LEI Nº 281, DE 20 DE JUNHO DE 2005

 

MODIFICA DENOMINAÇÃO E SUPRIMI O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º, DA LEI Nº 002/97, ACRESCENTANDO OS PARÁGRAFOS 1º E 2º E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SR. OLANDINO BELISÁRIO CÔCO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Brejetuba - ES, instituído pela Lei nº 002, de 07 de janeiro de 1997, passa a ter as seguintes alterações no parágrafo único do artigo 5º e anexos I e II que passarão a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 5º .........................................................................

 

§ 1º Fica criado novos cargos, aumentando o quantitativo dos cargos já existentes e os valores atualizados do quadro de Carreira, constante nos anexos I e II.

 

§ 2º A denominação do cargo de Guarda Municipal, constante no anexo I, será substituído por Vigia Municipal.

 

§ 3º Fica excluído a carreira VII constante no anexo II”.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento Municipal, ficando o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes necessários no orçamento Vigente.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brejetuba-ES, 20 de Junho de 2005.

 

OLANDINO BELISÁRIO CÔCO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicado no quadro de aviso (mural) da Prefeitura Municipal de Brejetuba, em 20 de Junho de 2005.

 

RIBAMAR ARÊAS

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.

 

 

ANEXO I

A QUE SE REFERE AO PARÁGRAFO 1º DO ART. 5º

 

GRUPO OCUPACIONAL

QUANTITATIVO

DENOMINAÇÃO DO CARGO

CARREIRA

ANTERIOR

NOVOS

TOTAL

Portaria, Transporte e Conservação

03

10

16

20

0

08

10

0

10

42

11

20

16

30

42

Vigia Municipal

Motorista

Servente

Trabalhador braçal

Auxiliar de Serviços Gerais

II

IV

I

I

I

Apoio Técnico- Administrativo

01

10

07

20

03

02

0

0

0

0

01

07

08

0

0

06

04

01

01

01

02

17

15

20

03

08

04

01

01

01

Auxiliar de Biblioteconomia

Auxiliar Administrativo

Auxiliar de Enfermagem

Atendente

Técnico de Contabilidade

Técnico Agrícola

Telefonista

Protocolista

Digitador

Técnico de Raio X

IV

IV

III

II

V

V

II

II

IV

V

Fisco

02

03

0

0

05

02

02

01

07

05

02

01

Agente Fiscal

Agente de Arrecadação

Fiscal de Obras

Agente Fiscal Sanitário

IV

IV

IV

IV

Obras, Serviços e Manutenção

05

02

0

0

0

06

03

01

01

12

11

05

01

01

12

Operador de Máquinas Leves e Pesadas

Pedreiro

Eletricista

Almoxarife

Operador de ETA - Estação de Tratamento de Água

V

IV

IV

III

II

Superior

01

01

03

02

01

0

0

0

0

0

0

01

0

04

02

01

02

01

01

01

01

01

02

01

07

04

02

02

01

01

01

01

01

Assistente Social

Contador

Médico

Odontólogo

Psicólogo

Enfermeiro

Engenheiro Civil

Engenheiro Agrônomo

Farmacêutico/Bioquímico

Assessor Jurídico

Fisioterapeuta

VI

VI

VI

VI

VI

VI

VI

VI

VI

VI

VI

 

 

ANEXO I

A QUE SE REFERE AO PARÁGRAFO 1º DO ART. 5º.

(Redação dada pela Lei nº 288/2005)

 

GRUPO

OCUPACIONAL

QUANTITATIVO

DENOMINAÇÃO DO

CARGO

CARREIRA

ANTERIOR

NOVOS

TOTAL

 

 

Portaria, Transporte e Conservação

11

20

16

30

42

00

00

00

00

00

11

20

16

30

42

Vigia Municipal

Motorista

Servente

Trabalhador braçal

Auxiliar de Serviços Gerais

II

IV

I

I

I

Apoio Técnico- Administrativo

17

15

20

03

08

04

01

01

01

00

00

00

00

04

00

00

00

00

00

00

04

01

17

15

24

03

08

04

01

01

01

04

01

Auxiliar Administrativo

Auxiliar de Enfermagem

Atendente

Técnico de Contabilidade

Técnico Agrícola

Telefonista

Protocolista

Digitador

Técnico de Raio X

Agente de Trânsito

Instrutor Musical

IV

III

II

V

V

II

II

IV

V

IV

IV

Fisco

07

05

02

01

00

00

00

00

07

05

02

01

Agente Fiscal

Agente de Arrecadação

Fiscal de Obras

Agente Fiscal Sanitário

IV

IV

IV

IV

Obras, Serviços e Manutenção

11

05

01

01

12

00

00

00

00

00

11

05

01

01

12

Operador de Máquinas Leves e Pesadas

Pedreiro

Eletricista

Almoxarife

Operador de ETA - Estação de Tratamento de Água

V

IV

IV

III

II

Superior

02

01

07

04

02

02

01

01

01

0l

01

00

00

00

00

00

00

00

00

00

00

00

00

00

00

00

00

00

01

01

01

01

01

01

02

01

07

04

02

02

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

Assistente Social

Contador

Médico

Odontólogo

Psicólogo

Enfermeiro

Engenheiro Civil

Engenheiro Agrônomo

Farmacêutico/Bioquímico

Assessor Jurídico

Fisioterapeuta

Bibliotecário

Zootecnista

Administrador em Serviços de Saúde

Administrador

Biólogo

Veterinário

VI

VI

VI

VI

VI

VI

VI

VI

VI

VI

VI

VI

VI

VI

VI

VI

VI

 

 

ANEXO II

A QUE SE REFERE AO PARÁGRAFO 1º DO ART. 5º

 

CARREIRA

VALOR R$

I

315,45

II

381,70

III

462,04

IV

602,68

V

803,56

VI

1.506,65

 

 

ANEXO II

A QUE SE REFERE AO PARÁGRAFO 1º DO ART. 5º.

(Redação dada pela Lei nº 288/2005)

 

CARREIRA

VALOR R$

I

315,45

II

381,70

III

462,04

IV

602,68

V

803,56

VI

1.506,65