LEI Nº 158, DE 07 DE MAIo DE 2002

 

“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BREJETUBA, ESTADO Do ESPÍRITO SANtO”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Sr. OLANDINO BELISÁRIO CÔCO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica acrescido no Art. 2º o parágrafo único com a seguinte redação:

 

Parágrafo Único - São símbolos do Município o Brasão, a Bandeira e o Hino, representativos de sua cultura e história.

 

Art. 2º O Art. 6º da Lei Orgânica do Município de Brejetuba, Estado do Espírito Santo, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 6º Ao Município é vedado:

 

I - ..........................................

 

II - .........................................

 

III - ........................................

 

IV - Subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária, ou fins estranhos á administração;

 

V - Manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual contem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;

 

VI - Outorgar isenções e anistias fiscais, e permitir a remissão da divida, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;

 

VII - Exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça;

 

VIII - Instituir tratamento desigual entre contribuinte que se encontre em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercidos, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

 

IX - Estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;

 

X - Cobrar tributos:

 

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituido ou aumentados;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

 

XI - Utilizar tributos com efeito de confisco;

 

XII - Estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meios de tributos, ressalvada a cobrança dc pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público;

 

XIII - Instituir impostos sobre:

 

a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, rendas ou serviços dos partidos politicos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal;

d) livros, jomais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.

 

§ 1º A vedação do inciso XII, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculado às suas finalidades essenciais ou ás delas decorrentes.

 

§ 2º As vedações do inciso XIII, a, e do parágrafb anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contra prestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

 

§ 3º As vedações expressas no inciso XIII, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

 

Art. 3º O parágrafo 3º do artigo 10 da Lei orgânica do Município de Brejetuba, Estado do Espírito Santo, passa a vigorar com a seguinte redução:

 

Art. 10 ........................................................

 

“§ 3º A Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária dentro do percentual das receitas correntes do Município, a ser fixado na lei de diretrizes orçamentárias, observados os limites impostos pela Constituição Federal:

 

I - A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua despesa total com a folha de pagamento, incluindo o gasto com o subsídio dos vereadores;

 

II - Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao inciso anterior”.

 

Art. 4º O artigo 19 da Lei orgânica do Município de Brejetuba, Estado do Espírito Santo, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 19 Os subsídios dos Vereadores serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, no último ano da legislatura para viger na subseqüente, até trinta dias antes das eleições municipais, observados os limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.

 

§ 1º Não prejudicarão o pagamento dos subsídios aos Vereadores presentes, a não realização de sessão por falta de quorum e a ausência de matéria a ser votada, e no recesso parlamentar, os subsídios serão pagos de forma integral.

 

§ 2º A mesma lei que fixará os subsídios dos Vereadores fixará também o valor da parcela indenizatória, a ser pago aos Vereadores, por sessão extraordinária, observado o limite estabelecido na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.

 

§ 3º Em nenhuma hipótese será remunerada mais de uma sessão extraordinária por dia, qualquer que seja a sua natureza.

 

§ 4º Os subsídios e a parcela indenizatória fixada na forma do artigo anterior, poderão ser revistas anualmente, por lei específica, sempre na mesma data e sem distinções de índices, coincidentemente com a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do Município.

 

§ 5º Na fixação dos subsídios de que trata o “caput” deste artigo e na revisão anual prevista no parágrafo anterior, além de outros limites previstos na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica, serão ainda observados os seguintes:

 

I - O subsidio máximo do Vereador corresponderá a:

 

a) 20% (vinte por cento) do subsidio dos Deputados Estaduais, quando a população do Município for de até dez mil habitantes;

b) 30% (trinta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais, quando a população do Município for de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes;

c) 40% (quarenta por cento) do subsidio dos Deputados Estaduais, quando a população do Município for de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes;

d) 50% (cinqüenta por cento) do subsidio dos Deputados Estaduais, quando a população do Município for de cem mil e um a trezentos mil habitantes;

e) 60% (sessenta por cento) do subsidio dos Deputados Estaduais, quando a população do Município for de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes;

f) 70% (setenta por cento) do subsidio dos Deputados Estaduais, quando a população do Município for superior a quinhentos mil habitantes;

 

II - O total da despesa com os subsídios e a parcela indenizatória previstos neste artigo não poderá ultrapassar o montante de cinco por Cento da receita do Município, nem o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal previsto em lei complementar Federal.

 

§ 6º Para os efeitos do inciso II do parágrafo anterior, entende-se como receita do Município, o somatório de todas as receitas, exceto:

 

I - A receita de contribuição de servidores destinada à constituição de fundos ou reservas para o custeio de programas de previdência social, mantidos pelo Município, e destinados a seus servidores:

 

II - Operações de crédito;

 

III - Receita de alienação de bens móveis e imóveis;

 

IV - Transferências oriundas da União ou do Estado, através de convênio ou não, para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de Governo”.

 

Art. 5º Alterar os incisos V e XIV do Art. 20 da Lei orgânica do Município de Brejetuba, Estado do Espírito Santo, respectivamente:

 

I - .......................

 

II -  ......................

 

III - .....................

 

IV - .....................

 

V - Criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas, do poder legislativo, bem como a fixação seus respectivos vencimentos:

 

VII - ....................

 

VIII - ...................

 

IX - .....................

 

X - ......................

 

XI - .....................

 

XII - ....................

 

XIII - ...................

 

XIV - Reforma administrativa e plano de carreira de servidores públicos municipais;

 

XV - .....................

 

XVI - ....................

 

Art. 6º O Art. 28 da Lei Orgânica do Município de Brejetuba, Estado do Espírito Santo, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 28 ................

 

I - ........................

 

II - Leis complementares;

 

III - Leis ordinárias;

 

IV - Resoluções;

 

V - Decreto legislativo.

 

Art. 7º O artigo 29, passa a vigorar acrescido do seguinte §:

 

§ 1º .......................

 

§ 2º .......................

 

§ 3º .......................

 

§ 4º A lei orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção do município.

 

Art. 8º O artigo 30, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 30 A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador, Comissão Permanente da Câmara, ao Prefeito, ao eleitorado que a exercerá sobre a forma de moção articulada subscrita, no mínimo, por cinco por cento do total do número de eleitores do Município.

 

Art. 9º No Art. 30, passa a vigorar acrescido dos seguintes § 1º e 2º, numerando-se o atual § único como § 3º.

 

§ 1º As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias;

 

§ 2º Serão leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:

 

I - Código tributário do Município;

 

II - Código de obras;

 

III- Código de posturas;

 

IV - Plano diretor de desenvolvimento integrado do Município;

 

V - Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos.

 

§ 3º (Parágrafo único original).

 

Art. 10 O artigo 59, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido §§ 1º e 3º, numerando-se o atual Parágrafo Único, como § 2º.

 

“Art. 59 Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas do interesse público, desde que não exceda as verbas orçamentárias.

 

§ 1º Compete ao prefeito entre outras atribuições:

 

I a XXIII ..............................

 

§ 2º (parágrafo único original).

 

§ 3º Até trinta dias antes do término do mandato, o Prefeito Municipal entregará ao seu sucessor e publicará relatório da situação da administração municipal que conterá, dentre outras, informações atualizadas sobre:

 

I - Dívida do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade da administração municipal de realizar operações de crédito de qualquer natureza;

 

II - Medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Conas ou órgão equivalente, se for o caso;

 

III - Prestações de contas de convênio, celebrado com organismo da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios;

 

IV - Situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos;

 

V - Estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;

 

VI - Transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênio;

 

VII - Projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova administração decida quanto à conveniências de lhes dar prosseguimento, acelerar o seu andamento ou retirá-los;

 

VIII - Situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgão em que estão lotados e em exercício”.

 

Art. 11 Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua promulgação.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do prefeito, em 07 de maio de 2002.

 

OLANDINO BELISÁRIO CÔCO

PreFEITO MUNICIPAL

 

Publicado no Quadro de Aviso (mural) da Prefeitura Municipal de Brejetuba, em 07 de Maio de 2002.

 

RIBAMAR ARÊAS

SEC. CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.