O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, em especial, da Prerrogativa constante do § 4º, § 5º e § 7º do art. 34 da Lei Orgânica Municipal, promulga a presente.
Art. 1° Fica instituída a Campanha de Prevenção do Câncer de Colo de útero, a ser realizada anualmente no Município de Brejetuba.
Art. 2° Durante a campanha, o município promoverá ações de conscientização por meio de campanhas publicitárias, realização de palestras educativas e outras atividades relacionadas à prevenção e diagnóstico precoce do câncer de colo de útero.
Art. 3° Além disso, durante o período da campanha, a Prefeitura do Município de Brejetuba poderá ser iluminada com a cor "Luz Lilás" como forma de lembrar e destacar a importância da prevenção do câncer de colo de útero.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
registre-se, publique-se e cumpra-se.
Plenário "Mary Carmem Couto Dias"
Brejetuba-ES, 28 de maio de 2024.
JAIRO CUNHA
PRESIDENTE DA CÂMARA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.