LEI Nº 282, DE 20 DE JUNHO DE 2005

 

CRIA O CARGO DE PEDAGOGO E AUXILIAR MATERNAL, ACRESCENTANDO O INCISO V E VI NO ART. 8º, ALTERA A LETRA “D” DO INCISO I, DO ART. 6º, INCISO II DO ART. 10 E O INCISO I DO ART. 31, TODOS DA LEI 008/98, AUMENTA O QUANTITATIVO DE VAGAS NO ANEXO V E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SR. OLANDINO BELISÁRIO CÔCO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Plano de Carreira e Vencimentos dos Profissionais do Magistério Público Municipal de Brejetuba - ES, instituído pela Lei nº 008, de 04 de fevereiro de 1998, passa a acrescentar os incisos V e VI no artigo 8º, altera a letra “d” do inciso I, do art. 6º, inciso II do art. 10, o inciso I do art. 31, todos da Lei nº 008/98 e os anexos I, IV e V, que passarão a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. ....................................................................................

 

I - ....................................................................................

a) .....................................................................................

b) .....................................................................................

c) .....................................................................................

d) Classe P - Integrada pelos cargos de Professor PP e Pedagogo PP.

 

Art. 8º ....................................................................................

 

I - ...........................................................................................

 

II - ...........................................................................................

 

III - ...........................................................................................

 

IV - ...........................................................................................

 

V - Pedagogo - função de pedagogo na Especialidade na área, no âmbito de educação infantil e ensino fundamental, em unidades escolares e na Secretaria Municipal de Educação;

 

VI - Auxiliar Maternal - função de auxiliar o Educador no âmbito da Educação Infantil (berçário e maternal).

 

Art. 10. ...........................................................................................

 

I - ..................................................................................................

 

II - 2º elemento indicativo da categoria funcional e classe:

 

a) Professor: PI, PA, PB e PP;

b) Pedagogo: PP.

 

Art. 31. .......................................................................................

 

I - No cargo de Professor, no cargo de Professor com suporte pedagógico ou no cargo de Pedagogo;”

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento Municipal, à conta do Fundo de Manutenção do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e de recursos próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes necessários no orçamento vigente.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brejetuba-ES, 20 de Junho de 2005.

 

OLANDINO BELISÁRIO CÔCO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicado no quadro de aviso (mural) da Prefeitura Municipal de Brejetuba, em 20 de Junho de 2005.

 

RIBAMAR ARÊAS

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.

 

 

ANEXO I

DA LEI Nº _______

 

CARGOS DO MAGISTÉRIO POR CLASSES E NÍVEIS

 

CATEGORIA FUNCIONAL

 

 

 

 

 

 

PROFESSOR A

NÍVEL I

NÍVEL II

NÍVEL III

NÍVEL IV

NÍVEL V

NÍVEL VI

PROFESSOR B

 

 

NÍVEL III

NÍVEL IV

NÍVEL V

NÍVEL VI

PROFESSOR PI

NÍVEL I

NÍVEL II

NÍVEL III

NÍVEL IV

NÍVEL V

NÍVEL VI

PROFESSOR PP

 

 

 

NÍVEL IV

NÍVEL V

NÍVEL VI

PEDAGOGO PP

 

 

 

NÍVEL IV

NÍVEL V

NÍVEL VI

AUXILIAR MATERNAL

NÍVEL I

 

 

 

 

 

SECRETÁRIO ESCOLAR

NÍVEL I

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO IV

DA LEI Nº 282/2005

(Redação dada pela Lei nº 359/2007)

 

QUANTITATIVO DE CARGOS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

 

CARGO

IDENTIFICAÇÃO DO CARGO

NÍVEL

QUANTIDADE

ANTERIOR

NOVOS

TOTAL

PROFESSOR A

MaPA

I

64

12

76

PROFESSOR B

MaPB

III ou IV

06

----

06

PROFESSOR PI

MaPI

I

06

02

08

ORIENTADOR EDUCACIONAL

MaPP

IV

02

----

02

INSPETOR ESCOLAR

MaPP

IV

02

----

02

SUPERVISOR ESCOLAR

MaPP

IV

02

 

02

SECRETÁRIO ESCOLAR

SE

I

01

02

03

AUXILIAR MATERNAL

AM

I

06

02

09

PEDAGOGO PP

MaPP

IV

03

----

03

 

 

ANEXO V

DA LEI Nº _______

 

TABELA SALARIAL DO MAGISTÉRIO - 25 HORAS SEMANAIS

 

CARREIRA

CLASSE/NÍVEL

I

II

III

IV

V

VI

PROFESSOR “A”

602,68

662,96

729,26

802,19

882,41

970,66

PROFESSOR “B”

-

-

739,45

813,39

894,73

1.009,49

PROFESSOR “P”

-

-

-

927,59

1.020,33

1.095,43

PROFESSOR “PI”

602,68

662,96

729,26

802,19

882,41

970,66

SECRETÁRIO ESCOLAR

602,68

-

-

-

-

-

AUXILIAR MATERNAL

602,68

-

-

-

-

-

PEDAGOGO “P”

-

-

-

927,59

1.020,33

1.095,43