LEI Nº 711, DE 18 DE SETEMBRO DE 2015
INSTITUI A LEI GERAL
MUNICIPAL DA MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE E MICROEMPREENDEDOR
INDIVIDUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR N.º 123/2006
E SUAS ALTERAÇÕES, E REVOGA A LEI N.º 364/2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei
regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido
assegurado ao Microempreendedor Individual – MEI, Microempresa – ME e Empresa
de Pequeno Porte – EPP, em consonância com o artigo
146, inciso III, alínea “d”, o artigo 170, inciso IX, e o artigo 179, todos da
Constituição Federal e da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, e suas alterações, no âmbito do Município de Brejetuba/ES.
Art. 2º. Esta Lei
estabelece normas relativas a:
I – incentivos fiscais e ao enquadramento e
tratamento tributário dispensados às microempresas, às empresas de pequeno
porte e aos microempreendedores individuais;
II – inovação tecnológica e à educação
empreendedora;
III – associativismo e às regras de inclusão;
IV – incentivo à geração de empregos;
V – incentivo à formalização de empreendimentos;
VI – unicidade do processo de registro e de
legalização de empresários e de pessoas jurídicas;
VII – simplificação, racionalização e uniformização
dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e
prevenção contra incêndios, para fins de registro, legalização e funcionamento
de empresários e pessoas jurídicas, inclusive, com a definição das atividades
de risco considerado alto;
VIII – simplificação dos processos de abertura,
alterações e baixa de inscrição;
IX – regulamentação do parcelamento de débitos
municipais de qualquer natureza;
X – preferência nas aquisições de bens e serviços
pelos órgãos públicos municipais, inclusive em licitações.
Art. 3º. Fica criado o Comitê
Gestor Municipal, que gerenciará o tratamento
diferenciado e favorecido às microempresas, empresas de pequeno porte e
microempreendedores individuais de que trata o art. 1º desta Lei, com as
competências a seguir especificadas:
I – coordenar as
parcerias necessárias para atender as demandas específicas decorrentes dos
capítulos da Lei Geral Municipal;
II – coordenar e
gerir a implantação da Lei Geral Municipal;
III – orientar e
assessorar a formulação e coordenação da política municipal de desenvolvimento
das microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual;
IV – acompanhar
as deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito do Fórum Permanente das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e do Fórum Estadual da Microempresa e
da Empresa de Pequeno Porte;
V – sugerir e/ou
promover ações de apoio ao desenvolvimento da microempresa e da empresa de
pequeno porte local ou regional;
VI – gerenciar
e/ou assessorar o Órgão Facilitador, quando da sua criação;
VII – promover encontro com entidades envolvidas
com o objetivo de fomentar e discutir as questões relativas às MPEs.
§ 1°. Com o objetivo de viabilizar o tratamento diferenciado e favorecido às MPEs, o Comitê Gestor Municipal poderá garantir a
formulação de políticas relacionadas aos temas previstos no art. 2º desta Lei.
§ 2°. O Comitê Gestor Municipal reger-se-á pelos princípios da oralidade,
informalidade e celeridade, pelo debate prévio dos textos de suas propostas,
para posterior encaminhamento ao Executivo, da seguinte forma:
I – projeto de lei ou recomendação, quando houver consenso entre os
membros do Comitê;
II – relatório, fixando os pontos de convergência ou divergência, quando
não houver consenso entre os membros do Comitê;
§ 3°. As funções de membro do Comitê Gestor não serão remuneradas, sendo
consideradas como relevantes serviços prestados ao Município.
§ 4°. As reuniões do Comitê deverão ser relatadas em atas.
Art. 4º. O Comitê Gestor
Municipal, será presidido por Representante do Poder Executivo Municipal,
podendo ser composto por representantes do Poder Executivo, do Poder
Legislativo e outros, devendo ser regulamentado por Decreto, no prazo de 30
(trinta) dias, com nomeação feita através de Portaria.
CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL,
MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Art. 5º. Considera-se Microempreendedor Individual, para efeitos desta lei, o empresário
individual, previsto na Lei Complementar Nº 123/2006 e suas alterações, bem
como na forma das resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN.
Parágrafo Único. A teor do § 3º, do artigo 18-E da LC 123/2006,
introduzido pela LC 147/2014, o MEI é modalidade de
microempresa, sendo vedado impor restrições ao MEI relativamente ao exercício
de profissão ou participação em licitações, em função da sua respectiva
natureza jurídica.
Art. 6º. Para efeitos desta lei, consideram-se Microempresa e Empresa de Pequeno
Porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, nos moldes
previstos na Lei Complementar Nº 123/2006 e suas alterações.
Art. 7º. Aplica-se ao produtor rural pessoa física e ao
agricultor familiar conceituado na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, com
situação regular na Previdência Social e no Município que tenham auferido
receita bruta anual até o limite de que trata o inciso II do caput do art. 3º o
disposto nos arts. 6º e 7º, nos Capítulos V a X, na
Seção IV do Capítulo XI e no Capítulo XII da Lei Complementar 123/2006,
ressalvadas as disposições da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008.
Parágrafo Único. A equiparação de que trata
o caput não se aplica às disposições do Capítulo IV da Lei Complementar
123/2006.
Art. 8º. Os dispositivos desta Lei, com exceção dos
aspectos tributários, são aplicáveis a todas as microempresas e empresas de
pequeno porte e equiparadas, assim definidas nos artigos 5º, 6º e 7º, ainda que
não enquadradas no regime tributário do Simples Nacional, por vedação ou por
opção.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO E DA BAIXA
Seção I
Da Inscrição, do Alvará e da Baixa
Art. 9º. Todas as Secretarias e órgãos públicos municipais envolvidos no processo
de inscrição e baixa das personalidades jurídicas constituídas na forma de
Microempreendedor Individual, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
observarão a unicidade do processo de registro e de legalização, devendo para
tanto, articular as competências próprias com aquelas dos demais órgãos de
outras esferas envolvidas na formalização empresarial, buscando em conjunto
compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de
exigências e garantir a linearidade do processo da perspectiva do usuário.
§ 1º. O Poder Executivo editará norma estabelecendo os prazos, para que as
Secretarias e Órgãos competentes do Município façam análise necessária, para
solicitações de abertura, alteração ou baixa de inscrição municipal.
§ 2º. A Administração Municipal poderá firmar convênio com outros órgãos para adesão ao cadastro
sincronizado ou banco de dados, buscando padronização nas informações
constantes nos cadastros de contribuintes.
Art. 10. Ressalvados os aspectos tributários, toda nova obrigação
que atinja as microempresas e empresas de pequeno porte deverá apresentar, no
instrumento que a instituiu, especificação do tratamento diferenciado,
simplificado e favorecido para cumprimento.
Art. 11. O Município de Brejetuba-Es poderá adotar documento
único de arrecadação das taxas referentes a aberturas das microempresas e
empresa de pequeno porte.
§ 1º. Ficam reduzidos
a 0 (zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à
inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às
alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos
ao Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a
emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento,
sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de
vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas.
§ 2º. O
agricultor familiar, definido conforme a Lei nº 11.326,
de 24 de julho de 2006, e identificado pela
Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP física ou
jurídica, bem como o MEI e o empreendedor de economia solidária ficam isentos
de taxas e outros valores relativos à fiscalização da vigilância sanitária.
Art. 12. Fica vedado às concessionárias de serviço público
o aumento das tarifas pagas pelo MEI por conta da modificação da sua condição
de pessoa física para pessoa jurídica.
Art. 13. As Secretarias e
órgãos municipais, dentro de sua área de competência para resposta à consulta
prévia referente à abertura de nova empresa ou alteração de dados das empresas
cadastradas no município, deverão se basear na legislação municipal,
principalmente em relação ao disposto no Plano Diretor Municipal – PDM.
§ 1º. O Município de Brejetuba-Es, permitirá que o Microempreendedor Individual,
a Microempresa e Empresa de Pequeno Porte exerçam suas atividades em endereço
residencial, desde que não exerçam atividade considerada de risco, não
tenham circulação de pessoas, nem causem transtornos para vizinhança e à mobilidade
urbana, obedecendo às normas relativas à atividade exercida.
§ 2º. No caso de Empresa de Pequeno Porte, além dos requisitos descritos no parágrafo primeiro deste artigo, somente será permitido o exercício em endereço residencial de
atividades de prestação de serviço e comércio eletrônico, desde que não demande
o armazenamento em estoque.
§ 3º. O exercício das atividades do Microempreendedor Individual, da
Microempresa e Empresa de Pequeno Porte em endereço residencial implicará,
automaticamente, autorização à autoridade municipal para realizar os
procedimentos fiscalizatórios pertinentes, não
configurando, em absoluto, violação de domicilio.
§ 4º. O exercício das atividades do Microempreendedor Individual, da
Microempresa e Empresa de Pequeno Porte em endereço residencial não implicará
em cobrança de Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU como se imóvel
comercial fosse, exceto nos casos em que houver a descaracterização do imóvel
enquanto residencial, hipótese em que será procedido o desmembramento.
§ 5º. A tributação municipal do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU deverá assegurar
tratamento mais favorecido ao MEI para realização de sua atividade no mesmo
local em que residir, mediante aplicação da menor alíquota vigente para aquela
localidade, seja residencial ou comercial, nos termos da lei, sem prejuízo de
eventual isenção ou imunidade existente.
§ 6º. O disposto no parágrafo 4º 5º deste artigo não se aplica à Empresa de
Pequeno Porte que exerça suas atividades em endereço residencial, que deverá
recolher o Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU como imóvel comercial.
§ 7º. A permissão contida no parágrafo 1º não será aplicada, em hipótese
alguma, para as atividades em que o grau de risco seja considerado alto,
conforme previsto na legislação do Município.
§ 8º. O Município de Brejetuba-ES terá o prazo
máximo de 10 (dez) dias úteis para emissão do Alvará Provisório para as
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que pretendam se estabelecer na
região, desde que a atividade seja de baixo risco e que tenha atendido à
consulta prévia de que trata o caput deste
artigo.
§ 9º. O Município de Brejetuba-ES deverá observar
quanto ao Alvará de Localização e Funcionamento provisório do Microempreendedor
Individual, que não exerça atividade de alto risco, o prazo de 180 (cento e
oitenta dias) previsto na Legislação Federal, sob pena de se tornar definitivo
de funcionamento.
Art. 14. Os requisitos de segurança sanitária, metrologia,
controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro e
legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados,
racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento
de empresas, no âmbito de suas competências.
§1º. Os órgãos e
entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas que sejam
responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento
realizarão vistorias após o início de operação do estabelecimento, quando a
atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse
procedimento.
§
2º. Fica facultada à Administração Pública
Municipal estabelecer visita
conjunta dos órgãos municipais no ato de vistoria para abertura e ou baixa de
inscrição municipal, quando for o caso.
Art. 15. A baixa não
impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições
e aplicadas as respectivas penalidades decorrentes da simples falta de
recolhimento ou da prática de outras irregularidades, desde que comprovadas e
apuradas em processo administrativo ou judicial e praticadas pelos empresários,
pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou
administradores, reputando-se como solidariamente responsáveis, em qualquer das
hipóteses referidas neste artigo, os titulares, os sócios e os administradores
do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em períodos
posteriores.
§ 1º. Os titulares ou
sócios também são solidariamente responsáveis pelos tributos ou contribuições
que não tenham sido pagos ou recolhidos, inclusive multa de mora ou de ofício,
conforme o caso, e juros de mora.
§ 2º. A fim de viabilizar a baixa da Microempresa,
Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual, o Município poderá
proceder a transferência de eventuais débitos existentes perante a Receita
Municipal para o CPF – Cadastro de Pessoa Física do(s) sócio(s) ou
Microempreendedor Individual, emitindo, assim, Certidão Negativa de Débitos
Municipais.
Art. 16. Considerando que o Município de Brejetuba-ES possui regulamentação própria de classificação de risco e o respectivo
processo simplificado de inscrição e legalização, em conformidade com esta Lei
Complementar 123/2006 e com as resoluções do CGSIM,
o MEI poderá ter sua inscrição automaticamente
cancelada após período de 12 (doze) meses consecutivos sem recolhimento ou
declarações, independentemente de qualquer notificação, devendo a informação
ser publicada no Portal do Empreendedor, na forma regulamentada pelo CGSIM.
Art. 17. Fica
autorizado o Município a promover a remissão dos débitos decorrentes do valor
previsto na alínea c do inciso V do § 3º do artigo 18-A da LC 123/2006
inadimplidos pelo Microempreendedor Individual - MEI.
Art. 18. As multas relativas à falta de prestação ou à incorreção no
cumprimento de obrigações acessórias para com os órgãos e entidades municipais,
quando em valor fixo ou mínimo, e na ausência de previsão legal de valores
específicos e mais favoráveis para MEI, microempresa ou empresa de pequeno
porte, terão redução de:
I - 90% (noventa por cento) para os
MEI;
II - 50% (cinquenta por cento) para as
Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional.
Parágrafo Único. As
reduções de que tratam os incisos I e II do caput não se aplicam na:
I - hipótese de fraude, resistência ou
embaraço à fiscalização;
II - ausência de pagamento da multa no
prazo de 30 (trinta) dias após a notificação.”
Art. 19. Consideram-se atividades de alto risco, além das
previstas na classificação adotada pelo Município, as que sejam prejudiciais ao
sossego público, tragam risco ao meio ambiente, ou ainda, que contenham entre
outros:
I – material inflamável;
II – aglomeração de pessoas;
III – possam produzir nível sonoro superior ao
estabelecido em Lei;
IV – material explosivo;
V – área de risco, classificadas pela Defesa Civil.
Art. 20. Na falta de
legislação municipal específica relativa à definição do grau de risco da
atividade aplica-se resolução do CGSIM.
Art. 21. A classificação
de baixo grau de risco permite ao empresário ou à pessoa jurídica a obtenção do
licenciamento de atividade mediante o simples fornecimento de dados e a
substituição da comprovação prévia do cumprimento de exigências e restrições
por declarações do titular ou responsável.
Art. 22. Esta Lei não exime o contribuinte de promover a regularização perante
os demais órgãos competentes, assim como nos órgãos fiscalizadores do exercício
profissional.
Seção II
Do Alvará de Localização e Funcionamento
Art. 23. Nenhum estabelecimento
comercial, industrial, de prestação de serviços ou de outra natureza poderá se
estabelecer ou funcionar sem o Alvará de Localização e Funcionamento, que
atestará as condições do estabelecimento concernentes à localização, à higiene,
à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de
concessão, permissão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública,
ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, à garantia
do cumprimento da legislação urbanística, observado o seguinte:
I – quando o
grau de risco da atividade não for considerado alto, conforme definido em
regulamento, será emitido Alvará de Localização e Funcionamento Provisório, que
permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de
registro;
II – sendo o
grau de risco da atividade considerado alto, a licença para localização e
funcionamento será concedida após a vistoria inicial das instalações
consubstanciadas no alvará, decorrente das atividades sujeitas à fiscalização
municipal nas suas zonas urbana e rural, mediante o recolhimento da respectiva
taxa.
Parágrafo Único. O Alvará
de Funcionamento Provisório será cancelado se após a notificação da
fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências estabelecidas pela
Administração Municipal, nos prazos por ela definidos.
Art. 24. Depois de
cumpridas todas as exigências, mediante requerimento da parte, a Administração
Municipal substituirá o Alvará de Localização e Funcionamento Provisório pelo
Alvará de Localização e Funcionamento, que terá vigência por prazo
indeterminado, não tendo necessidade de ser renovado.
§ 1º. É obrigatório o
pedido de nova vistoria e expedição de novo alvará, sempre que houver a mudança
do local do estabelecimento, da atividade ou ramo da atividade e, inclusive a
adição de outros ramos de atividades, sócios, razão social, nome fantasia, ou
qualquer outra alteração, concomitantemente com aqueles já permitidos.
§ 2º. Não se expedirá
Alvará de Localização sem que o local de exercício da atividade esteja em área
autorizada pelo Plano Diretor Municipal e esteja de acordo com as exigências
mínimas de funcionamento atestadas pela Vigilância Sanitária, exercida pela
Secretaria Municipal de Saúde, e quando for o caso pela Secretaria de Meio
Ambiente através de seus órgãos ou setores competentes, com exceção daquelas empresas, cujas atividades são
consideradas de baixo risco e que não serão exercidas em local fixo.
Art. 25. As atividades que não serão exercidas em local
fixo ou que sejam exercidas em local onde não há circulação de pessoas e
atendimento aos clientes, desde que sejam consideradas de baixo risco, ficarão
dispensadas de apresentação de vistoria do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 26. Exceto nos
casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, poderá o
Município conceder Alvará de Localização e Funcionamento para
Microempreendedores Individuais, Microempresas e para Empresas de Pequeno Porte
instaladas em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária e
imobiliária, inclusive habite-se.
Art. 27. É obrigatória a
fixação, em local visível e acessível à fiscalização, do alvará de licença para
localização e funcionamento.
Art. 28. A
Administração Municipal poderá instituir o alvará on line que permitirá o início de operação
do estabelecimento, imediatamente após o protocolo dos documentos necessários
para o registro da empresa, ressalvadas as restrições previstas na legislação
em vigor.
§ 1º. O alvará previsto no caput
deste artigo não se aplica no caso de atividades eventuais e de comércio
ambulante, os quais dispõem de regras definidas em norma específica.
§ 2º. O alvará previsto no caput
deste artigo não se aplica no caso de atividades cujo grau de risco seja
considerado alto, conforme previsto em regulamentação do Município.
Art. 29. O pedido
de Alvará de Localização e Funcionamento deverá
ser precedido da expedição da consulta prévia para fins de localização.
Subseção I
Da Consulta Prévia
Art. 30. A consulta prévia informará ao interessado:
I – a descrição
oficial do endereço de seu interesse com a possibilidade de exercício da
atividade desejada no local escolhido;
II – todos os
requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de
funcionamento, segundo a natureza da atividade pretendida, o porte, o grau de
risco e a localização.
Parágrafo Único. A validade da consulta prévia será de 60 (sessenta)
dias após sua emissão.
Art. 31. Poderá ser disponibilizada
no site do município a solicitação de
consulta prévia para registro das empresas, constando também todos os
documentos necessários para efetivação da inscrição.
Art. 32. O Órgão municipal competente dará resposta à
consulta prévia para o endereço eletrônico fornecido ou, se for o caso, para o
endereço do requerente, informando sobre a compatibilidade do local com a
atividade solicitada.
CAPÍTULO IV
DOS INCENTIVOS
FISCAIS
Art. 33. As
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que se instalarem no Município de Brejetuba-ES, aquelas já em atividade e, ainda, as que
reativarem suas atividades empresariais, desde que devidamente inscritas no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ gozarão de incentivos e
benefícios nos termos desta lei.
Art. 34. Serão adotadas as alíquotas
conforme tabela de alíquotas das empresas optantes pelo Simples Nacional da
Receita Federal, para as microempresas e as empresas de pequeno porte que não
podem optar pelo regime do Simples Nacional.
Parágrafo Único. Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito
passivo utilizará a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao
do período de apuração.
CAPÍTULO V
DA SALA DO EMPREENDEDOR
Art. 35. Com o objetivo de orientar os empreendedores,
simplificando os procedimentos de registro de empresas no Município, poderá ser
criada a Sala do Empreendedor, com a atribuição de disponibilizar aos
interessados as informações necessárias à:
I – Consulta Prévia;
II – cadastro no Portal do
Empreendedor;
III
– emissão da inscrição municipal e do alvará de funcionamento, mantendo-as
atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficial;
IV –
consulta a Certidão de Zoneamento na área do empreendimento;
V –
emissão do Alvará Provisório;
VI –
orientação acerca dos procedimentos necessários para a regularização da
situação fiscal e tributária dos contribuintes;
VII
– emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária.
§
1º. Na hipótese de indeferimento de
alvará ou inscrição municipal, o interessado será informado a respeito dos
fundamentos e será oferecida orientação para adequação à exigência legal na
Sala do Empreendedor.
§
2º. Para a consecução dos seus
objetivos na implantação da Sala do Empreendedor, a Administração Municipal
poderá firmar parceria com outras instituições para oferecer orientação acerca
da abertura, do funcionamento e do encerramento de empresas, incluindo apoio
para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre
crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no Município.
CAPÍTULO
VI
DO ACESSO AOS MERCADOS
Art. 36. Nas contratações públicas da administração direta
e indireta, autárquica e fundacional, federal,
estadual e municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e
simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a
promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional,
a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação
tecnológica.
Parágrafo Único.
Subordinam-se a esta Lei, os órgãos da administração pública municipal direta e
indireta.
Art. 37. Para ampliação
da participação nas licitações das microempresas, empresas de pequeno porte ou
equiparadas e microempreendedores individuais, a Administração Pública poderá:
I – instituir e
manter atualizado cadastro das microempresas, empresas de pequeno porte ou
equiparadas e microempreendedores individuais sediadas localmente ou na região,
com a identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a
possibilitar a divulgação das licitações, além de estimular o cadastramento
destas empresas no processo de compras públicas;
II – divulgar as
compras públicas a serem realizadas, com previsão de datas das contratações, no
site oficial do município, em murais
públicos, jornais ou outras formas de divulgação, inclusive junto às entidades
de apoio e representação das microempresas, empresas de pequeno porte e
microempreendedores individuais para divulgação em seus veículos de
comunicação;
III – padronizar
e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem contratados, de modo a
orientar as microempresas, empresas de pequeno porte ou equiparadas e
microempreendedores individuais e facilitar a formação de parcerias e
subcontratações.
Art. 38. As contratações
diretas por dispensa de licitação, com base nos incisos I e II, do art. 24, da
Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, poderão ser preferencialmente
realizadas por microempresas, empresas de pequeno porte ou equiparadas e
microempreendedores individuais sediadas no Município ou região.
Art. 39. Exigir-se-á das
microempresas, empresas de pequeno porte ou equiparadas e microempreendedores
individuais, para habilitação em quaisquer licitações do município para
fornecimento de bens ou serviços, apenas o seguinte:
I – ato
constitutivo, devidamente registrado;
II – inscrição
no CNPJ, com a distinção de ME, EPP ou MEI, para fins de qualificação;
III –
comprovação de regularidade fiscal, compreendendo a regularidade com a
seguridade social, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e para
com a Fazenda Federal, a Estadual e/ou Municipal, conforme objeto licitado;
IV – comprovação
de regularidade trabalhista, mediante Certidão Negativa de Débitos
Trabalhistas;
V – eventuais
licenças, certificados e atestados que forem necessários à comercialização dos
bens ou para a segurança da administração.
Art. 40. A administração
pública municipal deverá realizar processo licitatório:
I – destinado
exclusivamente à participação de microempresas, empresas de pequeno porte e
microempreendedor individual nas contratações cujo valor preconiza a Lei
Complementar 123/2006 e alterações;
II – em que se
estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a
contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a
aquisição de bens e serviços de natureza divisível.
Art. 41. A administração pública municipal poderá, em
relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços,
exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno
porte.
§ 1º. Na hipótese do
caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da administração
pública municipal poderão ser destinados diretamente às microempresas e
empresas de pequeno porte subcontratadas.
§ 2º. A empresa
contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30
(trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual
originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou
entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis.
Art. 42. Os benefícios referidos nos artigos 40 e 41 desta
lei poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as
microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até
o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido.
Art. 43. Não se aplica o
disposto nos artigos 40, 41 e 42 desta lei quando:
I – não houver
um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas,
empresas de pequeno porte ou microempreendedores individuais sediados local ou
regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento
convocatório;
II – o
tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de
pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar
prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
III – a licitação for dispensável ou inexigível,
nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei no 8.666, de 21
de junho de 1993, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do
art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de
microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no inciso I
do art. 40 desta lei.
Art. 44. As
microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais,
deverão apresentar toda documentação exigida para efeito de comprovação de
regularidade fiscal, mesmo que apresente alguma restrição.
§ 1º. Havendo alguma restrição na comprovação da
regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo
termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o
vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração
pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do
débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de
certidão negativa.
§ 2º. A não-regularização da documentação, no prazo previsto no §
1º deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo
das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo
facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de
classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
§ 3º. Deverá ser
comprovada a regularidade fiscal e trabalhista, somente para efeito de
assinatura do contrato, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de
rescisão.
Art. 45. Nas licitações
municipais será assegurada como critério de desempate, preferência de
contratação para as microempresas, empresas de pequeno porte e
microempreendedor individual.
§ 1º. Entende-se por
empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas,
empresas de pequeno porte e microempreendedor individual sejam iguais ou até
10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
§ 2º. Na modalidade
pregão, o intervalo percentual estabelecido no §1º deste artigo será de até 5%
(cinco por cento) superior ao melhor preço.
Art. 46. Para efeito do disposto no art. 45 desta Lei, ocorrendo o
empate, proceder-se-á da seguinte forma:
I – a microempresa, empresa de pequeno porte ou
microempreendedor individual mais bem classificado poderá apresentar proposta
de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será
adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II – não ocorrendo a contratação da microempresa, empresa de
pequeno porte ou microempreendedor individual, na forma do inciso I do caput
deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na
hipótese dos §§ 1o e
2o do art. 35 desta
Lei, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III – no caso de equivalência dos valores apresentados pelas
microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais que
se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 45 desta Lei,
será realizado sorteio entre eles para que se identifique aquele que primeiro
poderá apresentar melhor oferta.
§ 1º. Na hipótese da não contratação nos termos previstos no caput
deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta
originalmente vencedora do certame.
§ 2º. O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor
oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa, empresa de pequeno
porte ou microempreendedor individual.
§ 3º. No caso de pregão, a microempresa, empresa de pequeno porte
ou microempreendedor individual mais bem classificado será convocado para
apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o
encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
Art. 47. A aquisição de
gêneros alimentícios, salvo razões preponderantes, devidamente justificadas,
deverá ser planejada de forma a considerar a capacidade dos fornecedores para
disponibilizar produtos frescos e a facilidade de entrega nos locais de
consumo, de forma a evitar custos com transporte e armazenamento.
Parágrafo Único.
Preferencialmente, a alimentação fornecida ou contratada por parte dos órgãos
da Administração terá o cardápio padronizado e a alimentação balanceada com
gêneros usuais do município ou da região.
CAPÍTULO VII
DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO
Art. 48. Caberá ao Poder
Executivo Municipal a designação de servidor e área responsável em sua
estrutura funcional para a efetivação dos dispositivos previstos na presente lei,
observadas as especificidades locais.
§ 1º. A função de
Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das
ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante
ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao
cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei, sob supervisão do
órgão gestor local responsável pelas políticas de desenvolvimento.
§ 2º. O Agente de
Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:
I – residir na área da comunidade em que atuar;
II – haver concluído, com aproveitamento, curso de
qualificação básica para a formação de Agente de Desenvolvimento;
III - possuir formação ou experiência compatível
com a função a ser exercida;
IV - ser preferencialmente servidor efetivo do Município.
§ 3º. Caberá ao Agente
de Desenvolvimento buscar junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior, juntamente com as demais entidades municipalistas e de apoio
e representação empresarial, o suporte para ações de capacitação, estudos e
pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências.
CAPÍTULO
VIII
DO
ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
Art. 49. A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará
a criação e o funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas por
meio de instituições, tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito
ao empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP)
dedicadas ao microcrédito, com atuação no âmbito do município ou da região.
Art. 50. A Administração Pública Municipal fomentará e
apoiará a criação e o funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de
crédito com atuação no âmbito do município ou da região.
Art. 51. A Administração Pública Municipal fomentará e
apoiará a instalação e a manutenção, no município, de cooperativas de crédito e
outras instituições financeiras, públicas e privadas, que tenham como principal
finalidade a realização de operações de crédito com as microempresas, empresas
de pequeno porte e microempreendedores individuais.
Art. 52. A Administração Pública Municipal, para estímulo ao crédito
e à capitalização dos Microempreendedores Individuais, das ME e EPP,
poderá reservar em seu orçamento anual percentual a ser utilizado para apoiar
programas de crédito e ou garantias, isolados ou suplementarmente aos programas
instituídos pelo Estado ou a União, de acordo com regulamentação do Poder
Executivo.
CAPÍTULO IX
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 53. A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico,
sanitário, ambiental, de segurança e de uso e ocupação do solo das
microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente
orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau
de risco compatível com esse procedimento.
§ 1°. Será observado o critério de dupla visita para
lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta
de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência
Social – CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou
embaraço à fiscalização.
§ 2°. Quando constatada flagrante infração ao sossego, saúde ou segurança da
comunidade ou ação ou omissão que caracterize resistência ou embaraço à
fiscalização e, ainda, nos casos de reincidência, o estabelecimento poderá ser
autuado ou lacrado, nos termos da legislação vigente.
§ 3°. A orientação a que se refere este artigo, dar-se-á por meio de Termo de
Notificação.
§ 4°. Configura-se superada a fase da primeira visita quando ocorrer
reincidência de não cumprimento do Termo de Notificação.
§ 5°. Os autos onde conste Termo de Notificação são públicos, acessíveis para
consulta ou cópia, na repartição, a quem protocolize pedido de vistas.
§ 6º. O disposto no § 1º aplica-se à lavratura de multa pelo descumprimento
de obrigações acessórias relativas às matérias do caput, inclusive quando
previsto seu cumprimento de forma unificada com matéria de outra natureza,
exceto a trabalhista.
§ 7º. A inobservância do critério de dupla visita implica nulidade do auto de
infração lavrado sem cumprimento ao disposto neste artigo, independentemente da
natureza principal ou acessória da obrigação.
§ 8. Os órgãos e entidades da administração pública municipal deverão
observar o princípio do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido por
ocasião da fixação de valores decorrentes de multas e demais sanções
administrativas.
§ 9º. A inobservância do disposto no caput deste artigo
implica atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício
profissional da atividade empresarial.
§ 10. O disposto no caput deste artigo não se aplica a
infrações relativas à ocupação irregular da reserva de faixa não edificável, de área destinada a equipamentos urbanos, de
áreas de preservação permanente e nas faixas de domínio público das rodovias,
ferrovias e dutovias ou de vias e logradouros
públicos.
CAPITULO
X
DO
ASSOCIATIVISMO
Art.
54. O Poder Executivo incentivará
Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte a
organizarem-se em Sociedades de Propósito Específico, na forma prevista no
artigo 56, da Lei Complementar 123/2006, ou outra forma de associação para os
fins de desenvolvimento de suas atividades.
Parágrafo
Único. O Poder Executivo poderá alocar
recursos para esse fim em seu orçamento.
Art.
55. A Administração Pública Municipal
deverá identificar a vocação econômica do Município e incentivar o fortalecimento
das principais atividades empresariais relacionadas a ela, por meio de
associações e cooperativas.
Art.
56. O Poder Executivo adotará mecanismos
de incentivo às cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a
manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no
Município através de:
I –
estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos
diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e
na legislação vigente;
II –
estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para
implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando a
inclusão da população do Município no mercado produtivo fomentando alternativas
para a geração de trabalho e renda;
III
– criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e
cooperativa destinadas à exportação;
IV – cessão de bens móveis e imóveis do Município.
Art. 57. Fica vedada aos conselhos representativos de
categorias econômicas a exigência de obrigações diversas das estipuladas na Lei
Complementar 123/2006 e nesta Lei Municipal para inscrição do MEI em seus
quadros, sob pena de responsabilidade.
CAPÍTULO
XI
DA
EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA E DO ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 58. Fica o Poder
Público Municipal autorizado a firmar parcerias ou convênios com instituições
públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos de educação
empreendedora, com objetivo de disseminar conhecimentos sobre gestão de
microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais,
associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e assuntos afins.
§ 1º. Estão
compreendidos no âmbito do “caput“ deste artigo ações de caráter curricular ou
extracurricular voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas públicas e
privadas, assim como a alunos do ensino médio e superior.
§ 2º. Os projetos
referidos neste artigo poderão assumir a forma de fornecimento de cursos de qualificação;
concessão de bolsas de estudo; complementação de ensino básico público; ações
de capacitação de professores, e outras ações que o Poder Público Municipal
entender cabíveis para estimular a educação empreendedora.
Art. 59. Fica o Poder
Público Municipal autorizado a celebrar parcerias ou convênios com órgãos
governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino
superior, para o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com os
objetivos de transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa,
qualificação profissional, e capacitação no emprego de técnicas de produção.
Parágrafo Único.
Compreende-se no âmbito do “caput” deste artigo a concessão de bolsas de
iniciação científica; a oferta de cursos de qualificação profissional; a
complementação de ensino básico público e ações de capacitação de professores.
Art. 60. Fica o Poder
Público Municipal autorizado a instituir programa de inclusão digital, com o
objetivo de promover o acesso de microempreendedores individuais, micro e
pequenas empresas do Município às novas tecnologias da informação e
comunicação, em especial à Internet, e a implantar programa para fornecimento
de sinal da rede mundial de computadores em banda larga, via cabo, rádio ou outra
forma, inclusive para órgãos governamentais do Município.
Parágrafo Único.
Compreendem-se no âmbito do programa referido no “caput” deste artigo:
I – a abertura e
manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito e
livre à Internet;
II – o
fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação;
III – a produção
de conteúdo digital e não-digital para capacitação e
informação das empresas atendidas;
IV – a
divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da
Internet;
V – a promoção
de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de computadores e de
novas tecnologias;
VI – o fomento a
projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação; e
VII – a produção
de pesquisas e informações sobre inclusão digital.
CAPÍTULO XII
DA AGROPECUÁRIA E DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS
Art. 61. O Poder Público
Municipal poderá firmar parcerias com órgãos governamentais; instituições de ensino
superior; entidades de pesquisa rural e de assistência técnica a produtores
rurais, que visem à melhoria da produtividade e da qualidade dos produtos
rurais, mediante orientação, treinamento e aplicação prática de conhecimento
técnico e científico, nas atividades produtoras de microempresas e de empresas
de pequeno porte.
§ 1º. Das parcerias
referidas neste artigo poderão fazer parte ainda: sindicatos rurais,
cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de
contribuir para a implantação de projetos de fomento à agricultura, mediante
geração e disseminação de conhecimento; fornecimento de insumos a pequenos e
médios produtores rurais; contratação de serviços para a locação de máquinas,
equipamentos e abastecimento, e o desenvolvimento de outras atividades rurais
de interesse comum.
§ 2º. Estão
compreendidas também, no âmbito deste artigo, as atividades de conversão do
sistema de produção convencional para sistema de produção orgânica, entendido
como tal aquele no qual se adotam tecnologias que otimizem o uso de recursos
naturais e socioeconômicos corretos, com o objetivo de promover a auto-sustentação; a maximização dos benefícios sociais; a
minimização da dependência de energias não renováveis e a eliminação do emprego
de agrotóxicos e outros insumos artificiais tóxicos, assim como de organismos
geneticamente modificados ou de radiações ionizantes, em qualquer fase do
processo de produção, armazenamento e consumo.
CAPÍTULO XIII
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO
Art. 62. A administração pública
municipal fica autorizada a conceder os benefícios, com o objetivo de estimular
e apoiar a instalação de condomínios de MPE e incubadoras no Município, que
sejam de base tecnológica, conforme os parâmetros definidos pelo Ministério da
Ciência e Tecnologia (MCT) e que sejam de caráter estratégico para o Município.
Art. 63. A administração pública
municipal fica autorizada a incentivar, apoiar e criar, de forma isolada ou em
parceria com outras instituições públicas ou privadas, os seguintes instrumentos
de apoio à inovação tecnológica:
I – o Fundo Municipal de Inovação Tecnológica
da Micro e Pequena Empresa, com o objetivo de fomentar a inovação tecnológica
nas MPE locais;
II – incubadoras de empresas de base
tecnológica com o objetivo de incentivar e apoiar a criação, no Município, de
empresas de base tecnológica;
III – Parques Tecnológicos com o objetivo de
incentivar e apoiar a criação e a instalação, no Município, de empresas de base
tecnológica.
Art. 64. Os órgãos e
entidades integrantes da administração pública municipal atuantes em pesquisa,
desenvolvimento ou capacitação tecnológica terão por meta efetivar suas
aplicações, no percentual mínimo fixado no artigo 65 da LC 123/2006, em
programas e projetos de apoio às microempresas ou às empresas de pequeno porte,
transmitindo ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, no primeiro
trimestre de cada ano, informação relativa aos valores alocados e a respectiva
relação percentual em relação ao total dos recursos destinados para esse fim.
CAPÍTULO XIV
DO TURISMO E SUAS MODALIDADES
Art. 65. O Poder Público
Municipal poderá promover parcerias com órgãos governamentais e não
governamentais, entidades de apoio ao desenvolvimento do turismo sustentável,
Circuitos Turísticos e outras instâncias de governança, que visem à melhoria da
produtividade e da qualidade de produtos turísticos do município.
§ 1º. Das parcerias referidas
neste artigo poderão fazer parte Associações e Sindicatos de classe,
cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de
contribuir para a implementação de projetos, mediante geração e disseminação de
conhecimento, fornecimento de insumos às ME, EPP e microempreendedores rurais
especificamente do setor.
§ 2º. Poderão receber os
benefícios das ações referidas no “caput” deste artigo os pequenos
empreendimentos do setor turístico, legalmente constituídos, e que tenham
realizado seu cadastro junto ao Ministério do Turismo, através do CADASTUR ou
outro mecanismo de cadastramento que venha substituí-lo.
§ 3º. Assegurar-se-á o registro nos cadastros oficiais ao guia de turismo
inscrito como MEI.
§ 4º. Competirá à Secretaria
Municipal de Cultura e Turismo disciplinar e coordenar as ações necessárias à consecução
dos objetivos das parcerias referidas neste artigo, atendidos os dispositivos
legais pertinentes.
§ 5º. O Município concentrará
seus esforços no sentido de promover o desenvolvimento do turismo nas
modalidades características da região.
CAPÍTULO XV
DO ACESSO À JUSTIÇA
Art. 66. A Administração Pública Municipal poderá realizar
parcerias com a iniciativa privada, por meio de convênios com entidades de
classe, instituições de ensino superior, ONG, OAB - Ordem dos Advogados do
Brasil e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar às
empresas de pequeno porte, microempresas e microempreendedores individuais o
acesso à Justiça, priorizando a aplicação do disposto no art. 74 e 75 da Lei
Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006.
CAPÍTULO XVI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 67. As empresas ativas ou inativas que estiverem em situação irregular, na
data da publicação desta lei, terão 90 (noventa) dias para realizarem a
inscrição e/ou alteração de cadastro e nesse período poderão operar com alvará
provisório, emitido pela Prefeitura. Passado este prazo sem terem sido tomadas
as medidas necessárias para a regularização, as empresas terão sua situação
cadastral lançada como suspensa.
Art.
68. Fica instituído o Dia Municipal da
Micro e Pequena Empresa e do Desenvolvimento, que será comemorado em 5 de
outubro de cada ano.
Art. 69. Todos os órgãos vinculados à Administração Pública
Municipal deverão incorporar em seus procedimentos, no que couber, o tratamento
diferenciado e facilitador às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e
Microempreendedores Individuais.
Art. 70. O Poder Executivo Municipal expedirá, anualmente,
até o dia 30 de novembro, em seu respectivo âmbito de competência, decretos de
consolidação da regulamentação aplicável relativamente às microempresas e
empresas de pequeno porte.
Art. 71. O Poder
Executivo deverá dar ampla divulgação do teor e benefícios desta lei para a
sociedade, com vistas a sua plena aplicação.
Art. 72. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil
subsequente a sua publicação.
Art. 73. Revoga-se a Lei Municipal nº364/2008, bem como as demais
disposições em contrário e alterações posteriores.
Brejetuba-ES, 18
de setembro de 2.015
JOÃO DO CARMO DIAS
Prefeito de Brejetuba-ES
Publicada no quadro de
avisos da Prefeitura de Brejetuba-ES, em 18 de
setembro de 2015.
WENDEL DE SOUZA FONSECA
Chefe de Gabinete
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.