DECRETO Nº 860, DE 09 de outubro de 2024

 

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 13. 709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018- LEI DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD) NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.

 

O PREFEITO DE BREJETUBA/ES, Sr. Levi Marques de Souza, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 59 da Lei Orgânica Municipal com alterações introduzidas posteriormente; Decreta:

 

Art. 1° Fica regulamentada, por meio deste decreto, a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) - no âmbito do Poder Executivo Municipal, estabelecendo competências, procedimentos e providências correlatas a serem observados por' seus órgãos e entidades, visando garantir a proteção de dados pessoais.

 

Art. 2° Para fins deste decreto, considera-se:

 

I - Dado pessoal: Informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;

 

II - Dado pessoal sensível: Dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;

 

III - Dado anonimizado: Dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;

 

IV - Banco de. dados: Conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico;

 

V - Titular: Pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento;

 

VI - Controlador: Pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;

 

VII - Operador: Pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;

 

VIII - Encarregado: Pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);

 

IX - Agentes de tratamento: O controlador e o operador;

 

X - Tratamento: Toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;

 

XI - Anonimização: utilização de meio técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;

 

XII – Consentimento: Manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;

 

XIII - Plano de adequação: Documento reunindo um conjunto de normas, procedimentos, diretrizes e modelos de documentações específicas para guiar a adequação de órgãos e entidades municipais à Lei geral de Proteção de Dados;

 

XIV – Relatório de impacto à proteção de dados pessoais: Documentação do controlador que contém descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar risco às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco;

 

XV – Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD): Órgão da administração pública Federal responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento desta Lei em todo o Território Nacional;

 

Art. 3º O tratamento de dados pessoais pelos órgãos e Entidades Municipais deve:

 

I – Estar atrelado ao exercício de suas competências legais e ao cumprimento das atribuições legais do serviço público, para o atendimento de sua finalidade pública e a persecução do interesse público;

 

II - Observar o dever de conferir publicidade às hipóteses de sua realização, com o Fornecimento de informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a sua execução

 

Art. 4° A Administração Pública Municipal pode efetuar o uso compartilhado de dados pessoais com outros órgãos e entidades públicas para atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas, no âmbito de suas atribuições legais, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais dispostos no art. 6º, da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

 

Art. 5° A estrutura necessária para a implantação e operacionalização da LGPD no Município obrigatoriamente conterá indicação de:

 

I - 01 (um) Encarregado Geral de Proteção de Dados do Município a ser designado por ato do Chefe do Poder Executivo, para os fins do art. 41 da Lei Federal nº 13. 709/2018, sendo preferencialmente servidor público da Controladoria Geral do Município;

 

II - Encarregados Setoriais de Proteção de Dados que serão indicados formalmente pelas Secretarias Municipais;

 

III - Comissão Municipal de Proteção de Dados (CMPD) composta por representantes indicados pelos secretários municipais das seguintes pastas:

 

a) Secretaria Municipal de Administração;

b) Secretaria Municipal de Finanças;

e) Secretaria Municipal de Saúde;

d) Controladoria Geral do Município

 

Parágrafo único. A indicação dos Encarregados Setoriais de Proteção de Dados e dos componentes da Comissão Municipal de Proteção de Dados (CMPD) será feita por meio de Memorando Resposta, a ser encaminhado no prazo de 15 (quinze) dias da publicação deste decreto, pelos titulares das Secretarias Municipais ao Encarregado Geral de Proteção de Dados do Município e a designação será efetivada por portaria assinada pelo do Chefe do Executivo Municipal.

 

Art. 6° A Administração Pública Municipal, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, deve realizar e manter continuamente atualizados:

 

I - o mapeamento dos dados pessoais existentes e dos fluxos de dados pessoais em suas unidades;

 

II - a análise de risco;

 

III - o plano de adequação, observadas as exigências constantes em norma Específica:

 

IV - o relatório de impacto à proteção de dados pessoais, quando solicitado.

 

Art. 7º A identidade e as informações de contato do encarregado devem ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, no Portal da Transparência, em seção específica sobre tratamento de dados pessoais.

 

Art. 8° O encarregado da proteção de dados está vinculado à obrigação de sigilo ou de confidencialidade no exercício das suas funções, em conformidade com a Lei Federal nº 13.709 de 2018 e com a Lei Federal nº 12.527 de 2011.

 

Art. 9° Compete ao Encarregado Geral de Proteção de Dados do Município, além das atribuições ordinárias para o desempenho das funções previstas na Lei 13.709/2018 e demais dispositivos deste decreto:

 

I - Aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestando esclarecimentos e adotando as devidas providências;

 

II - Atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), cumprindo com atribuições que possam vir a ser estabelecidas pela ANPD;

 

III - Recomendar a elaboração de Planos de Adequação relativos à proteção de dados pessoais aos encarregados setoriais para guiar os órgãos e as entidades da Administração Direta e Indireta;

 

IV - Elaborar o Relatório de Impacto à proteção de dados pessoais com a descrição dos processos de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como, as medidas e salvaguardas e mecanismos de mitigação de riscos;

 

V - Submeter à Comissão Municipal de Proteção de Dados (CMPD), sempre que julgar necessário, matérias atinentes a este decreto;

 

VI - Comunicar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados a transferência de dados pessoais a entidades privadas, sempre· que informada pelos responsáveis de cada órgão ou entidade, desde que prevista em lei ou respaldada em contratos, convênios ou outros ajustes, observadas as condições previstas no artigo 6° deste decreto;

 

VII - Informar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados a comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais de pessoas naturais ou jurídicas de direito privado;

 

VIII- Encaminhar ao Chefe do Executivo as indicações dos Encarregados Setoriais de Proteção de Dados e dos membros da Comissão Municipal de Proteção de Dados (CMPD);

 

IX- Encaminhar ofícios e expedientes aos titulares das pastas dos órgãos Municipais destinatários do presente decreto;

 

X - Encaminhar orientações e diretrizes acerca da matéria, que devem ser atendidas por todos os servidores e respectivos titulares das pastas nos prazos eventualmente por ele consignados, sob pena de responsabilização se do não atendimento resultar prejuízo ao município.

 

XI - Providenciar, em caso de recebimento de informe da Autoridade Nacional com medidas cabíveis para fazer cessar violação a Lei Federal nº 13. 709, de 2018, nos termos do art. 31 daquela lei, o encaminhamento ao órgão municipal responsável pelo tratamento de dados pessoais, fixando prazo para atendimento à solicitação ou apresentação das justificativas pertinentes.

 

Art. 10 Os planos de adequação que se refere o inciso III, do art. 9º, deste decreto, devem observar, no mínimo, o seguinte:

 

I - Publicidade das informações relativas ao tratamento de dados em veículos de fácil acesso, preferencialmente nas páginas dos órgãos e entidades na internet, bem como no Portal da Transparência, em seção específica;

 

II - Atendimento das exigências que vierem a ser estabelecidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, nos termos do art. 23, § 1°, e do art. 27, parágrafo único, da Lei Federal nº 13.709, de 2018;

 

III - Manutenção de dados em formato interoperável e estruturado para o uso compartilhado de dados com vistas à execução de políticas públicas, à prestação de serviços públicos, à descentralização da atividade pública e à disseminação e ao acesso das informações pelo público em geral.

 

Art. 11 Compete aos Encarregados Setoriais:

 

I- Elaborar o Plano de Adequação com o descritivo dos procedimentos, processos, modelos de documentações específicas e medidas que serão realizadas para adequar o órgão ou entidade por ele representado à Lei Geral de Proteção de Dados;

 

II - Implementar a adequação de seus órgãos e/ou entidades à LGPD, com base no Plano de Adequação elaborado na forma do inciso 1 deste artigo;

 

III - Dar cumprimento, no âmbito dos respectivos órgãos, às ordens e recomendações do encarregado de proteção de dados pessoais;

 

IV - Atender às solicitações encaminhadas pelo encarregado da proteção de dados no sentido de fazer cessar violação à Lei Federal nº 13.709, de 2018, ou apresentar as justificativas pertinentes;

 

V - Encaminhar ao encarregado, no prazo por este fixado:

 

a) informações sobre o tratamento de dados pessoais que venham a ser solicitadas pela Autoridade Nacional, nos termos do art. 29 da Lei Federal nº 13.709, de 2018;

b) Relatórios de impacto de proteção de dados pessoais, ou informações necessárias à elaboração de tais relatórios, nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 13.709, de 2018.

 

VI - Assegurar que o encarregado de proteção de dados seja informado, de forma adequada e em tempo útil, de todas as questões relacionadas com a proteção de dados pessoais no âmbito do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 12 Compete à Comissão Municipal:

 

I - Analisar e aprovar os procedimentos para a proteção e tratamento de dados no âmbito do Município de Brejetuba, elaborados e encaminhados pelo Encarregado Geral Municipal;

 

II - Atuar de forma deliberativa e consultiva quanto a qualquer assunto relacionado à LGPD, demais leis que possam colidir com o tema proteção de dados e sobre este decreto.

 

Art. 13 Cabe ao responsável pelo Sistema de Tecnologia e Informação da Administração Pública Municipal:

 

I - Oferecer os subsídios técnicos necessanos à edição das diretrizes pelo encarregado da proteção de dados, para a elaboração dos planos de adequação;

 

II - Orientar, sob o ponto de vista tecnológico, as Secretarias na implantação dos respectivos planos de adequação.

 

Art. 14 A não observância das normas e procedimentos constantes do presente decreto ensejará a aplicação das normas disciplinares administrativas, além das cabíveis na esfera cível e penal.

 

Art. 15 A indicação do Encarregado Geral de Proteção de Dados do Município referida no inciso I, do art. 5°, será feita em até 10 (dez) dias contados da publicação do presente· decreto.

 

Art. 16 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brejetuba-ES, 09 de outubro de 2024.

 

LEVI MARQUES DE SOUZA

PREFEITO DE BREJETUBA

 

Publicada no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Brejetuba-ES, 09 de outubro de 2024.

 

SÉRGIT LITIG

CHEFE DE GABINETE


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.