LEI Nº 279, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004

 

AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL PARA ATENDER AS NECESSIDADES DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE SAÚDE E DE EDUCAÇÃO DE BREJETUBA - ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SR. OLANDINO BELISÁRIO CÔCO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de serviço, por prazo determinado, para admissão dc pessoal, em caráter temporário, para atender à necessidade de excepcional interesse público, no sistema de atendimento de saúde implantado no Município.

 

§ 1º As contratações de pessoal para a Secretaria Municipal de Educação atenderão ainda as disposições das Leis Municipais 007 e 008/98.

 

Art. 2º As contratações previstas no artigo anterior respeitarão o prazo de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogadas por igual período e rescindidas em qualquer tempo por interesse da Administração.

 

Art. 3º É proibido o desvio de função do pessoal contratado na forma desta Lei.

 

Art. 4º É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores das administrações direta e indireta, da União, dos Estados e dos Municípios, exceto as acumulações permitidas constitucionalmente.

 

Parágrafo Único. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo Importara na responsabilidade da autoridade contratante e do contratado, inclusive quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.

 

Art. 5º Nas contratações de que trata esta Lei, serão observados os valores do vencimento pago ao pessoal do quadro de servidores, observada a proporcionalidade da carga horária, com exceção dos contratados para desenvolvimento do Programa de Saúde da Família - PSF, Programa de Agentes Comunitários de Saúde PACS e Programa de Vigilância à Saúde e Descentralização de Endemias, que perceberão os valores fixados conforme os Programas.

 

Art. 6º Aplicam-se ao pessoal contratado os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos integrantes do órgão a que forem subordinados, além dos descritos pela Lei Municipal 006/89.

 

Art. 7º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado, nos termos desta Lei, serão apuradas mediante sindicância, concluídas no prazo máximo de 30 (trinta) dias e assegurada a ampla defesa.

 

Art. 8º O contraio firmado, de acordo com os termos desta Lei, extinguir-se-á sem direito à indenização:

 

I - Pelo término contratual;

 

II - Por iniciativa do contratado;

 

III - Por conveniência da administração;

 

IV - Quando o contratado incorrer em falta disciplinar;

 

V - Quando da homologação de concurso público para provimento dos cargos, na convocação do aprovados, simultaneamente, para os casos específicos de carência de pessoal, excluindo os casos de contratação para suprir estado emergencial temporário.

 

Art. 9º O contratado em caráter temporário fará jus ainda:

 

I - Ao 13º (décimo terceiro) salário proporcional ao tempo de serviço prestado nesta condição;

 

II - A indenização de férias proporcionalmente ao tempo de serviço prestado;

 

III - Ao adicional de férias proporcional ao tempo de serviço prestado;

 

IV - Ao adicional noturno;

 

V - Ao adicional de insalubridade, conforme laudo de serviço;

 

Art. 10. Os contratados, na forma da presente Lei, serão segurados do Regime Geral de Previdência Social, conforme § 13 do artigo 40 da Constituição Federal.

 

Art. 11. Os contratados temporariamente serão submetidos a um processo dc seleção simplificado, definido pelo Poder Executivo.

 

Art. 12. O quantitativo máximo de pessoal que poderá ser admitido mediante contratação temporária é o constante do anexo único desta Lei, com exceção dos professores, que poderá ser excedido, desde que devidamente justificado.

 

Art. 13. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, caso necessário.

 

Art. 14. Ficam prorrogadas por até 60 (sessenta) dias após o início de vigência desta Lei, as contratações decorrentes das Leis Municipais 151/2002 e 252/2003, ficando ambas revogadas a partir do 61º (sexagésimo primeiro) dia.

 

Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2005.

 

Registre-se. Publique-se e cumpra-se.

 

Brejetuba-ES, 30 de Dezembro de 2004.

 

OLANDINO BELISÁRIO CÔCO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicado no quadro de aviso (mural) da Prefeitura Municipal de Brejetuba, em 30 de Dezembro de 2004.

 

RIBAMAR ARÊAS

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.

 

ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 279/2004.

 

Cargo

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Quantidade

Secretaria Municipal de Saúde

Agentes comunitários PACS

Aux. Enfermagem PSF

Coordenador PSF

Aux. Odontológico PSF

Enfermeiros PSF

Médicos PSF

Odontólogos PSF

Agentes de Endemias (PROGRAMA)

Atendentes

Coord. Unidade Saúde

Técnico Raio X

Motoristas

Psicólogo

Médicos Plantonistas

Odontólogo

Assistente Social

Farmacêutico

 

Secretaria Municipal de Educação

Monitor PETI

Professores

Serventes

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