O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, Sr. JOÃO DO CARMO DIAS, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica criado o Fundo Municipal para Assistência Social como mecanismo de
financiamento dos benefícios, programas, serviços, projetos, estabelecidos
nesta lei, que será aplicado de acordo com as deliberações do Conselho
Municipal de Assistência Social.
DA
CONSTITUIÇÃO DO FUNDO - SEÇÃO I
Art. 2° O
Fundo de que trata o Artigo 1°, será constituído pelos seguintes recursos:
I - Dotações a serem designadas
anualmente na lei orçamentária do Município, destinada a execução das ações de
Assistência Social;
II - Transferências da União
através do Fundo Nacional de Assistência Social;
III - Transferências de recursos
do Governo Estadual, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser
destinados;
IV - Doações.
V - Recursos e convênios;
VI - Rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos
e aplicações financeiras, respeitando a legislaçâo vigente;
VII - Outros recursos de qualquer natureza que lhe forem
destinados.
Art. 3° Compete
ao Fundo Municipal de Assistência Social:
I - Registrar os recursos
orçamentários oriundos do Município, do Estado e da União;
II - Registrar os recursos
oriundos de convênios, doações e outros;
III - Manter o controle
escritural dos recursos financeiros;
IV - Liberar recursos a serem
aplicados em benefícios, projetos, programas e serviços relativos à Assistência
Social previamente deliberados pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
V - Administrar os recursos
específicos de que trata o item anterior.
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Art. 4° O
Poder Executivo terá o prazo de 90 (noventa) dias para elaborar e apresentar ao
Conselho Municipal de Assistência Social o Plano Municipal de Assistência
Social.
Art. 5° O
Poder Executivo Municipal regulamentará através de Decreto, esta Lei, no prazo
de 90 (noventa) dias, a partir de sua promulgação.
Art. 6°
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se
as disposições em contrário.
Brejetuba-ES, 20 de outubro de
1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.