O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPIRITA SANTO Sr. Levi Marques de Souza, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas; e
CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 158 da Constituição da República Federativa do Brasil, segundo o qual pertencem aos Municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 1.293.453 e na Ação Cível Originária nº 2897;
CONSIDERANDO o disposto nos incisos II e III do art. 9º e no inciso I do art. 95 da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO o disposto na Legislação Tributária Federal atinente a retenção de tributos, em especial o disposto no art. 6º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e respectivos regulamentos;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos para que a retenção e o recolhimento de tributos e contribuições sejam realizados em conformidade ao que determina a legislação, sem deixar de cumprir com as obrigações acessórias de prestação de informações à Receita Federal do Brasil e à Secretária de Finanças do Município de Brejetuba. Resolve:
Art. 1º Os órgãos da administração direta e autarquias ao efetuarem pagamento a pessoa física ou jurídica, referente a qualquer serviço ou mercadoria contratado ou prestado, inclusive obras de engenharia, deverão procederá retenção do imposto de renda (IR) em observância ao disposto neste Decreto.
Art. 2° Ficam obrigados a efetuar as retenções na fonte do IR sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas físicas e jurídicas, com base na Instrução Normativa RFB nº 1234 de janeiro de 2012 e Instrução normativa RFB nº 2145, de 26 de janeiro de 2023, determina que o imposto de renda pago pelos fornecedores de bens e serviços em geral fica para a cidade onde o serviço é prestado, inclusive obras, os seguintes órgãos e entidades da administração Pública Municipal:
I - os órgãos da administração pública Municipal direta; e
II - as Autarquias.
§ 1° As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, para entrega futura.
§ 2° Não estão sujeitas os retenção do IR na fonte os pagamentos realizados a pessoas por serviços e mercadorias elencados no artigo 4°, da Instrução Normativa RFB nº 1234, de 11 de janeiro de 2012.
Art. 3° A obrigação de retenção do IR alcançará todos os contratos e relações de compras e pagamentos efetuados pelos órgãos e entidades mencionadas no art. 2°, a partir da entrada em vigor do presente Decreto.
Art. 4° Os prestadores de serviços e fornecedores de bens deverão, imediatamente após a entrada em vigor do presente Decreto, emitir as notas fiscais em observância às regras de retenção dispostas na Instrução Normativa RFB nº 1234, de 11 de janeiro de 2012, sob pena de não aceitação, sem prejuízo da retenção do IR, por parte dos órgãos e entidades mencionados no art. 2°.
Art. 5º A Secretária de Finanças expedirá Instrumento Normativo, caso necessário, contendo instruções complementares à implementação no disposto neste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brejetuba-ES, 23 de maio de 2024
LEVI MARQUES DE SOUZA
PREFEITO DE BREJETUBA-ES
SÉRGIO LITIG
CHEFE DE GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.