O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BEJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, em especial, da Prerrogativa constante do § 7º do art. 34 da Lei Orgânica Municipal, PROMULGA a presente Lei.
Art. 1º Fica criado no Município de Brejetuba, Estado do Espírito Santo o Distrito de “Santa Rita de Brejetuba”.
Art. 2º Conforme “mapa” anexo a área abrangente do distrito obedecerá as seguintes delimitações:
Parágrafo Único. Ponto Inicial: “Foz do Rio São Domingos Grande” na divisa intermunicipal com Afonso Cláudio.
I - desse ponto, segue pelo divisor de águas do Córrego do Azeite por um lado e Córrego São Bento por outro lado;
II - Desse ponto, segue pelo divisor de água do Córrego do Azeite, Ribeirão Brejaubinha, Córrego da Caatinga e Córrego da Passagem por um lado e Ribeirão Santa Rita e Córrego do Pati por outro lado, até a foz do Córrego da Passagem no Rio São Domingos Grande;
III - Desse ponto, segue pelo divisor de águas Do Córrego do Cedro e Rio São Domingos Pequeno por um lado e Córrego Cabeceira do Pavão, Córrego do Pavão e Rio São Domingos Grande por outro lado, até a foz do Rio São Domingos Pequeno no Rio São Domingos Grande, ponto inicial.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se, Publique-se e Cumpra-se.
Câmara Municipal de Brejetuba-ES, 23 de Fevereiro de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.