REVOGADA PELA LEI Nº 516/2011

 

LEI Nº 021, DE 01 DE julho DE 1997

 

DISPÕE SOBRE A ORGANiZAÇãO E A ESTRUTURA DO CONSeLHO MUNICIPAL DE eDuCAÇãO do MUNICÍPIO DE brejeTUbA e DÁ OUTRAS PROViDêNCiAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Educação de Brejetuba, Estado do Espírito Santo, nos termos do Art. 211 da Constituição Federal da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 5692, de 11 de agosto de 1971), da lei Estadual n° 4135 de 28 de julho de 1988, de Resolução do Conselho Estadual de n° 60/91 de 15/05/92.

 

CAPITULO II

DAS FINALIDADES

 

Art. 2° O Conselho Municipal de Educação, órgão colegiado de deliberação sobre a política educacional no Município, tem por finalidade planejar, orientar e disciplinar as atividades do ensino público, exercendo as funções normativas, deliberativas, consultivas e fiscalizadas na esfera de sua competência.

 

CAPITULO III

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 3° Ao Conselho Municipal de Educação, para o cumprimento das atribuições que esta Lei lhe consigna e as que lhe forem delegadas pelo Conselho Estadual de Educação do Estado do Espírito Santo, no âmbito de sua competência, bem como pelos órgãos governamentais da área educacional da esfera Estadual e Federal compete:

 

I - Aprovar o Plano Municipal de Educação que deverá seguir Diretrizes e metas básicas dos Planos Estadual e Nacional de Desenvolvimento de Educação, e ter a Educação Plurianual.

 

II - Zelar pelo cumprimento das Diretrizes e Bases da Educação fixadas pela legislação Federal e Estadual e pelas disposições e normais que forem baixadas pelos Conselhos de Educação Federal e Estadual.

 

III - Propor ou adotar modificações e medidas que visem a expansão e a melhoria da qualidade do ensino público no Município de Brejetuba.

 

IV - Emitir pareceres sobre assuntos e questões de natureza Pedagógico-Educacional que sejam submetidos pelo executivo Municipal, pelo Secretário Municipal de Educação, bem como autoridades constituídas, Entidades e pessoas interessadas.

 

V - Estabelecer critérios o aprovação de planos para aplicação dos recursos Federais, Estaduais e Municipais destinados à Educação.

 

VI - Manter intercâmbio com os Conselhos de Educação Municipais, Estaduais e Federal e com organizações que possam contribuir para o desenvolvimento da Educação no Município de Brejetuba, Estado do Espírito Santo.

 

VII - Elaborar e quando necessário reformular o seu regimento interno.

 

VIII - Promover e divulgar estudos sobre o ensino no Município, bem como analisar dados estatísticos referente ao mesmo.

 

IX - Declarar a vacância do mandato de Conselheiros nos termos da presente Lei.

 

X - Propor à Secretaria Municipal de Educação modificações à presente Lei, naquilo que diz respeito ao ensino no município, bem como a adoção de Leis especiais que fizerem necessárias ao seu aperfeiçoamento.

 

XI - Emitir parecer sobre convênios, acordos e contratos que o Executivo pretenda celebrar.

 

XII - Apreciar relatórios anuais do ÓRGÃO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.

 

XIII - Fiscalizar o desempenho do sistema Municipal de ensino às Diretrizes e metas estabelecidas, verificando os resultados alcançados.

 

XIV - Deliberar sobre cursos, problemas e situações específicas que se apresentem no Município.

 

XV - Programar permanentemente ações para titular, atualizar e aperfeiçoar Professores.

 

CAPITULO IV

Da Composição

 

Art. 4° O Conselho Municipal de Educação compõe-se de 10 (dez) membros titulares e igual número de suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre pessoas de ilibada reputação e larga experiência no campo educacional, representativas do(s) grau(s) e modalidades de ensino oferecido(s) no Município de Brejetuba, observando-se a seguinte participação:

 

I - Secretário de Municipal da Educação;

 

II - 02 (dois) representantes do magistério público, em efetivo exercício, sendo um estadual e outro municipal;

 

III - 01 (um) representante dos pais de alunos;

 

IV - 01 (um) representante dos especialistas em educação;

 

V - 01 (um) representante do poder EXECUTIVO;

 

VI - 01 (um) representante do poder LEGISLATIVO;

 

VII - 03 (três) representantes de entidades de classes, associações, instituições comunitárias, sendo um deles necessariamente representante dos CONSELHOS DE ESCOLA.

 

§ 1° A escolha dos membros do que tratam os incisos II, III, IV e VII deste artigo será através de voto direto, em assembléia da respectiva categoria, devidamente constituída para esse fim.

 

Art. 5° O Conselho Municipal de Educação será presidido por um de seus membros, eleitos em votação secreta do plenário, na abertura anual dos trabalhos do colegiado.

 

Parágrafo Único - O membro eleito para a presidência do Conselho será investido no cargo por nomeação do Prefeito Municipal.

 

Art. 6° O Vice-Presidente do Conselho será escolhido, em votação de seus pares, e responderá pela presidência nas ausências de seu titular.

 

CAPITULO V

Do Mandato

 

Art. 7° O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será de 02 (dois) anos, permitida a reeleição e/ou indicação por uma vez consecutiva.

 

§ 1° Os Conselheiros, previstos nos incisos II, III, IV e VII do artigo 4°, que deixarem de pertencer às categorias que representam, serão por estas substituídos, no prazo máximo de 30 (trinta dias.

 

§ 2° Os membros indicados pelo Governo Municipal poderão ser demitidos “AD NUTUM”.

 

Art. 8° O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será considerado vago, antes do término estabelecido, nos seguintes casos:

 

I - Morto.

 

II - Renúncia.

 

III - Ausência injustificada por mais de 02 (duas) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, no período de 01 (um) uno;

 

IV - Doença que exija licença médica superior a 06 (seis) meses;

 

V - Procedimento incompatível com a dignidade das funções;

 

VI - Condenação por crime comum ou de responsabilidade;

 

VII - Não mais pertencer a categoria que representa no Conselho.

 

Art. 9° O mandato do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho Municipal de Educação será por um período de 01 (um) ano, podendo o(s) mesmo(s) concorrer a um novo período de mandato consecutivo.

 

Art. 10 O Conselho Municipal de Educação será renovado, anualmente, em 1/3 (um terço) de seus membros, visando a conservação de um núcleo básico, evitando as constantes soluções de continuidade das políticas educacionais.

 

CAPITULO VI

Do Funcionamento

 

Art. 11 O Conselho Municipal de Educação funcionará em sessão do plenário e em reuniões de comissões permanentes, na forma que forem estabelecidas em Regimento Interno.

 

O Conselho Municipal de Educação poderá criar comissões especiais ou grupos de trabalho para execução de tarefas indicadas no ato de criação dos mesmos.

 

O Secretário Municipal de Educação, quando julgar necessário, poderá solicitar a criação de comissões especiais ou grupos de trabalho, indicando as respectivas tarefas.

 

Art. 12 Ficam criados na estrutura de cargos comissionados da Secretaria Municipal de Educação, para atender especificamente ao Conselho Municipal de Educação, o cargo de Secretário Executivo.

 

Art. 13 O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á e deliberará com a presença de, no mínimo, 05 (cinco) conselheiros.

 

Parágrafo Único - Caberá ao Presidente do Conselho Municipal de Educação presidir as sessões plenárias com direito a voto de desempate.

 

Art. 14 As decisões do Conselho Municipal de Educação serão tomadas na forma de DELIBERAÇÃO e PARECER e homologadas pelo Secretário Municipal de Educação e, após, publicadas em locais públicos dentro do Município.

 

Parágrafo Único - Dependem de homologação do Secretário Municipal de Educação;

 

I - As Deliberações;

 

II - Os Pareceres definidos que envolvem organização e funcionamento de Escolas, órgãos ou serviços próprios da Secretaria Municipal do Educação,

 

III - Outros atos previstos em Lei ou no Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação.

 

CAPITULO VII

Das Disposições Gerais e Transitórias

 

Art. 15 As representações previstas no Artigo 4°, incisos II, III, IV e VII, terão o prazo de 30 (trinta) dias anteriores a data de posse, para indicarem ao Prefeito Municipal os seus representantes para comporem o Conselho Municipal de Educação.

 

Art. 16 O início dos trabalhos do Colegiado se dará, anualmente, no primeiro dia útil do mês de fevereiro.

 

Art. 17 O Conselho Municipal de Educação deverá ter o regimento elaborado por seus membros, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar do primeiro mandato.

 

Parágrafo Único - Necessariamente o regime de que trata o “CAPUT” deste artigo, deverá ser aprovado pelo próprio Conselho Municipal de Educação e posteriormente homologado pelo Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei nº 033/1998)

 

Art. 18 As funções de conselheiro do Conselho Municipal de Educação são consideradas de relevante interesse público e social e o seu exercício tem prioridade sobre o de qualquer outro cargo público no Município de que sejam titulares os seus membros.

 

Art. 19 Pelo comparecimento às sessões plenárias e às das comissões, os conselheiros terão abonados os seus pontos, nas respectivas repartições públicas municipais.

 

Art. 20 O Conselho municipal de Educação divulgará em boletim, trimestralmente, o relatório de suas atividades, e, anualmente, elaborará documento oficial, contendo deliberações, pareceres e outros atos aprovados no exercício, encaminhando-os ao Conselho Estadual de Educação, as despesas com a implantação e manutenção do mesmo, correrão a conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 21 Revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRA-SE, PUBLICA-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do prefeito, em 01 de julho de 1997.

 

JOÃO DO CARMO DIAS

PreFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.