O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, SR. OLANDINO BELISÁRIO CÔCO, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal de Brejetuba aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Parágrafo Único do Art. 52 da Lei Municipal
106/2001, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 52 ...
Parágrafo Único - Cada membro efetivo de Conselho Tutelar, que estejam em pleno
exercício perceberá, ressalvado o disposto no caput deste artigo, a título de
gratificação pelo desempenho de seus mandatos, o valor correspondente ao menor
salário pago pelo Município de Brejetuba - ES, ao servidor efetivo, acrescido,
exclusivamente para o presidente do Conselho, de uma gratificação de 50%
(cinqüenta por cento) sobre a remuneração prevista neste parágrafo não
constituído em qualquer hipótese, vínculo de emprego com o Município.”
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Registre-se, Publique-se e
Cumpra-se.
Publicado no quadro de aviso
(mural) da Prefeitura Municipal de Brejetuba, em 18 de Dezembro de 2002.
CHEFE DE GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.