O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, SR. OLANDINO BELISÁRIO CÔCO,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a
Administração Municipal poderá efetuar contratações de pessoal por tempo
determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei, nas seguintes
hipóteses:
I - Atender termos de
convênios, acordos ou ajustes para a execução de obras ou prestação de
serviços;
II - Assistência a situações
de calamidade pública;
III - Combate a surtos
endêmicos;
IV - Para atendimento dos
Programas de Saúde da Família - PSF e de Agentes Comunitários - PACS;
V - Para atendimento de
emergência no Posto de Saúde do Município.
Art. 2º Para
realização das contratações diretamente pelo Município deverá obrigatoriamente
ser rescindo o convênio firmado com a APAE - Associação Pais e Amigos dos
Excepcionais para desenvolvimento dos programas a que se referem.
Art. 3º As
contratações serão efetivadas por prazo determinado de 12 (doze) meses ou
enquanto durar os programas ou convênios aos quais estão vinculadas.
§ 1º O
responsável pelo setor de pessoal da Prefeitura Municipal dc Brejetuba-ES
deverá, independentemente de qualquer autorização superior, excluir da
respectiva folha de pagamento o servidor que teve seu contrato encerrado.
§ 2º Se
houver a continuidade de prestação de serviço após esgotado o prazo de
contrato, o responsável pelo setor de pessoal ou quem determinou ou se omitiu
sobre sua permanência arcará com:
a) a responsabilidade pessoal
pelo pagamento dos dias trabalhados, bem como pelos demais ônus decorrentes;
b) a responsabilidade
administrativa e disciplinar.
§ 3º A
responsabilidade administrativa prevista na alínea “b” do parágrafo anterior,
importará na, medida de exoneração ou dispensa de ocupação de cargo em comissão
ou exercente da Função Confiança.
Art. 4º Provida
a contração e verificada ser a função necessária e de caráter permanente, o
Poder Executivo Municipal deverá, obrigatoriamente, no prazo fixado no artigo
anterior, realizar o concurso público nos termos da legislação pertinente.
Art. 5º As
contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária
específica e mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, após a devida
comprovação da real necessidade, realizada pela Secretaria onde o contratado
será localizado.
Art. 6º O
contrato não poderá ser ocupante de cargo público, sob pena de nulidade de ato
e responsabilidade de autoridade solicitante da admissão, exceto as acumulações
permitidas constitucionalmente.
Art. 7º O
contrato na forma do artigo 1º não poderá, findo o prazo do contrato original,
ser novamente contratado, sujeitando-se as penalidades legais a autoridade responsável
pela contratação.
Art. 8º Nenhuma
contratação prevista na presente Lei, poderá ser realizada se exigir pessoas
aprovadas em concurso público para cargos e empregos cujo preenchimento
pretender.
Art. 9º As
contratações com base nesta Lei deverão preceder de processo seletivo
simplificado.
Art. 10. Os
contratos para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse
público estão sujeitos ao mesmo deveres e proibições e ao mesmo regime de
responsabilidade vigente para os servidores públicos municipais.
Art. 11. O
salário pessoal contratado no regime instituído por esta Lei, será o mesmo
fixado para o cargo idêntico ou assemelhado, integrante do Plano de
Classificação de cargos e Salários da Prefeitura Municipal de Brejetuba-ES,
assegurando aos contratados para desenvolvimento dos Programas de Saúde na
Família e de Agentes Comunitários o recebimento dos salários pagos pelos
respectivos programas.
Art. 12. O
contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I - Pelo término do prazo
contratual;
II - Por iniciativa do
contratado;
IV - Quando o contrato
incorrer em falta disciplinar.
§ 1º A
extinção do contrato da forma do inciso III do presente artigo, importará no
pagamento, ao contrato, de indenização correspondente a um mês de trabalho, sem
prejuízo dos demais direitos a que fizer jus.
§ 2º Quando
o prazo de duração do contrato for superior a 30 (trinta) dias, o contrato fará
jus ao 13º (décimo terceiro) salário, proporcional ao tempo de serviço prestado.
Art. 13. É
assegurado aos contratados o direito ao gozo de licença para tratamento da
própria saúde, por acidente em serviço, doença profissional, gestação e
paternidade, vedados quaisquer outras espécies de afastamento, não podendo a
concessão de licenças ultrapassar o prazo previsto no ato de admissão.
§ 1º O
contratado temporariamente terá direito à aposentadoria por invalidez
decorrente de acidente de serviço, devendo estar devidamente filiado ao Regime
Geral de Previdência Social.
Art. 14. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e
Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito, em 05 de
Setembro de 2003.
Publicado no quadro de aviso
(mural) da Prefeitura Municipal de Brejetuba, em 05 de Setembro de 2003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.