O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Sr.
JOÃO DO CARMO DIAS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado
a integrar com os Municípios de Afonso Cláudio, Brejetuba, Conceição de
Castelo, Domingos Martins, Laranja da Terra, Marechal Floriano, Venda Nova do
Imigrante e Santa Maria de Jetibá, Consórcio Intermunicipal de Saúde,
denominado CIS Pedra Azul.
Art. 2º Com embasamento legal em dispositivos
constitucionais, Art. 196 e seguintes da Constituição Federal e Art. 10 da Lei
8090/90, fica igualmente autorizado o Poder Executivo Municipal a contribuir
com o Consórcio CIS Pedra Azul em 1% (um por cento) mensal do Fundo de
Participação dos Municípios - FPM.
Art. 3º Fica o Banco do Brasil S.A. autorizado a reter
1% (um por cento) das parcelas decenais referente à contribuição do FPM
destinada ao Município de Brejetuba.
Art. 4º A contribuição destinada ao Consórcio
Intermunicipal de Saúde da Microregião Sudoeste Serrana, denominada CIS Pedra
Azul, tendo Integrantes dos Municípios supra-citados, constará do respectivo
Orçamento Municipal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 1º
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contribuir com o percentual de
1,5% (um e meio por cento) do FPM (Fundo de Participação dos Municípios)
repassados ao Município de Brejetuba, para o CIS - Pedra Azul (Consórcio
Intermunicipal de Saúde - Pedra Azul). (Redação dada pela Lei nº 120/2001)
Art. 2º
Fica o Banco do Brasil S/A, autorizado a reter 1,5% (um e meio por cento) das
parcelas decenais referente à contribuição do FPM destinado ao Município de
Brejetuba, e repassar para a conta do CIS - Pedra Azul. (Redação dada pela
Lei nº 120/2001)
Art. 3º A
Contribuição destinada ao consórcio Intermunicipal de Saúde da Microrregião
Sudoeste Serrana - CIS Pedra Azul, constará do respectivo orçamento Municipal. (Redação dada pela
Lei nº 120/2001)
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário. (Redação dada pela Lei nº 120/2001)
Brejetuba-ES, 18 de novembro de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.