LEI Nº 273, DE 28 DE JUNHO DE 2004

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRo DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SR. OLANDINO BELISÁRIO CÔCO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1º O Orçamento do Município de Brejetuba, relativo ao exercício de 2005 será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto no artigo 165 § 2º da Constituição Federal; 101, § 3º da Lei Orgânica Municipal e; 4º da Lei Complementar nº 101, compreendendo:

 

I - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

 

I - A Organização e estrutura dos orçamentos;

 

III - As diretrizes gerais para elaboração da lei Orçamentária Anual e suas alterações;

 

IV - Diretrizes para execução da Lei Orçamentária Anual;

 

V - As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

 

VI - As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

 

VII - As disposições finais.

 

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBI ICA MUNICIPAL

 

Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária da Administração Pública Municipal para o exercício de 2005, obedecerá as seguintes diretrizes:

 

I - Promover a melhoria da distribuição dos recursos públicos através de reuniões com as comunidades dos bairros e distritos do Município;

 

II - Modernizar a administração pública municipal informatizando seus principais serviços visando sua plena eficácia;

 

III - Desenvolver programas, junto À população de baixa renda, visando diminuir o déficit de moradia do Município;

 

IV - Desenvolver programas, que ampliem as oportunidades de acesso da população aos serviços de saúde, educação, saneamento básico e eletrificação;

 

V - Promover ações para o desenvolvimento de atividades rurais voltadas para a valorização do homem no campo, possibilitando a sua permanência na área rural e sua inserção na vida econômica do Município;

 

VI - Desenvolver ações visando combater a pobreza promovendo a cidadania e a inclusão social;

 

VII - Implantar projetos de saneamento ambiental, priorizando o tratamento de lixo;

 

Art. 3º Em consonância com o Plano Plurianual para o período de 2002 a 2005, o Anexo II desta lei estabelece as prioridades da administração Municipal para o exercício Financeiro de 2005.

 

Art. 4º Observadas as prioridades definidas no artigo anterior, as metas programáticas correspondentes, terão precedência na alocação dos recursos orçamentários de 2005.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 5º O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, conforme a legislação vigente, até o dia 10 (dez) de agosto de 2004, será elaborado atendendo ao disposto nas Portarias nº 42, de 14 de abril de 1999, 163, de 04 de maio de 2001, 300, de 27 de junho de 2002 e conterá:

 

I - Texto de Lei;

 

II - Consolidação dos Quadros Orçamentários;

 

III - Anexos dos Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita e despesa na forma definida nesta Lei;

 

IV - Discriminação da Legislação da receita, referente aos orçamentos fiscal e de seguridade social.

 

Parágrafo Único. Integrarão a Consolidação dos Quadros Orçamentários a que se refere o inciso II deste Artigo, incluindo os complementos referenciados no Artigo 22, Inciso III da Lei 4320 de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:

 

I - Da evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fonte, discriminando cada imposto, taxa, contribuição e transferências de que trata o Artigo 156 e dos recursos previstos nos artigos 158 e 159, inciso I, alínea b e parágrafo 3º da Constituição Federal;

 

II - Da evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e elementos de despesa;

 

III - Do resumo das receitas do orçamento fiscal e da seguridade social, por categoria econômica e origem de recursos;

 

IV - Da receita e da despesa, do orçamento fiscal e da seguridade social, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei nº 4.320 de 1964, e suas alterações;

 

V - Das receitas do orçamento fiscal e da seguridade social de acordo com a classificação constante do Anexo I, da Lei nº 4.320 de 1964, e suas alterações;

 

VI - Das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, segundo Poder e órgão, por elemento de despesas e fontes de recursos;

 

VII - Das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, segundo a função, subfunção, programa e elemento de despesa;

 

VIII - Dos recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, no orçamento fiscal e de seguridade social, por Órgão;

 

IX - Da programação, referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino nos termos do Artigo 212, da Constituição, ao nível de Órgão, detalhando fontes e valores por categorias de programação;

 

X - Da programação, referente à aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de valorização do Magistério previsto na Lei nº 9.424/96;

 

XI - Da programação, referente à aplicação de recursos para financiamento das ações de saúde nos termos da emenda Constitucional nº 29 de 13 de setembro de 2000.

 

Art. 6º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes Municipais, seus Fundos, Órgãos, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como, das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.

 

Art. 7º Para efeito do disposto no Artigo 4º, desta Lei o Poder Legislativo encaminhará sua Proposta Orçamentária para o exercício de 2005, para fins de análise e consolidação até o dia 31 de julho de 2004, e será elaborado de conformidade com o que estabelece as Portarias nos 42, de 14 de abril de 1999, 163 de 04 de maio de 2001 e a 300 de 27 de junho de 2002.

 

Parágrafo Único. Para efeito do disposto no Artigo 29-A da Emenda Constitucional nº 25 de 14 de fevereiro de 2000, será de 8% (oito por cento), o total da despesa do Poder Legislativo, em relação ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no parágrafo 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 a Constituição Federal, efetivamente arrecadados no ano de 2004.

 

Art. 8º Os orçamentos fiscal e de seguridade social discriminarão as despesas por unidade orçamentária, segundo a classificação por função e subfunção, expressa por categoria de programação em seu menor nível, indicando, para cada uma, o elemento a que se refere a despesa.

 

§ 1º As categorias de programação de que trata o caput deste artigo serão identificadas por projetos ou atividades.

 

§ 2º As modificações propostas nos termos do Artigo 166, § 5º da Constituição Federal deverão preservar os códigos orçamentários da proposta original.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES

 

Art. 9º As Diretrizes Gerais para elaboração do Orçamento Anual do Município, têm por objetivo que ele seja elaborado e executado visando garantir o equilíbrio entre receita e despesa de conformidade com o item I, alínea “a” do artigo 4º da Lei Complementar 101/2000.

 

Art. 10. Os valores previstos de receitas e despesas para o exercício de 2005 serão expressos em preços correntes constantes, observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do Índice Geral de Preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante.

 

Art. 11. Na programação das despesas serão observadas restrições de que:

 

I - Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que esteja definido às respectivas fontes de recursos.

 

II - Não poderão ser incluídas despesas a título de investimento - regime de execução especial, ressalvados os casos de calamidade pública, formalmente conhecidos na forma do artigo 167, § 3º da Constituição Federal;

 

III - O Município poderá contribuir para custeio de despesa de competência de outros entes da Federação, quando atendido o disposto no art. 62, da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000;

 

IV - Não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento a qualquer título, à servidor administrativo municipal direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgão ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.

 

Art. 12. Os órgãos da Administração Indireta terão seus orçamentos para o Exercício de 2005, incorporados à proposta orçamentária do Município, caso, sob qualquer forma ou instrumento legal, recebam recursos do tesouro Municipal ou administrem recursos e patrimônios do Município.

 

Art. 13. Somente serão incluídas na Lei Orçamentária Anual dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização das dividas decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento à Câmara Municipal.

 

Art. 14. Considerando o parágrafo único do artigo 8º da Lei Complementar no 101, fica entendido como receita corrente líquida ou definição estabelecida no artigo 2º, inciso 4º da citada Lei, excluindo das transferências correntes os recursos ao FUNDEF.

 

Art. 15. A receita corrente líquida será destinada prioritariamente, aos custeios administrativos e operacionais, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortização, juros, encargos da dívida, a contrapartida das operações de créditos e as vinculações - fundos, observados os limites impostos pela Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000.

 

Art. 16. Na programação de investimentos serão observados os seguintes princípios:

 

I - Novos projetos somente serão incluídos na Lei Orçamentária após atendidos os em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de créditos, ressalvadas aqueles custeados com recursos de convênios específicos;

 

II - Os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental.

 

Art. 17. A dotação consignada para reserva de contingência será fixada em valor equivalente a 3% (três por cento), no máximo, da receita corrente líquida.

 

Art. 18. Acompanhará a Lei Orçamentária Anual, além dos demonstrativos previstos no Art. 2º, § 1º e 2º da Lei 4.320 de 17 de março de 1964, a demonstração dos recursos destinados a manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento da aplicação de 25% (vinte e cinco por cento), das receitas provenientes de impostos, prevista no Art. 212 da Constituição Federal, e o cumprimento da Emenda Constitucional nº. 29, referente à aplicação de recursos no financiamento nas ações e serviços públicos de saúde.

 

Art. 19. A Lei Orçamentária do Município de Brejetuba, para o exercício de 2005, que compreende o Orçamento Fiscal do Município, será elaborado conforme as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidas no Plano Plurianual e nesta Lei, com observância dos dispositivos da Lei Orgânica Municipal, da Lei Federal nº. 4.320 de 17 de março de 1964 e da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, considerando os resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei.

 

Parágrafo Único. Integram ainda, à presente Lei os demonstrativos sobre a Evolução do Patrimônio Líquido, Anexo de Riscos Fiscais e Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Anuais.

 

Art. 20. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2005, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma das etapas.

 

Art. 21. O Poder Executivo buscam o equilíbrio das contas de setor público municipal, com vistas a recuperar sua capacidade de investimentos nas áreas social e econômica.

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 22. Ficam as seguintes despesas sujeitas à limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses nos artigos 9º e 31, inciso 2º, § 1º, da Lei Complementar 101 de 04/05/2000:

 

I - Despesas com obras e instalações, aquisição de imóveis e compras de equipamentos e materiais permanentes;

 

II - Despesas de custeio não relacionadas aos projetos prioritários constantes do Anexo II desta Lei.

 

Parágrafo Único. Não serão passíveis de limitação as despesas concernentes às ações nas áreas de educação e saúde.

 

Art. 23. Fica excluída da proibição prevista no artigo 22, § único, inciso V, da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000, a contratação de hora extra para pessoal em exercício nas Secretarias de Educação e Saúde.

 

Art. 24. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos:

 

I - Se houver previa dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II - Se observado o limite estabelecido na Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000;

 

III - Se alterada a legislação vigente.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 25. Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal, que impliquem excesso de arrecadação em relação à estimativa de receita constante do referido projeto de lei, os recursos adicionais serão objeto de crédito adicional, nos termos da Lei nº 4320 de 17 de março de 1964, no decorrer do exercício de 2005.

 

§ 1º As alterações na legislação tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, TAXAS de limpeza pública, Contribuição para Manutenção da coleta do Lixo e Iluminação Pública, deverão constituir objeto de projeto de lei a serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município.

 

§ 2º Quaisquer Projetos de Lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão obedecer aos seguintes requisitos:

 

I - Atendimento do artigo 14, da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000;

 

II - Demonstrativo de benefícios de natureza econômica ou social;

 

III - Apreciação preliminar pelo Prefeito Municipal e Secretário de Finanças, no caso do IPTU, ITBI e taxa de limpeza pública.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 26. As despesas totais com pessoal ativo e inativo dos Poderes Executivo e Legislativo no exercício de 2005, observarão o estabelecido nos Artigos 19, 20 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 27. São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

 

Art. 28. Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro de 2004, a programação de constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.

 

§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de utilização dos recursos autorizados neste artigo.

 

§ 2º Eventuais saldos negativos, apurados em conseqüência de emendas apresentadas ao Projeto de Lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária Anual, através de abertura de créditos adicionais.

 

§ 3º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas em sua totalidade, as dotações para atender despesas como:

 

I - Pessoal e encargos sociais;

 

II - Serviço da divida;

 

III - Pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;

 

IV - Categorias de programação cujos sejam provenientes de operações de créditos ou de transferências da União e do Estado;

 

V - Categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação aqueles recursos previstos no inciso anterior.

 

Art. 29. O Poder Executivo publicará, no prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, discriminando a despesa por elementos, conforme unidade orçamentária e respectivos projetos e atividades.

 

Art. 30. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2004, poderão ser reabertos no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao Orçamento do Exercício Financeiro de 2005, conforme o disposto no artigo 167, § 2º, da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único. Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada como saldo de exercícios anteriores, independentemente, da fonte de recursos à conta da qual os créditos foram abertos.

 

Art. 31. Cabe a Secretaria Municipal de Finanças a responsabilidade pela coordenação da elaboração orçamentária de que trata esta Lei.

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal e Finanças determinará sobre:

 

I - Calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;

 

II - Elaboração e distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do orçamento anual da administração direta, autarquias, fundos e empresas;

 

III - Instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos, de que trata esta Lei.

 

Art. 32. O Poder executivo estabelecerá, por grupos de despesa a programação financeira, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 33. O Poder Executivo definirá, por meio de ato próprio, as despesas consideradas irrelevantes, em atendimento ao artigo 16, § 3º da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000.

 

Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Brejetuba-ES, 28 de Junho de 2004.

 

OLANDINO BELISÁRIO CÔCO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicado no quadro de aviso (mural) da Prefeitura Municipal de Brejetuba, em 28 de Junho de 2004.

 

RIBAMAR ARÊAS

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.

 

ANEXO I

Estrutura Administrativa:

 

- Câmara Municipal

- Gabinete do Prefeito

- Procuradoria Municipal

- Secretaria Municipal de Ação Social

- Secretaria Municipal de Administração e Finanças

- Secretaria Municipal de Agricultura Meio e Desenvolvimento Rural

- Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo;

- Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos

- Secretaria Municipal dc Saúde e Saneamento.

 

ANEXO II

PROJETOS E ATIVIDADES

 

Relações dos Projetos e/ou Atividades

 

CÂMARA MUNICIPAL

- Manutenção das atividades do Poder Legislativo Municipal;

- Aquisição de bens móveis e equipamentos em geral;

- Aquisição de veículos;

- Manutenção do Corpo Legislativo;

- Ampliação e reforma da Sede da Câmara Municipal;

- Manutenção da Previdência.       

 

GABINETE DO PREFEITO

- Manutenção das atividades do Gabinete do Prefeito;

- Assinatura de Convênio com as Associações de Moradores\produtores;

- Assinatura de Convênios com as Associações de Produtores;

- Assinatura de Convênios com as Associações de Moradores;

- Apoio Financeiro ao SEBRAE;

- Aquisição de veículos para Gabinete do Prefeito;

- Aquisição de terreno para construção da Prefeitura;

- Aquisição de linha telefônica;

- Eventos e festividades Municipais;

 

PROCURADORIA MUNICIPAL

- Manutenção das atividades dos serviços jurídicos do Município;

- Pagamentos de precatórios;

- Aquisição de livros e informativos jurídicos;

- Aquisição de equipamentos;

- Capacitação e especialização de servidores.

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE ACÃO SOCIAL

- Manutenção das atividades da Secretaria;

- Aquisição de bens móveis e equipamentos em geral;

- Aquisição de veículos para atender a Secretaria;

- Assistência aos idosos;

- Criação do Fundo Municipal para idosos;

- Assistência ao Conselho Tutelar;

- Fundo Municipal da Criança e do Adolescente;

- Construção do centro de convivência para idosos;

- Aquisição de terrenos para construção de Centro de Convivência;

- Assistência à criança e ao adolescente;

- implantação de uma Oficina de Artesanato;

- Contrapartida ao Programa de Erradicação do Trabalho Infantil;

- Geração de emprego e renda;

- Implantação de hortas comunitárias;

- Estudos e Pesquisas;

- Assistência em auxílio emergencial;

- Criação do centro de convivência para jovens;

- Programa para deficientes - PPD;

- Programas de assistência comunitária - PAC.

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

- Manutenção das atividades da secretaria;

- Aquisição de bens móveis e equipamentos cm geral;

- Despesas com publicação dos atos do governo;

- Construção, ampliação e reforma de prédios do Poder Público;

- Aquisição de bens imóveis;

- Capacitação, e Modernização da Arrecadação Tributária;

- Capacitação de Pessoal;

- Aquisição de linha telefônica;

- Implantação do Almoxarifado;

- Aplicação de Concurso Público;

- Desenvolvimento do Sistema de Informática.

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO RURAL

- Manutenção das atividades da Secretaria;

- Aquisição de bens Móveis e equipamentos em geral;

- Aquisição de sementes e mudas;

- Distribuição de sementes e mudas;

- Convênios INCAPER;

- Aquisição de bens imóveis;

- Contrapartida do PRONAF;

- Repasse de recursos financeiros para o Fundo de Desenvolvimento Rural;

- Construção de usina de coleta e separação de lixo (unidade de processamento e compostagem de lixo);

- Aquisição de equipamentos para usina de lixo;

- Aquisição de equipamentos para beneficiamento e rebeneficiamento;

- Construção de galpão para armazenamento de café;

- Formulação de convênios;

- Aquisição de equipamentos de informática;

- Construção de caixas de contenção;

- Aquisição de tanques resfriadores para coleta de leite comunitário PRONAF;

- Ampliação do sistema de inseminação artificial comunitária - PRONAF;

- Cursos de Capacitação\PRONAF;

- Aquisição de veículos para a Secretaria;

- Construção de infra-estrutura para desenvolvimento da pesca artesanal - PRONAF;

- Construção, ampliação e reforma de Parque de Exposições Agropecuária;

- Aquisição de equipamentos para infra-estrutura desenvolvimento artes e indústria caseira;

- Aquisição de equipamentos para infra-estrutura desenvolvimento da pesca artesanal;

- Construção da 2ª etapa de infra-estrutura desenvolvimento artes e indústria caseira;

- Manutenção do viveiro de mudas;

- Construção da infra-estrutura desenvolvimento da pesca artesanal;

- Aquisição de linha telefônica;

- Aquisição de terreno para implantação de um projeto de hortifrutigranjeiros e hortas medicinais;

- Aquisição de bens móveis, utensílios e equipamentos para o projeto de hortifrutigranjeiros e hortas medicinais;

- Construção do projeto de hortifrutigranjeiros e hortas medicinais;

- Construção de rede de energia elétrica na zona rural;

- Construção de pontes, galerias e bueiros;

- Abertura e reabertura de estradas;

- Aquisição de caminhões, máquinas pesadas e equipamentos agrícolas;

- Implantação e aquisição de equipamentos para telefonia Rural;

- Convênio com IDAF/IBAMA;

- Recuperação da cobertura vegetal junto às nascentes;

- Recuperação da fauna e flora;

- Recuperação de lençóis freáticos;

- Manutenção do viveiro municipal (essenciais nativas, exóticas, ornamentais e frutíferas);

- Construção do Parque Agroecológico;

- Campanhas educativas e promocionais;

- Realização de concurso de produtividade;

- Promoção, difusão de informações via Internet;

- Assistência técnica e extensão rural;

- Adequação e revestimento de estradas rurais;

- Instalação de matadouro púbico;

- Aquisição de máquinas e equipamentos de beneficiar café;

- Programa de apoio ao agroturismo;

- Aquisição de borbulhas para produção de mudas frutíferas;

- Aquisição de sementes;

- Programa de qualidade de vida no campo;

- Manutenção e conservação de bens móveis;

- Programa horas máquinas;

- Construção de poços de peixes;

- Manutenção do programa peixe para todos;

- Elaboração e distribuição de cartilhas informativas de agroindústria, cafeicultura e outros;

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACÃO, CULTURA, ESPORTES, LAZER E TURISMO

- Manutenção das atividades da Secretaria e seus respectivos órgãos subordinados;

- Aquisição de veículos;

- Aquisição de veículos para transporte de alunos de ensino fundamental e infantil;

- Construção, reforma e ampliação de escolas de ensino fundamental e infantil;

- Construção e reforma das creches municipais;

- Aquisição de livros para Biblioteca;

- Aquisição de 01 (um) ônibus para transporte de alunos para faculdade;

- Construção da Biblioteca Municipal;

- Aquisição de veículos para atender a PESTALOZZI/APAE;

- Aquisição de bens móveis e equipamentos em geral do ensino fundamental e infantil;

- Manutenção do transporte escolar do ensino fundamental e infantil;

- Fornecimento de passes escolar do ensino fundamental, infantil e especial;

- Cursos de especialização e capacitação do ensino Fundamental, infantil e especial;

- Aquisição de bens imóveis;

- Construção, ampliação de reformas de creches;

- Assinar convênios com Estado e União para manutenção do sistema educacional;

- Aquisição de livros didáticos para o ensino Fundamental e infantil;

- Manutenção das Creches;

- Aquisição de equipamentos e materiais de consumo para creches;

- Aquisição de bens móveis e equipamentos em geral para Biblioteca;

- Aquisição de bens móveis e equipamentos em geral para a Secretaria;

- Construção, ampliação e reforma do prédio da Secretaria;

- Construção de uma escola para atendimento à criança especial - PESTALOZZI/APAE;

- Programa da Garantia de Bolsa Escola;

- Transferências de recursos financeiros as AEC’s e Conselhos de Escola:

- Criação de Escolas Pólos;

- Aquisição de Laboratórios de Ciências e Informática;

- Aquisição de Instrumentos musicais, uniformes e equipamentos afins para a Banda Municipal;

- Aquisição de linhas telefônicas convencionais e celular;

- Aquisição de bens móveis, utensílios e equipamentos em geral para Escola Família Agrícola;

- Construção, ampliação e reforma do prédio da Escola Família de Brejetuba;

- Aquisição de bens móveis, equipamentos e materiais em geral, para utilização do setor de Laser, esporte e cultura:

- Aquisição de terrenos para construção, ampliação e reforma de áreas de lazer, cultura e praças esportivas;

- Ajuda esporte amador;

- Construção de vestuários, muros, alambrados e arquibancadas de diversos campos de futebol e quadras nas Comunidades:

- Construção, ampliação e reforma dos postos telefônicos;

- Construção de prédios para instalação de repetidoras de TV;

- Aquisição de equipamentos para repetidoras de TV;

- Aquisição de orelhões convencionais e celular;

- Promoções de festas regionais, festa da cidade, do verão e carnaval;

- Construção de calçadões nos distritos, vilas e bairros do Município;

- Instalação de Núcleo de Desenvolvimento da Pesca Sustentada;

- Divulgação e estímulo à implantação de pontos de pesca;

- Desenvolvimento e instalação de equipamentos de suporte à pesca esportiva e sustentada;

- Divulgação de eventos e pontos turísticos;

- Criação do Centro de Informação ao Turista;

- Aquisição de equipamentos e serviços para telefonia celular digital/analítica,

- Aquisição de terreno e construção de Centro de Apoio ao Agroturismo;

- Aquisição de terreno e construção de Creche.

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS

- Manutenção das atividades de Secretaria;

- Aquisição de bens móveis e equipamentos em geral;

- Pavimentação de ruas e avenidas e estradas vicinais do Município;

- Construção de sanitários públicos;

- Aquisição de veículos, caminhões e máquinas pesadas;

- Construções de pontes, galerias e bueiros;

- Construção de muros de arrimo;

- Construção, ampliação e reforma e iluminação Púbica no Município;

- Contenção de encostas;

- Construção de abrigos para pedestres;

- Construção de SAC (Serviço de Atendimento ao Contribuinte) na Sede e Distritos;

- Construção de rampas para pessoas deficientes;

- Aquisição e instalação de tanques de gasolina e bombas para abastecimento dos veículos do Município;

- Construção de galpões para funcionamento da garagem da Prefeitura;

- Construção do terminal rodoviário;

- Cascalhamento e reabertura de estradas vicinais;

- Construção, ampliação e reforma de praças, parques e jardins;

- Aquisição de bens imóveis;

- Aquisição de caminhão pipa;

- Construção, ampliação e reforma de Cemitérios;

- Aquisição de terreno para construção da capela mortuária;

- Construção de capela mortuária;

- Aquisição de terreno para construção de matadouro e curral Municipal;

- Construção de matadouro e curral Municipal;

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E SANEAMENTO

- Manutenção das atividades da Secretaria e seus respectivos órgãos subordinados;

- Aquisição de bens móveis e equipamentos em geral para Secretaria Municipal de Saúde e Postos de saúde;

- Aquisição de ambulâncias;

- Aquisição de bens imóveis;

- Aquisição de veículos para atender à Secretaria e a vigilância sanitária e epidemiológica;

- Reforma e ampliação das unidades de saúde de Brejaubinha, Rancho Dantas e São Jorge;

- Construção, ampliação e reforma das Unidades Sanitárias de Saúde das comunidades;

- Assinar convênios com Universidades e Faculdades e/ou entidades para capacitação na área da saúde;

- Recursos para realização de exames de baixa, média e alta complexidade;

- Aquisição de terreno e construção do pronto atendimento;

- Recursos para desenvolvimento de Programas na área de saúde;

- Recursos para contratação de recursos humanos;

- Aquisição de móveis, utensílios e equipamentos em geral para o Laboratório;

- Construção da casa da gestante;

- Projeto de coleta seletiva do lixo e respectiva reciclagem;

- Plano Piloto;

- Depósitos para lixos sólidos recicláveis;

- Orientação para compostagem de detritos orgânicos domésticos;

- Parceria com agentes coletores (indústria) de resíduos séridos (ferro velho/vidro);

- Implantação de sistemas de água, esgoto e estação de tratamento;

- Atendimento à gestantes, recém nascidos e crianças até 06 (seis) anos de idade;

- Construção de poços artesianos em diversas localidades do Município;

- Recursos para cirurgias emergenciais;

- Recursos para emergências ortopédicas;

 

ANEXO II

ANEXO DE METAS FISCAIS

 

Lei de Diretrizes Orçamentárias

Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Fiscais

(Art. 4º, Parágrafo 2º, Inciso II, LRF)

 

As metas e projeções fiscais utilizadas no Projeto de Lei da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2005 do Município de Brejetuba, foram baseadas em hipóteses que refletem a expectativa de equilíbrio das contas públicas, baseadas no efetivo controle das despesas e aumento da receita de forma a garantir o cumprimento das metas estabelecidas.

 

As metas para o triênio 2005/2007 foram projetadas com base nos parâmetros estabelecidos pelo Governo Federal para o IPCA conforme discriminado no Anexo I, considerando também na perspectiva de crescimento da receita na proporção da evolução do índice geral de preços.

 

Os valores constantes da tabela anexa levam em consideração os índices do IPCA do Governo Federal. A projeção de crescimento envolve a perspectiva de uma inflação no período situada entre 5,00% e 6,00% ao ano, que implica em um crescimento real de 1%.

 

Tendo em vista a dificuldade de aumento efetivo da arrecadação no curto e médio prazo, dada a característica do Município de ter como principal fonte de receitas as provenientes de Transferências, as medidas de contenção e otimização de gastos públicos se fazem necessárias e tem sido alvo de constante acompanhamento visando a geração de Superávit nos exercícios futuros.

 

Em relação à adoção de medidas para proporcionar um crescimento da receita, algumas já estão em curso e outras deverão ser adotadas, dentre as quais destacamos:

 

I - Atualização do Cadastro Imobiliário, visando alcançar imóveis não cadastrados ou que representem situação diversa da constante nos registros municipais.

 

II - Cobrança da Dívida Ativa;

 

III - Adequação ao regime de fiscalização junto às empresas prestadoras de serviços no Município.

 

RISCOS FISCAIS

 

Apesar da adoção de medidas de contenção de gastos e de aumento da arrecadação, existem riscos para a concretização do cenário apresentado na projeção. Esses riscos estão concentrados principalmente em passivos contingentes derivados de possíveis dividas contraídas, que podem determinar o aumento do estoque da dívida pública municipal. Esse aumento do estoque, caso venha ocorrer, terá que ser compensado por um aumento do esforço fiscal (aumento da receita verso redução das despesas), para impedir o desequilíbrio na equação.

 

EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

Artigo 4º, § 2º, inciso III da Lei Complementar nº 101/2000

 

DISCRIMINAÇÃO

2001

2002

2003

Variações Ativas - Prefeitura

10.201.500,28

11.768.451,99

11.809.043,11

- Resultantes da Execução Orçamentária

8.003.020,72

10.773.927,43

10.029.609,97

- Receita Orçamentária

7.387.136,78

8.892.122,25

9.020.435,59

Receitas Correntes

7.378.191,55

8.021.462,36

7.922.959,56

Receita Tributária

88.305,86

113.906,08

258.749,84

Receita de Contribuições

 

 

 

Receita Industrial

 

 

 

Receita Patrimonial

24.901,34

70.374,04

124.400,40

Receitas de Serviços

 

29.236,75

36.902,57

Transferências Correntes

6.750.686,58

7.795.579,43

7.362.120,72

Outras Receitas Correntes

508.208,98

12.366,06

140.786,03

Receitas de Capital

9.145,23

870.659,69

1.097.476,03

Alienação de Bens

6.302,00

38.110,00

 

Transferências de Capital

 

803.993,49

1.000.845,10

Outras Receitas de Capital

2.843,23

28.556,40

96.630,93

- Mutações Patrimoniais

515.683,94

1.881.805,18

1.009.174,38

- Independentes da Execução Orçamentária

1.198.579,56

994.524,55

1.779.433,14

 

 

 

 

Resultado Patrimonial do Exercício

 

 

450.240,32

 

 

 

 

Total de Variações Ativas

10.201.600,28

11.768.451,99

12.259.283,43

 

 

 

 

- Variações Passivas

10.201.600,28

11.768.451,99

12.259.283,43

- Resultantes da Execução Orçamentária

7.427.260,11

8.356.198,48

10.833.920,20

- Despesa Orçamentária

7.420.958,11

9.317.088,48

10.833.920,20

Despesas Correntes

6.337.885,81

6.283.196,22

6.951.746,65

Despesas de Custeio

5.149.945,84

1.834.538,78

2.345.750,26

Transferências Correntes

917.939,97

4.448.657,44

4.605.996,39

Despesas de Capital

1.083.072,30

3.033.892,26

3.882.173,55

Investimentos

913.072,80

2.873.784,26

3.865.673,55

Inversões Financeiras

169.999,50

160.106,00

16.500,00

Amortização de Dívida

 

 

 

- Mutações Patrimoniais

6.302,00

38.110,00

 

- Independentes da Execução Orçamentária

2.209.970,06

998.644,59

1.425.363,23

Resultado Patrimonial do Exercício

564.370,11

1.414.608,82

 

Total de Variações Passivas

10.201.600,28

11.768.451,99

12.259.283,43

 

 

ANEXO I

PARÂMETROS

 

DISCRIMINAÇÃO

2004

2005

2006

IPCA

5,67

4,5

4,0

 

 

ANEXOS DE METAS FISCAIS - METAS E PROJEÇÕES FISCAIS

(Artigo 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000

Demonstrativos dos Resultados Nominais e Primários

 

 

PREÇOS CORRENTES

PREÇOS CONSTANTES

DISCRIMINAÇÃO

2005

2006

2007

2005

2006

2007

RECEITA TOTAL

9.627.213,22

9.615.924,92

9.665.514,35

9.110.639,94

9.201.746,33

9.293.763,79

Receita Fiscal

9.494.444,78

9.493.213,53

9.532.217,69

8.984.995,54

9.074.845,49

9.165.593,94

DESPESA TOTAL

9.627.213,22

9.615.824,92

9.665.51,35

9.110.639,94

9.201.746,33

9.293.763,79

Despesa Fiscal

9.627.213,22

9.615.824,92

9.665.51,35

9.110.639,94

9.201.746,33

9.293.763,79

RESULTADO PRIMÁRIO (1.1-2.1)

(132.768,44)

(132.611,39)

(133.296,66)

(125.644,40)

(126.900,84)

(128.169,85)

RESULTADO NOMINAL (1-2)

-

-

-

-

-

-

ESTOQUE DA DÍVIDA

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXOS DE METAS FISCAIS - METAS E PROJEÇÕES FISCAIS

(Artigo 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000

Demonstrativos dos Resultados Nominais e Primários

 

DISCRIMINAÇÃO

2001

2002

2003

RECEITA TOTAL

7.387,78

8.829.122,25

9.020.435,59

Receita Fiscal

7.367.435,44

8.821.748,21

8.896.035,19

DESPESA TOTAL

7.420.958,11

9.317.088,48

10.833.920,20

Despesa Fiscal

7.420.958,11

9.317.088,48

10.833.920,20

RESULTADO PRIMÁRIO (1.1-2.1)

(58.522,57)

(495.340,27)

(1.937.885,01)

RESULTADO NOMINAL (1-2)

(33.621,33)

(424.966,23)

(1.813.484,61)

ESTOQUE DA DÍVIDA

15.597,82

7.980,00

0,00

 

 

RELATÓRIO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

DEMONSTRATIVO DA RECEITA DE ALIENAÇÃO DE ATIVOS E APLICAÇÃO DE RECURSOS

LRF, artigo 53, § 1º Inciso III

 

DISCRIMINAÇÃO

2001

2002

2003

Alienação de Ativos

6.302,00

38.110,00

0,00

Aplicação dos Recursos provenientes de Alienação de Ativos

6.302,00

38.110,00

0,00

Amortização da Dívida

 

 

 

Outras Despesas de Capital

6.302,00

38.110,00

0,00

SALDO APLICAR (1-2)