REVOGADA PELA LEI Nº 695/2015

 

LEI Nº 106, DE 12 DE março DE 2001

 

“Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências”.

 

Texto para Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando as atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo a Câmara aprovado, sanciona a presente Lei:

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Lei sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação.

 

Art. 2° O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á por meio de:

 

I - Políticas sociais básicas para a educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que asseguram o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade:

 

II - Políticas e programas de assistência social em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitarem:

 

III - Serviços especiais nos termos desta Lei.

 

Parágrafo único - o Município destinará recursos e espaço público para programações culturais, esportivos e de lazer, voltadas para a infância e a juventude.

 

Art. 3° são órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:

 

I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

II - Conselho Tutelar.

 

Parágrafo Único - os programas de atendimento à infância e à juventude, por parte do Poder Público Municipal, serão executados pelos órgãos municipais e por intermédio de convênios com entidades de caráter privado, observando sempre o caráter comunitário das atividades.

 

Art. 4° O Município poderá criar os programas e serviços a que se referem os incisos II e III do artigo 2°, ou estabelecer consórcio intermunicipal de atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 1° Os programas serão classificados como de proteção em sócio-educativos e destinar-se-ão a:

 

I - Orientação e apoio sócio-familiar;

 

II - Apoio sócio-educativo em meio aberto;

 

III - Colocação familiar;

 

IV - Abrigo;

 

V - Liberdade assistida;

 

VI - Semiliberdade;

 

VII- Internação;

 

§ 2° Serviços especiais visam:

 

I - Prevenção e atendimento médico e psicológico de vitimas de negligencia, maus tratos, exploração abuso crueldade, e opressão;

 

II - Identidade e localização de pais crianças e adolescentes desaparecidos;

 

III - Proteção jurídico-social.

 

DO CONSELHO MUNICIPAL DA CRIAÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES

 

Art. 5° Fica criado o Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente, órgão normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador da política de promoção atendimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente.

 

Art. 6° Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, além de outras funções que lhe foram atribuídas:

 

I - Definir a política de promoção, de atendimento e de defesa da infância e da adolescência no Município de Brejetuba/ES, com vistas ao cumprimento das obrigações e garantias de seus direitos fundamentais e constitucionais;

 

II - Fiscalizar ações governamentais e não governamentais, no Município de Brejetuba relativas à promoção, à proteção e à defesa dos direitos da Criança e do Adolescente;

 

III - Articular e integrar as entidades governamentais e não governamentais com atuação vinculada à infância, definidas no Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

IV - Fornecer os elementos e informações necessárias à elaboração da proposta orçamentária para planos e programas;

 

V – Receber, encaminhar e acompanhar junto aos órgãos competentes, denúncias de todas as formas de negligência, de omissão, de discriminação, de exploração, de violência, de crueldade e de opressão contra a criança e o adolescente, fiscalizando a apuração e a execução;

 

VI - Manter permanente entendimento com o Poder Judiciário, Ministério Público, Poderes Executivo e Legislativo, propondo inclusive, se necessário, alterações na Legislação em vigor e nos critérios adotados para atendimento à criança e ao adolescente;

 

VII - Incentivar e promover a atualização permanente dos profissionais governamentais e não-governamentais, que prestam atendimento à criança e ao adolescente, propondo as medidas que julgar convenientes;

 

VIII - Aprovar os registros de inscrição e alterações subseqüentes, previstos em lei, das entidades governamentais e não-governamentais de defesa e de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, nos termos do regimento interno;

 

IX - Captar recursos, gerir o Fundo Municipal e formular o plano de aplicação dos recursos captados na forma da lei;

 

X - Conceder auxílios e subvenções a entidades governamentais e não-governamentais de defesa envolvidas no atendimento e na defesa da criança e do adolescente inscritos no Conselho Municipal;

 

XI - Promover intercâmbio com entidades públicas ou particulares, organismos nacionais e internacionais, visando o aperfeiçoamento e a consecução de seus objetivos;

 

XII - Difundir e divulgar amplamente a política municipal destinada à criança e adolescente;

 

XIII - Elaborar e seu Regimento Interno;

 

XIV - fiscalizar as ações governamentais e não-governamentais com atuação destinada infância e à juventude no Município de Brejetuba, com vistas à construção dos objetivos definidos nesta Lei;

 

XV - Registrar entidades governamentais e não-governamentais de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, com sede ou filial no Município de Brejetuba as quais tenham programas na área em comento neste Município;

 

XVI - Propor modificações nas estruturas dos sistemas municipais que visem a promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.

 

§ 1° A concessão pelo Poder Público Municipal de qualquer subvenção ou auxilio a entidade que, de qualquer modo, tenham por objetivo a proteção, a promoção e a defesa dos direitos da criança e do adolescente, deverá estar condicionada ao cadastramento prévio da entidade junto ao Conselho Municipal de que trata esta lei.

 

§ 2° As resoluções do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente terão validade quando aprovadas pela maioria de seus membros e após sua divulgação e publicação de edital nos átrios do Fórum Municipal, Prefeitura Municipal e Poder Legislativo.

 

DA CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO

 

Art. 7° O Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente é composto de oito membros, dos quais:

 

I - Um representante da secretaria Municipal de educação;

 

II - Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

 

III- Um representante da Secretaria Municipal de Serviços Sociais;

 

IV - Um representante da Secretaria Municipal de Cultura;

 

V - Quatro representantes de entidades não-governamentais de defesa ou de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e ou entidades da saciedade civil e religiosa que estejam contribuindo efetivamente para o atendimento a que se refere esta Lei.

 

Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de oito membros, dos quais: (Redação dada pela Lei nº 342/2007)

 

I - Um representante da Secretaria Municipal de Ação Social; (Redação dada pela Lei nº 342/2007)

 

II - Um representante da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 342/2007)

 

III - Um representante da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esportes; (Redação dada pela Lei nº 342/2007)

 

IV - Um representante da Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 342/2007)

 

V - quarto representantes de entidades não-governamentais de defesa ou de atendimento civil religiosa que estejam contribuindo efetivamente para o atendimento a que se refere esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 342/2007)

 

§ 1° O mandato de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá duração de dois anos admitida urna recondução.

 

Art. 8° A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerado de interesse público relevante e não será remunerada.

 

Art. 9° O Executivo Municipal destinará espaço físico para instalação e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como cederá recursos humanos necessários ao cumprimento de suas atribuições.

 

Art. 10 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elegerá entre seus pares um presidente, um vice-presidente e um secretário-geral.

 

Art. 11 Perderá o mandato o conselheiro que não comparecer sem justificativa a três sessões consecutivas ou a dez alternadas ou se for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal, conforme dispuser o Regimento Interno que disciplinará a substituição, com restrita observância das normas desta Seção.

 

DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

Art. 12 Fica criado o Fundo Municipal de infância e Juventude, indispensável à captação ao repasse e à aplicação, dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente.

 

§ 1° O Fundo constitui-se das seguintes receitas:

 

I - Dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que a lei vier a estabelecer no decurso de cada exercício;

 

II - Doação de pessoas físicas e jurídicas, conforme o disposto no art. 260, da lei n° 8.069, de 13/07/90;

 

III - Valores provenientes das multas previstas no art. 241 da lei n° 8.069, de 13/07/90, e oriundas das infrações descritas nos artigos 245 a 258 da referida lei, bem como eventualmente de condenações advindas de delitos enquadrados na Lei n° 9.099, de 26/09/1995;

 

IV - Transferência de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual da criança e do adolescente;

 

V - Doações, auxílios e contribuições, transferências de entidades nacionais internacionais, governamentais e não-governamentais;

 

VI - Produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor;

 

VII - Recursos advindos de convênios, acordos e contrato firmados no Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, Federais, Estaduais e Municipais;

 

§ 2° O Fundo ficará subordinado ao Exercício Municipal, o qual, mediante decreto municipal do Chefe do Executivo, regulamentará sua administração, bem como prestação de contas dos recursos respectivos;

 

§ 3° O Fundo Municipal é vinculado ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente ao qual cabe a função de gente, bem como deliberar os critérios da utilização de suas receitas, consoante regulamentação constante do decreto municipal.

 

§ 4° Ficam vedadas as aplicações financeiras no mercado de capitais de risco sendo que a aplicação em caderneta de poupança poderá ser autorizada pelo Conselho Municipal de Direitos, desde que não haja necessidade de aplicação imediata dos valores do Fundo na área da infância e juventude, com resolução prévia do Conselho de Direitos.

 

DO CONSELHO TUTELAR

 

Art. 13 Fica criado o Conselho Tutelar de Brejetuba/ES, órgão permanente e autônomo não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de Brejetuba (artigos 136, I a XI, da Lei Federal n° 8.069/90), termos da Lei n° 8.069/90, Título V, Capítulo I e Disposições Gerais e em conformidade com o que estabelecem os artigos 131, 132, 133, incisos I, II e III, artigo 134 e seu parágrafo único, e artigo 135 e suas alterações.

 

Art. 14 O Processo de escolha dos Conselheiros tutelares será organizado e coordenado pelo conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Parágrafo Único - A escolha dos conselheiros tutelares será feita por meio de voto facultativo e secreto dos cidadãos eleitoralmente habilitados no Município a pelo menos seis meses, em pleito organizado e coordenado pelo conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e fiscalizado pelo Ministério Público.

 

Art. 15 O Conselho Tutelar, após escolhido e empossado elaborará o seu regimento Interno, obedecendo aos limites da Legislação Federal (Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal n° 8069/90) e desta Lei.

 

Art. 16 Poderá haver mais de um Conselheiro Tutelar no Município desde que haja revisão legislativa indicando a necessidade da criação em virtude do crescimento populacional deste Município.

 

Art. 17 O Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto por cinco membros titulares.

 

Parágrafo Único - São requisitos para os candidatos ao Conselho Tutelar:

 

I - Reconhecida idoneidade moral;

 

II - Ter idade superior a vinte e um anos;

 

III - Residir no Município há mais de 2 anos;

 

IV - Segundo grau completo (inciso pode ser alterado de acordo com a realidade de cada município);

 

V - Experiência na área de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente.

 

Art. 18 São impedidos de servir ao Conselho Tutelar da criança e do adolescente marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

 

Parágrafo Único - A mesma proibição impedimento deste artigo estende-se á autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca.

 

Art. 19 Será considerado vago a cargo de Conselheiro Tutelar, em caso de morte renúncia ou perda de mandato.

 

§ 1° Perderá o mandato o conselheiro que transferir sua residência para fora do Município de Brejetuba; que for condenado por crime doloso; descumprir injustificadamente, os deveres da função e, neste caso o fato será apurado em processo administrativo com ampla defesa e voto favorável à cassação do mandato de dois terços dos membros do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente;

 

§ 2° As providências do parágrafo anterior não vedam a apuração dos fatos pelo Ministério Público que, caso entenda cabível, proporá a pertinente ação civil pública para a perda do mandato do conselheiro tutelar perante o Juízo da Infância e Juventude ou quaisquer outras medidas judiciais equivalentes.

 

Art. 20 O Conselho Tutelar funcionará durante toda a semana, nos dias úteis durante o dia, e, via regimento interno, seus membros estipularão os plantões dos Conselheiros nos finais de semana e feriados e sua rotatividade semanal, tudo no sentido de atender às necessidades do Município, de suas crianças, de seus adolescentes e de suas famílias.

 

Parágrafo Único - Os conselheiros tutelares estarão sujeitos a uma carga horária mínima de quatro horas por dia, e as escalas de plantão deverão ser encaminhadas ao Ministério Público, ao Juizado da infância, ao Diretor do Fórum, ao Conselho Municipal de Direitos, às Delegacias de Policia e a outros órgãos afins.

 

Art. 21 O Exercício efetivo de função do conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá a presunção de idoneidade moral.

 

Art. 22 São atribuições do Conselho Tutelar:

 

I - Atender às crianças e aos adolescentes sempre que houver ameaça ou violação dos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis e em razão de sua conduta, aplicando as seguintes medidas;

 

a - encaminhamento aos pais e responsáveis;

b - orientação, apoio e acompanhamento temporário;

c - matricula e freqüência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

d - inclusão em programa comunitário oficial de auxílio à família, a criança e ao adolescente;

e - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico em regime hospitalar ou ambulatorial;

f - inclusão em programas oficiais ou comunitários de auxilio, de orientação e de tratamento a alcoólatras e a toxicómanos;

g - abrigo em entidade assistencial;

 

II - Atender e aconselhar os pais ou responsáveis e, se for o caso, aplicar-lhe as seguintes medidas.

 

a - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de promoção à família;

b - inclusão em programa de tratamento a alcoólatras e toxicómanos;

c - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

d - encaminhamento e tratamento psicológico e psiquiátrico;

e - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar a sua freqüência e aproveitamento escolar;

f - obrigação de encaminhar a criança ou o adolescente e tratamento especializado;

e - advertência;

 

III- Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

 

a - requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, de educação, de serviço social, de previdência, de trabalho e de segurança;

b - representar junto a autoridade judiciária nos casos dc descumprimento injustificado de suas deliberações.

 

IV - Encaminhar ao Ministério Público noticiário de fato que constitua infração administrativa ou penal contra o direito da criança e do adolescente;

 

V - Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

 

VI - Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas em lei, para o adolescente autor do ato infracional;

 

VII - Expedir notificações;

 

VIII - Requisitar certidões de nascimento e de óbito da criança ou adolescente quando necessário;

 

IX - Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para o plano e programa de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

 

X - Representar, em nome das pessoas e da família, contra programa ou programação de rádio e televisão que desrespeitem valores éticos e sociais, bem como de propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos a saúde de crianças e dos adolescentes;

 

XI - Representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão de pátrio poder.

 

DO PROCEDIMENTO DE ESCOLHA DO CONSELHO TUTELAR

 

Art. 23 Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma estabelecida nesta Lei e Legislação vigente, organizar e realizar a escolha do Conselho Tutelar, sendo obrigatória a fiscalização do Ministério Público.

 

Art. 24 O Conselho tutelar, composto de cinco membros efetivos e cinco suplentes, escolhidos pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos regularmente inscritos no município, os quais terão mandato de três anos, permitida uma recondução em pleito similar.

 

Art. 25 Após a escolha, apurado o resultado, havendo a proclamação e homologação dos escolhidos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promoverá curso de capacitarão para os escolhidos com a participação dos suplentes, com apoio de outras entidades, visando instituir o Conselho tutelar sobre suas atribuições previstas na Lei Federal n° 88069 de 13 de julho de 1990.

 

DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS

 

Art. 26 Poderão candidatar-se todas as pessoas que preencherem os requisitos mencionados no artigo 17 e parágrafo único desta Lei.

 

Parágrafo Único - Os candidatos deverão formalizar seus pedidos de registro de candidatura por meio de impresso próprio, disponível na sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e o Município de Brejetuba, providenciará a confecção e elaboração dos impressos referidos.

 

Art. 27 É vedada a formação de chapas agrupando candidatos, bem como a vinculação de candidaturas a qualquer partido político ou instituições públicas privadas.

 

Parágrafo Único - As instituições públicas privadas poderão cooperar na divulgação dos candidatos inscritos e cujas candidaturas tenham sido homologadas, sem, contudo, deixar transparecer suas preferências.

 

Art. 28 As candidaturas serão formalizadas no período determinado serão formalizadas no período determinado pelo Conselho Municipal dc Direitos da Criança e do Adolescente, que expedirá edital a ser amplamente divulgado.

 

§ 1° O edital fixará prazo de pelo menos trinta (30) dias para registro de candidaturas ao Conselho Tutelar e conterá os requisitos exigidos pelo artigo 4° desta lei e legislação pertinente, mencionada ainda a remuneração a que fará jus o conselheiro escolhido e empossado.

 

§ 2° O requerimento de registro de candidatura deverá ser preenchido pelo próprio candidato e entregue para o Conselho Municipal de Direitos em local e para pessoa especialmente autorizada, o que será divulgado no edital que trata este artigo.

 

Art. 29 O conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente indeferirá os pedidos de registro de candidaturas cujos postulantes não preencherem os requisitos legais exigidos.

 

Parágrafo Único - A decisão do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que indeferir o pedido de registro de candidatura será sempre fundamentada.

 

DA PROPAGANDA DOS CANDIDATOS

 

Art. 30 Visando assegurar igualdade de condições na escolha pública, o Conselho municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fiscalizará os meios de comunicação, inclusive emissoras de rádio, de forma que os candidatos disponham do mesmo período de tempo na divulgação de suas candidaturas.

 

Art. 31 Durante a campanha que antecede a escolha popular poderão ser promovidos debates, envolvendo todos os candidatos cujas inscrições tenham sido deferidas, permitindo aos cidadãos avaliarem o potencial de cada postulante ao Conselho Tutelar.

 

Parágrafo Único - Caso o número de candidaturas deferidas impossibilite a realização de um único debate com todos os concorrentes, é facultada a realização de debates de grupos de candidatos, desde que haja a aceitação de todos aos critérios de sua aceitação de todos aos critérios de sua realização e divisão.

 

Art. 32 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente providenciará ampla divulgação da escolha, de forma a conscientizar e motivar os cidadãos aptos à mesma.

 

Art. 33 Fica expressamente proibida a propaganda que consista em pintura ou pichação de letreiros ou outdoors nas vias públicas, nos muros e nas paredes de prédios públicos ou privados ou nos momentos e faixas somente poderão ser afixadas dentro de propriedades particulares, vedando-se a sua colocação em bens públicos ou de uso comum.

 

§ 1° Se permitirá a distribuição de panfletos, mas não a sua afixação em prédios públicos ou particulares, considerando-se lícita a propaganda feita por meio de camisetas, bonés e outros meios, desde que não sejam ofensivos a qualquer pessoa ou instituição pública ou privada, sendo expressamente vedada propaganda por alto falantes ou assemelhados fixos ou em veículos

 

§ 2° O período lícito de propaganda terá inicio a partir da data em que forem homologadas as candidaturas, encerrando-se três dias antes da data marcada para a escolha;

 

§ 3° No dia da escolha é vedada qualquer tipo de propaganda, sujeitando-se o candidato que promovê-la à cassação de seu registro de candidatura em procedimento a ser apurado perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

DA ESCOLHA

 

Art. 34 O modelo da cédula, elaborado da forma mais simplificada possível, conterá os nomes de todos os candidatos da ordem decrescente de sorteio ou em ordem alfabética, sendo este realizado em reunido do Conselho de Direitos, com presença dos candidatos que quiserem comparecer, perante o representante do Ministério Público, que será previamente notificado pessoalmente de tal data.

 

§ 1° A cédula para a escolha dos conselheiros tutelares serão rubricadas pelos membros das mesas receptoras de votos antes dc sua efetiva utilização pelo cidadão.

 

§ 2° A cédula conterá os nomes de todos os candidatos cujo registro de candidatura tenha sido homologado, obedecendo a ordem de sorteio a ser realizado na data de homologação das candidaturas na presença de todos os candidatos que, notificados, comparecem, ou em ordem alfabética, de acordo com decisão prévia do Conselho Municipal de Direitos.

 

§ 3° Os cidadãos poderão votar em até três nomes, constantes na cédula, sendo nulas as cédulas que contiverem mais de três nomes assinalados ou que tenham qualquer tipo de inscrição que possam identificar o votante;

 

§ 4° A homologação e o sorteio de que trata o parágrafo segundo será realizado cm até cinco dias úteis após a data de encerramento do prazo para registro de candidaturas, sendo que o Município de Brejetuba, providenciará a confecção das cédulas no montante necessário à escolha popular e indicada pelo Conselho Municipal de Direitos.

 

Art. 35 Qualquer pessoa maior e capaz, inscrita eleitoralmente pelo Município, poderá, até o último dia útil antes da realização da homologação referida no parágrafo 4° do artigo anterior, requerer ao presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a impugnação de candidaturas, em petição fundamentada e indicando as provas que poderão ser reduzidas.

 

§ 1° Impugnada qualquer candidatura, a homologação das candidaturas ficará suspensa até decisão final do conselho de Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 2° O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, com a atuação da impugnação via de sua secretaria providenciará em vinte e quatro horas, contados do recebimento da impugnação, a notificação da impugnação, a notificação do impugnado para produzir sua defesa no prazo de quarenta e oito horas, ouvindo em seguida o Ministério Público pelo mesmo prazo.

 

§ 3° Finalizadas tais providências, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente decidirá em quarenta e oito horas, por maioria simples a impugnação declarando válido ou invalidando a respectiva candidatura impugnada;

 

§ 4° Decididas eventuais impugnações, o Conselho procederá na forma do artigo 12 e parágrafos desta lei.

 

Art. 36 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente solicitará ao Juiz eleitoral da circunscrição eleitoral respectiva, com antecedência, o apoio necessário à realização do pleito, inclusive a relação das seções de escolha do Município e relação dos cidadãos aptos ao exercício da escolha.

 

Art. 37 No dia designado para a realização da escolha, as mesas receptoras de votos, cujo número e localização número e localização serão divulgados com antecedência de trinta dias antes da data escolha, estarão abertas aos cidadãos no horário das 9 horas às 15 horas.

 

Parágrafo Único - O número de seções não poderá ser inferior a um terço das seções eleitorais do Município será decidido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e divulgado no prazo do caput deste artigo.

 

Art. 38 Cada seção funcionará com pelo menos dois mesários, dos quais o presidente e permitida no recinto a presença de no máximo dois candidatos por vez.

 

§ 1° Na cabina de votação será afixada uma relação com os nomes dos candidatos, obedecendo à ordem de homologação;

 

§ 2° Será permitido o voto do cidadão mesmo que ele não se apresente com seu título eleitoral, desde que não haja dúvida na oportunidade sobre sua real identidade;

 

§ 3° Não portando o cidadão qualquer documento de identidade, o presidente da mesa receptora, consultando seus auxiliares e eventuais fiscais presentes, decidirá pela coleta ou não do voto do mesmo na forma geral, fazendo-o quando não houver nenhuma dúvida concreta sobre tal identidade.

 

§ 4° Havendo argüição de dúvida relevante quanto à identidade do cidadão, por parte de qualquer pessoa presente no local, o Presidente da seção deverá colher em separado o voto, descrevendo tudo na ata de sua seção, inclusive nominando o impugnante e sua justificativa.

 

Art. 39 Cada candidato poderá nomear um fiscal para cada seção, comunicando todos os nomes, número das cédulas das identidades e as respectivas seções até o final do prazo de propaganda prevista nesta Lei ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual encaminhará para cada seção a relação de fiscais aptos a permanecer no local.

 

Art. 40 Terminada a votação, serão as urnas lacradas na presença de dois candidatos e, na falta destes, de um ou mais cidadãos e o lacre rubricado pelos presentes.

 

Art. 41 Todo o processo de escolha será fiscalizado pelo representante do Ministério Público da Comarca, que intervirá quando julgar necessário, podendo ainda indicar auxiliares, acompanhando todo o procedimento pelo juiz de direito da Vara de Infância e Juventude da Comarca.

 

Parágrafo Único - Os mesários que atuarão na apuração na escolha de Conselheiro Tutelar serão indicados pelo juiz eleitoral da Comarca e convocados antecipadamente para o dia da apuração pela Justiça Eleitoral, a pedido do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

DA APURAÇÃO E PROCLAMAÇÃO DOS ESCOLHIDOS

 

Art. 42 Encerrado o horário designado para votação, todas as urnas, devidamente lacradas e rubricadas, serão levadas pelos mesários para o local designado para apuração, onde a Junta Apuradora, coordenada pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob a fiscalização do Ministério Público, iniciará a apuração dos Votos.

 

Art. 43 Os serventuários da Justiça, o prefeito municipal e os vereadores poderão assistir a apuração em tocai próximo, mas no local da efetiva apuração somente poderão permanecer os escrutinadores previamente designados. os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o representante do Ministério Público e o juiz de direito da infância e Juventude.

 

Parágrafo Único - Os candidatos ao Conselho Tutelar ou um fiscal indicado por cada candidato poderão acompanhar a apuração, obedecido eventual rodízio no local caso o espaço não permita a permanência dos mesmos no recinto.

 

Art. 44 Serão considerados escolhidos os cinco candidatos mais votados.

 

§ 1° Os candidatos que pelos números de votos obtidos estiverem colocados de sexto a décimo lugar, serão declarados suplentes do Conselho Tutelar.

 

§ 2° Havendo empate entre os candidatos, será considerado escolhido aquele que tiver comprovado na documentação, apresentada na oportunidade do pedido de registro de candidatura, maior experiência em instituições dc assistência à infância e juventude.

 

§ 3° Persistindo o empate, se dará preferência ao candidato mais idoso.

 

Art. 45 Os incidentes que ocorrerem durante a apuração serão resolvidos por decisão da maioria dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ouvido o Ministério Público, constando-se tudo do boletim da Junta Apuradora.

 

Art. 46 Terminada a apuração de todas as urnas, não havendo questões incidentes a serem solucionadas, o Presidente do Conselho proclamará os escolhidos, anunciando que, os que tiverem interesse, terão o prazo de até cinco dias úteis para apresentar formalmente impugnação quanto ao resultado da escolha.

 

Parágrafo Único - O procedimento de decisão de eventuais impugnações ao resultado tratado pelo caput seguirá as regras estabelecidas no artigo 13 desta Lei.

 

Art. 47 Decorrido o prazo do artigo anterior sem qualquer impugnação quanto ao resultado da escolha, ou decididas todas as impugnações apresentadas, o Presidente do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, com a participação do Ministério Público, designará data para a posse dos escolhidos e comunicará o resultado da escolha ao juiz de direito, ao prefeito municipal, ao presidente da Câmara Municipal e ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, encaminhando-lhes a relação nominal dos conselheiros escolhidos e seus suplentes, em ordem decrescente com relação ao número de votos obtidos.

 

Art. 48 Em todas as seções haverá formulário próprio para lavratura de ata com descrição minuciosa das ocorrências verificadas e o número de votantes, subsidiando a leitura do Boletim de Apuração a ser preenchido pela Junta Apuradora.

 

Parágrafo Único - O Boletim de Apuração será elaborado pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 49 Os conselheiros tutelares que pretenderem disputar nova escolha, para eventual recondução por uma vez, deverão desincompatibilizar-se até o primeiro dia útil posterior ao dia da homologação das candidaturas pelo Conselho Municipal de Direitos, assumindo o suplente na ordem decrescente de votação, desde que não seja também candidato, caso em que assumira o suplente imediatamente abaixo.

 

Art. 49. Os Conselheiros Tutelares que pretenderem disputar nova escolha, para eventual recondução por uma vez, não necessitarão desincompatibilizar-se, sendo vedada a realização de propaganda referente à sua candidatura durante o horário de expediente ou desenvolvimento das suas atividades fora do mesmo. (Redação dada pela Lei nº 340/2007)

 

Parágrafo Único - A inobservância do prazo do parágrafo anterior acarreta a inelegibilidade do candidato e possibilitará a impugnação da candidatura e o indeferimento de seu pedido de registro.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 50 Até a elaboração do seu Regimento Interno, fica o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, uma vez instalado, com competência para declarar a vacância e o impedimento dos cargos de seus membros.

 

Art. 51 Declarada a vacância ou impedimento, o presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente comunicará à entidade respectiva, governamental ou não governamental, tomando as providencias necessárias ao preenchimento da vaga.

 

Art. 52 Na qualidade de membros escolhidos para o exercício do mandato, os conselheiros tutelares que forem funcionários da administração municipal deverão optar pela remuneração de seu cargo público ou do Conselho Tutelar.

 

Parágrafo Único - A remuneração do Conselho Tutelar será o vencimento equivalente aos vencimentos de Auxiliar Administrativo, ref. carreira IV do Plano de Cargos e Salários do Município de Brejetuba.

 

Parágrafo Único - Cada membro efetivo do Conselho Tutelar, bem como o seu Presidente, que estejam em pleno exercício, perceberá, ressalvado o disposto no “caput” deste artigo, a titulo de gratificação pelo desempenho de seus mandatos, o valor correspondente ao menor salário pago pelo Município de Brejetuba - ES, ao servidor efetivo, não constituindo em qualquer hipótese, vínculo de emprego com o Município. (Redação dada pela Lei nº 140/2001)

 

Parágrafo Único - Cada membro efetivo de Conselho Tutelar, que estejam em pleno exercício perceberá, ressalvado o disposto no caput deste artigo, a título de gratificação pelo desempenho de seus mandatos, o valor correspondente ao menor salário pago pelo Município de Brejetuba - ES, ao servidor efetivo, acrescido, exclusivamente para o presidente do Conselho, de uma gratificação de 50% (cinqüenta por cento) sobre a remuneração prevista neste parágrafo não constituído em qualquer hipótese, vínculo de emprego com o Município. (Redação dada pela Lei nº 233/2002)

 

Parágrafo Único. Cada membro efetivo do Conselho Tutelar, que estejam em pleno exercício, perceberá, ressalvado o disposto no “caput” deste artigo, a titulo de gratificação pelo desempenho de seus mandatos, o valor correspondente a R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais), acrescido anualmente, na mesma data, pelo mesmo índice de revisão de remuneração correspondente às perdas salariais dos servidores públicos municipais, para cada membro, não constituindo em qualquer hipótese vinculo de emprego com o Município. (Redação dada pela Lei nº 532/2011)

 

Parágrafo Único. Cada membro efetivo do Conselho Tutelar que estejam em pleno exercício, perceberá vencimentos equivalentes ao valor de R$ 950,69 (novecentos e cinquenta reais e sessenta e nove centavos) e a possuírem direitos previstos na Lei Federal nº 12.696/2.012, revisão geral anual assegurado os mesmos índices concedidos ao funcionalismo público e diárias, não constituindo ou configurando, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício. (Redação dada pela Lei nº 624/2013)

 

Art. 53 No prazo Maximo de quarenta e cinco dias da publicação desta Lei, por convocação do chefe do Executivo Municipal, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente se reunirá para a elaboração do seu Regimento Interno, e, ao mesmo tempo, cumprindo o que estabelece o artigo 13, tomar todas as providências necessárias à consecução dos objetivos desta Lei.

 

Art. 54 Deverá o Poder Executivo Municipal, todos os anos, fazer constar, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária, recursos para as despesas inerentes aplicação desta Lei, sob pena de responsabilidade.

 

Brejetuba/ES, aos 12 de março de 2001.

 

OLANDINO BELIZÁRIO CÔCO

PreFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.