O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Sr. OLANDINO BELISÁRIO CÔCO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º O Orçamento do Município de Brejetuba, relativo ao exercício de 2004, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto nos arts. 165 §2° da Constituição Federal; 101 § 3º da Lei Orgânica Municipal e; 4° da Lei Complementar n° 101, compreendendo:
I - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II - A organização e estrutura dos orçamentos;
III - As diretrizes gerais para elaboração da Lei Orçamentária Anual e suas alterações;
IV - Diretrizes para execução da lei Orçamentária Anual;
V - As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VI - As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VII - As disposições finais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL
Art. 2° Em consonância com o Plano Plurianual para o período de 2002 a 2005, o Anexo II desta lei estabelece as prioridades da administração Municipal para o exercício Financeiro de 2004.
Art. 3° Observadas as prioridades definidas no artigo anterior, as metas programáticas correspondentes, terão precedência na alocação dos recursos orçamentários de 2004.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 4° O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, conforme a legislação vigente, até o dia 15 (quinze) de outubro de 2003, será elaborado atendendo ao disposto nas Portarias n° 42, de 14 de abril de 1999, 163, de 04 de maio de 2001, 300, de 27 de junho de 2002 e conterá:
I - Texto de Lei;
II - Consolidação dos Quadros Orçamentários;
III - Anexos dos Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita e despesa na forma definida nesta Lei;
IV - Discriminação da Legislação da receita, referente aos orçamentos fiscal e de seguridade social,
Parágrafo Único - Integrarão à Consolidação dos Quadros Orçamentários a que se refere o Inciso II deste Artigo, incluindo os complementos referenciados no Artigo 22, Inciso III, da Lei 4.320 de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:
I - Da evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fonte, discriminando cada imposto, taxa contribuição e transferências de que trata o Artigo 156 e dos recursos previstos nos artigos 158 e 159, inciso I, alínea b e parágrafo 3° da Constituição Federal;
II - Da evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e elementos de despesa;
III - Do resumo das receitas do orçamento fiscal e da seguridade social, por categoria econômica e origem de recursos;
IV - Da receita e da despesa, do orçamento fiscal e da seguridade social, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei n° 4.320 de 1964, e suas alterações;
V - Das receitas do orçamento fiscal e da seguridade social de acordo com a classificação constante do Anexo I, da Lei n° 4.320 de 1964, e suas alterações.
VI - Das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, segundo Poder e órgão, por elemento de despesas e fontes de recursos.
VII - Das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social segundo a função subjunção, programa e elemento de despesa;
VIII - Dos recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, no orçamento fiscal e de seguridade social, por Órgão;
IX - Da programação, referente a manutenção e ao desenvolvimento do ensino nos termos do Artigo 212, da Constituição, ao nível de Órgão, detalhando fontes e valores por categorias de programação;
X - Da programação, referente a aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de valorização do Magistério previsto na Lei n° 9424/96;
XI - Da programação, referente a aplicação de recursos para financiamento das ações de saúde nos termos da emenda Constitucional n° 29, de 13 de setembro de 2000.
Art. 5° Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes Municipais, seus Fundos, Órgãos, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como, das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
Art. 6° Para efeito do disposto no Artigo 4° desta Lei, o Poder Legislativo encaminhará sua Proposta Orçamentária para o exercício de 2004, para fins de análise e consolidação até o dia 15 de setembro de 2003, e será elaborado de conformidade com o que estabelece as Portarias n°s 42, de 14 de abril de 1999, 163, de 04 de maio de 2001 e a 300, de 27 de junho de 2002.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no Artigo 29-A da Emenda Constitucional n° 25 de 14 de fevereiro de 2000, será de 8% (oito por cento), o total da despesa do Poder Legislativo, em relação ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no parágrafo 5° do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente arrecadados no ano de 2003.
Art. 7° Os orçamentos fiscal e de seguridade social discriminarão as despesas por unidade orçamentária, segundo a classificação por função e sub-função, expressa por categoria de programação em seu menor nível, indicando, para cada uma, o elemento a que se refere à despesa.
§ 1° As categorias de programação de que trata o caput deste artigo serão identificadas por projetos ou atividades.
§2° As modificações propostas nos termos do Artigo 166, § 5° da Constituição Federal deverão preservar os códigos orçamentários da proposta original.
Art. 8° Acompanhará a Lei Orçamentária Anual, além dos demonstrativos previstos no Art. 2°, § 1° e 2° da Lei 4.320 de 17 de março de 1964, a demonstração dos recursos destinados a manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento da aplicação de 25% (vinte e cinco por cento), das receitas provenientes de impostos, prevista no Art. 212 da Constituição Federal, e o cumprimento da Emenda.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 9° O Orçamento do Município será elaborado e executado visando garantir o equilíbrio entre receitas e despesas e a manutenção da capacidade de investimento.
Art. 10 No Projeto de Lei Orçamentária Anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados até o mês de Dezembro de 2004.
Art. 11 Na programação das despesas serão observadas restrições de que:
I - Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas às respectivas fontes de recursos.
II - Não poderão ser incluídas despesas a título de investimento - regime de execução especial, ressalvados os casos de calamidades públicas, formalmente conhecidos na forma do Artigo 167, § 3° da Constituição Federal.
III - O Município só contribuirá para o custeio de competência de outros entes da Federação quando o Artigo 62 da lei Complementar n° 101, de 04/05/2000.
IV - Não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento a qualquer titulo, a servidor administrativo Municipal direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgão ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Art. 12 Os Órgãos da Administração Indireta terão seus orçamentos para o Exercício de 2004 incorporados à proposta orçamentária do Município, caso, sob qualquer forma ou instrumento legal, recebam recursos do tesouro Municipal ou administrem recursos e patrimônios do Município.
Art. 13 Somente serão incluídas na Lei Orçamentária Anual, dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização das dividas decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do Projeto de lei do Orçamento à Câmara Municipal.
Art. 14 Considerando o parágrafo único do artigo 8°, da Lei Complementar n° 101, fica entendido como receita corrente liquida ou definição estabelecida no artigo 2°, inciso 4° da citada Lei, excluindo das transferências correntes os recursos ao FUNDEF.
Art. 15 A receita corrente líquida será destinada prioritariamente, aos custeios administrativos e operacionais, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortização, juros encargos da dívida, a contrapartida das operações de créditos e as vinculações-fundos, observados os limites impostos pela Lei Complementar n° 101, de 04/05/2000.
Art. 16 Na programação de investimentos serão observados os seguintes princípios:
I - Novos projetos somente serão incluídos na Lei Orçamentária após atendidos os em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de créditos, ressalvadas aqueles custeados com recursos de convênios específicos;
II - Os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental.
Art. 17 A dotação consignada para reserva dc contingência será fixada em valor equivalente a 5% (cinco por cento), no máximo, da receita corrente liquida.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 18 Ficam as seguintes despesas sujeitas à limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas nos artigos 9° e 31, Inciso 2°, § 1°, da Lei Complementar 101 de 04/05/2000:
I - Despesas com obras e instalações, aquisição de imóveis e compras de equipamentos e materiais permanentes;
II - Despesas de custeio não relacionadas aos projetos prioritários constantes do Anexo II desta Lei.
Parágrafo Único - Não serão passíveis de limitação as despesas concernentes às ações nas áreas de educação e saúde.
Art. 19 Fica excluída da proibição prevista no artigo 22, § Único, Inciso V, da Lei Complementar n° 101, de 04/05/2000, a contratação de hora extra para pessoal em exercício nas Secretarias de Educação e Saúde.
Art. 20 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como admissão ou contratação de pessoal, a qualquer titulo, pelos poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos:
I - Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - Se observado o limite estabelecido na Lei Complementar n° 101 de 04/05/2000;
III - Se alterada a legislação vigente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES DA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 21 Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal, que impliquem excesso de arrecadação em relação à estimativa de receita constante do referido projeto de lei, os recursos adicionais serão objeto de crédito adicional, nos termos da Lei n° 4.320 de 17 de março de 1964, no decorrer do exercício de 2004.
§ 1° As alterações na legislação tributária municipal dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, taxa de limpeza pública e iluminação pública, deverão constituir objeto de Projeto de Lei a serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município.
§ 2° Quaisquer Projetos de Lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão obedecer aos seguintes requisitos:
I - Atendimento do artigo 14, da Lei Complementar n° 101, de 04/05/2000;
II - Demonstrativo de benefícios de natureza econômica ou social;
III - Apreciação preliminar pelo Prefeito Municipal e Secretário de Finanças, no caso do IPTU, ITBI e taxa de limpeza pública.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 22 As despesas totais com pessoal ativo e inativo dos Poderes Executivo e Legislativo no exercício de 2004, observarão o estabelecido nos Artigos 19, 20 e 71, da Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 24 Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro de 2003, a programação de constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.
§ 1° Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de utilização dos recursos autorizados neste artigo.
§ 2° Eventuais saldos negativos, apurados em conseqüência de emendas apresentadas ao Projeto de Lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária Anual, através da abertura de créditos adicionais.
§ 3° Não se incluem no limite previsto ao “caput” deste artigo, podendo ser movimentadas em sua totalidade, as dotações para atender despesas como:
I - Pessoal e encargos sociais;
II - Serviço da dívida;
III - Pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;
IV - Categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de créditos ou de transferências da União e do Estado;
V - Categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior.
Art. 25 O Poder Executivo publicará, no prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, discriminando a despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e respectivos projetos e atividades.
Art. 26 Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2003, poderão ser reabertos no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao Orçamento do Exercício Financeiro de 2004, conforme o disposto no artigo 167, § 2°, da Constituição Federal.
Parágrafo Único - Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada como saldo de exercícios anteriores, independentemente, da fonte de recursos à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 22 Cabe à Secretaria Municipal de Finanças a responsabilidade pela coordenação da elaboração orçamentária de que trata esta Lei.
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Finanças determinará sobre:
I - Calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;
II - Elaboração e distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do orçamento anual da administração direta, autarquias, fundos e empresas;
III - Instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos, de que trata esta Lei.
Art. 23 O Poder Executivo estabelecerá, por grupos de despesa a programação financeira, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual.
Art. 24 O Poder Executivo definirá, por meio de ato próprio, as despesas consideradas irrelevantes, em atendimento ao artigo 16, § 3° da Lei Complementar n° 101, de 04/05/2000.
Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRA-SE, PUBLICA-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do prefeito, em 23 de junho de 2003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.
ANEXO I
ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA:
- Câmara Municipal
- Gabinete do Prefeito
- Procuradoria Municipal
- Secretaria Municipal de Ação Social
- Secretaria Municipal de Administração e Finanças
- Secretaria Municipal de Agricultura Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural
- Secretaria Municipal de Educação Cultura Esporte Lazer e Turismo
- Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos
- Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento
ANEXO II
PROJETOS E
ATIVIDADES
RELAÇÕES DOS PROJETOS E/OU
ATIVIDADES
CÂMARA MUNICIPAL
- Manutenção das atividades do
Poder Legislativo Municipal;
- Aquisição de bens móveis e
equipamentos em geral;
- Aquisição de veículos;
- Manutenção do Corpo Legislativo;
- Ampliação e reforma da Sede da
Câmara Municipal;
- Manutenção da Previdência.
GABINETE DO PREFEITO
- Manutenção das atividades do
Gabinete do Prefeito;
- Assinatura de Convênio com as
Associações de Moradores/produtores.
- Assinatura de Convênios com as
Associações de Produtores;
- Assinatura de Convênios com as
Associações de Moradores;
- Apoio Financeiro ao SEBRAE;
- Aquisição de veículos para
Gabinete do Prefeito;
- Aquisição de terreno para
construção da Prefeitura;
- Aquisição de linha telefônica;
- Eventos e festividades
Municipais.
PROCURADORIA MUNICIPAL
- Manutenção das atividades dos
serviços jurídicos do Município;
- Pagamentos de precatórios;
- Aquisição dc livros e
informativos jurídicos;
- Aquisição de equipamentos;
- Capacitação e especialização de
servidores.
SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO
SOCIAL
- Manutenção das atividades da
Secretaria;
- Aquisição de bens móveis e
equipamentos em geral;
- Aquisição de veículos para
atender a Secretaria
- Assistência aos idosos;
- Criação do Fundo Municipal para
idosos;
- Assistência ao Conselho Tutelar;
- Fundo Municipal da Criança e do
Adolescente;
- Construção do centro de
convivência para idosos;
- Aquisição de terrenos para
construção de Centro de Convivência;
- Assistência á criança e ao
adolescente;
- Implantação de uma Oficina de
Artesanato;
- Contrapartida ao Programa de Erradicação
do Trabalho Infantil;
- Geração de emprego e renda;
- Implantação de hortas
comunitárias;
- Estudos e Pesquisas;
- Assistência em auxílio
emergencial;
- Criação do centro de convivência
para jovens;
- Programa para deficientes - PPD;
- Programas de assistência
comunitária - PAC.
SECRETARIA MUNICIPAL DE
ADMINISTRACÃO E FINANÇAS
- Manutenção das atividades da
secretaria;
- Aquisição de bens móveis e
equipamentos em geral;
- Despesas com publicação dos atos
do governo;
- Construção, ampliação e reforma
de prédios do Poder Público;
- Aquisição de bens imóveis;
- Capacitação, e Modernização da
Arrecadação Tributária;
- Capacitação de Pessoal;
- Aquisição de linha telefônica;
- Implantação do Almoxarifado;
- Aplicação de Concurso Público,
- Desenvolvimento do Sistema de
Informática.
SECRETARIA MUNICIPAL DE
AGRICULTURA MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO RURAL
- Manutenção das atividades da
Secretaria;
- Aquisição de bens móveis e
equipamentos em geral;
- Aquisição dc sementes e mudas;
- Distribuição de sementes e
mudas,
- Convênios INCAPER;
- Aquisição de bens imóveis;
- Contrapartida do PRONAF;
- Repasse de recursos financeiros
para o Fundo de Desenvolvimento Rural;
- Construção de usina de coleta e
separação de lixo (unidade de processamento e compostagem de lixo);
- Aquisição de equipamentos para
usina de lixo.
- Aquisição de equipamentos para
beneficiamento e rebeneficiamento;
- Construção de galpão para
armazenamento de café;
- Formulação de convênios;
- Aquisição de equipamentos de
informática
- Construção de caixas de
contenção;
- Aquisição de tanques
resfriadores para coleta de leite comunitário - PRONAF;
- Ampliação do sistema dc
inseminação artificial comunitária - PRONAF;
- Cursos de Capacitação/PRONAF;
- Aquisição de veículos para a
Secretaria;
- Construção de infra-estrutura
para desenvolvimento da pesca artesanal – PRONAF;
- Construção, ampliação e reforma
de Parque de Exposições Agropecuária;
- Aquisição de equipamentos para
infra-estrutura desenvolvimento artes e indústria caseira;
- Aquisição de equipamentos para
infra-estrutura desenvolvimento da pesca artesanal;
- Construção da 2ª etapa de
infra-estrutura desenvolvimento artes e indústria caseira;
- Manutenção do viveiro de mudas;
- Construção da infra-estrutura desenvolvimento
da pesca artesanal;
- Aquisição de linha telefônica;
- Aquisição de terreno para
implantação de um projeto de hortifrutigranjeiros e hortas medicinais;
- Aquisição de bens móveis,
utensílios e equipamentos para o projeto de hortifrutigranjeiros e hortas
medicinais;
- Construção do projeto de
hortifrutigranjeiros e hortas medicinais;
- Construção de rede de energia
elétrica na zona rural;
- Construção de pontes, galerias e
bueiros,
- Abertura e reabertura de
estradas;
- Aquisição de caminhões, máquinas
pesadas e equipamentos agrícolas;
- Implantação e aquisição de
equipamentos para telefonia Rural;
- Convênio com IDAF/IBAMA;
- Recuperação da cobertura vegetal
junto às nascentes;
- Recuperação da fauna e flora;
- Recuperação de lençóis freáticos;
- Manutenção do viveiro municipal
(essenciais nativas, exóticas, ornamentais e frutíferas);
- Construção do Parque
Agro-ecológico;
- Campanhas educativas e
promocionais;
- Realização de concurso de
produtividade;
- Promoção, difusão de informações
via internet;
- Assistência técnica e extensão
rural;
- Adequação e revestimento de
estradas rurais;
- Instalação de matadouro público;
- Aquisição de máquinas e
equipamentos de beneficiar café;
- Programa de apoio ao
agroturismo;
- Aquisição de borbulhas para
produção de mudas frutíferas;
- Aquisição de sementes;
- Programa de qualidade de vida no
campo;
- Manutenção e conservação de bens
móveis;
- Programa horas máquinas;
- Construção de poços de peixes;
- Manutenção do programa peixe
para todos;
- Elaboração e distribuição de
cartilhas informativas de agroindústria, cafeicultura e outros.
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACÃO,
CULTURA, ESPORTES, LAZER E TURISMO
- Manutenção das atividades da
Secretaria e seus respectivos órgãos subordinados;
- Aquisição de veículos;
- Aquisição de veículos para
transporte de alunos de ensino fundamental e infantil;
- Construção, reforma e ampliação
de escolas de ensino fundamental e infantil;
- Construção e reforma das creches
municipais;
- Aquisição de livros para
Biblioteca;
- Aquisição de 01 (um) ônibus para
transporte de alunos para faculdade;
- Construção da Biblioteca
Municipal;
- Aquisição de veículos para
atender a PESTALOZZI/APAE;
- Aquisição de bens móveis e
equipamentos em geral do ensino fundamental e infantil;
- Manutenção do transporte escolar
do ensino fundamental e infantil;
- Fornecimento de passes escolar
do ensino fundamental, infantil e especial;
- Cursos de especialização e
capacitação do ensino fundamental, infantil e especial;
- Aquisição de bens imóveis;
- Construção do ginásio
poliesportivo;
- Construção de quadras
poliesportivas;
- Construção, ampliação de
reformas de creches;
- Assinar convênios com Estado e
União para manutenção do sistema educacional;
- Aquisição de livros didáticos
para o ensino fundamental e infantil;
- Manutenção das Creches.
- Aquisição de equipamentos e
materiais de consumo para creches;
- Aquisição de bens móveis e
equipamentos em geral para Biblioteca;
- Aquisição de bens móveis e
equipamentos em geral para a Secretaria,
- Construção, ampliação e reforma
do prédio da Secretaria;
- Construção de uma escola para
atendimento à criança especial PESTALOZZI/APAE;
- Programa da Garantia de Bolsa
Escola;
- Transferências de recursos
financeiros às AEC’s e Conselhos de Escola;
- Criação de Escolas Pólos;
- Aquisição de Laboratórios de
Ciências e Informática;
- Aquisição de Instrumentos
musicais, uniformes e equipamentos afins para a Banda Municipal;
- Aquisição dc linhas telefônicas
convencionais e celular;
- Aquisição de bens móveis,
utensílios e equipamentos em geral para Escola Família Agrícola;
- Construção, ampliação e reforma
do prédio da Escola Família de Brejetuba;
- Aquisição de bens móveis,
equipamentos e materiais em geral, para utilização do setor de laser, esporte e
cultura;
- Aquisição de terrenos para
construção, ampliação e reforma de áreas de lazer, cultura e praças esportivas;
- Ajuda esporte amador;
- Construção de vestuários, muros,
alambrados e arquibancadas de diversos campos de futebol e quadras nas
Comunidades;
- Construção, ampliação e reforma
dos postos telefônicos;
- Construção de prédios para
instalação de repetidoras de TV;
- Aquisição de equipamentos para
repetidoras de TV;
- Aquisição de orelhões
convencionais e celular;
- Promoções de festas regionais,
festa da cidade, do verão e carnaval;
- Construção de calçadões nos
distritos, vilas e bairros do Município:
- Instalação de Núcleo de
Desenvolvimento da Pesca Sustentada
- Divulgação e estímulo á
implantação de pontos de pesca,
- Desenvolvimento e instalação de
equipamentos de suporte à pesca esportiva e sustentada;
- Divulgação de eventos e pontos
turísticos;
- Criação do Centro de Informação
ao Turista;
- Aquisição de equipamentos e
serviços para telefonia celular digital/analítica;
- Aquisição dc terreno e
construção de Centro de Apoio ao Agroturismo;
- Aquisição de terreno e
construção de Creche.
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E
SERVIÇOS URBANOS
- Manutenção das atividades de
Secretaria;
- Aquisição de bens móveis e equipamentos
em geral;
- Pavimentação de ruas e avenidas
e estradas vicinais do Município;
- Construção de sanitários
públicos;
- Aquisição de veículos, caminhões
e máquinas pesadas;
- Construções de pontes, galerias
e bueiros:
- Construção de muros de arrimo;
- Construção, ampliação e reforma
e iluminação Púbica no Município;
- Contenção de encostas;
- Construção de abrigos para
pedestres;
- Construção de SAC (Serviço de
Atendimento ao Contribuinte) na Sede e Distritos;
- Construção de rampas para
pessoas deficientes;
- Aquisição e instalação de
tanques de gasolina e bombas para abastecimento dos veículos do Município,
- Construção de galpões para
funcionamento da garagem da Prefeitura;
- Construção do terminal
rodoviário;
- Cascalhamento e reabertura de
estradas vicinais;
- Construção, ampliação e reforma
de praças, parques e jardins;
- Aquisição de bens imóveis;
- Aquisição de caminhão pipa;
- Construção, ampliação e reforma
de Cemitérios;
- Aquisição de terreno para
construção da capela mortuária;
- Construção de capela mortuária;
- Aquisição de terreno para
construção de matadouro e curral Municipal;
- Construção de matadouro e curral
Municipal.
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E
SANEAMENTO
- Manutenção das atividades da
Secretaria e seus respectivos órgãos subordinados;
- Aquisição de bens móveis e
equipamentos em geral para Secretaria Municipal de Saúde e Postos de saúde;
- Aquisição de ambulâncias;
- Aquisição de bens imóveis;
- Aquisição de veículos para
atender à Secretaria e a vigilância sanitária e epidemiológica;
- Reforma e ampliação das unidades
de saúde dc Brejaubinha, Rancho Dantas e São Jorge;
- Construção, ampliação e reforma
das Unidades Sanitárias de Saúde das comunidades;
- Assinar convênios com
Universidades e Faculdades e/ou entidades para capacitação na área da saúde;
- Recursos para realização de
exames de baixa, média e alta complexidade;
- Aquisição de terreno e
construção do pronto atendimento;
- Recursos para desenvolvimento de
Programas na área de saúde;
- Recursos para contratação de
recursos humanos;
- Aquisição de móveis, utensílios
e equipamentos em geral para o Laboratório;
- Construção da casa da gestante;
- Projeto de coleta seletiva do
lixo e respectiva reciclagem;
- Plano Piloto;
- Depósitos para lixos sólidos
recicláveis,
- Orientação para compostagem de
detritos orgânicos domésticos;
- Parceria com agentes coletores
(indústria) de resíduos séridos (ferro velho/vidro);
- Implantação de sistemas de água,
esgoto e estação de tratamento;
- Atendimento às gestantes, recém
nascidos e crianças até 06 (seis) anos de idade;
- Construção de poços artesianos
em diversas localidades do Município.
- Recursos para cirurgias
emergenciais;
- Recursos para emergências
ortopédicas.
Brejetuba, em 23 de junho de 2003.
Publicado no Quadro de Aviso (mural) da Prefeitura Municipal de Brejetuba em 23 de junho de 2003.
RIBAMAR ARÊAS
Sec. Chefe de Gabinete