O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, SR. OLANDINO BELISÁRIO CÔCO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, a Administração Municipal poderá efetuar
contratações de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos
nesta Lei, nas seguintes hipóteses:
I - Atender termos de convênios, acordos ou ajustes para a execução de
obras ou prestação de serviços;
II - Assistência a situações de calamidade pública;
III - Combate a surtos endêmicos;
IV - Para atendimento dos Programas de Saúde da Família - PSF e de
Agentes Comunitários - PACS;
V - Para atendimento de emergência no Posto de Saúde do Município.
Art. 2º Para realização das contratações
diretamente pelo Município deverá obrigatoriamente ser rescindo o convênio
firmado com a APAE - Associação Pais e Amigos dos Excepcionais para
desenvolvimento dos programas a que se referem.
Art. 3º As contratações serão efetivadas por prazo
determinado de 12 (doze) meses ou enquanto durar os programas ou convênios aos
quais estão vinculadas.
§ 1º O responsável pelo setor de pessoal da
Prefeitura Municipal dc Brejetuba-ES deverá,
independentemente de qualquer autorização superior, excluir da respectiva folha
de pagamento o servidor que teve seu contrato encerrado.
§ 2º Se houver a continuidade de prestação de
serviço após esgotado o prazo de contrato, o
responsável pelo setor de pessoal ou quem determinou ou se omitiu sobre sua
permanência arcará com:
a) a responsabilidade pessoal pelo pagamento dos dias trabalhados, bem
como pelos demais ônus decorrentes;
b) a responsabilidade administrativa e disciplinar.
§ 3º A responsabilidade administrativa prevista
na alínea “b” do parágrafo anterior, importará na, medida de exoneração ou
dispensa de ocupação de cargo em comissão ou exercente
da Função Confiança.
Art. 4º Provida a
contração e verificada ser a função necessária e de caráter permanente, o Poder
Executivo Municipal deverá, obrigatoriamente, no prazo fixado no artigo
anterior, realizar o concurso público nos termos da legislação pertinente.
Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas
com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia
autorização do Prefeito Municipal, após a devida comprovação da real
necessidade, realizada pela Secretaria onde o contratado será localizado.
Art. 6º O contrato não poderá ser ocupante de cargo
público, sob pena de nulidade de ato e responsabilidade de autoridade
solicitante da admissão, exceto as acumulações permitidas constitucionalmente.
Art. 7º O contrato na forma do artigo 1º não
poderá, findo o prazo do contrato original, ser novamente contratado,
sujeitando-se as penalidades legais a autoridade responsável pela contratação.
Art. 8º Nenhuma contratação prevista na presente
Lei, poderá ser realizada se exigir pessoas aprovadas em concurso público para
cargos e empregos cujo preenchimento pretender.
Art. 9º As contratações com base nesta Lei deverão
preceder de processo seletivo simplificado.
Art. 10. Os contratos
para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público estão
sujeitos ao mesmo deveres e proibições e ao mesmo
regime de responsabilidade vigente para os servidores públicos municipais.
Art. 11. O salário pessoal
contratado no regime instituído por esta Lei, será o mesmo fixado para o cargo
idêntico ou assemelhado, integrante do Plano de Classificação de cargos e
Salários da Prefeitura Municipal de Brejetuba-ES,
assegurando aos contratados para desenvolvimento dos Programas de Saúde na
Família e de Agentes Comunitários o recebimento dos salários pagos pelos
respectivos programas.
Art. 12. O contrato
firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I - Pelo término do prazo contratual;
II - Por iniciativa do contratado;
IV - Quando o contrato incorrer em falta disciplinar.
§ 1º A extinção do contrato da forma do inciso
III do presente artigo, importará no pagamento, ao contrato, de indenização
correspondente a um mês de trabalho, sem prejuízo dos demais direitos a que
fizer jus.
§ 2º Quando o prazo de duração do contrato for
superior a 30 (trinta) dias, o contrato fará jus ao 13º (décimo terceiro)
salário, proporcional ao tempo de serviço prestado.
Art. 13. É assegurado aos
contratados o direito ao gozo de licença para tratamento da própria saúde, por
acidente em serviço, doença profissional, gestação e paternidade, vedados quaisquer outras espécies de afastamento, não
podendo a concessão de licenças ultrapassar o prazo previsto no ato de
admissão.
§ 1º O contratado temporariamente terá direito à
aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de serviço, devendo estar
devidamente filiado ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 14. Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete
do Prefeito, em 05 de Setembro de 2003.
Publicado
no quadro de aviso (mural) da Prefeitura Municipal de Brejetuba, em 05 de
Setembro de 2003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.