REVOGADA PELA LEI Nº 810/2019

 

LEI Nº 289, DE 19 DE AGOSTO DE 2005

 

DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - COMTUR, O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO - FUMTUR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SR. OLANDINO BELISÁRIO CÔCO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Brejetuba aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO, COMPETÊNCIA E ORGANIZAÇÃO DO COMTUR

 

Art. 1º Fica criado o COMTUR - Conselho Municipal de Turismo, junto à Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Turismo, como Órgão deliberativo, consultivo e de assessoramento, responsável pela conjunção entre o Poder Público e a sociedade civil.

 

Art. 2º O Município de Brejetuba-ES, promoverá o turismo como fator de desenvolvimento social, econômico e cultural, através do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR.

 

Art. 3º O COMTUR tem por objetivo formular a política municipal de turismo, visando criar condições para o incremento e o desenvolvimento da atividade turística do Município de Brejetuba-ES.

 

Art. 4º A Política Municipal de Turismo, compreende todas as iniciativas ligadas a indústria do turismo, sejam originárias do setor privado ou público, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse para o desenvolvimento social, econômico e cultural do município.

 

Art. 5º O Executivo Municipal, através do Órgão criado por esta Lei coordenará todos os programas oficiais com os da iniciativa privada, visando o estimular às atividades turísticas no município, na forma desta Lei e das normas dela decorrentes.

 

Art. 6º Ao Conselho Municipal de Turismo - COMTUR compete:

 

I - Formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na Política Municipal de Turismo;

 

II - Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como, modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo;

 

III - Opinar, previamente, sobre projetos de Leis que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações;

 

IV - Desenvolver programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turista ao Município;

 

V - Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e aos prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infra-estrutura adequada à implantação do turismo;

 

VI - Estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do Município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;

 

VII - Programar e executar debates sobre temas de interesse turístico;

 

VIII - Manter cadastro de informações turísticas de interesse do Município;

 

IX - Promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;

 

X - Apoiar, em nome do Município, a realização de congressos, seminários e convenções de interesse para o implemento turístico;

 

XI - Implementar convênios com Órgãos, Entidades e Instituições, públicas ou privadas, nacionais e internacionais, com o objetivo de proceder intercâmbio de interesse turístico;

 

XII - Propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas;

 

XIII - Emitir parecer prévio sobre programas e projetos de implantação e desenvolvimento da indústria turística no Município, na forma a ser estabelecida por Decreto do Poder Executivo;

 

XIV - Examinar, julgar e aprovar as contas que lhe focam apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados;

 

XV - Fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos que lhe forem destinados;

 

XVI - Decidir sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros;

 

XVII - Elaborar o seu Regimento Interno.

 

Art. 7º O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR terá a seguinte composição:

 

I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Turismo;

 

II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

 

III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

 

IV - 01 (um) representante escolhido pelo poder Legislativo;

 

V - 01 (um) representante do INCAPER.

 

VI - 01 (um) representante do IDAF (ES).

 

VII - 01 (um) representante escolhido entre os proprietários de Atrativos Turísticos de Brejetuba;

 

VIII - 01 (um) representante escolhido entre os proprietários de Restaurantes, Bares, Lanchonetes e Similares;

 

IX - 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

 

X - 01 (um) representante do Sindicato Patronal;

 

XI - 01 (um) representante da Associação Comercial de Brejetuba;

 

XII - 01 (um) representante da Associação de Moradores de São Jorge.

 

§ 1º As funções de membro do COMTUR não serão remuneradas.

 

§ 2º A cada um dos membros nomeados neste artigo corresponderá um suplente, igualmente indicados pelo órgão ou entidade representado.

 

§ 3º Cada representante efetivo terá mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por igual período.

 

§ 4º Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o COMTUR poderá contar com a participação de consultores, formando comissões, a serem indicados pelo Presidente e nomeados pelo Prefeito.

 

§ 5º Os representantes do Poder Executivo e do Legislativo terão mandatos coincidentes com o mandato do Governo Municipal.

 

§ 6º Os integrantes do COMTUR serão nomeados por Decreto do Poder Executivo.

 

§ 7º O COMTUR poderá ter convidados especiais, quer sejam entidades ou mesmo personalidades, desde que sua indicação seja aprovada em reunião do Conselho, sem direito a votos.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS DA COMTUR E FUNCIONAMENTO DA DIRETORIA

 

Art. 8º O COMTUR é composto pelos seguintes órgãos:

 

I - Diretoria;

 

II - Comissões.

 

§ 1º A diretoria do COMTUR será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, para mandato de dois anos, permitida a recondução por igual período.

 

§ 2º O presidente, o Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos entre os seus conselheiros na última reunião ordinária de cada exercício, por maioria simples, através de voto nominal, secreto, e empossado pelo Prefeito Municipal.

 

§ 3º O detalhamento da organização do COMTUR será objeto do respectivo Regimento Interno, elaborado pelos seus conselheiros e aprovado por Decreto do Executivo Municipal.

 

§ 4º As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas.

 

§ 5º As reuniões ordinárias do COMTUR ocorrerão uma vez por mês, devendo ser agendadas e convocadas com antecedência mínima de cinco dias úteis, ou em data prevista no calendário proposto pelo seu Presidente.

 

§ 6º As comissões serão convocadas de acordo com a necessidade e em acordo com os conselheiros.

 

CAPÍTULO III

DA CRIAÇÃO DO FUMTUR

 

Art. 9º Fica criado o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Turismo.

 

§ 1º É vedada a utilização de recursos do FUMTUR em despesas com pessoal e respectivos encargos, exceto remuneração por serviços de natureza eventual, vinculados às atividades mencionadas no caput deste artigo.

 

§ 2º A Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Turismo aplicará os recursos do FUMTUR, eventualmente disponíveis, revertendo ao mesmo seus rendimentos § 3º. O Prefeito Municipal, constatada quaisquer irregularidades na administração do FUMTUR, decretará intervenção no mesmo com destituição do Presidente, solicitando imediatamente ao COMTUR a substituição do mesmo.

 

Art. 10. O FUMTUR tem por objetivo captar recursos financeiros públicos ou privados e destiná-los a ações de estímulo ao turismo sustentável no Município, de forma a garantir o desenvolvimento socioeconômico, a conservação do patrimônio ambiental do Município com a melhoria da qualidade de vida dos habitantes da região.

 

Art. 11. Constituirão receitas do FUMTUR:

 

I - Os preços de cessão de espaços públicos para eventos de cunho turístico, lazer e de negócios e o resultado de suas bilheterias quando não revertidos a título de cachês ou direitos;

 

II - A venda de publicações turísticas editadas pelo Poder Público e outros;

 

II - A participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do Município;

 

IV - Créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados;

 

V - Doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, e estrangeiras;

 

VI - Contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas;

 

VII - Recursos provenientes de convênios que sejam celebrados;

 

VIII - Produto de operações de crédito, realizadas pela Prefeitura, observada a legislação pertinente e destinadas a esse fim específico;

 

IX - Os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis;

 

X - Outras rendas eventuais.

 

Art. 12. O Prefeito Municipal será o ordenador de despesas do FUMTUR, devendo proceder a movimentação financeira em conjunto com o Presidente do COMTUR.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 13. Cientes de efetivas ou possíveis agressões ambientais, os membros do COMTUR deverão informar, em tempo hábil, ao Ministério Público da Comarca, assim como demais órgãos competentes, no intuito de impedir que o dano ocorra ou para a sua recuperação elou mitigação e respectiva punição do responsável.

 

Art. 14. O COMTUR elaborará o seu regimento interno no prazo máximo de 90 (noventa) dias, e deverá ser aprovado, por no mínimo três quintos de seus membros.

 

Art. 15. A instalação do Conselho e a nomeação dos conselheiros ocorrerão no prazo máximo de 60(sessenta) dias, contados a partir da publicação da lei.

 

Art. 16. O Poder Público Municipal disponibilizará os recursos humanos, financeiros e materiais necessários ao fiel cumprimento desta Lei.

 

Art. 17. As reuniões do COMTUR ocorrerão em local de fácil acesso aos cidadãos do Município e serão abertas ao público, sendo que o direito a voz de pessoas que não sejam membros do conselho ficará condicionado à anuência do Presidente do COMTUR.

 

Art. 18. O Executivo Municipal regulamentará através de Decreto a presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brejetuba-ES, 19 de Agosto de 2005.

 

OLANDINO BELISÁRIO CÔCO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicado no quadro de aviso (mural) da Prefeitura Municipal de Brejetuba, em 19 de Agosto de 2005.

 

RIBAMAR ARÊAS

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.