O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, Sr. JOÃO DO
CARMO DIAS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal para
Assistência Social como mecanismo de financiamento dos benefícios, programas,
serviços, projetos, estabelecidos nesta lei, que será aplicado de acordo com as
deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social.
DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO - SEÇÃO I
Art. 2° O Fundo de que trata o Artigo 1°, será
constituído pelos seguintes recursos:
I
- Dotações a serem designadas anualmente na lei orçamentária do Município,
destinada a execução das ações de Assistência Social;
II
- Transferências da União através do Fundo Nacional de Assistência Social;
III
- Transferências de recursos do Governo Estadual, auxílios, contribuições e
legados que lhe venham a ser destinados;
IV
- Doações.
V
- Recursos e convênios;
VI - Rendas eventuais, inclusive
as resultantes de depósitos e aplicações financeiras, respeitando a legislaçâo
vigente;
VII - Outros recursos de qualquer
natureza que lhe forem destinados.
Art. 3° Compete ao Fundo Municipal de Assistência
Social:
I
- Registrar os recursos orçamentários oriundos do Município, do Estado e da
União;
II
- Registrar os recursos oriundos de convênios, doações e outros;
III
- Manter o controle escritural dos recursos financeiros;
IV
- Liberar recursos a serem aplicados em benefícios, projetos, programas e
serviços relativos à Assistência Social previamente
deliberados pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
V
- Administrar os recursos específicos de que trata o item anterior.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 4° O Poder Executivo terá o prazo de 90
(noventa) dias para elaborar e apresentar ao Conselho Municipal de Assistência
Social o Plano Municipal de Assistência Social.
Art. 5° O Poder Executivo Municipal regulamentará
através de Decreto, esta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir de sua
promulgação.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Brejetuba-ES,
20 de outubro de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.