O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de
Educação de Brejetuba, Estado do Espírito Santo, nos termos do Art. 211 da
Constituição Federal da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei
5692, de 11 de agosto de 1971), da lei Estadual n° 4135 de 28 de julho de 1988,
de Resolução do Conselho Estadual de n° 60/91 de 15/05/92.
CAPITULO II
DAS FINALIDADES
Art. 2° O Conselho Municipal de Educação, órgão
colegiado de deliberação sobre a política educacional no Município, tem por
finalidade planejar, orientar e disciplinar as atividades do ensino público,
exercendo as funções normativas, deliberativas, consultivas e fiscalizadas na
esfera de sua competência.
CAPITULO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 3° Ao Conselho Municipal de Educação, para o
cumprimento das atribuições que esta Lei lhe consigna e as que lhe forem
delegadas pelo Conselho Estadual de Educação do Estado do Espírito Santo, no
âmbito de sua competência, bem como pelos órgãos governamentais da área
educacional da esfera Estadual e Federal compete:
I
- Aprovar o Plano Municipal de Educação que deverá seguir Diretrizes e metas básicas dos Planos Estadual e Nacional de Desenvolvimento de
Educação, e ter a Educação Plurianual.
II
- Zelar pelo cumprimento das Diretrizes e Bases da Educação fixadas pela
legislação Federal e Estadual e pelas disposições e normais que forem baixadas
pelos Conselhos de Educação Federal e Estadual.
III
- Propor ou adotar modificações e medidas que visem a
expansão e a melhoria da qualidade do ensino público no Município de Brejetuba.
IV
- Emitir pareceres sobre assuntos e questões de natureza Pedagógico-Educacional
que sejam submetidos pelo executivo Municipal, pelo Secretário Municipal de
Educação, bem como autoridades constituídas, Entidades e pessoas interessadas.
V
- Estabelecer critérios o aprovação de planos para aplicação dos recursos
Federais, Estaduais e Municipais destinados à Educação.
VI
- Manter intercâmbio com os Conselhos de Educação Municipais, Estaduais e Federal e com organizações que possam contribuir
para o desenvolvimento da Educação no Município de Brejetuba, Estado do
Espírito Santo.
VII
- Elaborar e quando necessário reformular o seu regimento interno.
VIII
- Promover e divulgar estudos sobre o ensino no Município, bem como analisar
dados estatísticos referente ao mesmo.
IX
- Declarar a vacância do mandato de Conselheiros nos termos da presente Lei.
X
- Propor à Secretaria Municipal de Educação modificações à
presente Lei, naquilo que diz respeito ao ensino no município, bem como a
adoção de Leis especiais que fizerem necessárias ao seu aperfeiçoamento.
XI
- Emitir parecer sobre convênios, acordos e contratos que o Executivo pretenda
celebrar.
XII
- Apreciar relatórios anuais do ÓRGÃO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
XIII
- Fiscalizar o desempenho do sistema Municipal de ensino às Diretrizes e metas
estabelecidas, verificando os resultados alcançados.
XIV
- Deliberar sobre cursos, problemas e situações específicas que se apresentem
no Município.
XV
- Programar permanentemente ações para titular, atualizar e aperfeiçoar
Professores.
CAPITULO IV
Da Composição
Art. 4° O Conselho Municipal de Educação compõe-se
de 10 (dez) membros titulares e igual número de suplentes, nomeados pelo
Prefeito Municipal, dentre pessoas de ilibada reputação e larga experiência no
campo educacional, representativas do(s) grau(s) e modalidades de ensino
oferecido(s) no Município de Brejetuba, observando-se a seguinte participação:
I
- Secretário de Municipal da Educação;
II
- 02 (dois) representantes do magistério público, em efetivo exercício, sendo
um estadual e outro municipal;
III
- 01 (um) representante dos pais de alunos;
IV
- 01 (um) representante dos especialistas em educação;
V
- 01 (um) representante do poder EXECUTIVO;
VI
- 01 (um) representante do poder LEGISLATIVO;
VII
- 03 (três) representantes de entidades de classes, associações, instituições
comunitárias, sendo um deles necessariamente representante dos CONSELHOS DE
ESCOLA.
§ 1° A escolha dos membros do que tratam os
incisos II, III, IV e VII deste artigo será através de voto direto, em
assembléia da respectiva categoria, devidamente constituída para esse fim.
Art. 5° O Conselho Municipal de Educação será
presidido por um de seus membros, eleitos em votação secreta do plenário, na
abertura anual dos trabalhos do colegiado.
Parágrafo Único - O membro eleito
para a presidência do Conselho será investido no cargo por nomeação do Prefeito
Municipal.
Art. 6° O Vice-Presidente do Conselho será
escolhido, em votação de seus pares, e responderá pela presidência nas
ausências de seu titular.
CAPITULO V
Do Mandato
Art. 7° O mandato dos membros do Conselho
Municipal de Educação será de 02 (dois) anos, permitida a reeleição e/ou
indicação por uma vez consecutiva.
§ 1° Os Conselheiros, previstos nos incisos II,
III, IV e VII do artigo 4°, que deixarem de pertencer às categorias que
representam, serão por estas substituídos, no prazo máximo de
30 (trinta dias.
§ 2° Os membros indicados pelo Governo
Municipal poderão ser demitidos “AD NUTUM”.
Art. 8° O mandato dos membros do Conselho
Municipal de Educação será considerado vago, antes do término estabelecido, nos
seguintes casos:
I
- Morto.
II
- Renúncia.
III
- Ausência injustificada por mais de 02 (duas) reuniões consecutivas ou 05 (cinco)
alternadas, no período de 01 (um) uno;
IV
- Doença que exija licença médica superior a 06 (seis) meses;
V
- Procedimento incompatível com a dignidade das funções;
VI
- Condenação por crime comum ou de responsabilidade;
VII
- Não mais pertencer a categoria que representa no
Conselho.
Art. 9° O mandato do Presidente e do
Vice-Presidente do Conselho Municipal de Educação será por um período de 01
(um) ano, podendo o(s) mesmo(s) concorrer a um novo período de mandato
consecutivo.
Art. 10 O Conselho Municipal de Educação será
renovado, anualmente, em 1/3 (um terço) de seus membros, visando a conservação de um núcleo básico, evitando as constantes
soluções de continuidade das políticas educacionais.
CAPITULO VI
Do Funcionamento
Art. 11 O Conselho Municipal de Educação
funcionará em sessão do plenário e em reuniões de comissões permanentes, na
forma que forem estabelecidas em Regimento Interno.
1° O Conselho Municipal de Educação poderá
criar comissões especiais ou grupos de trabalho para execução de tarefas
indicadas no ato de criação dos mesmos.
2° O Secretário Municipal de Educação, quando
julgar necessário, poderá solicitar a criação de comissões especiais ou grupos
de trabalho, indicando as respectivas tarefas.
Art. 12 Ficam criados na estrutura de cargos
comissionados da Secretaria Municipal de Educação, para atender especificamente
ao Conselho Municipal de Educação, o cargo de Secretário Executivo.
Art. 13 O Conselho Municipal de Educação
reunir-se-á e deliberará com a presença de, no mínimo, 05 (cinco) conselheiros.
Parágrafo Único - Caberá ao
Presidente do Conselho Municipal de Educação presidir as sessões plenárias com
direito a voto de desempate.
Art. 14 As decisões do Conselho Municipal de
Educação serão tomadas na forma de DELIBERAÇÃO e PARECER e homologadas pelo
Secretário Municipal de Educação e, após, publicadas em locais públicos dentro
do Município.
Parágrafo Único - Dependem de
homologação do Secretário Municipal de Educação;
I
- As Deliberações;
II
- Os Pareceres definidos que envolvem organização e funcionamento de Escolas,
órgãos ou serviços próprios da Secretaria Municipal do
Educação,
III
- Outros atos previstos em Lei ou no Regimento Interno do Conselho Municipal de
Educação.
CAPITULO VII
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 15 As representações previstas no Artigo 4°,
incisos II, III, IV e VII, terão o prazo de 30 (trinta) dias anteriores a data
de posse, para indicarem ao Prefeito Municipal os seus representantes para
comporem o Conselho Municipal de Educação.
Art. 16 O início dos trabalhos do Colegiado se
dará, anualmente, no primeiro dia útil do mês de fevereiro.
Art. 17 O Conselho Municipal de Educação deverá ter
o regimento elaborado por seus membros, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a
contar do primeiro mandato.
Parágrafo Único
-
Necessariamente o regime de que trata o “CAPUT” deste artigo, deverá ser
aprovado pelo próprio Conselho Municipal de Educação e posteriormente
homologado pelo Prefeito Municipal. (Redação
dada pela Lei nº 033/1998)
Art. 18 As funções de conselheiro do Conselho
Municipal de Educação são consideradas de relevante interesse público e social
e o seu exercício tem prioridade sobre o de qualquer outro cargo público no
Município de que sejam titulares os seus membros.
Art. 19 Pelo comparecimento às sessões plenárias e
às das comissões, os conselheiros terão abonados os seus pontos, nas
respectivas repartições públicas municipais.
Art. 20 O Conselho municipal de Educação divulgará
em boletim, trimestralmente, o relatório de suas atividades, e, anualmente,
elaborará documento oficial, contendo deliberações, pareceres e outros atos
aprovados no exercício, encaminhando-os ao Conselho Estadual de Educação, as
despesas com a implantação e manutenção do mesmo, correrão a conta de dotação
orçamentária própria.
Art. 21 Revogadas as disposições em contrário.
Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
REGISTRA-SE,
PUBLICA-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete
do prefeito, em 01 de julho de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Brejetuba.