O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Sr.
OLANDINO BELISÁRIO CÔCO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido no Art. 2º o parágrafo
único com a seguinte redação:
Parágrafo Único - São
símbolos do Município o Brasão, a Bandeira e o Hino, representativos de sua
cultura e história.
Art. 2º O Art. 6º da Lei Orgânica do Município de
Brejetuba, Estado do Espírito Santo, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 6º Ao
Município é vedado:
I - ..........................................
II - .........................................
III - ........................................
IV - Subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos
pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço
de alto falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda
político-partidária, ou fins estranhos á administração;
V - Manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e
campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou
de orientação social, assim como a publicidade da qual contem nomes, símbolos
ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores
públicos;
VI - Outorgar isenções e anistias fiscais, e permitir a remissão da
divida, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;
VII - Exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça;
VIII - Instituir tratamento desigual entre contribuinte que se encontre
em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação
profissional ou função por eles exercidos, independentemente da denominação jurídica
dos rendimentos, títulos ou direitos;
IX - Estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de
qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;
X - Cobrar tributos:
a) em relação a fatos
geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituido
ou aumentados;
b) no mesmo exercício
financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
XI - Utilizar tributos com
efeito de confisco;
XII - Estabelecer
limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meios de tributos, ressalvada a
cobrança dc pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público;
XIII - Instituir impostos
sobre:
a) patrimônio, renda ou
serviços da União, do Estado e de outros Municípios;
b) templos de qualquer
culto;
c) patrimônio, rendas ou
serviços dos partidos politicos, inclusive suas fundações, das entidades
sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência
social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal;
d) livros, jomais,
periódicos e o papel destinado à sua impressão.
§ 1º
A vedação do inciso XII, a, é extensiva às autarquias e às fundações
instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à
renda e aos serviços, vinculado às suas finalidades essenciais ou ás delas
decorrentes.
§ 2º
As vedações do inciso XIII, a, e do parágrafb anterior não se aplicam ao
patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades
econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que
haja contra prestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem
exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao
bem imóvel.
§ 3º
As vedações expressas no inciso XIII, alíneas b e c, compreendem somente o
patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais
das entidades nelas mencionadas.
Art. 3º O parágrafo 3º do artigo 10 da Lei
orgânica do Município de Brejetuba, Estado do Espírito Santo, passa a
vigorar com a seguinte redução:
Art. 10
........................................................
“§ 3º A Câmara
Municipal elaborará sua proposta orçamentária dentro do percentual das receitas
correntes do Município, a ser fixado na lei de diretrizes orçamentárias,
observados os limites impostos pela Constituição Federal:
I - A Câmara Municipal
não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua despesa total com a folha de
pagamento, incluindo o gasto com o subsídio dos vereadores;
II - Constitui crime de
responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao inciso
anterior”.
Art. 4º O artigo 19 da Lei orgânica do Município de
Brejetuba, Estado do Espírito Santo, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 19 Os subsídios dos
Vereadores serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, no último
ano da legislatura para viger na subseqüente, até trinta dias antes das
eleições municipais, observados os limites e critérios estabelecidos na
Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
§ 1º Não
prejudicarão o pagamento dos subsídios aos Vereadores presentes, a não
realização de sessão por falta de quorum e a ausência de matéria a ser votada,
e no recesso parlamentar, os subsídios serão pagos de forma integral.
§ 2º A
mesma lei que fixará os subsídios dos Vereadores fixará também o valor da
parcela indenizatória, a ser pago aos Vereadores, por sessão extraordinária,
observado o limite estabelecido na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
§ 3º Em
nenhuma hipótese será remunerada mais de uma sessão extraordinária por dia,
qualquer que seja a sua natureza.
§ 4º Os
subsídios e a parcela indenizatória fixada na forma do artigo anterior, poderão
ser revistas anualmente, por lei específica, sempre na mesma data e sem
distinções de índices, coincidentemente com a revisão geral anual da
remuneração dos servidores públicos do Município.
§ 5º Na
fixação dos subsídios de que trata o “caput” deste artigo e na revisão anual
prevista no parágrafo anterior, além de outros limites previstos na
Constituição Federal e nesta Lei Orgânica, serão ainda observados os seguintes:
I - O subsidio máximo do Vereador corresponderá a:
a) 20% (vinte por cento) do subsidio dos Deputados Estaduais, quando a
população do Município for de até dez mil habitantes;
b) 30% (trinta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais, quando a
população do Município for de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes;
c) 40% (quarenta por cento) do subsidio dos Deputados Estaduais, quando
a população do Município for de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes;
d) 50% (cinqüenta por cento) do subsidio dos Deputados Estaduais,
quando a população do Município for de cem mil e um a trezentos mil habitantes;
e) 60% (sessenta por cento) do subsidio dos Deputados Estaduais, quando
a população do Município for de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes;
f) 70% (setenta por cento) do subsidio dos Deputados Estaduais, quando
a população do Município for superior a quinhentos mil habitantes;
II - O total da despesa com os subsídios e a parcela indenizatória
previstos neste artigo não poderá ultrapassar o montante de cinco por Cento da
receita do Município, nem o limite legal de comprometimento aplicado às
despesas com pessoal previsto em lei complementar Federal.
§ 6º
Para os efeitos do inciso II do parágrafo anterior, entende-se como receita do
Município, o somatório de todas as receitas, exceto:
I - A receita de contribuição de servidores destinada à constituição de
fundos ou reservas para o custeio de programas de previdência social, mantidos
pelo Município, e destinados a seus servidores:
II - Operações de crédito;
III - Receita de alienação de bens móveis e imóveis;
IV - Transferências oriundas da União ou do Estado, através de convênio
ou não, para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das
atividades daquelas esferas de Governo”.
Art. 5º Alterar os incisos V e XIV do Art. 20 da Lei
orgânica do Município de Brejetuba, Estado do Espírito Santo,
respectivamente:
I - .......................
II - ......................
III - .....................
IV - .....................
V - Criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas,
do poder legislativo, bem como a fixação seus respectivos vencimentos:
VII - ....................
VIII - ...................
IX - .....................
X - ......................
XI - .....................
XII - ....................
XIII - ...................
XIV - Reforma administrativa e plano de carreira de servidores públicos
municipais;
XV - .....................
XVI - ....................
Art. 6º O Art. 28 da Lei Orgânica do Município de
Brejetuba, Estado do Espírito Santo, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 28
................
I - ........................
II - Leis complementares;
III - Leis ordinárias;
IV - Resoluções;
V - Decreto legislativo.
Art. 7º O artigo 29, passa a vigorar
acrescido do seguinte §:
§ 1º .......................
§ 2º
.......................
§ 3º
.......................
§ 4º A
lei orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de
intervenção do município.
Art. 8º O artigo 30, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art.
Art. 9º No Art. 30, passa a vigorar acrescido dos seguintes § 1º e 2º, numerando-se o atual § único como § 3º.
§ 1º As
leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos
votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação
das leis ordinárias;
§ 2º
Serão leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:
I - Código tributário do Município;
II - Código de obras;
III- Código de posturas;
IV - Plano diretor de desenvolvimento integrado do Município;
V - Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos.
§ 3º
(Parágrafo único original).
Art. 10 O artigo 59, passa a vigorar com a
seguinte redação, acrescido §§ 1º e 3º, numerando-se o atual Parágrafo Único,
como § 2º.
“Art. 59 Ao
Prefeito, como chefe da administração, compete dirigir, fiscalizar e defender
os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as
medidas administrativas do interesse público, desde que não exceda as verbas
orçamentárias.
§ 1º
Compete ao prefeito entre outras atribuições:
I a XXIII ..............................
§ 2º
(parágrafo único original).
§ 3º Até
trinta dias antes do término do mandato, o Prefeito Municipal entregará ao seu
sucessor e publicará relatório da situação da administração municipal que
conterá, dentre outras, informações atualizadas sobre:
I - Dívida do Município, por credor, com as datas dos respectivos
vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de
operações de crédito, informando sobre a capacidade da administração municipal
de realizar operações de crédito de qualquer natureza;
II - Medidas necessárias à regularização das contas municipais perante
o Tribunal de Conas ou órgão equivalente, se for o caso;
III - Prestações de contas de convênio, celebrado com organismo da
União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios;
IV - Situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de
serviços públicos;
V - Estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas
formalizados, sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar,
com os prazos respectivos;
VI - Transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de
mandamento constitucional ou de convênio;
VII - Projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na
Câmara Municipal, para permitir que a nova administração decida quanto à
conveniências de lhes dar prosseguimento, acelerar o seu andamento ou
retirá-los;
VIII - Situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e
órgão em que estão lotados e em exercício”.
Art. 11 Esta Emenda
à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua promulgação.
Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.
Gabinete do prefeito, em 07 de maio de 2002.
Publicado no Quadro de Aviso (mural) da
Prefeitura Municipal de Brejetuba, em 07 de Maio de 2002.
RIBAMAR
ARÊAS
SEC.
CHEFE DE GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.