O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SR. OLANDINO BELISÁRIO CÔCO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Plano de Carreira e Vencimentos dos Profissionais do Magistério Público Municipal de Brejetuba - ES, instituído pela Lei nº 008, de 04 de fevereiro de 1998, passa a acrescentar os incisos V e VI no artigo 8º, altera a letra “d” do inciso I, do art. 6º, inciso II do art. 10, o inciso I do art. 31, todos da Lei nº 008/98 e os anexos I, IV e V, que passarão a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ....................................................................................
I -
....................................................................................
a)
.....................................................................................
b)
.....................................................................................
c)
.....................................................................................
d) Classe P - Integrada
pelos cargos de Professor PP e Pedagogo PP.
Art. 8º ....................................................................................
I -
...........................................................................................
II -
...........................................................................................
III -
...........................................................................................
IV -
...........................................................................................
V - Pedagogo - função
de pedagogo na Especialidade na área, no âmbito de educação infantil e ensino
fundamental, em unidades escolares e na Secretaria Municipal de Educação;
VI - Auxiliar Maternal
- função de auxiliar o Educador no âmbito da Educação Infantil (berçário e
maternal).
Art. 10. ...........................................................................................
I -
..................................................................................................
II - 2º elemento
indicativo da categoria funcional e classe:
a) Professor: PI, PA,
PB e PP;
b) Pedagogo: PP.
Art. 31. .......................................................................................
I - No cargo de Professor,
no cargo de Professor com suporte pedagógico ou no cargo de Pedagogo;”
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento Municipal, à conta do Fundo de Manutenção do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e de recursos próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes necessários no orçamento vigente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brejetuba-ES, 20 de Junho de 2005.
Publicado no quadro de aviso (mural) da Prefeitura Municipal de Brejetuba, em 20 de Junho de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.
CATEGORIA FUNCIONAL |
|
|
|
|
|
|
PROFESSOR A |
NÍVEL I |
NÍVEL II |
NÍVEL III |
NÍVEL IV |
NÍVEL V |
NÍVEL VI |
PROFESSOR B |
|
|
NÍVEL III |
NÍVEL IV |
NÍVEL V |
NÍVEL VI |
PROFESSOR PI |
NÍVEL I |
NÍVEL II |
NÍVEL III |
NÍVEL IV |
NÍVEL V |
NÍVEL VI |
PROFESSOR PP |
|
|
|
NÍVEL IV |
NÍVEL V |
NÍVEL VI |
PEDAGOGO PP |
|
|
|
NÍVEL IV |
NÍVEL V |
NÍVEL VI |
AUXILIAR MATERNAL |
NÍVEL I |
|
|
|
|
|
SECRETÁRIO ESCOLAR |
NÍVEL I |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
CARGO |
IDENTIFICAÇÃO
DO CARGO |
NÍVEL |
QUANTIDADE |
||
ANTERIOR |
NOVOS |
TOTAL |
|||
PROFESSOR
A |
MaPA |
I |
64 |
12 |
76 |
PROFESSOR
B |
MaPB |
III ou IV |
06 |
---- |
06 |
PROFESSOR
PI |
MaPI |
I |
06 |
02 |
08 |
ORIENTADOR
EDUCACIONAL |
MaPP |
IV |
02 |
---- |
02 |
INSPETOR
ESCOLAR |
MaPP |
IV |
02 |
---- |
02 |
SUPERVISOR
ESCOLAR |
MaPP |
IV |
02 |
|
02 |
SECRETÁRIO
ESCOLAR |
SE |
I |
01 |
02 |
03 |
AUXILIAR
MATERNAL |
AM |
I |
06 |
02 |
09 |
PEDAGOGO
PP |
MaPP |
IV |
03 |
---- |
03 |
CARREIRA |
||||||
CLASSE/NÍVEL |
I |
II |
III |
IV |
V |
VI |
PROFESSOR “A” |
602,68 |
662,96 |
729,26 |
802,19 |
882,41 |
970,66 |
PROFESSOR “B” |
- |
- |
739,45 |
813,39 |
894,73 |
1.009,49 |
PROFESSOR “P” |
- |
- |
- |
927,59 |
1.020,33 |
1.095,43 |
PROFESSOR “PI” |
602,68 |
662,96 |
729,26 |
802,19 |
882,41 |
970,66 |
SECRETÁRIO ESCOLAR |
602,68 |
- |
- |
- |
- |
- |
AUXILIAR MATERNAL |
602,68 |
- |
- |
- |
- |
- |
PEDAGOGO “P” |
- |
- |
- |
927,59 |
1.020,33 |
1.095,43 |