REVOGADA PELA LEI Nº 473/2010

 

LEI Nº 029, DE 20 DE outubro DE 1998

 

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.

 

Texto para Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Sr. JOÃO DO CARMO DIAS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal para Assistência Social como mecanismo de financiamento dos benefícios, programas, serviços, projetos, estabelecidos nesta lei, que será aplicado de acordo com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social.

 

DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO - SEÇÃO I

 

Art. 2° O Fundo de que trata o Artigo 1°, será constituído pelos seguintes recursos:

 

I - Dotações a serem designadas anualmente na lei orçamentária do Município, destinada a execução das ações de Assistência Social;

 

II - Transferências da União através do Fundo Nacional de Assistência Social;

 

III - Transferências de recursos do Governo Estadual, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

 

IV - Doações.

 

V - Recursos e convênios;

 

VI - Rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações financeiras, respeitando a legislaçâo vigente;

 

VII - Outros recursos de qualquer natureza que lhe forem destinados.

 

Art. 3° Compete ao Fundo Municipal de Assistência Social:

 

I - Registrar os recursos orçamentários oriundos do Município, do Estado e da União;

 

II - Registrar os recursos oriundos de convênios, doações e outros;

 

III - Manter o controle escritural dos recursos financeiros;

 

IV - Liberar recursos a serem aplicados em benefícios, projetos, programas e serviços relativos à Assistência Social previamente deliberados pelo Conselho Municipal de Assistência Social;

 

V - Administrar os recursos específicos de que trata o item anterior.

 

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 4° O Poder Executivo terá o prazo de 90 (noventa) dias para elaborar e apresentar ao Conselho Municipal de Assistência Social o Plano Municipal de Assistência Social.

 

Art. 5° O Poder Executivo Municipal regulamentará através de Decreto, esta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir de sua promulgação.

 

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brejetuba-ES, 20 de outubro de 1998.

 

JOÃO DO CARMO DIAS

PreFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.