O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO as diretrizes de desburocratização da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, estabelecida pela Lei Federal nº 11.598, de 03 de dezembro de 2007;
CONSIDERANDO a Declaração dos Direitos da Liberdade Econômica, esculpida pela Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019;
CONSIDERANDO o grau de risco das atividades econômicas estipulado pelo CGSIM - Comitê Gestor para Simplificação do Registro e Legalização de Empresas e Negócios, através das Resoluções nº 22, de 22 de junho de 2010, nº 51, de 11 de junho de 2019, nº 57, de 21 de maio de 2020, nº 58, de 12 de agosto de 2020, nº 59, de 12 de agosto de 2020 e nº 68, de 22 de março de 2022;
CONSIDERANDO o grau de risco das atividades econômicas definido pelo Estado do Espírito Santo, por meio da Portaria nº 033-R, de 24 de fevereiro de 2021, da Secretaria de Estado da Saúde, da Instrução Normativa nº 09, de 10 de dezembro de 2021, do Instituto de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA, da Instrução Normativa nº 021, de 25 de novembro de 2021, do Instituto de Defesa Agropecuária Florestal do Estado do Espírito Santo - IDAF e da Norma Técnica 01 - Parte 03/ 2021 da Portaria nº 563-R, de 07 de junho de 2021, do Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo, e suas atualizações;
CONSIDERANDO a necessidade de determinar as atividades econômicas de baixo risco no Município, nos termos da Lei municipal nº 711, de 2015 - Lei Geral municipal das microempresas e empresas de pequeno porte. Decreta:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as atividades econômico de baixo risco dispensadas de atos públicos de liberação no âmbito do Município de Brejetuba/ES.
Art. 2º Para fins desta regulamentação, considerar-se-á:
I - atividade econômica: o ramo de atividade identificada a partir dos códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, estabelecida pela Comissão Nacional de Classificação - CONCLA;
II - grau de risco: nível de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade física e à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio em decorrência de exercício de atividade econômica;
III - baixo risco: atividade econômica qualificada como baixo risco A ou nível de risco I dispensada de atos públicos de liberação, nos termos do § 6º, do art. 1º, e inciso I, do art. 3º, da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 - Lei da Liberdade Econômica.
Art. 3º Será adotada pelo Município a listagem de atividades econômicas de baixo risco dispensadas de atos públicos de liberação instituída pelo Decreto estadual nº 5141-R, de 16 de maio de 2022, e pelo Decreto estadual nº 5183-R, de 25 de junho de 2022, do Estado do Espírito Santo, conforme rol do Anexo Único deste Decreto.
Art. 4º Nas situações em que a natureza da atividade econômica for considerada de baixo grau de risco, não será exigida vistoria prévia para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento.
§ 1º A dispensa de atos públicos de liberação da atividade econômica não exime as pessoas naturais e jurídicas do dever de observar e cumprir as demais obrigações estabelecidas pela legislação.
§ 2º A dispensa do ato público de liberação não desobriga o empresário ou pessoa jurídica do cadastro tributário e do respectivo pagamento das taxas municipais devidas em razão do exercício da atividade econômica, nos termos do Código Tributário municipal.
§ 3º Observada a disposição do caput deste artigo, a fiscalização das atividades de baixo risco poderá ocorrer a qualquer tempo, seja por denúncia ou de ofício.
Art. 5º Na ausência de regulamentação prevista neste Decreto, devem ser observadas subsidiariamente as normas e procedimentos estabelecidos pela legislação estadual e municipal específica.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brejetuba, 28 de abril de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Brejetuba.