagem da cidade.
§ 1º Ficam desde já
pré-definidos, para efeito desses estudos, no mínimo os seguintes elementos
naturais:
a) Pedra do
Submarino;
b) Pedra da Torre;
c) Pedra dos Correias, Córrego Correia São Jorge;
d) Pedra do
Sumidouro, Córrego Pati;
e) Pedra do Santa Rita, Propriedade de Aurildo
Quirino de Souza;
f) Topo do Urubu,
Rancho Dantas;
g) Floresta do Zé
Pernambuco, Córrego do Marapé;
h) Cruzeiro dos Quirinos, Pinheiros;
i) Cachoeiras da
Rampa, Fazenda Cachoeira (Roque Zuccon);
j) Cachoeira do Zé
Bernardo, Córrego São Domingos;
k) Barra de Brejetuba, Cachoeira Nilo Olímpio;
l) Cachoeira Ambrozim, Rancho Dantas;
m) Cachoeira do
Café, Fazenda Leogildo;
n) Cachoeira de Brejaubinha, Propriedade de Otávio Uliana;
o) Cachoeira do
Rubens Pereira, Córrego São Domingos;
p) Cachoeira do
Lelé, Córrego São Domingos;
q) Cachoeira do
Pavão, Córrego Pavão;
r) Cachoeira do
Adelmo, Córrego São Domingos;
s) Cachoeira do
Pedro Quirino, Córrego Centenário;
t) Cachoeira do Tião
Badaró, Brejetuba Sede;
u) Cachoeira do
Abílio Machado, Santa Rita de Brejetuba;
v) Cachoeira da
Jacutinga, Fazenda Jacutinga;
w) Corredeiras do
Rio São Domingos, da Fazenda Leogildo até Juvenil;
x) Corredeira de
Alto Silveira, Alto Silveira.
§ 2º O estudo a que se
refere este artigo deverá considerar, no mínimo:
I - Identificação e
caracterização dos elementos naturais e construídos representativos na imagem
da cidade, analisando pelo menos:
a) a caracterização
geomorfológica do Município de Brejetuba;
b) a caracterização
dos elementos naturais abrangendo aspectos geográficos, geológicos,
morfológicos, de vegetação e os efeitos da ação antrópica;
c) a caracterização
dos elementos construídos;
d) a localização
geográfica e inserção urbana dos elementos naturais e construídos;
e) a caracterização
do uso e da ocupação do solo no entorno imediato dos elementos naturais;
f) o potencial de
acessibilidade e visibilidade de cada um dos elementos naturais e construídos
em relação aos eixos de circulação viária, às áreas de praça às áreas de grande
concentração e/ou circulação de pessoas, e demais áreas públicas em geral;
g) a participação na
configuração da linha de coroamento das diferentes áreas da cidade;
h) a presença dos
elementos naturais e construídos na construção da memória coletiva dos
moradores e visitantes;
i) a presença dos
elementos naturais e construídos em documentos históricos, produções culturais,
manifestações folclóricas e populares;
j) a capacidade dos
elementos naturais e construídos de atuarem como referência simbólica na
construção da imagem da cidade.
II - Definição de
critérios de preservação da visualização dos elementos naturais e construídos
representativos da construção da imagem coletiva da cidade, contemplando:
a) indicação dos
principais eixos e dos principais pontos de visibilidade de cada um dos
elementos naturais e construídos;
b) demarcação das
áreas atingidas pelos cones de visualização, as quais serão objeto de
legislação específica a fim de preservar e garantir a visibilidade dos
elementos naturais e construídos na paisagem;
c) definição de
normas e índices específicos de uso e ocupação do solo para as áreas atingidas
pelos cones de visualização, garantindo a preservação visual dos elementos em
estudo;
d) simulação gráfica
destas ocupações, indicando a visibilidade alcançada para cada elemento
considerado, a partir dos pontos e eixos visuais pré-definidos;
e) análise e
indicação das restrições e do potencial construtivo estabelecido para cada
imóvel atingido pelos cones de proteção visual;
f) indicação, quando
necessário, de possíveis alterações físicas a serem executadas sobre estrutura
urbana a fim de potencializar e/ou viabilizar a visibilidade dos elementos
representativos da construção da imagem da cidade;
g) indicação, quando
necessário, de possíveis desapropriações de áreas particulares necessárias a
potencializar e/ou viabilizar a visibilidade dos elementos representativos da
construção da imagem da cidade;
h) indicação de
instrumentos urbanísticos passíveis de serem utilizados como potencializadores e/ou viabilizadores das ações para
preservação visual dos elementos representativos da construção da imagem da
cidade.
Art. 112. Os índices de controle
urbanísticos decorrentes dos estudos específicos para a preservação da paisagem
deverão ser aprovados pelo antes COMDUR do seu encaminhamento à Câmara
Municipal.
Art. 113. O parcelamento do
solo para fins urbanos sob a forma de loteamento, desmembramento desdobro e redesmembramento será procedido na forma desta Lei.
§ 1º Admite-se o
parcelamento do solo para fins urbanos apenas no perímetro urbano definido nesta
Lei, conforme ANEXO 1.
§ 2º O parcelamento do
solo para fins urbanos deve respeitar as características físicas e infra- estruturais do sistema viário, bem como as exigências
de área mínima e máxima e testada mínima do lote constantes dos ANEXOS 4 e 8.
§ 3º Em todas as formas
de parcelamento do solo para fins urbanos não poderá resultar lote encravado
sem saída para via pública.
§ 4º No parcelamento de
glebas ou lotes já edificados é necessário que sejam atendidas, além das normas
previstas neste Capítulo, os índices de controle urbanístico das edificações
nos lotes resultantes. conforme ANEXO 8.
Art. 114. Considera-se
loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura
de novas vias públicas ou logradouros públicos, ou com
prolongamento modificação ou ampliação das vias públicas ou logradouros
públicos existentes.
Art. 115. Considera-se
desmembramento a divisão de gleba em lotes destinados à edificação, que não
implique na abertura de novas vias públicas ou logradouros públicos, nem
prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
Art. 116. Considera-se
desdobro a subdivisão do lote em dois ou mais lotes.
Art. 117. Considera-se remembramento a reunião de lotes urbanos em área maior,
destinada à edificação.
Art. 118. Não será permitido o
parcelamento do solo para fins urbanos em locais.
I - Alagadiços e
sujeitos a inundação, antes de tomadas as providências para assegurar o
escoamento das águas;
II - Que tenham sido
aterrados com lixo, resíduos ou materiais nocivos à saúde pública, sem que
sejam previamente saneados;
III - Onde for
técnica e economicamente inviável a implantação de infra-estrutura básica, serviços públicos de
transporte coletivo ou equipamentos comunitários;
IV - Sujeitos a
deslizamentos de terra ou erosão, antes de tomadas as providências necessárias
pra garantir a estabilidade geológica e geotécnica;
V - Onde a poluição
ambiental comprovadamente impeça condições sanitárias adequadas sem que sejam
previamente saneados;
VI - Com declividade
superior à 30% (trinta por cento);
VII - Onde houver
proibição para este tipo de empreendimento em virtude de normas de proteção do
meio ambiente ou do patrimônio paisagístico, ecológico, turístico, artístico,
histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou espeleológico.
Parágrafo Único. Mediante estudo
técnico apresentado pelo interessado, que indique as medidas corretivas e
comprove a viabilidade de utilização da área, poderá ser aprovado o
parcelamento do solo urbano nos terrenos relacionados nos incisos I a VI, deste
artigo, ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural e o órgão
ambiental estadual que deverá apreciar a matéria com base em parecer técnico do
órgão municipal competente.
Art. 119. Os procedimentos
para regularização de parcelamento do solo serão estabelecidos em legislação
específica.
Art. 120. Os lotes de terreno
terão as dimensões de testada e área mínima e máxima exigidas pela zona de
localização da área a ser parcelada conforme ANEXO 8 desta Lei.
Parágrafo Único. Nos lotes de terreno
de esquina em qualquer zona de uso, a testada mínima deverá ser de 15,00m
(quinze metros).
Art. 121. O parcelamento de
áreas com mais de 25.000 (vinte e cinco mil) metros quadrados somente poderá
ser efetuado sob a forma de loteamento.
Art. 122. A percentagem de
áreas públicas destinadas ao sistema de circulação, à implantação de
equipamentos urbanos e comunitários, bem como, aos espaços livres de uso
público, não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba,
observado o mínimo de 5% para espaços livres de uso público e 5% para
equipamentos comunitários.
§ 1º No caso da área
ocupada pelas vias públicas ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da
gleba a diferença deverá ser adicionada aos espaços livres de uso público ou
para equipamentos comunitários.
§ 2º Quando a percentagem
destinada aos espaços livres de uso público não constituir uma área única, uma
das áreas devera corresponder, no mínimo, a metade da área total, sendo em
algum ponto de qualquer das áreas, dever-se-á poder inscrever um círculo com
raio que, mínimo de 10,00 m (dez metros).
§ 3º Os espaços livres de
uso público e as áreas destinadas à implantação de equipamentos comunitários
deverão ser mantidos com a vegetação natural e não poderão apresentar
declividade superior a 15% (quinze por cento).
§ 4º As vias públicas
devem articular-se com o sistema viário adjacente, existente ou projetado,
harmonizar-se com a topografia local e garantir o acesso público aos corpos
d’água, e as demais áreas de uso comum do povo.
§ 5º Consideram-se como
espaços livres de uso público aqueles destinados a praças, parques e áreas verdes,
que não se caracterizam como Áreas de Preservação Permanente e como Reserva
Ecológica.
§ 6º As Áreas de
Preservação Permanente e as de Reserva Ecológica não serão computadas para
efeito de cálculo de áreas destinadas aos espaços livres de uso público.
§ 7º Consideram-se como
comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer,
esporte, segurança, entre outros.
§ 8º Consideram-se
equipamentos urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, energia
elétrica, serviços de esgoto, coleta de águas pluviais, distribuição de gás e
rede telefônica.
§ 9º Considera-se como infra-estrutura básica, os
equipamentos de abastecimento de água potável, disposição adequada de esgoto
sanitário, disposição de energia elétrica e solução de manejo de águas
pluviais.
Art. 123. Os Loteamentos de
Interesse Social - LIS poderão ter padrões urbanísticos diferentes dos
estabelecidos nesta Lei, qualquer que seja a zona de uso de sua implantação, a
serem estabelecidos em legislação específica que
regulamentará os parâmetros para Empreendimentos Habitacionais de Interesse
Social - EHIS.
Art. 124. Quando o loteamento
se destinar à urbanização específica, o órgão público municipal competente
deverá estabelecer os padrões urbanísticos específicos para o caso.
Art. 125. Ao longo das águas,
correntes e dormentes, e das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias
e dutos, será obrigatória à reserva de uma faixa non aedificandi
de 15,00m (quinze metros) de cada lado, salvo maiores exigências da legislação
específica.
Parágrafo Único. A reserva de faixa
não edificável vinculada a dutovias será exigida no
âmbito do respectivo licenciamento ambiental, observados os critérios
parâmetros que garantam a segurança da população e a proteção do meio ambiente,
conforme estabelecido nas normas técnicas pertinentes.
Art. 126. Não poderão ser
demarcadas como áreas públicas a serem transferidas ao município as seguintes
áreas:
I - Áreas não parceláveis previstas nesta lei;
II - Áreas em faixas
de domínio público das rodovias, ferrovias linhas de transmissão de energia
elétrica e dutos;
III - Áreas com
menos de 15 m (quinze metros) de testada e áreas sem acesso direto à via
pública;
IV - Áreas com
declividade superior a 15%.
Art. 127. A execução do
arruamento, pela abertura das vias de comunicação e demais logradouros
públicos, vinculados à circulação urbana e rede viária do Município, obedecerá
ao traçado e às características funcionais, geométricas, infra-estrutura e paisagísticas, estabelecidas no
ANEXO 4.
Art. 128. O comprimento das
quadras não poderá ser superior a 250,00m (duzentos e cinqüenta
metros) e a largura máxima admitida será de 120,00m (cento e vinte metros).
Parágrafo Único. Na hipótese do lote
apresentar inclinação superior a 15% (quinze por cento) serão admitidas quadras
com tamanho diferente ao referido no caput deste artigo, desde que as vias
sejam abertas no sentido das curvas de nível.
Art. 129. A declividade máxima
permitida para os lotes será de 25% (vinte e cinco por cento), devendo haver os
movimentos de terra necessários para atingir este valor nas áreas
excessivamente acidentadas.
Art. 130. Desde a data do
registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município, as vias,
praças os equipamentos comunitários e os espaços livres de uso público,
constantes do projeto e do memorial descritivo.
Art. 131. A elaboração do
projeto das vias de comunicação e demais logradouros públicos do loteamento e a
sua execução deve observar os seguintes critérios:
I - Articulação com
as vias adjacentes, existentes e projetadas;
II - Classificação
de acordo com as categorias de hierarquização estabelecidas no ANEXO 4;
III - Observância do
traçado e das características funcionais, geométricas, infra-estruturais e paisagísticas estabelecidas no
ANEXO 4.
Art. 132. Os desmembramentos
de glebas com área entre 10.000m² e 25.000m² deverão transferir ao Município
10% (dez por cento) da gleba para uso público quando a área a ser desmembrada
não for resultante de loteamento.
Art. 133. O remembramento de lotes é obrigatório quando a área destes
for utilizada para atendimento às normas estabelecidas na legislação
urbanística e edilícia do Município devendo ser solicitado, antes ou
simultaneamente ao processo de aprovação de projeto de edificação.
Art. 134. Antes da elaboração
do projeto de loteamento o interessado deverá solicitar a Prefeitura Municipal
que defina as diretrizes urbanísticas municipais, apresentando para tanto os
seguintes documentos:
I - Planta plani-altimétrica na escala mínima de 1:2.000
da gleba de terreno, assinada pelo proprietário ou seu representante legal, e
por profissional legalmente habilitado no Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia - CREA e com a respectiva Anotação de Responsabilidade
Técnica - ART. contendo:
a) as divisas da
gleba a ser parcelada;
b) as curvas de
nível, no mínimo de 5 em 5 metros;
c) a localização dos
cursos d’água e construções existentes;
d) a localização de
matas, bosques e demais formas de vegetação natural;
e) a indicação dos
arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização das vias de
comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários
existentes no local e em suas adjacências, com as respectivas distâncias da
área a ser parcelada;
f) o tipo de uso
predominante a que o parcelamento se destina;
II - Declaração das
concessionárias de serviço público de saneamento básico e energia elétrica,
quanto a viabilidade de atendimento da gleba a ser
parcelada;
III - Título de
propriedade ou domínio útil da gleba de terreno;
IV - Certidão
negativa de tributos municipais que incidam sobre o imóvel.
Parágrafo Único. Nos projetos de
parcelamento de solo que interfiram ou que tenham ligação com a rede rodoviária
oficial, deverão ser solicitadas instruções para a
construção de acessos junto ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura
e Transportes - DNIT ou o Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes
do Estado do Espírito Santo - DERTES/ES, conforme for o caso.
Art. 135. Atendidas as
exigências quanto à documentação necessária, o órgão municipal competente, no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, fixará as seguintes diretrizes urbanísticas
municipais para a área a ser parcelada contendo, no mínimo:
I - Indicação dos
índices urbanísticos e das categorias de usos previstos;
II - Traçado e
indicação na planta apresentada pelo interessado:
a) das principais
vias de comunicação existentes ou projetadas, em articulação com o sistema
viário municipal e regional;
b) das praças e
áreas verdes, localizadas de forma a se beneficiarem e preservarem os elementos
naturais;
c) a localização aproximada do terreno destinados aos equipamentos urbanos e
comunitários;
d) das faixas sanitárias de terreno necessárias
ao escoamento das águas pluviais;
e) as faixas non aedificandi de cada lado, ao longo das águas correntes e
dormentes e das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos.
Art. 136. As diretrizes
urbanísticas municipais, fixadas para a área a ser parcelada, valerão pelo
prazo máximo de 1 (um) ano.
Art. 137. Obtida a definição
municipal referente às diretrizes urbanísticas, o interessado, a seu critério,
poderá submeter um estudo de viabilidade urbanística do loteamento, à
apreciação da Prefeitura, através de requerimento firmado pelo proprietário do
imóvel ou seu procurador e pelo profissional responsável pelo estudo de
viabilidade.
§ 1º O conteúdo dos
estudos de viabilidade que acompanharão o requerimento deverá conter no mínimo:
I - O sistema viário
com a respectiva hierarquia;
II - A subdivisão
das quadras em lotes;
III - A indicação
das áreas públicas;
IV - A indicação das
áreas de preservação ambiental;
V - As faixas non aedificandi;
§ 2º A Prefeitura terá um
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de apresentação da documentação,
para responder à solicitação.
§ 3º Na hipótese da
documentação estar incompleta ou se fizer necessário qualquer outro elemento
para pleno esclarecimento do estudo de viabilidade urbanística, o prazo
referido no parágrafo anterior será contado da data em que a documentação for
plenamente completada ou os esclarecimentos satisfatoriamente atendidos.
§ 4º O não atendimento
aos esclarecimentos ou correções solicitadas no prazo máximo de 90 dias
implicará na negatividade da solicitação.
§ 5º O reconhecimento da
viabilidade do estudo urbanístico apresentado, não implica em aprovação de
loteamento, não sendo passível de registro no Cartório de Registro Geral de
Imóveis.
§ 6º O Estudo de
Viabilidade Urbanística não suspende nem interrompe o prazo de validade das
diretrizes urbanísticas.
§ 7º Consideradas viáveis
as propostas contidas no estudo apresentado, o interessado será oficiado para
que possa dar início a elaboração dos projetos
exigidos.
Art. 138. A aprovação do
projeto de loteamento do solo urbano, pela Prefeitura Municipal, será precedida
da expedição, pelo Estado, de laudo técnico do órgão florestal e de
licenciamento ambiental.
Art. 139. Para a aprovação do
projeto do loteamento o interessado apresentará à Prefeitura Municipal, dentro
do prazo de validade das diretrizes urbanísticas, requerimento firmado pelo
proprietário do imóvel ou seu procurador legal acompanhado de:
I - Projetos do
loteamento (escala do projeto, no mínimo, de 1:2.000),
assinado pelo proprietário ou seu representante legal, e por profissional
legalmente habilitado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia - CREA e com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica ART;
II - Laudo técnico
do órgão florestal estadual;
III - Licenciamento
emitido pelo órgão ambiental estadual;
IV - Certidão
atualizada da matricula da gleba expedida pelo cartório de Registro de Imóveis
competente;
V - Certidão
negativa de tributos municipais;
VI - Cronograma de
execução das obras;
VII - Memorial
descritivo;
VIII - Instrumento
de garantia competente.
§ 1º Deverão acompanhar o
requerimento:
I - Projetos
contendo no mínimo:
a) a subdivisão das
quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numeração;
b) o sistema viário
com a respectiva hierarquia;
c) as dimensões
lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, pontos de tangência e
ângulos centrais das vias;
d) os perfis
longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e praças;
e) a indicação dos
marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas e vias
projetadas;
f) a indicação em
planta e perfis de todas as linhas de escoamento das águas pluviais;
g) a indicação de
todas as áreas públicas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários;
II - Projeto de
drenagem pluvial contendo o projeto completo da rede de escoamento das águas
pluviais, indicando e detalhando o dimensionamento e o caimento de coletas,
assim como o local de lançamento;
III - Projeto de meio-fio
e pavimentação das vias de circulação, cujo tipo será previamente determinado
pela prefeitura, quando for o caso;
IV - Projeto
completo do sistema de alimentação e distribuição de água e respectiva rede de
distribuição aprovada pelo órgão competente responsável pelo serviço de
distribuição de água, indicando a fonte abastecedora e volume;
V - Projeto completo
do sistema de esgoto sanitário aprovado pelos órgãos competentes, indicando a
forma de coleta tratamento, e o local do lançamento dos resíduos;
VI - Projeto
completo da rede de energia elétrica aprovado pelo órgão competente, obedecendo
as suas medidas, padrões e normas;
VII - Projeto de
iluminação pública, cujo tipo será indicado pela Prefeitura, observando as
medidas, padrões e normas definidos pelo órgão competente, quando for o caso;
VIII - Projetos
especiais a critério da Prefeitura quando for o caso.
§ 2º O memorial
descritivo deverá conter obrigatoriamente pelo menos:
a) a descrição
sucinta do parcelamento, com as suas características e a fixação da zona ou
zonas de uso predominante;
b) as condições
urbanísticas do parcelamento a as limitações que incidem sobre os lotes e suas
construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas;
c) a enumeração dos
equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos já existentes na
gleba e adjacências;
d) a indicação das
áreas públicas que passarão ao domínio do município no ato de registro do
parcelamento.
§ 3º A Prefeitura terá um
prazo de 180 (cento oitenta) dias corridos, contados da data de apresentação da
documentação, para a aprovação ou não do projeto, prazo este que recomeçará a
contar na hipótese de solicitação de correções para atendimento de exigências
legais.
§ 4º O projeto de
loteamento aprovado deverá ser executado no prazo constante do cronograma de
execução sob pena de caducidade de aprovação.
Art. 140. Na implantação do
loteamento, é obrigatória a instalação das seguintes infra-estruturas urbanas:
I - Redes e
equipamentos para o abastecimento de água potável;
II - Redes e
equipamentos para fornecimento de energia elétrica;
III - Redes e
equipamentos para a coleta e escoamento adequado de águas pluviais;
IV - Obras de
pavimentação viária com as características geométricas, infra-estruturais e paisagísticas das vias, de acordo
com o ANEXO 4 desta lei.
Parágrafo Único. É de
responsabilidade exclusiva do proprietário a execução de todas as obras
referidas neste artigo, constantes dos projetos aprovados, as quais serão
fiscalizadas pelos órgãos técnicos municipais.
Art. 141. A execução das
obras, a que se refere o art. 140 deverá ser objeto de prestação de garantia,
por parte do loteador, pelo menos em uma das seguintes modalidades:
I - Garantia
hipotecária;
II - Caução em
dinheiro;
III -
Seguro-garantia.
Parágrafo Único. A garantia, referida
neste artigo, terá o valor equivalente ao custo orçamentado das obras, aceito
pelos órgãos técnicos municipais.
Art. 142. Na hipótese em que
for adotada a modalidade de garantia hipotecária, deverá
ser destinado no mínimo 40% (quarenta por cento) da área útil do loteamento
para este fim, observado o seguinte.
I - Nas cópias das
plantas do projeto de loteamento, o Município, de acordo com o interessado,
relativamente às parcelas da gleba a serem dadas em garantia hipotecária ao
Município, fará a sua localização, segundo descrição e caracterização, que
levará em conta o sistema viário, as quadras e os lotes projetados;
II - A Prefeitura
fornecerá ao interessado, para efeito de registro juntamente com a escritura
pública de constituição de garantia hipotecária, cópia autenticada da planta do
projeto de loteamento, onde conste a área dada em garantia, devidamente
delimitada e caracterizada.
Art. 143. No ato de aprovação
do loteamento será celebrado um termo de compromisso que constará:
I - Expressa
declaração do proprietário, obrigando-se a respeitar o projeto aprovado e o
cronograma de obras;
II - Indicação e
comprovante da modalidade da prestação de garantia. Na hipótese de garantia
hipotecária, indicação da quadra e dos lotes gravados;
III - Indicação das
áreas públicas;
IV - Indicação das
obras a serem executadas pelo proprietário e dos prazos em que se obriga a
efetuá-las, não podendo exceder a 2 anos;
V - No compromisso
e/ou escritura de compra e venda de lotes a condição de que estes só poderão
receber construções depois da execução da infra-estrutura
em pelo menos toda a extensão do logradouro onde estiverem localizados, com
vistoria e recebimento pela Prefeitura.
Art. 144. O Poder Público
Municipal só poderá emitir o Alvará de Aprovação do projeto após
prestada a garantia, de acordo com o art. 148.
Art. 145. O Alvará de Execução
para início de obras deverá ser requerido à Prefeitura pelo interessado no
prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data do Alvará de
Aprovação, caracterizando-se o início de obra pela abertura e nivelamento das
vias de circulação.
§ 1º O requerimento do
Alvará de Execução deverá ser acompanhado dos projetos do sistema de
alimentação e distribuição de água, da rede de energia elétrica e da rede de
iluminação pública, aprovados pelas respectivas empresas concessionárias de
serviço público, e da certidão de registro em cartório competente.
§ 2º O requerimento do
alvará de execução deverá ser também acompanhado pela carta de supressão de
vegetação emitida pelo órgão florestal estadual.
§ 3º O prazo máximo para
o término das obras é de 02 (dois) anos, a contar da data de expedição do
Alvará de Execução.
§ 4º O prazo estabelecido
no § 3º deste artigo, poderá ser prorrogado, a pedido do interessado por
período nunca superior à metade do prazo concedido anteriormente, a critério
dos órgãos técnicos municipais.
Art. 146. Dentro do prazo de
180 (cento e oitenta) dias contados da data da aprovação do projeto, o
proprietário deverá proceder à inscrição do loteamento no Registro Imobiliário,
sob pena de caducidade da aprovação.
Art. 147. Realizadas as obras
constantes dos projetos aprovados, a Prefeitura, a requerimento do interessado,
e após a competente vistoria liberará a garantia prestada através de um Termo
de Verificação de Obras.
Parágrafo Único. A garantia prestada
poderá ser liberada, a medida que forem executadas as
obras, na seguinte proporção:
a) 30% (trinta por
cento) quando concluída a abertura das vias, assentamento de meio-fios e de rede de águas pluviais;
b) 30% (trinta por
cento) quando concluída a instalação das redes de abastecimento de água e
energia elétrica;
c) 40% (quarenta por
cento) quando concluída a pavimentação e demais serviços.
Art. 148. Compete ao loteador às custas da averbação e matrícula própria das áreas
públicas para equipamentos comunitários destinadas ao Poder Público Municipal,
exceto dos Loteamentos Habitacionais de Interesse Social.
Art. 149. A expedição do
alvará de aprovação de edificações em lotes de terreno resultantes de
loteamentos aprovados na vigência desta lei depende de sua inscrição no
Registro Imobiliário.
Parágrafo Único. A expedição do
alvará de execução de obras para as edificações referidas no caput deste artigo
só poderá ocorrer após a completa execução das obras de urbanização, constantes
do cronograma aprovado pelo município, comprovada mediante inspeção pelos
órgãos de fiscalização municipal.
Art. 150. Aplica-se aos
projetos de desmembramento e remembramento as mesmas
exigências estabelecidas para a aprovação do loteamento, quando a área a ser
desmembrada ou remembrada for superior a 25.000 m².
Art. 151. Para os efeitos
desta Lei considera-se condomínio urbanístico a divisão de imóvel em unidades
autônomas destinadas à edificação, às quais correspondem frações ideais das
áreas de uso comum dos condôminos, sendo admitida a abertura de vias de domínio
privado e vedada a de logradouros públicos internamente ao perímetro do
condomínio.
§ 1º As unidades
autônomas a que se refere o caput deste artigo são as unidades imobiliárias
destinadas à edificação e, as áreas destinadas a uso comum dos condôminos são
aquelas que, por sua natureza, se destina ao uso coletivo,
incluídos os acessos, não passível de apropriação individualizada.
§ 2º Será obrigatória a destinação de área de uso público que devem estar situadas
fora do perímetro fechado do condomínio sendo que o Poder Público municipal
indicará as possíveis localizações dentro do perímetro urbano.
§ 3º As unidades
autônomas podem apresentar uso unifamiliar isoladas, geminadas ou constituído
por edificações de dois ou mais pavimentos, com características de habitação multifamiliar.
Art. 152. Os condomínios
urbanísticos devem atender à ordem urbanística expressa nessa lei, bem como aos
seguintes requisitos urbanísticos:
I - As unidades
autônomas devem ter área mínima de 400 m² (quatrocentos metros quadrados):
II - As áreas
destinadas ao uso público e ao uso comum dos condôminos devem ser diretamente
proporcionais à densidade de ocupação;
III - A infra-estrutura básica deve ser
implantada;
IV - A área murada
do empreendimento não poderá ser maior que 100.000 m² (cem mil metros
quadrados);
V - As quadras que
contêm os condomínios fechados não poderão exceder a 400 m (quatrocentos
metros) na sua maior dimensão;
VI - Os empreendimentos
deverão reservar ao longo das vias de seu entorno, além do passeio público,
faixas mínimas de 5 m (cinco metros), para implementação
de jardins voltados para as vias públicas, de tal modo que a presença de seus
muros seja atenuada;
VII - Os condomínios
não poderão interromper o sistema viário principal existente da cidade.
Art. 153. O percentual de
áreas destinadas a uso público nos condomínios urbanísticos, excluído o sistema
viário, deve ser de, no mínimo 15% (quinze por cento).
Art. 154. Cabe ao
empreendedor:
I - A demarcação das
unidades autônomas, áreas destinadas a uso comum dos condôminos e áreas
destinadas a uso público dos condomínios urbanísticos;
II - A implantação:
a) do sistema
viário;
b) da infra-estrutura básica, com exceção
dos sistemas individuais de disposição de esgoto sanitário;
c) das medidas
necessárias à recuperação das Áreas de Preservação Permanente, definidas pela
licença ambiental estadual;
III - A manutenção
do sistema viário, das áreas destinadas a uso comum dos condôminos, das áreas
destinadas a uso público e da infra-estrutura
básica e complementar interna dos condomínios urbanísticos, até o registro da
instituição do condomínio no Registro de Imóveis.
IV - Apresentação da
convenção do condomínio registrada no Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca.
Art. 155. Cabe aos condôminos
a manutenção do sistema viário das áreas destinadas a uso comum dos condôminos
e da infra-estrutura
complementar interna dos condomínios urbanísticos, a partir do registro da
instituição do condomínio no Registro de Imóveis.
Parágrafo Único. A manutenção de que
trata o “caput” pode ser realizada pelo Poder Público ou seus concessionários,
de forma onerosa, mediante contrato prévio com os condôminos.
Art. 156. As relações entre os
condôminos do condomínio urbanístico regulam-se pelas disposições da Lei nº
4.591, de 16 de dezembro de 1964 e pelo Código Civil Brasileiro.
Art. 157. O projeto de
condomínio urbanístico inclui desenhos, memorial descritivo e cronograma físico
das obras e serviços, laudo técnico florestal e licenciamento ambiental expedidos pelo órgão estadual competente.
Parágrafo Único. Os desenhos devem
conter, pelo menos:
a) o sistema viário
interno, com a respectiva hierarquia de vias;
b) a indicação das
unidades autônomas, com as respectivas dimensões, área e numeração, bem como
dos usos previstos;
c) a indicação das
áreas destinadas a uso comum dos condôminos e das áreas destinadas a uso público, quando exigidas, localizadas externamente ao perímetro
fechado;
d) a indicação das
faixas não-edificáveis das Áreas de Preservação
Permanente e de outras áreas com vegetação a ser preservada, restaurada ou
plantada, incluindo as respectivas dimensões, área e localização;
e) a indicação da
localização da infra-estrutura
básica e complementar a ser instalada.
Art. 158. A fiscalização da
implantação dos projetos de parcelamento do solo será exercida pelo órgão
competente, através de seus agentes fiscalizadores, que utilizarão no exercício
de suas funções o Poder de Polícia Administrativa.
Art. 159. Cabe à fiscalização:
I - Verificar a
obediência dos greides, largura das vias e passeios,
tipo de pavimentação das vias, instalação de rede de águas pluviais, demarcação
dos lotes, quadras, logradouros públicos e outros equipamentos de acordo com os
projetos aprovados;
II - Efetuar as
vistorias necessárias para aferir o cumprimento do projeto aprovado;
III - Comunicar aos
órgãos competentes as irregularidades observadas na execução do projeto
aprovado, para as providências cabíveis;
IV - Realizar
vistorias requeridas pelo interessado para concessão do Alvará de Conclusão de
Obras;
V - Adotar
providências punitivas sobre projetos de parcelamento do solo não aprovado;
VI - Autuar as
infrações verificadas e aplicar as penalidades correspondentes.
Art. 160. Sempre que se
verificar infração aos dispositivos desta Lei, o proprietário será notificado
para corrigi-la.
Art. 161. As informações
expedidas pelo órgão fiscalizador mencionará o tipo de infração cometida,
determinando o prazo para correção.
Parágrafo Único. O não atendimento à
notificação determinará aplicação de auto de infração com embargo das obras
porventura em execução e multas aplicáveis de acordo com o Código Tributário
Municipal.
Art. 162. Os recursos de auto
de infração serão interpostos no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da
data do 1º (primeiro) dia útil após o recebimento da Notificação ou auto de
infração dirigidos ao Secretário Municipal de Obras.
Art. 163. A Prefeitura
determinará “ex-offício” ou a
requerimento vistorias administrativas sempre que for denunciada ameaça ou
consumação de desabamentos de terra ou rochas, obstrução ou desvio de
cursos d’água e canalização em geral, desmatamento de áreas protegidas por
legislação específica.
Art. 164. As vistorias serão
feitas por comissão designada pelo Executivo Municipal.
§ 1º A Comissão procederá
às diligências julgadas necessárias, comunicando as conclusões apuradas em
laudo tecnicamente fundamentado.
§ 2º A comunicação das
conclusões apuradas será encaminhada ao Prefeito Municipal, no prazo por este
estipulado, que adotará as providências cabíveis.
Art. 165. Das conclusões
apuradas e da determinação do Prefeito Municipal, o proprietário será
notificado para sanar as irregularidades mencionadas na notificação, no prazo
estabelecido.
Art. 166. A conclusão das
obras dos projetos de parcelamento do solo deverá ser comunicada pelo
proprietário a Secretaria Municipal responsável, para fins de vistoria e
expedição do Alvará.
Parágrafo Único. Quando se tratar de
Loteamento de Interesse Social a concessão do “habite-se” fica vinculada à
expedição do Alvará de conclusão das obras exigido no projeto de parcelamento
do solo.
Art. 167. Verificada qualquer
irregularidade na execução do projeto aprovado, o órgão municipal competente
não expedirá o Alvará de Conclusão de Obras e através do agente fiscalizador,
notificará o proprietário para corrigi-la.
Art. 168. O prazo para
concessão do Alvará de Conclusão de Obras não poderá exceder a 30 (trinta) dias
contados da data de entrada do requerimento no protocolo da Prefeitura
Municipal.
Art. 169. Não será concedido o
Alvará de Conclusão de Obras, enquanto não forem integralmente observados o
projeto aprovado e as cláusulas do Termo de Compromisso.
Art. 170. A política urbana é
realizada por meio dos seguintes instrumentos:
I - Planejamento e
Gestão;
a) Plano diretor;
b) Legislação de
parcelamento, uso e ocupação do solo, de edificação e posturas;
c) Plano Plurianual;
d) Lei de Diretrizes
Orçamentárias e Orçamento Anual;
e) Orçamento
Participativo;
f) Planos, Programas e Projetos Setoriais Integrados;
g) Planos de
Desenvolvimento Econômico e Social;
h) Plano Municipal
de Mobilidade Sustentável e Acessibilidade;
i) Zoneamento
Ambiental.
II - Institutos Tributários
e Financeiros:
a) Tributos
municipais diversos;
b) Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
c) Taxas e tarifas
públicas específicas;
d) Contribuição de
Melhoria;
e) Incentivos e
Benefícios Fiscais e Financeiros;
f) Fundo Municipal
de Desenvolvimento.
III - Institutos,
Jurídicos, Urbanísticos e Administrativos:
a) Parcelamento,
edificação ou utilização compulsórios;
b) Imposto sobre a
propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
e) Desapropriação
com pagamento de títulos;
d) Servidão
administrativa;
e) Tombamento de
imóveis ou de imobiliário urbano;
f) Identificação dos
imóveis e monumentos naturais de interesse ambiental, histórico, sócio
cultural;
g) Zonas especiais
de interesse social;
h) Concessão de uso
especial para fins de moradia;
i) Direito de
superfície;
j) Direito de
preempção;
k) Outorga onerosa
do direito de construir e de alteração de uso;
l) Transferência do
direito de construir;
m) Operações urbanas
consorciadas;
n) Consórcio
Imobiliário;
o) Regularização
fundiária;
p) Assistência
técnica e jurídica urbanística gratuita para as comunidades e grupos sociais de
baixa renda;
q) Referendo popular
e plebiscito;
r) Estudo de Impacto
Ambiental - EIA, Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, Estudo de Impacto de
Vizinhança - EIV.
Parágrafo Único. Os instrumentos de
que se trata este artigo são aplicáveis a todas as Zonas de Uso previstas nesta
Lei.
Art. 171. Lei Municipal
específica identificará, quando for o caso, os imóveis ou áreas de utilização,
edificação e parcelamento compulsórios nos termos do art. 182, § 4º da
Constituição Federal e dos arts. 5º e 6º da Lei
Federal nº 10.257/01, de 10 de julho de 2001, sendo que tais imóveis ou áreas
devem se enquadrar dentro das seguintes condições:
I - Será passível de
utilização compulsória nos imóveis desocupados há mais de 24 (vinte e quatro)
meses ou que tenham área edificada menor do que 10% (dez por
cento) nos terrenos com dimensão maior ou igual a 1000 m² (um mil metros
quadrados) desde que não seja o único imóvel do proprietário e que a
área livre não possua espécies vegetais significativas pelo porte ou espécie;
II - Será passível de edificação compulsória os lotes vagos com
área igual ou superior a 500m² (quinhentos metros quadrados) incluindo áreas
contíguas pertencentes ao mesmo titular do imóvel, ainda que tenham inscrições
municipais distintas, desde que não seja o único bem imóvel do proprietário e
que a área não possua espécies vegetais significativas pelo porte ou espécie;
III - Será passível
de ser realizado parcelamento compulsório as glebas com área igual ou maior do
que 10.000 m² (dez mil metros quadrados).
Parágrafo Único. A Lei Municipal
específica definirá a forma de utilização, edificação e parcelamento
compulsórios dos imóveis mencionados no caput deste artigo, fixará as condições
e prazos para a implementação da referida obrigação e
estabelecerá a forma de participação do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Urbano e Rural nas diversas etapas de aplicação deste instrumento urbanístico.
Art. 172. Para a aplicação do
disposto no art. 171 desta Lei, o Poder Executivo Municipal deverá expedir
notificação, acompanhada de laudo técnico, que ateste a situação do imóvel a
ser subutilizado, não utilizado, não edificado ou não parcelado.
§ 1º A notificação de que
trata o “caput” deste artigo deverá ser averbada no Cartório de Registro de
Imóveis e far-se-á da seguinte forma:
I - Por funcionário
do Poder Público Municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser
pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração;
II - Por edital
quando frustrada, por três vezes a tentativa de notificação na forma prevista
pelo inciso I.
§ 2º Os prazos a que se
refere o “caput” não poderão ser inferiores a:
I - Um ano, a partir
da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal
competente;
II - Dois anos, a
partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento;
Art. 173. Os empreendimentos
de grande porte localizados em terrenos objeto da notificação prevista no art.
171 desta Lei poderão ser, excepcionalmente,
executados em etapas, em prazo superior ao previsto na Lei Municipal
específica, desde que o projeto seja aprovado na íntegra, juntamente com o
cronograma de execução de todas as etapas.
Parágrafo Único. A paralisação das
obras ou o não atendimento do cronograma de obras previsto no
“caput”, sem justificativa aceita pelo Poder Executivo Municipal, implicará na
imediata caracterização do imóvel como não edificado, subutilizado, não
utilizado ou não parcelado sujeitando o proprietário às cominações
legais aplicáveis a espécie.
Art. 174. Poderão ser aceitas
como formas de aproveitamento de imóveis não edificados, subutilizados ou não
utilizados a construção de equipamentos comunitários ou espaços livres
arborizados desde que seja assegurado o uso público e garantida a melhoria da
qualidade ambiental, conforme diretrizes fornecidas pela Administração
Municipal.
Art. 175. O Poder Executivo
procederá à aplicação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo
de cinco anos consecutivos, nos casos em que a obrigação de parcelar, edificar
ou utilizar não estejam em conformidade com a
legislação em vigor.
§ 1º O valor da alíquota
a ser aplicado a cada ano será fixado em Lei específica e não excederá a duas
vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de 15%
(quinze por cento).
§ 2º Caso a obrigação de
parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município
manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida
obrigação, garantida a prerrogativa de proceder à desapropriação do imóvel, com
pagamento em títulos da dívida pública conforme o permissivo dado pelo art. 176
desta Lei.
§ 3º É vedada a concessão
de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este
artigo.
Art. 176. Decorridos cinco
anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a
obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá
proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida
pública.
§ 1º Os títulos da dívida
pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo
de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor
real da indenização os juros legais de seis por cento ao ano.
§ 2º O valor real da
indenização:
I - Refletirá o
valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função
de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza após a
notificação de que trata o art. 171 desta Lei;
II - Não comportará
expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
§ 3º Os títulos de que
trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos.
§ 4º O Município
procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos,
contados a partir da sua incorporação ao patrimônio público.
§ 5º O aproveitamento do
imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de
alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido
procedimento licitatório.
§ 6º Para o adquirente do
imóvel nos termos do parágrafo anterior, ficam mantidas as mesmas obrigações de
parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 171 desta Lei.
Art. 177. O Direito de
Preempção confere ao Poder Público Municipal preferência para aquisição de
imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.
§ 1º Em conformidade com
esta, Lei Municipal específica delimitará as áreas aonde incidirão o Direito de
Preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a
partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.
§ 2º O Direito de
Preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do
parágrafo anterior, independentemente do número de alienações referentes ao
mesmo imóvel.
Art. 178. O Direito de
Preempção será exercido sempre que o Município necessitar de áreas para:
I - Regularização
fundiária;
II - Execução de
programas e projetos habitacionais de interesse social;
III - Constituição
de reserva fundiária;
IV - Ordenamento e
direcionamento da expansão urbana;
V - Implantação de
equipamentos urbanos e comunitários;
VI - Criação de
espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII - Criação de
unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VIII - Proteção de
áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
Parágrafo Único. A Lei Municipal
deverá enquadrar cada área em que incidirá o Direito de Preempção em uma ou
mais das finalidades enumeradas por este artigo.
Art. 179. O proprietário
deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no
prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.
§ 1º À notificação
mencionada no “caput” deste artigo será anexada proposta de compra assinada por
terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão
preço, condições de pagamento e prazo de validade.
§ 2º A Prefeitura
Municipal fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou
regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida nos
termos do “caput” e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da
proposta apresentada.
§ 3º Transcorrido o prazo
mencionado no “caput” deste artigo, sem manifestação, fica o proprietário
autorizado a realizar a alienação para terceiros nas condições da proposta
apresentada.
§ 4º Concretizada a venda
a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no prazo de
trinta dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel
§ 5º A alienação
processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno
direito.
§ 6º Ocorrida a hipótese prevista no parágrafo anterior, o Município
poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor
indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.
Art. 180. O proprietário
urbano poderá conceder a outrem o Direito de Superfície do seu terreno, por
tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório
de registro de imóveis.
§ 1º O Direito de
Superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo
relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a
legislação urbanística.
§ 2º A concessão do Direito
de Superfície poderá ser gratuita ou onerosa.
§ 3º O superficiário responderá integralmente pelos encargos e
tributos que incidirem sobre a propriedade superficiária,
arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação efetiva, com os
encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do Direito de Superfície,
salvo disposição em contrário do contrato respectivo.
§ 4º O direito de
superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos aos termos do contrato
respectivo.
§ 5º Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus
herdeiros.
Art. 181. Em caso de alienação
do terreno, ou do direito de superfície, o superficiário
e o proprietário, respectivamente, terão direito de preferência, em igualdade
de condições à oferta de terceiros.
Art. 182. Extingue-se o
direito de superfície:
I - Pelo advento do
termo;
II - Pelo
descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo superficiário.
Art. 183. Extinto o Direito de
superfície o proprietário recuperará o pleno domínio do terreno, bem como das
acessões e benfeitorias introduzidas no imóvel, independentemente de
indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário no respectivo
contrato.
§ 1º Antes do termo final
do contrato, extinguir-se-á o Direito de Superfície se o superficiário
der ao terreno destinação diversa daquela para a qual for concedida.
§ 2º A extinção do
Direito de Superfície será averbada no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 184. O Poder Executivo
Municipal aplicará a Outorga Onerosa do Direito de Construir através de lei
especifica.
Art. 185. Lei Municipal
estabelecerá as condições a serem observadas na aplicação da Outorga Onerosa do
Direito de Construir, determinando:
I - A fórmula de
cálculo para a cobrança;
II - Os casos
passíveis de isenção do pagamento da outorga;
III - A
contrapartida do beneficiário.
§ 1º O Conselho Municipal
de Desenvolvimento Urbano e Rural gerenciará o processo da Outorga Onerosa do
Direito de Construir e os valores estabelecidos deverão ser publicados no órgão
oficial do Município.
§ 2º Os recursos
auferidos com a Outorga Onerosa do Direito de Construir serão destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento,
fiscalizados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural e
aplicados para atender as finalidades previstas nos incisos de I a VIII do art.
26 da Lei Federal nº 10.257/01.
Art. 186. O Poder Executivo
poderá aplicar a Outorga Onerosa de Alteração do Uso do Solo através de lei
específica.
Art. 187. As condições a serem
observadas na aplicação da Outorga Onerosa de Alteração de Uso de Solo, deverão
ser estabelecidas em conformidade com esta Lei e com Lei Municipal específica
que determinará:
I - A fórmula de
cálculo para a cobrança;
II - Os casos
passíveis de isenção do pagamento da outorga;
III - A
contrapartida do beneficiário.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal
de e Rural Desenvolvimento Urbano gerenciará o processo da Outorga Onerosa de
Alteração de Uso do Solo e os valores estabelecidos deverão ser publicados.
Art. 188. Os recursos
auferidos com a adoção da Outorga Onerosa de Alteração de Uso do Solo serão
aplicados com as seguintes finalidades:
I - Aquisição de
áreas infra-estruturadas
destinadas a Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social
II - Projeto e
execução de equipamentos de esporte, cultura e lazer ou em projetos e execução
de equipamentos destinados à geração de trabalho e renda, definidos pela
Administração Municipal;
III - Destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento,
fiscalizados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural e
aplicados para atender as finalidades previstas nos incisos de I a VIII do art.
26 da Lei Federal nº 10.257/01.
Art. 189. Considera-se
Operação Urbana Consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas
pelo Poder Público Municipal, com a participação dos proprietários, moradores,
usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma
área específica transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a
valorização ambiental.
Parágrafo Único. Poderão ser
previstas nas Operações Urbanas Consorciadas, entre outras medidas:
I - A modificação de
índices urbanísticos e características de parcelamento, uso e ocupação do solo
e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental
delas decorrente;
II - A regularização
de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação
vigente.
Art. 190. Lei Municipal
Específica definirá quando for o caso a Operação Urbana Consorciada.
Art. 191. A proposta de
Operação Urbana Consorciada deverá ser submetida a parecer prévio do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Urbano e Legislativo Municipal.
Art. 192. Na Lei que aprovar a
Operação Urbana Consorciada deverá constar um plano de trabalho com o seguinte
conteúdo mínimo:
I - Definição da
área a ser atingida;
II - Programa básico
de ocupação da área;
III - Programa de
atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela
operação;
IV - Finalidades da
operação;
V - Apresentação do
Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV - quando for o caso;
VI - Contrapartida a
ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e
investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos nos
incisos I e II do parágrafo único do art. 189;
VII - Forma de
controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação na
sociedade civil.
§ 1º O Conselho Municipal
de Desenvolvimento Urbano e Rural acompanhará a implementação
das Operações Urbanas Consorciadas e apreciará os relatórios acerca da
aplicação dos recursos e da implementação de melhorias urbanas.
§ 2º A partir da
publicação da Lei de que trata o “caput” deste artigo, perderão a eficácia as
licenças e autorizações a cargo da Prefeitura Municipal expedidas em desacordo
com o Plano de Operação Urbana Consorciada.
Art. 193. A Lei Específica que
aprovar a Operação Urbana Consorciada poderá prever a emissão pelo Município de
quantidade determinada de certificados de potencial adicional de construção,
que serão alienados em leilão ou utilizados diretamente no pagamento das obras
necessárias à própria operação.
§ 1º Os certificados de
potencial adicional de construção serão livremente negociados, mas conversíveis
em direito de construir unicamente na área objeto da operação.
§ 2º Apresentado pedido
de licença para construir, o certificado de potencial adicional será utilizado
no pagamento da área de construção que supere os padrões estabelecidos pela
legislação de uso e ocupação do solo, até o limite fixado pela lei específica que
aprovar a Operação Urbana Consorciada.
Art. 194. Lei Municipal
Específica autorizará o proprietário do imóvel urbano, privado ou público, a exercer
em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito básico de
construir previsto neste Plano Diretor ou em legislação urbanística dele
decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:
I - Implantação de equipamentos
urbanos e comunitários;
II - Preservação,
quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental,
paisagístico, social e cultural;
III - Servir a
programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por
população de baixa renda e habitação de interesse social.
§ 1º A Lei Municipal
referida no caput deste artigo estabelecerá as condições relativas à aplicação
da Transferência do Direito de Construir definindo:
I - As áreas da
cidade aptas a oferecer e a receber o potencial construtivo a ser transferido;
II - As formas de
registro e de controle administrativo;
III - As formas e
mecanismos de controle social;
IV - A previsão de
avaliações periódicas.
§ 2º A mesma faculdade
poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder Público seu imóvel, ou
parte dele, para fins previstos nos incisos I e II do “caput” deste artigo.
§ 3º Os procedimentos a
serem adotados para implementação deste instrumento
serão objeto de Lei Municipal específica e o cálculo do valor do potencial
transferido será baseado em cotações obtidas junto a fontes reconhecidas e
especializadas.
§ 4º Os valores destas
cotações deverão ser publicados no órgão oficial do Município, a cada operação
efetiva, mediante a supervisão do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano
e Rural.
Art. 195. A Prefeitura
Municipal deverá manter registro das Transferências do Direito de Construir em
relação a cada imóvel gerador ou conjunto de imóveis geradores.
Parágrafo Único. Fica vedada nova
transferência no imóvel que foi beneficiado com o potencial construtivo
transferido.
Art. 196. A transferência do
potencial construtivo aos imóveis de interesse histórico deverá ocorrer entre
setores privados do mercado e a tramitação deverá ser autorizaada
e supervisionada pela Prefeitura Municipal, pelo Instituto do PAtgrimônio Histórico e Artístico
Nacional - IPHAN e pelo Conselho Municipal de Desenvilvimento
Parágrafo Único. Os recursos obtidos
na transferência do potencial construtivo deverão ser investidos na recuperação
arquitetônica e urbanística do próprio imóvel de interesse histórico.
Art. 197. A Prefeitura
Municipal, em conjunto com o IPHAN deverá manter registro das transferências
efetivadas, em cada imóvel gerador e receptor, nas operações que envolvam
imóveis de interesse histórico.
Parágrafo Único. Fica vedada nova
transferência no imóvel que foi beneficiado com o potencial construtivo
transferido.
Art. 198. O Poder Executivo
poderá facultar ao proprietário de área atingida pela obrigação de que trata o
art. 5º da Lei Federal nº 10.257/01, a requerimento deste, o estabelecimento de
consórcio imobiliário como forma de viabilização financeira do aproveitamento
do imóvel.
§ 1º Considera-se
consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização ou
edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público municipal
seu imóvel e, após a realização das obras, recebe como pagamento, unidades
imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.
§ 2º O valor das unidades
imobiliárias a serem entregues ao proprietário será correspondente ao valor do
imóvel antes da execução das obras, observado o disposto no parágrafo 2º do
art. 8º da Lei Federal nº 10.257/01.
Art. 199. Aquele que, até 30 de junho de 2001, possuiu como seu, por cinco
anos, ininterruptamente e sem oposição, até 250 m² (duzentos cinqüenta metros quadrados) de imóvel público situado em area urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua
família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em
relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou
concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º A concessão de uso
especial para fins de moradia será conferida de forma gratuita ao homem ou à
mulher, ou ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º O direito que trata
este artigo não será reconhecido ao mesmo concessionário mais de uma vez.
§ 3º Para os efeitos
deste artigo, o herdeiro legítimo continua de pleno direito, na posse de seu
antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.
Art. 200. A regularização
fundiária pode ser efetivada por meio da Concessão de Uso Especial para Fins de
Moradia.
Art. 201. Nos imóveis de que trata o art. 199 desta Lei, com mais de 250 m²
(duzentos e cinqüenta metros quadrados) que até 30 de
junho de 2001, estavam ocupados por população de baixa renda para sua moradia,
por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível
identificar os terrenos ocupados por possuidor, a Concessão de Uso Especial
para Fins de Moradia será conferida de forma coletiva, desde que os possuidores
não sejam proprietários ou concessionários a qualquer título, de outro imóvel
urbano ou rural.
§ 1º O possuidor pode,
para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse a
de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.
§ 2º Na concessão de uso
especial de que trata este artigo, será atribuida
igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão
do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo
escrito entre os ocupantes, estabelecendo frações ideais diferenciadas.
§ 3º A fração ideal atribuida a cada possuidor não poderá ser superior a
duzentos e cinqüenta metros quadrados.
Art. 202. No caso de a
ocupação acarretar risco à vida ou à saúde dos ocupantes, o Poder Público
garantirá ao possuidor o exercício do direito individual e coletivo de uso em
outro local.
Art. 203. É facultado ao Poder
Público assegurar o exercício do direito individual e coletivo de uso em outro
local na hipótese de ocupação de imóvel:
I - De uso comum do
povo;
II - Destinado a
projeto de urbanização;
III - De interesse
da defesa nacional da preservação ambiental e da proteção dos ecossistemas
naturais;
IV - Reservado à
construção de represas e obras congêneres; ou
V - Situado em via
de comunicação.
Art. 204. O título de
concessão de uso especial para fins de moradia será obtido pela via
administrativa perante o órgão competente da Administração Pública ou, em caso
de recusa ou omissão deste, pela via judicial.
§ 1º A Administração
Pública terá o prazo máximo de 12 (doze) meses para decidir o pedido, contado da
data de seu protocolo.
§ 2º Em caso de ação
judicial, a concessão de uso especial para fins de moradia será declarada pelo
juiz, mediante sentença.
§ 3º O título conferido
por via administrativa ou por sentença judicial servirá para efeito de registro
no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 205. O direito de
concessão de uso especial para fins de moradia é transferível por ato inter vivos
ou causa mortis.
Art. 206. O direito à
concessão de uso especial para fins de moradia extingue-se no caso de:
I - Concessionário
dar ao imóvel destinação diversa da moradia para si ou para sua família; ou,
II - Concessionário
adquirir a propriedade ou a concessão de uso de outro imóvel urbano ou rural.
Parágrafo Único. A extinção de que
trata este artigo será averbada no Cartório de Registro de Imóveis, por meio de
declaração do Poder Público concedente.
Art. 207. Constitui o patrimônio histórico cultural e paisagístico do
Município, passível de o conjunto de bens imóveis identificação como de
interesse de preservação ou tombamento, existentes em seu território e que por
sua vinculação a fatos pretéritos memoráveis e a fatos atuais significativos,
ou por seu valor sócio-cultural, ambiental,
arqueológico, histórico, científico, artístico estético, paisagístico ou
turístico, seja de interesse público proteger, preservar e conservar.
Parágrafo Único. Equiparam-se aos
bens referidos neste artigo, os monumentos naturais, bem como os sítios e
paisagens que importem conservar e proteger pela feição
notável com que tenham sido dotadas pela natureza ou agenciados pela indústria
humana.
Art. 208. O tombamento constitui
regulação administrativa a que estão sujeitos os bens integrantes do patrimônio
histórico, cultural e paisagístico do Município, cuja conservação e proteção seja fundamental ao atendimento do interesse público.
Art. 209. A identificação de
edificações, obras e monumentos naturais de interesse de preservação constitui
regulação administrativa a que estão sujeitos os bens integrantes do patrimônio
histórico, cultural e paisagístico do Município, cuja conservação e proteção seja relevante ao atendimento do interesse público.
Art. 210. O tombamento e a identificação das edificações e dos monumentos
naturais de interesse de preservação será feita mediante a análise da importância dos bens de acordo
I - Historicidade
relação da edificação com a história social local;
II - Caracterização
arquitetônica qualidade arquitetônica determinada pelo período histórico;
III - Situação que
se encontra a edificação - necessidade ou não de reparos;
IV -
Representatividade - exemplares significativos dos diversos períodos de
urbanização;
V - Raridade
arquitetônica - apresentação de formas valorizadas, porém com ocorrência rara;
VI - Valor cultural
- qualidade que confere à edificação de permanência na memória coletiva;
VII - Valor
ecológico - relação existente entre os diversos elementos bióticos e abióticos
e sua significância;
VIII - Valor
paisagístico - qualidade visual de elemento natural de características ímpares
e de referência.
Art. 211. As edificações e
obras integrantes do patrimônio histórico e cultural do Município estão
sujeitos aos seguintes graus de proteção:
I - Proteção
integral, primária (GP1), para edificações que apresentam importância histórica
e sócio-cultural e possuem características originais,
ou com pequenas alterações, porém, sem que haja descaracterização
significativa, deverão ser objeto de conservação total, externa e interna.
II - Proteção
integral secundária (GP2), para edificações, e obras que, por sua e importância
histórica e sócio-cultural, embora hajam sido
descaracterizadas, devem ser objeto no seu exterior de restauração total e no
seu interior de adaptação às atividades desde que não prejudiquem seu exterior;
III - Proteção do
entorno (GP3) para as edificações, obras e logradouros vizinhos ou adjacentes
às edificações de interesse de proteção integral com vistas a manter a
integridade arquitetônica e paisagística, sendo do conjunto em estejam
inseridas, que a reforma ou reconstrução deverá manter a mesma volumetria e
afastamentos, não podendo descaracterizar ou prejudicar as edificações objeto
de proteção integral.
§ 1º Os bens tombados
estão sujeitos aos graus de preservação GP1 e GP2.
§ 2º Os bens
identificados como de interesse de preservação estão sujeitos aos graus de
preservação GP1 e GP2.
Art. 212. Os bens
paisagísticos integrantes do patrimônio natural do Município estão sujeitos aos
seguintes graus de proteção:
I - Preservação
integral primária (GP1) para os sítios e paisagens que se apresentem em seu
estado natural ou sejam passíveis de recuperação, os
quais devem ser objeto de preservação total, só podendo receber intervenções
indispensáveis à sua preservação e proteção;
II - Preservação integral secundária (GP2) para os sítios e paisagens que se
encontrem parcialmente descaracterizados e apresentem equipamentos ou
edificações, que poderão, em casos excepcionais e após parecer técnico do órgão
municipal competente, receber equipamentos destinados à atividades de lazer,
pesquisa científica ou edificação residencial, desde que os mesmos não
provoquem descaracterização da paisagem ou destruição dos elementos naturais.
§ 1º Os bens
paisagísticos tombados estão sujeitos aos graus de preservação GP1.
§ 2º Os bens
paisagísticos identificados como de interesse de preservação estão sujeitos aos
graus de preservação GP2.
Art. 213. Os processos
administrativos, inclusive os que tratam de parcelamento, uso e ocupação do
solo, ainda sem despachos decisórios, protocolizados em data anterior a da
publicação desta Lei, serão decididos de acordo com a legislação anterior.
Art. 214. O Município de Brejetuba fica autorizado a promover consórcio
intermunicipais com os Municípios da região visando garantir a manutenção das
características hídricas e ambientais da Bacia Hidrográfica do Rio Doce e Rio Guandú, a coleta, manejo, destinação final e
tratamento de lixo domiciliar, industrial e outros considerados rejeitos
especiais.
Art. 215. Para cumprir as
diretrizes estabelecidas nesta Lei o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal, a contar da publicação desta Lei:
I - Projeto de Lei
das Áreas de Proteção e Recuperação dos Mananciais, no prazo máximo de 300
(trezentos) dias;
II - Projeto de Lei
de atualização do Código Tributário Municipal, no prazo máximo de 240 (duzentos
e quarenta) dias;
III - Projeto de Lei
de Regularização Fundiária, no prazo máximo de 400 (quatrocentos) dias;
Art. 216. A descrição dos
limites das macrozonas e zonas criadas por esta lei
deverá ser realizada por ato do Poder Executivo no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, contado a partir da data de aprovação desta lei.
§ 1º Os limites das Macrozonas e das Zonas referidos no caput deste artigo,
deverão conter as coordenadas dos vértices definidores geo-referenciados
ao Sistema Geodésico Brasileiro.
§ 2º A descrição do
Perímetro Urbano, das Macrozonas e das Zonas deverá
obedecer aos limites estabelecidos nesta lei, Conforme os mapas dos ANEXOS 1, 2 e 3, integrantes desta lei.
Art. 217. Deverá ser elaborado
no prazo de 3 (três) anos, contados a partir da vigência desta lei, os
seguintes planos complementares previstos nesta lei:
I - Plano Municipal
de Mobilidade e Acessibilidade;
II - Plano Municipal
de Drenagem;
III - Plano
Municipal de Esgotamento Sanitário;
IV - Plano Municipal
de Desenvolvimento Econômico;
V - Plano Municipal
de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
VI - Plano Municipal
de Habitação;
VII - Plano
Municipal de Regularização Fundiária.
Art. 218. O Plano Diretor
Municipal deverá ser revisto no prazo máximo de 10 (dez) anos, contados da data
de sua publicação.
§ 1º Considerar-se-á
cumprida a exigência prevista no caput deste artigo
com o envio do projeto de lei por parte do Poder Executivo à Câmara Municipal,
assegurada a participação popular.
§ 2º O disposto neste
artigo não impede a propositura e aprovação de alterações durante o prazo
previsto neste artigo.
§ 3º Qualquer proposição
de alteração ou revisão do Plano Diretor Municipal deverá ser formulada com a
participação direta do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural.
Art. 219. Esta Lei entra em
vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 220. Revogam-se as
disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Brejetuba/ES, 30 de Abril de 2008.
Publicado no Quadro
de Avisos (mural) da Prefeitura Municipal de Brejetuba-ES, em 30 de Abril de
2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.