revogada pela lei nº 279/2004

 

LEI Nº 252, DE 05 DE SETEMBRO DE 2003

 

DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRiA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INC. IX, DO ART. 37, DA CONSTITUiÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SR. OLANDINO BELISÁRIO CÔCO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a Administração Municipal poderá efetuar contratações de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei, nas seguintes hipóteses:

 

I - Atender termos de convênios, acordos ou ajustes para a execução de obras ou prestação de serviços;

 

II - Assistência a situações de calamidade pública;

 

III - Combate a surtos endêmicos;

 

IV - Para atendimento dos Programas de Saúde da Família - PSF e de Agentes Comunitários - PACS;

 

V - Para atendimento de emergência no Posto de Saúde do Município.

 

Art. 2º Para realização das contratações diretamente pelo Município deverá obrigatoriamente ser rescindo o convênio firmado com a APAE - Associação Pais e Amigos dos Excepcionais para desenvolvimento dos programas a que se referem.

 

Art. 3º As contratações serão efetivadas por prazo determinado de 12 (doze) meses ou enquanto durar os programas ou convênios aos quais estão vinculadas.

 

§ 1º O responsável pelo setor de pessoal da Prefeitura Municipal dc Brejetuba-ES deverá, independentemente de qualquer autorização superior, excluir da respectiva folha de pagamento o servidor que teve seu contrato encerrado.

 

§ 2º Se houver a continuidade de prestação de serviço após esgotado o prazo de contrato, o responsável pelo setor de pessoal ou quem determinou ou se omitiu sobre sua permanência arcará com:

 

a) a responsabilidade pessoal pelo pagamento dos dias trabalhados, bem como pelos demais ônus decorrentes;

b) a responsabilidade administrativa e disciplinar.

 

§ 3º A responsabilidade administrativa prevista na alínea “b” do parágrafo anterior, importará na, medida de exoneração ou dispensa de ocupação de cargo em comissão ou exercente da Função Confiança.

 

Art. 4º Provida a contração e verificada ser a função necessária e de caráter permanente, o Poder Executivo Municipal deverá, obrigatoriamente, no prazo fixado no artigo anterior, realizar o concurso público nos termos da legislação pertinente.

 

Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, após a devida comprovação da real necessidade, realizada pela Secretaria onde o contratado será localizado.

 

Art. 6º O contrato não poderá ser ocupante de cargo público, sob pena de nulidade de ato e responsabilidade de autoridade solicitante da admissão, exceto as acumulações permitidas constitucionalmente.

 

Art. 7º O contrato na forma do artigo 1º não poderá, findo o prazo do contrato original, ser novamente contratado, sujeitando-se as penalidades legais a autoridade responsável pela contratação.

 

Art. 8º Nenhuma contratação prevista na presente Lei, poderá ser realizada se exigir pessoas aprovadas em concurso público para cargos e empregos cujo preenchimento pretender.

 

Art. 9º As contratações com base nesta Lei deverão preceder de processo seletivo simplificado.

 

Art. 10. Os contratos para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público estão sujeitos ao mesmo deveres e proibições e ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os servidores públicos municipais.

 

Art. 11. O salário pessoal contratado no regime instituído por esta Lei, será o mesmo fixado para o cargo idêntico ou assemelhado, integrante do Plano de Classificação de cargos e Salários da Prefeitura Municipal de Brejetuba-ES, assegurando aos contratados para desenvolvimento dos Programas de Saúde na Família e de Agentes Comunitários o recebimento dos salários pagos pelos respectivos programas.

 

Art. 12. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

 

I - Pelo término do prazo contratual;

 

II - Por iniciativa do contratado;

 

IV - Quando o contrato incorrer em falta disciplinar.

 

§ 1º A extinção do contrato da forma do inciso III do presente artigo, importará no pagamento, ao contrato, de indenização correspondente a um mês de trabalho, sem prejuízo dos demais direitos a que fizer jus.

 

§ 2º Quando o prazo de duração do contrato for superior a 30 (trinta) dias, o contrato fará jus ao 13º (décimo terceiro) salário, proporcional ao tempo de serviço prestado.

 

Art. 13. É assegurado aos contratados o direito ao gozo de licença para tratamento da própria saúde, por acidente em serviço, doença profissional, gestação e paternidade, vedados quaisquer outras espécies de afastamento, não podendo a concessão de licenças ultrapassar o prazo previsto no ato de admissão.

 

§ 1º O contratado temporariamente terá direito à aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de serviço, devendo estar devidamente filiado ao Regime Geral de Previdência Social.

 

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito, em 05 de Setembro de 2003.

 

OLANDINO BELISÁRIO CÔCO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicado no quadro de aviso (mural) da Prefeitura Municipal de Brejetuba, em 05 de Setembro de 2003.

 

RIBAMAR ARÊAS

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.