LEI Nº 289, DE 19 DE
AGOSTO DE 2005
DISPÕE SOBRE O
CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - COMTUR, O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO - FUMTUR E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SR.
OLANDINO BELISÁRIO CÔCO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Brejetuba
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o COMTUR
- Conselho Municipal de Turismo, junto à Secretaria Municipal de Esporte,
Cultura e Turismo, como Órgão deliberativo, consultivo e de assessoramento,
responsável pela conjunção entre o Poder Público e a sociedade civil.
Art. 2º O Município de Brejetuba-ES, promoverá o turismo como fator de
desenvolvimento social, econômico e cultural, através do Conselho Municipal de
Turismo - COMTUR.
Art. 3º O COMTUR tem por
objetivo formular a política municipal de turismo, visando criar condições para
o incremento e o desenvolvimento da atividade turística do Município de Brejetuba-ES.
Art. 4º A Política Municipal
de Turismo, compreende todas as iniciativas ligadas a indústria do turismo,
sejam originárias do setor privado ou público, isoladas ou coordenadas entre
si, desde que reconhecido seu interesse para o desenvolvimento social,
econômico e cultural do município.
Art. 5º O Executivo
Municipal, através do Órgão criado por esta Lei coordenará todos os programas
oficiais com os da iniciativa privada, visando o estimular às atividades
turísticas no município, na forma desta Lei e das normas dela decorrentes.
Art. 6º Ao Conselho
Municipal de Turismo - COMTUR compete:
I - Formular as
diretrizes básicas a serem obedecidas na Política Municipal de Turismo;
II - Propor
resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao pleno exercício de
suas funções, bem como, modificações ou supressões de exigências
administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo;
III - Opinar,
previamente, sobre projetos de Leis que se relacionem com o turismo ou adotem
medidas que neste possam ter implicações;
IV - Desenvolver
programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de
turista ao Município;
V - Estabelecer
diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e
aos prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infra-estrutura adequada à implantação do turismo;
VI - Estudar de
forma sistemática e permanente o mercado turístico do Município, a fim de
contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;
VII - Programar e
executar debates sobre temas de interesse turístico;
VIII - Manter
cadastro de informações turísticas de interesse do Município;
IX - Promover e
divulgar as atividades ligadas ao turismo;
X - Apoiar, em nome
do Município, a realização de congressos, seminários e convenções de interesse
para o implemento turístico;
XI - Implementar
convênios com Órgãos, Entidades e Instituições, públicas ou privadas, nacionais
e internacionais, com o objetivo de proceder intercâmbio de interesse
turístico;
XII - Propor planos
de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou
privadas;
XIII - Emitir
parecer prévio sobre programas e projetos de implantação e desenvolvimento da
indústria turística no Município, na forma a ser estabelecida por Decreto do Poder
Executivo;
XIV - Examinar,
julgar e aprovar as contas que lhe focam apresentadas referentes aos planos e
programas de trabalho executados;
XV - Fiscalizar a
captação, o repasse e a destinação dos recursos que lhe forem destinados;
XVI - Decidir sobre
a destinação e aplicação dos recursos financeiros;
XVII - Elaborar o
seu Regimento Interno.
Art. 7º O Conselho Municipal
de Turismo - COMTUR terá a seguinte composição:
I - 01 (um) representante
da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Turismo;
II - 01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
III - 01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Saúde;
IV - 01 (um)
representante escolhido pelo poder Legislativo;
V - 01 (um)
representante do INCAPER.
VI - 01 (um)
representante do IDAF (ES).
VII - 01 (um)
representante escolhido entre os proprietários de Atrativos Turísticos de Brejetuba;
VIII - 01 (um)
representante escolhido entre os proprietários de Restaurantes, Bares,
Lanchonetes e Similares;
IX - 01 (um)
representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
X - 01 (um)
representante do Sindicato Patronal;
XI - 01 (um)
representante da Associação Comercial de Brejetuba;
XII - 01 (um)
representante da Associação de Moradores de São Jorge.
§ 1º As funções de membro
do COMTUR não serão remuneradas.
§ 2º A cada um dos
membros nomeados neste artigo corresponderá um suplente, igualmente indicados
pelo órgão ou entidade representado.
§ 3º Cada representante
efetivo terá mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por igual período.
§ 4º Sempre que se faça
necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o COMTUR
poderá contar com a participação de consultores, formando comissões, a serem
indicados pelo Presidente e nomeados pelo Prefeito.
§ 5º Os representantes do
Poder Executivo e do Legislativo terão mandatos coincidentes com o mandato do
Governo Municipal.
§ 6º Os integrantes do
COMTUR serão nomeados por Decreto do Poder Executivo.
§ 7º O COMTUR poderá ter
convidados especiais, quer sejam entidades ou mesmo personalidades, desde que
sua indicação seja aprovada em reunião do Conselho, sem direito a votos.
Art. 8º O COMTUR é composto
pelos seguintes órgãos:
I - Diretoria;
II - Comissões.
§ 1º A diretoria do
COMTUR será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário,
para mandato de dois anos, permitida a recondução por igual período.
§ 2º O presidente, o
Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos entre os seus conselheiros na
última reunião ordinária de cada exercício, por maioria simples, através de
voto nominal, secreto, e empossado pelo Prefeito Municipal.
§ 3º O detalhamento da
organização do COMTUR será objeto do respectivo Regimento Interno, elaborado
pelos seus conselheiros e aprovado por Decreto do Executivo Municipal.
§ 4º As despesas
decorrentes da presente Lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento
municipal, que poderão ser suplementadas.
§ 5º As reuniões
ordinárias do COMTUR ocorrerão uma vez por mês, devendo ser agendadas e
convocadas com antecedência mínima de cinco dias úteis, ou em data prevista no
calendário proposto pelo seu Presidente.
§ 6º As comissões serão
convocadas de acordo com a necessidade e em acordo com os conselheiros.
Art. 9º Fica criado o Fundo
Municipal de Turismo - FUMTUR, de natureza contábil, vinculado à Secretaria
Municipal de Esporte, Cultura e Turismo.
§ 1º É vedada a utilização
de recursos do FUMTUR em despesas com pessoal e respectivos encargos, exceto
remuneração por serviços de natureza eventual, vinculados às atividades
mencionadas no caput deste artigo.
§ 2º A Secretaria
Municipal de Esporte, Cultura e Turismo aplicará os recursos do FUMTUR,
eventualmente disponíveis, revertendo ao mesmo seus rendimentos § 3º. O
Prefeito Municipal, constatada quaisquer irregularidades na administração do
FUMTUR, decretará intervenção no mesmo com destituição do Presidente,
solicitando imediatamente ao COMTUR a substituição do mesmo.
Art. 10. O FUMTUR tem por
objetivo captar recursos financeiros públicos ou privados e destiná-los a ações
de estímulo ao turismo sustentável no Município, de forma a garantir o
desenvolvimento socioeconômico, a conservação do patrimônio ambiental do
Município com a melhoria da qualidade de vida dos habitantes da região.
Art. 11. Constituirão
receitas do FUMTUR:
I - Os preços de
cessão de espaços públicos para eventos de cunho turístico, lazer e de negócios
e o resultado de suas bilheterias quando não revertidos a título de cachês ou
direitos;
II - A venda de
publicações turísticas editadas pelo Poder Público e outros;
II - A participação
na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do Município;
IV - Créditos
orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados;
V - Doações de
pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, e estrangeiras;
VI - Contribuições
de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas;
VII - Recursos
provenientes de convênios que sejam celebrados;
VIII - Produto de
operações de crédito, realizadas pela Prefeitura, observada a legislação
pertinente e destinadas a esse fim específico;
IX - Os rendimentos
provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis;
X - Outras rendas
eventuais.
Art. 12. O Prefeito Municipal
será o ordenador de despesas do FUMTUR, devendo proceder a movimentação
financeira em conjunto com o Presidente do COMTUR.
Art. 13. Cientes de efetivas
ou possíveis agressões ambientais, os membros do COMTUR deverão informar, em
tempo hábil, ao Ministério Público da Comarca, assim como demais órgãos
competentes, no intuito de impedir que o dano ocorra ou para a sua recuperação
elou mitigação e respectiva punição do responsável.
Art. 14. O COMTUR elaborará o
seu regimento interno no prazo máximo de 90 (noventa) dias, e deverá ser
aprovado, por no mínimo três quintos de seus membros.
Art. 15. A instalação do
Conselho e a nomeação dos conselheiros ocorrerão no prazo máximo de
60(sessenta) dias, contados a partir da publicação da lei.
Art. 16. O Poder Público
Municipal disponibilizará os recursos humanos, financeiros e materiais
necessários ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 17. As reuniões do
COMTUR ocorrerão em local de fácil acesso aos cidadãos do Município e serão
abertas ao público, sendo que o direito a voz de pessoas que não sejam membros
do conselho ficará condicionado à anuência do Presidente do COMTUR.
Art. 18. O Executivo
Municipal regulamentará através de Decreto a presente Lei, no prazo de 90
(noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 19. Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se as
disposições em contrário.
Brejetuba-ES, 19 de
Agosto de 2005.
Publicado no quadro
de aviso (mural) da Prefeitura Municipal de Brejetuba, em 19 de Agosto de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.