O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Sr.
JOÃO DO CARMO DIAS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contribuir com o percentual de
1,5% (um e meio por cento) do FPM (Fundo de Participação dos Municípios)
repassados ao Município de Brejetuba, para o CIS - Pedra Azul (Consórcio
Intermunicipal de Saúde - Pedra Azul). (Redação dada pela Lei nº 120/2001)
Art. 2º
Fica o Banco do Brasil S/A, autorizado a reter 1,5% (um e meio por cento) das
parcelas decenais referente à contribuição do FPM destinado ao Município de
Brejetuba, e repassar para a conta do CIS - Pedra Azul. (Redação
dada pela Lei nº 120/2001)
Art. 3º A
Contribuição destinada ao consórcio Intermunicipal de Saúde da Microrregião
Sudoeste Serrana - CIS Pedra Azul, constará do
respectivo orçamento Municipal.
(Redação dada pela Lei nº 120/2001)
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário. (Redação dada pela Lei nº 120/2001)
Brejetuba-ES, 18 de novembro de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.