LEI Nº 162, DE 21 DE JUNHO DE 2002

 

INSTITUi PROGRAMA PARA PAGAMENTO DOS AUXÍLIOS NATALIDADE E FUNERAL.

 

Texto para Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SR. OLANDINO BELISÁRIO CÔCO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de benefícios eventuais que visam o pagamento de auxílio por natalidade ou morte às famílias cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.

 

§ 1° O auxílio natalidade será pago no valor de 01 (um) salário mínimo vigente, em única parcela.

 

§ 2° O auxílio funeral será pago no valor de 01 (um) salário mínimo vigente, em única parcela.

 

§ 1º O auxílio natalidade será pago no valor equivalente a um e meio salário mínimo vigente, totalizando atualmente em 622,50 (seiscentos e vinte e dois reais e cinqüenta centavos). (Redação dada pela Lei nº 377/2008)

 

§ 2º O auxílio funeral será pago no valor equivalente a um e meio salário mínimo vigente, totalizando atualmente em 622,50 (seiscentos e vinte e dois reais e cinqüenta centavos). (Redação dada pela Lei nº 377/2008)

 

§ 3° Poderão ser estabelecidos outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária, com prioridade para a criança, a família, o idoso, a pessoa portadora de deficiência, a gestante, a nutriz e nos casos de calamidade pública.

 

§ 4° Para concessão dos benefícios ora instituídos é obrigatória a observância de todos os critérios e condições estabelecidas pelo CNAS - Conselho Nacional de Assistência Social através do documento denominado “Referencia Básica para Concessão de Benefícios Eventuais”, aprovada em reunião plenária do referido Colegiado em 19/10/1999, bem como outras condições posteriores estabelecidas, sob pena de nulidade do pagamento.

 

§ 5° O pagamento dos benefícios obedecerão às designações orçamentárias do Município, destinada à execução das ações de Assistência Social.

 

Dotação Orçamentária:

02.05 - Sec. de Ação Social:

08.244.024.2044 - Assistência Social e Comunidades

339036 - Serviços de Terceiros pessoa física.

 

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brejetuba-ES, 21 de junho de 2002.

 

OLANDINO BELISÁRIO CÔCO

PrefeitO Municipal

 

Publicado no quadro de aviso (mural) da Prefeitura Municipal de Brejetuba, em 21 de junho de 2002.

 

RIBAMAR ARÊAS

SEC. CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.