O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SR. ITAMIR DE SOUZA CHARPINEL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Brejetuba - ES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados os cargos abaixo relacionados, devendo ser acrescidos ao anexo IV da Lei Municipal nº. 282 de 20 de junho de 2005 e anexo I da Lei nº. 288 de 30 de junho de 2005 que passam a vigorar nos termos do Anexo I e II desta Lei.
12 (doze) cargos de professor MAPA;
02 (dois) cargos de professor MAPI;
03 (três) cargos de auxiliar maternal;
02 (dois) cargos de secretário escolar.
15 (quinze) cargos de auxiliar de serviços gerais;
07 (sete) cargos de servente;
02 (dois) cargos de auxiliar administrativo;
02 (dois) cargos de operador de máquinas leves e pesadas;
01 (um) cargo de motorista:
01 (um) cargo de técnico de Raio-X;
03 (três) cargos de atendente.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das Dotações Orçamentárias existentes.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Brejetuba/ES, 27 de Dezembro de 2007.
Publicado no Quadro de Avisos (mural) da Prefeitura Municipal de Brejetuba-ES, em 27 de Dezembro de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.
CARGO |
IDENTIFICAÇÃO
DO CARGO |
NÍVEL |
QUANTIDADE |
||
ANTERIOR |
NOVOS |
TOTAL |
|||
PROFESSOR
A |
MaPA |
I |
64 |
12 |
76 |
PROFESSOR
B |
MaPB |
III ou IV |
06 |
---- |
06 |
PROFESSOR
PI |
MaPI |
I |
06 |
02 |
08 |
ORIENTADOR
EDUCACIONAL |
MaPP |
IV |
02 |
---- |
02 |
INSPETOR
ESCOLAR |
MaPP |
IV |
02 |
---- |
02 |
SUPERVISOR
ESCOLAR |
MaPP |
IV |
02 |
|
02 |
SECRETÁRIO
ESCOLAR |
SE |
I |
01 |
02 |
03 |
AUXILIAR
MATERNAL |
AM |
I |
06 |
02 |
09 |
PEDAGOGO
PP |
MaPP |
IV |
03 |
---- |
03 |
GRUPO OCUPACIONAL |
QUANTITATIVO |
DENOMINAÇÃO
DO CARGO |
CARREIRA |
||
|
ANTERIOR |
NOVOS |
TOTAL |
|
|
Portaria, Transporte e Conservação |
11 20 16 30 47 |
00 01 07 00 15 |
11 21 23 30 57 |
Vigia
Municipal Motorista Servente Trabalhador
braçal Auxiliar
de serviços gerais |
II IV I I I |
Apoio Técnico-Administrativo |
17 15 24 03 08 04 01 01 01 04 01 |
02 00 03 00 00 00 00 00 01 00 00 |
19 15 27 03 08 04 01 01 02 04 01 |
Auxiliar
Administrativo Auxiliar
de enfermagem Atendente Técnico
de Contabilidade Técnico
agrícola Telefonista Protocolista Digitador Técnico
de raio X Agente
de trânsito Instrutor
Musical |
IV III II V V II II IV V IV IV |
Fisco |
07 05 02 01 |
00 00 00 00 |
07 05 02 01 |
Agente
Fiscal Agente
de Arrecadação Fiscal
de Obras Agente
Fiscal Sanitário |
IV IV IV IV |
Obras, Serviços e Manutenção |
11 05 01 01 12 |
02 00 00 00 00 |
13 05 01 01 12 |
Operador
de máquinas leves e pesadas Pedreiro Eletricista Almoxarife Operador
de ETA Estação de Tratamento de Água |
V IV IV III II |
Superior |
02 01 07 04 02 02 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 |
00 00 00 00 00 00 00 00 00 00 00 00 00 00 00 00 00 |
02 01 07 04 02 02 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 |
Assistente
social Contador Médico Odontólogo Psicólogo Enfermeiro Engenheiro
civil Engenheiro
agrônomo Farmacêutico/bioquímico Assessor
jurídico Fisioterapeuta Bibliotecário Zootecnista Administrador
em serviços de saúde Administrador Biólogo Veterinário |
IV IV IV IV IV IV IV IV IV IV IV IV IV IV IV IV IV |